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processo 008.10.000713-6 - INEXIGIBILIDADE PRAIA GRANDE

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processo 008.10.000713-6 - INEXIGIBILIDADE PRAIA GRANDE Empty processo 008.10.000713-6 - INEXIGIBILIDADE PRAIA GRANDE

Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Out 18 2010, 10:35

Dados do Processo

Processo:

0000713-05.2010.8.26.0008 (008.10.000713-6)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Sistema Financeiro da Habitação
Local Físico:
01/10/2010 18:39 - Imprensa - relação 155
Distribuição:
Livre - 14/01/2010 às 15:10
5ª Vara Cível - Foro Regional VIII - Tatuapé
Valor da ação:
R$ 13.562,65
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos bancários de São Paulo - BANCOOP
Advogada: CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK
Advogado: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Reqda: Elaine Aparecida Bressan
Advogado: NELSON DE DEUS GAMARRA
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Movimentações
Data Movimento

18/10/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2010 Data da Disponibilização: 18/10/2010 Data da Publicação: 19/10/2010 Número do Diário: 816 Página: 2484/2499
06/10/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0155/2010 Teor do ato: Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança movida por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP em face de ELAINE APARECIDA BRESSAN, todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que é uma cooperativa, sem fins lucrativos, e que celebrou com a ré termo de adesão e compromisso de participação, mediante o qual ela se associou à cooperativa e contribuiu para a construção, pelo sistema cooperativo, do empreendimento denominado "Parque das Flores", situado na Av. Presidente Castello Branco, 16.462, Praia Grande, nesta Capital, obrigando-se a pagar a quantia de R$ 47.000,00, e responsabilizando-se pelo pagamento, ao final da obra, de custos adicionais a ela pertinentes. Aduz que a ré, já na posse do bem, ainda não pagou o custo adicional atualizado de R$ 13.562,65, que está em aberto desde 30/04/2006. Pede a procedência da ação, com a condenação da ré a lhe pagar a quantia indicada, mais juros e correção monetária. Juntou documentos. Em sua contestação de fls. 186/190, a ré argumenta, em resumo, que:- há carência da ação, ante ao ajuizamento prévio, pela ré, de ação declaratória tratando da cobrança ora veiculada, ora em grau de recurso; que não há causa ou base legal para a cobrança; já houve quitação pela ré; a cobrança dos valores em questão não foi aprovada em assembléia; não demonstra a origem do débito; a fixação do preço não pode ficar ao arbítrio da parte. Pede a carência ou a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica e manifestação sobre provas. Vieram então os autos conclusos para as determinações de direito.


É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente da ação, visto que a matéria em questão é de direito, de modo a desnecessitar da produção de novas provas. Não é hipótese de carência da ação, e tampouco caso de litispendência, coisa julgada ou mesmo prejudicialidade externa, já que a ação que se noticia ajuizada (cópia da inicial a fls. 191/195), ao que se vê, não foi ainda julgada em definitivo, e não se pode, de plano, determinar se são os mesmos os valores discutidos lá e aqui, o mesmo se afirmando quando à identidade dos fundamentos desta cobrança e da declaração de inexigibilidade pretendida na outra ação. No caso em questão, tem-se que a ré é cooperado da autora e firmou termo de adesão e compromisso de participação no empreendimento denominado "Parque das Flores", no município de Praia Grande, conforme o documento de fls. 45/56. Em tal termo de adesão não constou um preço fechado, certo, fixo. Constou claramente ali no item denominado "Plano Geral de Pagamento", que o "Valor Total Estimado" seria de R$ 47.000,00, em valores de 01/02/99, a ser pago em parcelas. Não há controvérsia quanto ao fato de que a ré já está na posse da unidade objeto do termo de adesão firmado e supra referido, e segundo este, ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a Cooperativa, cada um deles deverá ter pago custos conforme a unidade escolhida ou atribuída, ou seja, trata-se de obra a preço de custo (vide cláusula 16ª - fls. 52). Aliás, nem poderia ser diferente, visto que se trata de uma cooperativa, e nesse tipo de sociedade há obrigações recíprocas, para o exercício de atividade em benefício comum, e sem fins lucrativos. Observe-se ainda, que a escritura definitiva somente será outorgada ao cooperado depois que ele cumprir com todas as suas obrigações com a cooperativa relativas ao empreendimento, e estiver concluída a apuração final. A fls. 57/58, consta que a ré, considerada em mora, foi notificada a efetuar pagamentos à autora, que não são especificados no documento mas supõe-se referentes ao valores adicionais oriundos da apuração final do custo do empreendimento exigidos nesta ação. Ora, é de se observar que a autora é uma cooperativa, e o negócio realizado entre ela e a ré, seu associado, não pode ser confundido com mero compromisso de compra e venda, na medida em que se trata de ato cooperativo (vide artigo 79, da Lei 5.764/1971). A jurisprudência no entanto entende que mesmo assim não se pode desconsiderar as normas gerais do contrato e o inclusive o Código do Consumidor, que também é aplicável a hipótese. Nesse sentido tem-se:- Cooperativa - Cobrança de resíduos dos compradores seguidamente - O fato de a cooperativa habitacional invocar o regime da Lei 5764/71, para proteger seus interesses, não significa que os cooperados estejam desamparados, pois as normas gerais do contrato, os dispositivos que tutelam o consumidor e a lei de incorporação imobiliária, atuam como referências de que, nos negócios onerosos, os saldos residuais somente são exigíveis quando devidamente demonstrados, calculados e provados

