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0182468-79.2007.8.26.0100 (583.00.2007.182468) rescisão penha - sindicato (2) mariangela

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Mar 11 2013, 21:50

SEGUNDA INSTANCIA CONFIRMA PROCESSO CONTRA SINDICATO


http://es.scribd.com/doc/211077359/928049176-2008-8-26-0000-sindicato-bancoop


  928049176.2008.8.26.0000 sindicato bancoop by Caso Bancoop



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Processo:0182468-79.2007.8.26.0100 (583.00.2007.182468)
Classe:Procedimento Ordinário

Área: Cível
Distribuição:Direcionada - 28/06/2007 às 13:20
35ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:R$ 61.813,20
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte:   Mariângela Rocco de Oliveira
Reqte:   Marcelo dos Santos Marttuci
Advogada: Terezinha Chiossi

Reqdo:   Bancoop, Cooperativa Habitacional dos Bancários


Reqdo:   Sindicato dos Bancarios de São Paulo

Data   Movimento

21/10/2012 Classe Processual alterada
19/05/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao TJ-SP (1ª - 10ª Câmara)
08/05/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
08/05/2008 Aguardando Devolução de Autos
EM CARGA COM ADV. EM 08/05/2008
05/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela ré a fls. 448/477, em seus regulares efeitos: suspensivo e devolutivo. Vista às partes contrárias para oferecimento de contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente (1ª a 10ª Câmara), observadas as formalidades legais. Int.
29/04/2008 Aguardando Publicação
Impr. 05/05
28/04/2008 Conclusos
Conclusos 29/04
28/04/2008 Despacho Proferido
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela ré a fls. 448/477, em seus regulares efeitos: suspensivo e devolutivo. Vista às partes contrárias para oferecimento de contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente (1ª a 10ª Câmara), observadas as formalidades legais. Int. D14525840
25/04/2008 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - mesa chefe 25/04
24/04/2008 Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos em 25/04
31/03/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
26/03/2008 Data da Publicação SIDAP
Vistos, etc. Mariângela Rocco de Oliveira e Marcelo dos Santos Martucci, qualificados nos autos, promovem a presente ação de rescisão contratual, cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, em face de Bancoop, Cooperativa Habitacional dos Bancários e Sindicato dos Bancários de São Paulo, também qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, que no ida 1º de outubro de 2003 adquiriram da co-ré Bancoop unidade habitacional no empreendimento denominado Villas da Penha I, casa 2, com entrada de R$ 3.000,00, 30 parcelas corrigidas de R$ 850,00, 54 parcelas corrigidas de R$ 937,22 e uma parcela intermediária de R$ 16.650,00. A entrega da unidade foi prometida para abril de 2004 e fundados na promessa os autores marcaram casamento para dezembro de 2005, evento concretizado sem que tivessem onde morar, já que ao menos até abril de 2007 nada fora construído no local. Inconformados os autores requereram junto à ré a devolução dos valores pagos, R$ 61.813,20. A cooperativa, que não exerce cooperativismo e é vista pelo mercado como uma incorporadora imobiliária (praticando inclusive operações vedadas às cooperativas, como a criação de fundo de investimento e captação de recursos na Bolsa), respondeu que o valor seria restituído em um ano, com desconto de 10%, em 36 parcelas, e só então os autores descobriram que a Bancoop responde a centenas de ações. Em razão do exposto suspenderam o pagamento das parcelas. Apontam, ainda, a responsabilidade solidária do sindicato dos bancários, cujo jornal e revista são utilizados para divulgar propaganda e dar credibilidade à Bancoop. Acrescentam que a Bancoop foi fundada por ex-presidente do sindicato dos bancários e que o presidente atual da entidade deixou a presidência para cuidar da Bancoop, havendo indícios de vínculos financeiros entre as entidades. Por fim os autores argumentam que a conduta indevida da ré lhes acarretou inúmeros transtornos e, fundados inclusive no Código de Defesa do Consumidor, pedem a rescisão do contrato e a condenação dos réus à devolução dos valores pagos e a indenizar-lhes pelos danos morais a serem arbitrados pelo juízo. Requerem, também, a antecipação da tutela para que sejam bloqueados valores ou bens capazes de garantir a futura execução. A antecipação da tutela foi indeferida (fl. 203) e, citados, os réus apresentaram a contestação de fls. 219/252. Em preliminares sustentam que o pedido é juridicamente impossível, que os autores carecem de interesse de agir, que são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo da ação e que o sindicato não é garante do empreendimento.

