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0188404-22.2006.8.26.0100 (583.00.2006.188404) PRAIA GRANDE INEXIGIBILIDADE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Jan 14 2014, 01:54

Processo:
0188404-22.2006.8.26.0100 (583.00.2006.188404)
Classe:
Procedimento Sumário
Área: Cível
Local Físico:
24/06/2008 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - Remetido ao Tribunal de Justiça-Direito Privado-11ª a 24ª Câmaras-z
Distribuição:
Livre - 10/08/2006 às 15:47
37ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:
Adriana Cardoso dos Reis
Valor da ação:
R$ 8.800,12
Partes do Processo
Reqte: Rogério Albino da Silva
Advogado: Otavio Ribeiro
Advogado: Nelson de Deus Gamarra
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários Em São Paulo Ltda - Bancoop
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Advogado: Glezio Antonio Rocha
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Movimentações
Data Movimento
20/10/2012 Classe Processual alterada
24/06/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça-Direito Privado-11ª a 24ª Câmaras-z
24/06/2008 Aguardando Digitação
DAT TRIBUNAL 24/06/08-SU
23/06/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição 23/6/08- ca
16/06/2008 Aguardando Prazo
PRAZO 19/06-SU
12/06/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição 12/6/08- ca
06/06/2008 Aguardando Prazo
PRAZO 19/6/08- ca
29/05/2008 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos (COM AUTOR)
29/05/2008 Aguardando Prazo
PRAZO 19/06-SU
21/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 175 - 1. Regularize a Doutora Karolina Pergher da Cunha, procuradora da ré, sua repre- sentação processual. 2.Diante da liminar concedida na decisão de fls.152/158, recebo o recurso de apelação interposto às fls.161/172,pela ré,apenas no efeito devolutivo ( art. 520, VII, do C. P. Civil). As contra-razões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos para o tribunal competente, observadas as formalidades legais.
08/02/2008 Aguardando Publicação
IMP 08/02/08-SU
01/02/2008 Despacho Proferido
1. Regularize a Doutora Karolina Pergher da Cunha, procuradora da ré, sua repre- sentação processual. 2.Diante da liminar concedida na decisão de fls.152/158, recebo o recurso de apelação interposto às fls.161/172,pela ré,apenas no efeito devolutivo ( art. 520, VII, do C. P. Civil). As contra-razões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos para o tribunal competente, observadas as formalidades legais. D13632169
18/01/2008 Conclusos
EXP PARA 21/01/08-SU
27/12/2007 Aguardando Prazo
Prazo 11/01/08-SU
14/12/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. ROGÉRIO ALBINO DA SILVA, qualificado nos autos, move ação declaratória de inexigibilidade de débito contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, também qualificada. Alega, em síntese, que aderiu à cooperativa em março de 1999, firmando termo de compromisso para aquisição de um imóvel residencial no Município de Praia Grande. Alega que já cumpriu tudo o que lhe competia por força do contrato, pagando o valor estimado da unidade e o resíduo ao final calculado. Todavia, mesmo já havendo a obra sido concluída e entregue em 2003, a ré lhe passou a exigir, em março de 2006, o indevido rateio de resíduo no valor de R$8.800,12. Alega que nada mais resta a ser pago, e que o rateio do resíduo é desproporcional, ante a existência de unidades injustificadamente isentas. Requer antecipação de tutela, para o fim de obstar a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores. Protesta, em caráter definitivo, pela declaração judicial da inexigibilidade do débito (fls. 02/06). Junta os documentos de fls. 12/28 e 36/37. A liminar foi indeferida (fls. 29/31). Citada (fl. 40), a ré apresentou contestação às fls. 62/77. Alegou, em síntese, que após a conclusão da obra foram apurados déficits nos exercícios fiscais de 2004 e 2005. Apurou-se, para unidades do porte da do autor, o resíduo de R$8.800,12. Sustentou que a construção das unidades autônomas se faz com o dinheiro da coletividade dos cooperados, e que o inadimplemento do autor repercutirá