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583.00.2009.230811-6 - PRAIA GRANDE INEXIGIBILIDADE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Set 08 2011, 16:01

583.00.2009.230811-6/000000-000 - nº ordem 2749/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COOPERATIVA
HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP X ADRIANA APARECIDA SCHREINER - Fls. 992/994 - S E N T
E N Ç A Conciso, o relatório. COOPERATIVA HABITAIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou a presente
ação, rito ordinário, contra ADRIANA APARECIDA SCHREINER objetivando, em breve suma, a condenação ao pagamento de
débito derivado de saldo residual apurado após a conclusão do empreendimento, proveniente de adesão e compromisso de
participação em projeto cooperativo para aquisição de unidade habitacional situada na Av. Presidente Castelo Branco, 3.900,
- Praia Grande - São Paulo com fundamento, em apertado resumo, no inadimplemento. Citado o réu contestou alegando, em
estreita síntese, preliminar de conexão; no mérito a solução do tema em ação civil coletiva, a falta de apuração da suposta
dívida ou aprovação assemblear, a quitação integral do preço, a má-fé, a falta de apresentação e aprovação das contas, a
abusividade da disposição convencionada e impugnando o montante pleiteado. II. A fundamentação. 1. Oportuno e conveniente
o julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio traçado no art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria
remanescente unicamente de direito, com exaustiva prova literal de conhecimento comum, não reclamando a produção de
perícia técnica, conquanto ressalvada a providência do art. 560, Parágrafo único, na superior instância, ou audiência para
oitiva de testemunhas, art. 330, I, inúteis ao desfecho. 2. Infundada a objeção argüida na resposta, uma vez que o tema lá
agitado, se acolhido, foi conducente à rejeição do pedido pela inexistência de direito subjetivo, e não à pronúncia da carência,
coisas bem distintas no âmbito da processualística. Daí o repúdio, não se cogitando de modificação de competência na forma
do enunciado da Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça, em face da solução em segundo grau dos demais feitos
supostamente conexos, a despeito da mera facultatividade da reunião dos processos, art. 105, 2ª parte do Código de Processo
Civil, enquanto que aquele em curso na 10ª Vara Cível, nº 583.00.2006.165006-4, pág. 312, foi de conteúdo diverso e pedido
distinto. 3. Inconsistente a pretensão por razões curtíssimas, básicas e intuitivas na medida em que, na espécie, não se cogitou
de qualquer onerosidade, potestatividade ou abusividade na cláusula 16ª do instrumento representativo do negócio jurídico,
estabelecendo a definição ao final da obra do custo real para a sua edificação, mediante a apuração de eventuais resíduos,
mormente considerando a regra do art. 80, combinando com o art. 4º, VII, da Lei Federal 5.764/71, sem embargo, também,
de seu caráter eminentemente patrimonial e, por conseguinte, disponível a critério dos associados quanto ao rateio. Nada
obstante, na hipótese, ainda que alçado à condição de incontroverso o fato relativo à preexistência da suposta dívida positiva
e líquida proveniente do inadimplemento da prestação, a sua inexigibilidade, aqui, derivou apenas tão somente da ausência de
prestação de contas de forma mercantil, pormenorizadamente, mediante apresentação da origem dos gastos e das respectivas
importâncias, com a documentação representativa do débito, de modo claro e objetivo para a identificação da cota-parte devida
no rateio, desde que comprovado o prejuízo relativo à respectiva obra em que foi edificada a unidade habitacional, bem como a
submissão à ordem do dia para discussão e deliberação perante a assembleia dos cooperados, conforme previsão regimental
e estatutária, donde a esterilidade dos argumentos articulados no pedido, em especial considerando a ineficácia da reunião
realizada em 19.02.09, quanto aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, pela falta de observância dos pressupostos subjetivos
para a ratificação dos valores ali lançados de forma unilateral e aleatória, sem base em documentos idôneos e concretos e
elementos técnicos, relacionando cada um dos empreendimentos habitacionais alvo da operação celebrada, inviabilizando a
conferência detalhada pelos interessados. Foi o bastante. III. O dispositivo. Do exposto, rejeitada a matéria preliminar, julgo
improcedente a ação extinguindo o processo com resolução do mérito, art. 269, I, do Código de Processo Civil, arcando o
vencido com as despesas processuais reajustadas do desembolso e honorários de advogado fixados por eqüidade, art. 20, §
4.º, em R$ 500,00, atualizados desde a publicação da decisão, diante da simplicidade dos trabalhos desenvolvidos e rapidez da
causa. P. R. e I. São Paulo, 2 de setembro de 2011. CÉSAR SANTOS PEIXOTO JUIZ DE DIREITO Vistos. Defiro a gratuidade.