No mérito a Bancoop reconhece que o empreendimento está paralisado, imputa a ocorrência à insuficiência do autofinanciamento, sustenta que os autores forma desligados da cooperativa por não cumprirem suas obrigações e serão restituídos em 12 meses contados do desligamento (observados os descontos previamente convencionados). Em réplica (fls. 397/424) os autores os autores repelem as preliminares e reiteram o pedido inicial. Ao final os reús reiteram os argumentos expostos na contestação.

É o relatório. Decido.

1. A ação comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. 2. Os pedidos imediatos são juridicamente possíveis, já que previstos no ordenamento jurídico. Os pedidos mediatos envolvem o mérito do litígio e com ele será apreciado. 3. O interesse processual está evidenciado pela não entrega da unidade habitacional no prazo previsto, recusa na restituição do valor integral e falta de qualquer evidência concreta de que valores serão restituídos voluntariamente. 4. Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.1 As provas apresentadas pelos autores demonstram que a Diretoria do Sindicato dos Bancários de São Paulo participou da criação da Bancoop, que a empresa é presidida por ex-presidente e ex-diretores do sindicato, que as assembléias da Bancoop são realizadas no sindicato dos bancários (fls. 137/139), que o jornal do sindicato e sua página na internet reverenciam o empreendimento, que bancário sindicalizado teria vantagens em aderir aos seus empreendimentos imobiliários e que a empresa atendia no saguão do prédio onde o sindicato mantém a sua sede (fls. 142/150).

4.2 Em síntese, a conduta do sindicato avaliza a Bancoop e dá aparência de solidez aos empreendimentos da empresa, tudo a determinar sua responsabilidade solidária fundada na Teoria da Confiança e no artigo 7º, parágrafo único, da Lei 8.078/1990. 5. Também está suficientemente claro que a co-ré Bancoop não é propriamente uma cooperativa, mas uma empreendedora imobiliária que muito mais se assemelha a um consórcio, já que não há ânimo cooperativo entre os participantes e sim interesses de venda e compra de imóveis, o que inclusive justifica que também o Código de Defesa do Consumidor seja aplicado ao caso concreto (a Bancoop é fornecedora de um produto e o sindicato atuou na aproximação das partes).

5.1 Aliás, conforme se extrai dos documentos de fls. 133, 151/152 e 154/155, a Bancoop efetivou captação de recursos no mercado financeiro por meio da emissão de 60.000 cotas escriturais do ?Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Bancoop?, conduta que viola o maior fundamento das cooperativas, o autofinanciamento por meio da comunhão de esforços dos cooperados e o afastamento dos intermediários.

5.1.2 O procedimento indevido da Bancoop reforça a descaracterização do perfil cooperativo da entidade e implica em afronta ao parágrafo único do artigo 79 da Lei n. 5.764/1971, a denominada Lei das Cooperativas.

6. Restou incontroverso que os autores aderiram ao negócio sob a promessa de que o imóvel lhes seria entregue até abril de 2004. Decorrido o prazo, porém, as obras sequer tinham sido iniciadas.

7. Ante o evidente inadimplemento absoluto dos réus e sua culpa exclusiva pelo não cumprimento do pactuado, não há que se cogitar de qualquer desconto fundado em desistência, demissão ou exclusão dos compradores, tampouco em parcelamento do valor a ser restituído. A devolução deve ser integral, já que mesmo os valores pertinentes a publicidade, administração e corretagem devem ser suportados por aqueles que não cumpriram o contrato.