- Inocorrência - Não provimento. (Apelação nº 994090386944; Relator Des. Enio Zuliani; 4ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do julgamento: 24/06/2010. Disponível no site do tj.sp.gov.br) Assim, embora se tenha como válida a cláusula que determina a apuração final dos custos da obra, com conseqüente rateio entre os cooperados, com base na fração ideal objeto do pactuado entre as partes, a cobrança pretendida nesta ação não se mostra possível, já que a demonstração e o rateio dos custos não foi aprovada em assembléia específica para isso, e nem em outra geral, que tratasse do assunto. Como se sabe, quem pode exigir as contas da cooperativa e de seus gestores, é a assembléia geral visto que o seu órgão soberano (art. 914, I, do CPC e artigos 38 e 44 da Lei 5764/71). Nesse sentido é a jurisprudência:- "Não podem exigir prestação de contas: - os cooperados, individualmente ou em grupo, porque a prestação de contas das cooperativas "é feita ao órgão previsto em lei para tomá-las, no caso a assembléia geral" (STJ-4ª T. Resp 401.692-DF, rel. p. o ac. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 25.11.03, não conheceram, um voto vencido, DJU 8.3.04, p. 258 - "in" Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, CPC Anotado, Saraiva, 39ª Edição, nota 6, ao artigo 914, pág. 990)

Anote-se que em assembléia geral ordinária da autora foram aprovadas as contas, relatórios da diretoria e balanço geral (demonstrações contábeis) relativos aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 (fls. 77/80), mas tais documentos não tratam especificamente da apuração final dos custos e do rateio da obra "Parque das Flores".

Ainda que a autora tenha juntado aos autos demonstrativo contendo a apuração, a demonstração e o rateio de custo da obra "Parque das Flores" (fls. 81/108), isso não basta para sua cobrança. Questão idêntica já foi recentemente decidida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n° 990.10.106058-2, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Cooperativa Habitacional Dos Bancários De São Paulo sendo apelados Alice Dos Anjos Pereira e João Alves Pereira, Relator o Desembargador Beretta Da Silveira; datado de 27 de abril de 2010 (disponível no site do tj.sp.gov.br).

No acórdão proferido o relator fez constar a fundação que bem se adequa ao caso aqui em análise, ou seja:-

"E a prova dos autos informa que a obra foi terminada, porém, a Cooperativa realizou ao livre arbítrio a Apuração Final do Custo de todas as apropriações de receitas e despesas realizadas e futuras do empreendimento, informando o valor apurado, sem a participação do cooperado no rateio final de responsabilidade e, por isso, nos termos do contrato celebrado entre as partes, não pode mesmo ser cobrado qualquer resíduo.

O Termo de Adesão, na sua cláusula 16ª é claro ao dispor que é possível o rateio de despesas, mas desde que concluída a obra, além do cumprimento de todas as obrigações pelos cooperados e autorização de Assembléia Geral.

Conquanto haja previsão contratual para a cobrança, não era possível a apelante impor ao aderente valores calculados a seu critério.

Não há demonstração de que o rateio teria sido aprovado por Assembléia Geral, sem comprovação contábil. A própria cláusula 16ª impunha a autorização assemblear, sem o que, estaria dado a apelante cobrar valores a seu alvitre, sem prestar contas aos adquirentes."