negativamente sobre os adquirentes de unidades não construídas. Afirmou que alguns dos empreendimentos imobiliários por si realizados são deficitários, e que cabe aos demais cooperados colaborar com sua recuperação. Impugnou as alegações do autor, alegando que ele não pagou o resíduo em conjunto com as parcelas mensais, limitando-se a quitar, com elas, a respectiva correção monetária. Sustentou que as unidades excluídas do rateio são aquelas dadas em pagamento à construtora do empreendimento. Alegou, por fim, que a procedência da demanda acarretará prejuízo global à toda a cooperativa, da qual faz parte o autor, que perante ela tem deveres a cumprir. Juntou os documentos de fls. 78/99. Houve réplica (fls. 101/110). Tentou-se a conciliação, sem êxito (fl. 126). O autor pleiteou o julgamento antecipado da lide (fls. 149/150), e a ré pugnou pela produção de prova documental (fl. 147). É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC, porque suficiente a prova documental já produzida para cognição do objeto da demanda. O pedido é procedente. A dívida reclamada pela requerida não encontra respaldo no contrato ou na Lei. Com efeito. Celebraram as partes contrato de adesão e participação, tendo por objetivo a aquisição, pelo cooperado, da unidade habitacional descrita no respectivo instrumento. Pelo contrato, obrigou-se o autor a adquirir referido imóvel, pagando por ele o preço de custo estimado e a possível diferença entre o valor estimado e o custo real ao final verificado. Cinge-se o objeto da lide à cobrança adicional mencionada na circular de fl. 27. Descabe, pois, perquirir acerca da eventual legalidade da previsão contratual de cobrança de resíduo, questão estranha ao objeto da demanda. Tecidas tais considerações, cumpre perquirir acerca do fato gerador da cobrança impugnada. Alega a ré, em contestação, que o valor se refere ao rateio dos custos oriundos de empreendimentos deficitários não acabados. No entanto, a circular de fls. 27 não faz qualquer menção a tal causa. Da leitura do documento é possível inferir, embora não sejam claros os seus termos, que o valor ali cobrado corresponde ao resíduo final do custo da própria unidade autônoma do autor, resultante da diferença entre seu custo real e seu custo estimado. Poder-se-ia concluir, também, que tal valor se referisse ao rateio das despesas decorrentes da unificação das matrículas do imóvel onde se situa o empreendimento, bem como da averbação das unidades nas matrículas correspondentes. Sem causa identificável, a cobrança já seria, apenas por isso, inexigível. É oportuno consignar, todavia, que qualquer que fosse a sua real origem, ela seria, de todo modo, indevida. Com efeito. Alega a ré que o autor, ao assumir a qualidade de cooperado, obrigou-se a colaborar com a cooperativa, cabendo-lhe efetuar os pagamentos devidos sob pena de prejuízo a todo o grupo. Sustenta que a cooperativa tem por objetivo a realização e venda de não apenas um, mas vários empreendimentos imobiliários, todos sob o regime da aquisição por preço de custo. Sustenta que a construção de cada empreendimento se realiza mediante alocação dos recursos oriundos da coletividade de cooperados, e que o inadimplemento do autor, adquirente de unidade já pronta, acabará por prejudicar aqueles cujas unidades fazem parte de empreendimentos deficitários, e, portanto, inacabados. O argumento não se sustenta. Os termos do contrato assumidos pelo autor são claros ao dispor que os encargos por ele assumidos se referem aos custos da unidade autônoma por si adquirida. Abstraída a questão da legalidade da cobrança do resíduo, o certo é que, de qualquer modo, o valor a ser pago pelo adquirente não pode fugir ao limite do preço do custo da unidade adquirida. Mesmo no âmbito de uma cooperativa, não pode o autor ser compelido a custear, com recursos próprios, empreendimentos diversos que por qualquer motivo se tornaram deficitários. Tendo havido quitação do pagamento correspondente ao custo de sua unidade ? pagamento comprovado pelo não impugnado documento de fls. 36/37 ? nada mais pode ser exigido do autor a título de colaboração com