8. A conduta da ré, além de trazer prejuízos materiais para os autores, implicou em desgastes psicológicos notórios, já que o investimento destinava-se à obtenção da casa própria por casal de namorados que, mesmo programando a evolução da vida comum de maneira razoável, confortável e segura, por culpa dos réus tiveram que iniciá-la com gastos superiores aos previstos, morando em imóvel locado (fls. 36/64) e litigando contra terceiros

. 8.1 Para fins de arbitramento parece-me que o valor de R$ 10.000,00 (base março de 2008) para cada um dos co-autores é razoável para garantir o caráter retributivo e preventivo da imposição. 9. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para: 1. declarar rescindido o contrato por culpa exclusiva dos réus; 2. condenar os co-réus, solidariamente, a restituírem aos autores as importâncias pagas. Cada uma das parcelas deve ser atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o efetivo desembolso até a efetiva restituição. Juros de mora de 1% ao mês desde a citação, pois se trata de ilícito contratual.

3. Condenar os réus, solidariamente, a pagar a cada um dos autores a importância de R$ 10.000,00, a título de danos morais, valores que deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde março de 2.008 até o efetivo pagamento, observada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para fins de correção monetária.

Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor atualizado da condenação (artigo 20, § 3º, do CPC). P.R.I.C. São Paulo, 17 de março de 2008. Ricardo Cunha Chimenti Juiz de Direito Preparo: R$1.290,90
24/03/2008 Sentença Registrada
Número Sentença: 600/2008 Livro: 489 Folha(s): de 101 até 106 Data Registro: 24/03/2008 13:53:00
24/03/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPR. 26/03
17/03/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 600/2008 registrada em 24/03/2008 no livro nº 489 às Fls. 101/106: Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para: 1. declarar rescindido o contrato por culpa exclusiva dos réus; 2. condenar os co-réus, solidariamente, a restituírem aos autores as importâncias pagas. Cada uma das parcelas deve ser atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o efetivo desembolso até a efetiva restituição. Juros de mora de 1% ao mês desde a citação, pois se trata de ilícito contratual. 3. Condenar os réus, solidariamente, a pagar a cada um dos autores a importância de R$ 10.000,00, a título de danos morais, valores que deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde março de 2.008 até o efetivo pagamento, observada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para fins de correção monetária. Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor atualizado da condenação (artigo 20, § 3º, do CPC). Preparo: R$1.290,90S1451678
06/03/2008 Conclusos
Conclusos 06/03
03/03/2008 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - mesa chefe 03/03
27/02/2008 Juntada de Petição
27/02/2008
23/01/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 27/02
22/01/2008 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 418-424 (documentos novos): digam as partes rés, em dez dias. Após, conclusos para decisão. Int.
18/01/2008 Aguardando Publicação
Impr. 22/01/2008
18/01/2008 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 418-424 (documentos novos): digam as partes rés, em dez dias. Após, conclusos para decisão. Int. D13509874
17/01/2008 Conclusos
Conclusos 18/01
14/01/2008 Aguardando Conferência
Mesa Chefe 14/01
11/12/2007 Aguardando Devolução de Autos
C/ ADV. DO AUTOR EM 07/12/2007
07/12/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 391 - Processo nº. 583.00.2007.182468-4 Vistos. 1. Diante da certidão de fls. 390, reconsidero o despacho de fls. 389. 2. Manifestem-se os autores, no prazo de 10 dias, sobre a contestação com documentos apresentada pela Bancoop e pelo Sindicato a fls. 219/252. 3. Após, tornem os autos conclusos. Int.
05/12/2007 Aguardando Publicação
Impr. 07/12
05/12/2007 Conclusos
Conclusos 05/12
04/12/2007 Despacho Proferido
Processo nº. 583.00.2007.182468-4 Vistos. 1. Diante da certidão de fls. 390, reconsidero o despacho de fls. 389. 2. Manifestem-se os autores, no prazo de 10 dias, sobre a contestação com documentos apresentada pela Bancoop e pelo Sindicato a fls. 219/252. 3. Após, tornem os autos conclusos. Int. D13131119
04/12/2007 Aguardando Conferência
Mesa Chefe 04/12
01/11/2007 Aguardando Expedição
Dat. 01/11
30/10/2007 Remessa ao Setor
Baixa 30/10
29/10/2007 Conclusos