Diante de tal quadro, está convencido o magistrado que a cobrança pretendida, ao menos por ora não se mostra possível e, conseqüentemente, a improcedência da ação é imperativo de direito.

Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação e, por força da sucumbência, suportará a autora o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado. P.R.I.

O valor das custas de preparo de recurso no presente feito é de R$ 280,03 e porte de remessa R$ 50,00. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), NELSON DE DEUS GAMARRA (OAB 34422/SP)
01/10/2010 Sentença Registrada
29/09/2010 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança movida por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP em face de ELAINE APARECIDA BRESSAN, todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que é uma cooperativa, sem fins lucrativos, e que celebrou com a ré termo de adesão e compromisso de participação, mediante o qual ela se associou à cooperativa e contribuiu para a construção, pelo sistema cooperativo, do empreendimento denominado "Parque das Flores", situado na Av. Presidente Castello Branco, 16.462, Praia Grande, nesta Capital, obrigando-se a pagar a quantia de R$ 47.000,00, e responsabilizando-se pelo pagamento, ao final da obra, de custos adicionais a ela pertinentes. Aduz que a ré, já na posse do bem, ainda não pagou o custo adicional atualizado de R$ 13.562,65, que está em aberto desde 30/04/2006. Pede a procedência da ação, com a condenação da ré a lhe pagar a quantia indicada, mais juros e correção monetária. Juntou documentos. Em sua contestação de fls. 186/190, a ré argumenta, em resumo, que:- há carência da ação, ante ao ajuizamento prévio, pela ré, de ação declaratória tratando da cobrança ora veiculada, ora em grau de recurso; que não há causa ou base legal para a cobrança; já houve quitação pela ré; a cobrança dos valores em questão não foi aprovada em assembléia; não demonstra a origem do débito; a fixação do preço não pode ficar ao arbítrio da parte. Pede a carência ou a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica e manifestação sobre provas. Vieram então os autos conclusos para as determinações de direito. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente da ação, visto que a matéria em questão é de direito, de modo a desnecessitar da produção de novas provas. Não é hipótese de carência da ação, e tampouco caso de litispendência, coisa julgada ou mesmo prejudicialidade externa, já que a ação que se noticia ajuizada (cópia da inicial a fls. 191/195), ao que se vê, não foi ainda julgada em definitivo, e não se pode, de plano, determinar se são os mesmos os valores discutidos lá e aqui, o mesmo se afirmando quando à identidade dos fundamentos desta cobrança e da declaração de inexigibilidade pretendida na outra ação. No caso em questão, tem-se que a ré é cooperado da autora e firmou termo de adesão e compromisso de participação no empreendimento denominado "Parque das Flores", no município de Praia Grande, conforme o documento de fls. 45/56. Em tal termo de adesão não constou um preço fechado, certo, fixo. Constou claramente ali no item denominado "Plano Geral de Pagamento", que o "Valor Total Estimado" seria de R$ 47.000,00, em valores de 01/02/99, a ser pago em parcelas. Não há controvérsia quanto ao fato de que a ré já está na posse da unidade objeto do termo de adesão firmado e supra referido, e segundo este, ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a Cooperativa, cada um deles deverá ter pago custos conforme a unidade escolhida ou atribuída, ou seja, trata-se de obra a preço de custo (vide cláusula 16ª - fls. 52). Aliás, nem poderia ser diferente, visto que se trata de uma cooperativa, e nesse tipo de sociedade há obrigações recíprocas, para o exercício de atividade em benefício comum, e sem fins lucrativos. Observe-se ainda, que a escritura definitiva somente será outorgada ao cooperado depois que ele cumprir com todas as suas obrigações com a cooperativa relativas ao empreendimento, e estiver concluída a apuração final. A fls. 57/58, consta que a ré, considerada em mora, foi notificada a efetuar pagamentos à autora, que não são especificados no documento mas supõe-se referentes ao valores adicionais oriundos da apuração final do custo do empreendimento exigidos nesta ação. Ora, é de se observar que a autora é uma cooperativa, e o negócio realizado entre ela e a ré, seu associado, não pode ser confundido com mero compromisso de compra e venda, na medida em que se trata de ato cooperativo (vide artigo 79, da Lei 5.764/1971). A jurisprudência no entanto entende que mesmo assim não