Anote-se. SEgue decisão. Int. - Certifico que, para a hipótese de recurso, o valor das custas de preparo é de R$ 233,14, a ser
recolhido na GARE. Certifico, ainda, que o valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos corresponde a R$
25,00, por volume, quantia esta a ser recolhido na guia F.E.D.T.J. [código 110-4 - 05 volume(s)]. - ADV ARNALDO LEONEL
RAMOS JUNIOR OAB/SP 112027 - ADV CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK OAB/SP 128716 - ADV FABIO MARQUES

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S E N T E N Ç A Conciso, o relatório. COOPERATIVA HABITAIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP ajuizou a presente ação, rito ordinário, contra ADRIANA APARECIDA SCHREINER objetivando, em breve suma, a condenação ao pagamento de débito derivado de saldo residual apurado após a conclusão do empreendimento, proveniente de adesão e compromisso de participação em projeto cooperativo para aquisição de unidade habitacional situada na Av. Presidente Castelo Branco, 3.900, - Praia Grande – São Paulo com fundamento, em apertado resumo, no inadimplemento. Citado o réu contestou alegando, em estreita síntese, preliminar de conexão; no mérito a solução do tema em ação civil coletiva, a falta de apuração da suposta dívida ou aprovação assemblear, a quitação integral do preço, a má-fé, a falta de apresentação e aprovação das contas, a abusividade da disposição convencionada e impugnando o montante pleiteado. II. A fundamentação. 1. Oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio traçado no art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria remanescente unicamente de direito, com exaustiva prova literal de conhecimento comum, não reclamando a produção de perícia técnica, conquanto ressalvada a providência do art. 560, Parágrafo único, na superior instância, ou audiência para oitiva de testemunhas, art. 330, I, inúteis ao desfecho. 2. Infundada a objeção argüida na resposta, uma vez que o tema lá agitado, se acolhido, foi conducente à rejeição do pedido pela inexistência de direito subjetivo, e não à pronúncia da carência, coisas bem distintas no âmbito da processualística. Daí o repúdio, não se cogitando de modificação de competência na forma do enunciado da Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça, em face da solução em segundo grau dos demais feitos supostamente conexos, a despeito da mera facultatividade da reunião dos processos, art. 105, 2ª parte do Código de Processo Civil, enquanto que aquele em curso na 10ª Vara Cível, nº 583.00.2006.165006-4, pág. 312, foi de conteúdo diverso e pedido distinto. 3. Inconsistente a pretensão por razões curtíssimas, básicas e intuitivas na medida em que, na espécie, não se cogitou de qualquer onerosidade, potestatividade ou abusividade na cláusula 16ª do instrumento representativo do negócio jurídico, estabelecendo a definição ao final da obra do custo real para a sua edificação, mediante a apuração de eventuais resíduos, mormente considerando a regra do art. 80, combinando com o art. 4º, VII, da Lei Federal 5.764/71, sem embargo, também, de seu caráter eminentemente patrimonial e, por conseguinte, disponível a critério dos associados quanto ao rateio. Nada obstante, na hipótese, ainda que alçado à condição de incontroverso o fato relativo à preexistência da suposta dívida positiva e líquida proveniente do inadimplemento da prestação, a sua inexigibilidade, aqui, derivou apenas tão somente da ausência de prestação de contas de forma mercantil, pormenorizadamente, mediante apresentação da origem dos gastos e das respectivas importâncias, com a documentação representativa do débito, de modo claro e objetivo para a identificação da cota-parte devida no rateio, desde que comprovado o prejuízo relativo à respectiva obra em que foi edificada a unidade habitacional, bem como a submissão à ordem do dia para discussão e deliberação perante a assembleia dos cooperados, conforme previsão regimental e estatutária, donde a esterilidade dos argumentos articulados no pedido, em especial considerando a ineficácia da reunião realizada em 19.02.09, quanto aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, pela falta de observância dos pressupostos subjetivos para a ratificação dos valores ali lançados de forma unilateral e aleatória, sem base em documentos idôneos e concretos e elementos técnicos, relacionando cada um dos empreendimentos habitacionais alvo da operação celebrada, inviabilizando a conferência detalhada pelos interessados. Foi o bastante. III. O dispositivo. Do exposto, rejeitada a matéria preliminar, julgo improcedente a ação extinguindo o processo com resolução do mérito, art. 269, I, do Código de Processo Civil, arcando o vencido com as despesas processuais reajustadas do desembolso e honorários de advogado fixados por eqüidade, art. 20, § 4.º, em R$ 500,00, atualizados desde a publicação da decisão, diante da simplicidade dos trabalhos desenvolvidos e rapidez da causa. P. R. e I. São Paulo, 2 de setembro de 2011. CÉSAR SANTOS PEIXOTO JUIZ DE DIREITO
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