Conclusos 30/10
29/10/2007 Despacho Proferido
Processo nº. 583.00.2007.182468-4 Vistos. Fls. 387: Cite-se a co-ré Bancoop, com as advertências de estilo. Int. D12742783
23/10/2007 Aguardando Conferência
Mesa Chefe 23/10
22/10/2007 Juntada de Petição
22/10/2007
17/10/2007 Remessa ao Setor
Administração 17/10
15/10/2007 Juntada de Petição
JUNTADA 15/10/2007
08/10/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 01/11
04/10/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 04/10
01/10/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29/10/2.007
28/09/2007 Data da Publicação SIDAP
Certifico haver encaminhado a presente intimação pelo Diário Oficial de Justiça, nos termos da O.S. 01/04, para o autor dizer sobre a certidão da oficiala de justiça, à fls. 213.
26/09/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPR. 28/09
26/09/2007 Despacho Proferido
Certifico haver encaminhado a presente intimação pelo Diário Oficial de Justiça, nos termos da O.S. 01/04, para o autor dizer sobre a certidão da oficiala de justiça, à fls. 213. D12376291
25/09/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 25/09
17/09/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 29/10
12/09/2007 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de Mandado - MESA DO DIRETOR
31/08/2007 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - dat c. 9
30/08/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 30/08
28/08/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22/09/2.007
23/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. A concessão antecipada da tutela jurisdicional exige, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, prova inequívoca capaz de convencer o Juízo da verossimilhança dos fatos alegados, além de fundado receio de dano irreparável. E, no caso em apreço, tais requisitos não se encontram presentes, no que tange ao pedido de bloqueio de numerário, na medida em que qualquer posicionamento do Juízo, neste estágio processual, ensejaria adiantamento de mérito, salientando-se que, se ao final a ação for julgada procedente, haverá a condenação da parte requerida a restituir à autora o que foi indevidamente pago, o que, aliás, é objeto do pedido formulado nestes autos. E Isto afasta o risco de dano irreparável, conforme entendimento que colaciono a seguir, constante em jurisprudência abalizada de Nosso Tribunal de Justiça: ?...AGRAVO DE INSTRUMENTO - Antecipação de tutela em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos - Ausência de prova inequívoca da verossimilhança do alegado do periculum in mora e do fumus boni iuris - Inadmissibilidade - A ausência dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, especificamente acerca de prova inequívoca - Não admite a antecipação de tutela - Questão, ademais, versando unicamente sobre direito patrimonial, sendo que a recorrente, em caso de comprovação de dano, poderá suportar eventual condenação específica - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 72.289-4 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rebouças de Carvalho - 01.04.98 - V.U.)...?. Cumpre salientar, por fim, que a ?prova inequívoca? capaz de convencer o Juiz da ?verossimilhança da alegação?, na lição de Luiz Guilherme Marimoni, somente pode ser entendida como ?prova suficiente? para o surgimento do verossímil, um passo aquém da certeza (in ?A Antecipação de Tutela na Reforma do Código de Processo Civil?, Malheiros Editores, São Paulo, 1995, p. 67), o que não se verifica na presente hipótese como já visto, ao menos no que se refere ao pedido de parcelamento e depósito do débito. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Cite-se. Certifico haver encaminhado a presente intimação pelo Diário Oficial de Justiça, nos termos da O.S. 01/04, para os autores providenciarem as custas pertinentes à citação.
21/08/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Impr. 23/08
17/08/2007 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT C. 9
16/08/2007 Remessa ao Setor
Baixa 16/08
16/08/2007 Despacho Proferido