se pode desconsiderar as normas gerais do contrato e o inclusive o Código do Consumidor, que também é aplicável a hipótese. Nesse sentido tem-se:- Cooperativa - Cobrança de resíduos dos compradores seguidamente - O fato de a cooperativa habitacional invocar o regime da Lei 5764/71, para proteger seus interesses, não significa que os cooperados estejam desamparados, pois as normas gerais do contrato, os dispositivos que tutelam o consumidor e a lei de incorporação imobiliária, atuam como referências de que, nos negócios onerosos, os saldos residuais somente são exigíveis quando devidamente demonstrados, calculados e provados - Inocorrência - Não provimento. (Apelação nº 994090386944; Relator Des. Enio Zuliani; 4ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do julgamento: 24/06/2010. Disponível no site do tj.sp.gov.br) Assim, embora se tenha como válida a cláusula que determina a apuração final dos custos da obra, com conseqüente rateio entre os cooperados, com base na fração ideal objeto do pactuado entre as partes, a cobrança pretendida nesta ação não se mostra possível, já que a demonstração e o rateio dos custos não foi aprovada em assembléia específica para isso, e nem em outra geral, que tratasse do assunto. Como se sabe, quem pode exigir as contas da cooperativa e de seus gestores, é a assembléia geral visto que o seu órgão soberano (art. 914, I, do CPC e artigos 38 e 44 da Lei 5764/71). Nesse sentido é a jurisprudência:- "Não podem exigir prestação de contas: - os cooperados, individualmente ou em grupo, porque a prestação de contas das cooperativas "é feita ao órgão previsto em lei para tomá-las, no caso a assembléia geral" (STJ-4ª T. Resp 401.692-DF, rel. p. o ac. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 25.11.03, não conheceram, um voto vencido, DJU 8.3.04, p. 258 - "in" Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, CPC Anotado, Saraiva, 39ª Edição, nota 6, ao artigo 914, pág. 990) Anote-se que em assembléia geral ordinária da autora foram aprovadas as contas, relatórios da diretoria e balanço geral (demonstrações contábeis) relativos aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 (fls. 77/80), mas tais documentos não tratam especificamente da apuração final dos custos e do rateio da obra "Parque das Flores". Ainda que a autora tenha juntado aos autos demonstrativo contendo a apuração, a demonstração e o rateio de custo da obra "Parque das Flores" (fls. 81/108), isso não basta para sua cobrança. Questão idêntica já foi recentemente decidida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n° 990.10.106058-2, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Cooperativa Habitacional Dos Bancários De São Paulo sendo apelados Alice Dos Anjos Pereira e João Alves Pereira, Relator o Desembargador Beretta Da Silveira; datado de 27 de abril de 2010 (disponível no site do tj.sp.gov.br).No acórdão proferido o relator fez constar a fundação que bem se adequa ao caso aqui em análise, ou seja:- "E a prova dos autos informa que a obra foi terminada, porém, a Cooperativa realizou ao livre arbítrio a Apuração Final do Custo de todas as apropriações de receitas e despesas realizadas e futuras do empreendimento, informando o valor apurado, sem a participação do cooperado no rateio final de responsabilidade e, por isso, nos termos do contrato celebrado entre as partes, não pode mesmo ser cobrado qualquer resíduo. O Termo de Adesão, na sua cláusula 16ª é claro ao dispor que é possível o rateio de despesas, mas desde que concluída a obra, além do cumprimento de todas as obrigações pelos cooperados e autorização de Assembléia Geral. Conquanto haja previsão contratual para a cobrança, não era possível a apelante impor ao aderente valores calculados a seu critério. Não há demonstração de que o rateio teria sido aprovado por Assembléia Geral, sem comprovação contábil. A própria cláusula 16ª impunha a autorização assemblear, sem o que, estaria dado a apelante cobrar valores a seu alvitre, sem prestar contas aos adquirentes." Diante de tal quadro, está convencido o magistrado que a cobrança pretendida, ao menos por ora não se mostra possível e, conseqüentemente, a improcedência da ação é imperativo de direito. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação e, por força da sucumbência, suportará a autora o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado. P.R.I. O valor das custas de preparo de recurso no presente feito é de R$ 280,03 e porte de remessa R$ 50,00.
19/08/2010 Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Durval Augusto Rezende Filho

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