a cooperativa. Pouco importa, nesse contexto, que os valores pagos por adquirentes de unidades situadas em determinado empreendimento venham a ser empregados em empreendimento diverso, cujas obras estejam mais adiantadas. Cabe a cada adquirente responder pelo preço de custo da sua unidade autônoma, e, havendo adimplemento por parte da totalidade dos cooperados, a equação entre o custo total dos empreendimentos e o valor total pago à Cooperativa terá soma zero. Aquele que já cumpriu sua parte não pode ser compelido a suportar os gastos oriundos de empreendimento deficitário. Isso corresponderia a transferir-lhe o débito imputável a cooperados inadimplentes, o que, à evidência, não se pode admitir. Saliente-se que a Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas), em seu artigo 80, caput, estabelece que as despesas da sociedade cooperativa serão rateadas entre os cooperados, na proporção direta da fruição dos serviços. Assim, salvo disposição contratual em contrário ? ausente no termo firmado entre as partes ? não poderá haver rateio de despesa que não corresponda a serviço fruído pelo cooperado. Diante do que dispõe a Lei, não pode o autor ser obrigado por nada além daquilo a que se obrigou no contrato, ou seja, o pagamento do custo da unidade adquirida. Passo a analisar a hipótese referente às despesas registrárias. É inadmissível que tais despesas básicas não se reputem compreendidas no preço total da unidade, já quitado pelo autor. A aquisição de uma unidade imobiliária autônoma pressupõe, obviamente, que seus limites estejam definidos, tanto no aspecto físico como no aspecto registrário. Não há como dissociar tais despesas do custo total da unidade, sendo inadmissível sua cobrança autônoma, tardia e potestativa por parte da requerida. Por ?custo da unidade? deve-se entender tudo aquilo que seja absolutamente inseparável de sua própria existência. A individualização do registro do imóvel, faz, sem dúvida, parte desse universo. Entendimento contrário levaria a permitir que a Cooperativa lançasse mão, ad infinitum, da cobrança autônoma e desmembrada de partes essenciais da obra, apurando tardiamente, por exemplo, o custo da rede de fornecimento de água, da instalação da rede elétrica ou do acabamento das unidades. Finalmente, também será inexigível a cobrança, caso se refira a nova apuração final dos custos da obra. O cálculo do resíduo já foi feito, e, ao contrário do alegado pela ré, conforme demonstra o documento por ela própria juntado (fl. 80), já foi pago. Não há que se admitir novo cálculo do resíduo, pois o primeiro e único, por imperativo lógico, somente pode ter sido feito após a conclusão da obra e apuração final de seu custo. Não há causa que possa sobrevir e agravar o custo do imóvel, já definitivamente calculado. Inadmissíveis, à evidência, sucessivos cálculos do valor do custo final da obra, por contrários às disposições do contrato, ao dever geral de boa fé contratual e à própria idéia lógica de resíduo. Em suma, quer a cobrança se refira ao valor destinado a sanear as contas de empreendimento deficitário, quer se refira ao custo da regularização registrária do imóvel, ou, ainda, ao novo cálculo do resíduo, tem-se que, pelos motivos acima, não encontra respaldo na Lei ou no contrato, sendo, portanto, inexigível. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para declarar inexigível o débito objeto de discussão, cobrado pela cooperativa na circular de fl. 27, no valor original de R$8.800,12. Ante a inequívoca constatação do fumus boni juris, defiro a liminar, para o fim de determinar à ré que se abstenha de enviar o nome do autor para os cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude do débito discutido nestes autos. Expeça-se o necessário. Julgo extinto o processo, portanto, com resolução do mérito, nos termos no artigo 269, I, do CPC. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado. P.R.I.C. São Paulo, 26 de outubro de 2007 CECÍLIA DE CARVALHO CONTRERA Juíza de Direito Nota do Cartório: Custas de preparo: R$184,91 - Valor das despesas com porte de remessa e retorno dos autos, por volume: R$20,96.