Vistos. A concessão antecipada da tutela jurisdicional exige, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, prova inequívoca capaz de convencer o Juízo da verossimilhança dos fatos alegados, além de fundado receio de dano irreparável. E, no caso em apreço, tais requisitos não se encontram presentes, no que tange ao pedido de bloqueio de numerário, na medida em que qualquer posicionamento do Juízo, neste estágio processual, ensejaria adiantamento de mérito, salientando-se que, se ao final a ação for julgada procedente, haverá a condenação da parte requerida a restituir à autora o que foi indevidamente pago, o que, aliás, é objeto do pedido formulado nestes autos. E Isto afasta o risco de dano irreparável, conforme entendimento que colaciono a seguir, constante em jurisprudência abalizada de Nosso Tribunal de Justiça: ?...AGRAVO DE INSTRUMENTO - Antecipação de tutela em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos - Ausência de prova inequívoca da verossimilhança do alegado do periculum in mora e do fumus boni iuris - Inadmissibilidade - A ausência dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, especificamente acerca de prova inequívoca - Não admite a antecipação de tutela - Questão, ademais, versando unicamente sobre direito patrimonial, sendo que a recorrente, em caso de comprovação de dano, poderá suportar eventual condenação específica - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 72.289-4 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rebouças de Carvalho - 01.04.98 - V.U.)...?. Cumpre salientar, por fim, que a ?prova inequívoca? capaz de convencer o Juiz da ?verossimilhança da alegação?, na lição de Luiz Guilherme Marimoni, somente pode ser entendida como ?prova suficiente? para o surgimento do verossímil, um passo aquém da certeza (in ?A Antecipação de Tutela na Reforma do Código de Processo Civil?, Malheiros Editores, São Paulo, 1995, p. 67), o que não se verifica na presente hipótese como já visto, ao menos no que se refere ao pedido de parcelamento e depósito do débito. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Cite-se. Certifico haver encaminhado a presente intimação pelo Diário Oficial de Justiça, nos termos da O.S. 01/04, para os autores providenciarem as custas pertinentes à citação. D11874854
14/08/2007 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência (Mesa Chefe 14/08/2.007)
14/08/2007 Conclusos
Conclusos 15/08
10/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 200 - Processo nº. 583.00.2007.182468-4 Vistos. Cumpra a patrona dos autores ao determinado no item 1 da decisão de fls. 191, porquanto a petição inicial permanece apócrifa, no prazo de 24 horas, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial. Cumprida a determinação supra ou escoado o prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Int.
08/08/2007 Aguardando Publicação
Impr. 10/08
07/08/2007 Conclusos
Conclusos 08/08
07/08/2007 Despacho Proferido
Processo nº. 583.00.2007.182468-4 Vistos. Cumpra a patrona dos autores ao determinado no item 1 da decisão de fls. 191, porquanto a petição inicial permanece apócrifa, no prazo de 24 horas, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial. Cumprida a determinação supra ou escoado o prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Int. D11759100
07/08/2007 Aguardando Conferência
Mesa Chefe 07/08
03/08/2007 Juntada de Petição
JUNTADA 03/08/2007
10/07/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05/08/2.007
05/07/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 191 - Processo nº. 583.00.2007.182468-4 Vistos. 1. A petição inicial está apócrifa, de maneira que deverá ser regularizada no prazo de 10 dias. 2. Comprovem os autores, no mesmo prazo, o pagamento das custas e despesas processuais relativos ao proc. nº 583.00.2006.242371-8. 3. Cumpridas as determinações supra ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Int.
03/07/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 05/07
02/07/2007 Despacho Proferido
Processo nº. 583.00.2007.182468-4 Vistos. 1. A petição inicial está apócrifa, de maneira que deverá ser regularizada no prazo de 10 dias. 2. Comprovem os autores, no mesmo prazo, o pagamento das custas e despesas processuais relativos ao proc. nº 583.00.2006.242371-8. 3. Cumpridas as determinações supra ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Int. D11351217
29/06/2007 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 281561
29/06/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 29/06
28/06/2007 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 281561 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 605-35ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 28/06/2007 Data de Recebimento: 29/06/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1
28/06/2007 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 35ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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