07/11/2007 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa a imprensa em 07.11.2007-v
05/11/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 2137/2007 Livro: 399 Folha(s): de 231 até 237 Data Registro: 05/11/2007 17:37:55
30/10/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 2137/2007 registrada em 05/11/2007 no livro nº 399 às Fls. 231/237: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para declarar inexigível o débito objeto de discussão, cobrado pela cooperativa na circular de fl. 27, no valor original de R$8.800,12. Ante a inequívoca constatação do fumus boni juris, defiro a liminar, para o fim de determinar à ré que se abstenha de enviar o nome do autor para os cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude do débito discutido nestes autos. Expeça-se o necessário. Julgo extinto o processo, portanto, com resolução do mérito, nos termos no artigo 269, I, do CPC. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado. P.R.I.C. São Paulo, 26 de outubro de 2007 CECÍLIA DE CARVALHO CONTRERA Juíza de Direito Nota do Cartório: Custas de preparo: R$184,91 - Valor das despesas com porte de remessa e retorno dos autos, por volume: R$20,96.S1269714
21/09/2007 Conclusos
Conclusos para 24/09/2007(sala)-v
20/09/2007 Conclusos
Conclusos para 21/09/2007-v.
09/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Prejudicada a conciliação (fl.126), especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, a fim de aferir a necessidade delas. Após, voltem conclusos.
07/08/2007 Despacho Proferido
Prejudicada a conciliação (fl.126), especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, a fim de aferir a necessidade delas. Após, voltem conclusos. D11749447
29/06/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA PARA REMETER EM 29.06.277 IMPRENSA 29.06.2007
24/05/2007 Aguardando Remessa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca São Paulo - Foro Central Cível 37 Vara Cível - Setor de Conciliação Praça João Mendes s/nº, 21º andar - salas nº 2109/2117, Centro, - CEP 01501-900, São Paulo-SP Fone ? 2171-6321 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo N° : 583.00. 2006.188404-6 ordem 1219/2006 Ação :Declaratória Requerente: Rogério Albino da Silva - Ausente Advogado/requerente: Nelson de Deus Gamarra ? OAB/SP: 34422 - Presente Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancários em São Paulo Preposta: Gilmara Rodrigues Panchame ? RG: 28.198634-4 - Presente Advogado/requerido: César Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino ? OAB/SP: 224536 - Presente Aos 24 de maio de 2007, às 09:40 horas (das 09:45 às 09:55 horas) nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) conciliador(a) Carmem Saiago , comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Abertos os trabalhos restou infrutífera a conciliação.. Pelo(a) conciliador(a) foi consignado que os autos retornassem à Vara de origem. Nada mais. Eu,______________,(Dulceleia D.S. Batista), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Conciliador(a): Advogado/requerente: Nelson de Deus Gamarra Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancários em São Paulo Preposta: Gilmara Rodrigues Panchame Advogado/requerido: César Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino Dulce
22/05/2007 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR 21/05/07. ESTER
09/04/2007 Aguardando Audiência
Audiência realizada em 30/03/2007 restou redesignada para o dia 24/05/2007, às 09:40 horas a se realizar no Setor de Conciliação, 21º andar, sala 2111.
05/03/2007 Aguardando Audiência
Audiência Designada: Nos termos da Ordem de Serviço N° 01/2004, fica designada audiência de conciliação para o dia 30/03/2007, às 10:30 horas, a ser realizada no Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/n, 12º andar, sala 1219. Certifico que as partes ficam intimadas da designação com a publicação deste. Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2005, e das disposições do artigo 14, inciso II do CPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa fé, bem como, e ainda, conforme preceituado no artigo 17, inciso IV do CPC, o bom andamento processual não deve ser obstaculizado injustificadamente, o que implica, em conseqüência, no comparecimento à audiência ora designada, não só porque atender às intimações para comparecimento em audiências represente conduta de lealdade processual, como também, a ausência às mesmas, injustificadamente, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registra-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES É OBRIGATÓRIO, sendo que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente, em cinco dias. reginaldo
21/02/2007 Data da Publicação SIDAP
Para os fins do disposto no art. 277 do C.P.Civil, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação Cível do Foro Central. As partes serão intimadas para comparecimento pessoal e/ou preposto, habilitados para fins de conciliação, através de seus advogados pela Imprensa Oficial. Em não havendo conciliação, voltem os autos conclusos.
14/02/2007 Despacho Proferido
Para os fins do disposto no art. 277 do C.P.Civil, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação Cível do Foro Central. As partes serão intimadas para comparecimento pessoal e/ou preposto, habilitados para fins de conciliação, através de seus advogados pela Imprensa Oficial. Em não havendo conciliação, voltem os autos conclusos. D9879842
04/01/2007 Juntada de Contestação
Juntada de Contestação a fls.62/99 - manifeste-se o autor.
16/08/2006 Data da Publicação SIDAP
Procedimento Sumário-1) Não se desconhece que, nos termos do artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil, o rito para ações como a tratada nestes autos deve obedecer ao procedimento sumário.Entretanto, a conversão do rito para o ordinário é medida conveniente, porquanto as sucessivas redesignações das solenidade de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do requerido, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, o que somente poderia ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. Além disso, a qualquer momento podem as partes noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las, nos termos do artigo 125 ,inciso IV, do Estatuto Processual. O Egrégio Tribual de Justiça já se pronunciou , entendendo não haver nulidade na conversão como ora determinada: ?A jurisprudência do S.T.J. , inciso IV, do Estatuto o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário? (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter).No entanto, os autos permanecerão na seção do Sumário, mantendo-se na capa titulo correspondente, salientando-se que a conversão determinada, na forma desta decisão, de natureza meramente formal, não interfere substancialmente no processo e, portanto, não traz prejuízos às partes. Salienta-se, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º, do CPC.Anote-se na autuação a conversão do rito. 2- Não pode ser concedida a tutela antecipada porque pela análise dos documentos acostados na inicial, não se pode concluir a existência de indébito ou a ilegalidade da cobrança do valor de R$8.800,12. 3- Cite-se. Nota do Cartório: Falta o depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça para a expedição do mandado de citação, conforme determinado no r.despacho.
14/08/2006 Despacho Proferido
Procedimento Sumário-1) Não se desconhece que, nos termos do artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil, o rito para ações como a tratada nestes autos deve obedecer ao procedimento sumário.Entretanto, a conversão do rito para o ordinário é medida conveniente, porquanto as sucessivas redesignações das solenidade de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do requerido, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, o que somente poderia ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. Além disso, a qualquer momento podem as partes noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las, nos termos do artigo 125 ,inciso IV, do Estatuto Processual. O Egrégio Tribual de Justiça já se pronunciou , entendendo não haver nulidade na conversão como ora determinada: ?A jurisprudência do S.T.J. , inciso IV, do Estatuto o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário? (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter).No entanto, os autos permanecerão na seção do Sumário, mantendo-se na capa titulo correspondente, salientando-se que a conversão determinada, na forma desta decisão, de natureza meramente formal, não interfere substancialmente no processo e, portanto, não traz prejuízos às partes. Salienta-se, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º, do CPC.Anote-se na autuação a conversão do rito. 2- Não pode ser concedida a tutela antecipada porque pela análise dos documentos acostados na inicial, não se pode concluir a existência de indébito ou a ilegalidade da cobrança do valor de R$8.800,12. 3- Cite-se. Nota do Cartório: Falta o depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça para a expedição do mandado de citação, conforme determinado no r.despacho. D8226187
10/08/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 37ª. Vara Cível

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