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0157106-12.2006.8.26.0100 (583.00.2006.157106) Devolução parcelas pagas (1 vez)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 15:56


Dados do Processo

Processo:

0157106-12.2006.8.26.0100 (583.00.2006.157106) Arquivado
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Local Físico:
08/03/2013 17:31 - Arquivo Geral
Outros assuntos:
Sistema Financeiro da Habitação
Distribuição:
Livre - 29/05/2006 às 13:32
10ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 17.641,08
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Humberto Rodrigues dos Santos
Advogada: Silvia Ferreira da Rocha
Reqte: Márcia de Jesus Costa
Advogada: Silvia Ferreira da Rocha
Reqdo: Bancoop Cooperativa Habitacional Bancários São Paulo
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

08/03/2013 Arquivado Provisoriamente por falta de andamento no Arquivo Geral
02/02/2013 Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/02/2013 devido à alteração da tabela de feriados
31/01/2013 Decorrido prazo
minuta 31/01 ( decurso 30/01)
14/01/2013 Autos no Prazo
pz 03
Vencimento: 19/02/2013
07/11/2012 Classe Processual alterada
15/10/2012 Aguardando Julgamento de Incidente
Aguardando Julgamento de Incidente
15/10/2012 Aguardando Providências (Cancelada)
Aguardando Providências
09/10/2012 Aguardando Prazo
Prazo 09/10/13
04/10/2012 Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso pendente pelo prazo de 01(um) ano. Int. D21305161
03/10/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
24/09/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
02/08/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição 02/08
19/03/2012 Data da Publicação SIDAP
V. Desentranhe-se a petição de fls. 297 para a correta juntada na execução que se processa provisoriamente em autos apartados, devendo os presentes autos aguardar o julgamento definitivo do recurso, conforme certidão de fls. 295. Int.
15/03/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
14/03/2012 Despacho Proferido
V. Desentranhe-se a petição de fls. 297 para a correta juntada na execução que se processa provisoriamente em autos apartados, devendo os presentes autos aguardar o julgamento definitivo do recurso, conforme certidão de fls. 295. Int. D20696035
23/02/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
23/02/2012 Juntada de Petição
Juntada da Petição do(a) autor(a)
14/12/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 14/12
28/09/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
26/09/2011 Despacho Proferido
V. Aguarde-se o julgamento do recurso pelo prazo de um ano. Int. D20259971
23/09/2011 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 232480
23/09/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências
23/09/2011 Retorno do Setor
Recebido do Tribunal de Justiça
01/08/2011 Processo Incidental
Processo Incidental 583.00.2006.157106-5/000001-000 Instaurado em 01/08/2011
01/11/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção D. Privado I
31/10/2007 Despacho Proferido
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado I, observadas as formalidades legais. D12780309
16/10/2007 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa à conclusão desde 15/10
03/10/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
03/10/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 190/193: nada a deliberar. Recebo o recurso de fls. 167/184 em ambos os efeitos. Dê-se vista aos autores para contrariedade.
18/09/2007 Despacho Proferido
Fls. 190/193: nada a deliberar. Recebo o recurso de fls. 167/184 em ambos os efeitos. Dê-se vista aos autores para contrariedade. D12273420
28/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 189 - Vistos. HUMBERTO RODRIGUES DOS SANTOS e MÁRCIA DE JESUS COSTA opuseram embargos de declaração da sentença (fls. 154/158), alegando que esta contém omissões e obscuridades. É o relatório. Decido. Os embargantes tentam em sede de embargos de declaração rediscutir o mérito da lide o que, como é curial é vedado nesse recurso. Deverão manifestar seu inconformismo através do recurso adequado que não é o presente. Nesse sentido iterativa jurisprudência: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Diante do exposto, deixo de conhecer dos embargos. Int.
15/08/2007 Despacho Proferido
Vistos. HUMBERTO RODRIGUES DOS SANTOS e MÁRCIA DE JESUS COSTA opuseram embargos de declaração da sentença (fls. 154/158), alegando que esta contém omissões e obscuridades. É o relatório. Decido. Os embargantes tentam em sede de embargos de declaração rediscutir o mérito da lide o que, como é curial é vedado nesse recurso. Deverão manifestar seu inconformismo através do recurso adequado que não é o presente. Nesse sentido iterativa jurisprudência: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Diante do exposto, deixo de conhecer dos embargos. Int. D11862338
05/07/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 154/158 - Sentença nº 1149/2007 registrada em 28/06/2007 no livro nº 483 às Fls. 185/189: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para dar por rescindido o contrato celebrado entre as partes e CONDENO a ré na devolução das quantias pagas aos autores, correspondentes às parcelas que pagaram relativamente ao contrato ora desconstituído, com o desconto da taxa de manutenção de 10% prevista na cláusula 12ª, parágrafo terceiro do termo de adesão a fls.17. Juros compensatórios devidos, no montante de 12% ao ano a contar dos efetivos desembolsos, cumulados com moratórios fixados em 12% ao ano desde a data do trânsito em julgado da sentença, devidos cumulativamente. Vencida, condeno a ré no pagamento das custas e honorários de advogado, arbitrados estes em 10% do valor global da condenação até efetivo pagamento. P.R.I. O valor do preparo para eventual interposição de recurso importa em R$365,90, mais a taxa de remessa e retorno dos autos. (R$20,96 por volume).
28/06/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 1149/2007 Livro: 483 Folha(s): de 185 até 189 Data Registro: 28/06/2007 17:10:57
28/06/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 1149/2007 registrada em 28/06/2007 no livro nº 483 às Fls. 185/189: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sentença Completa
Sentença nº 1149/2007 registrada em 28/06/2007

Vistos. HUMBERTO RODRIGUES DOS SANTOS e MARCIA DE JESUS COSTA moveram contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP a presente ação de rescisão contratual com pedido de restituição das quantias pagas. Informam ao Juízo haver celebrado com a ré Instrumento Particular de Termo de Adesão e Compromisso de Participação em Programa Habitacional, pelo qual adquiriram um imóvel localizado na Avenida Agenor Couto de Magalhães, 418, nesta Capital. Esclarecem que tendo em vista o descumprimento da ré quanto ao prazo de entrega do referido imóvel, pediram a rescisão do contrato e a devolução total e imediata dos valores já pagos, sem o desconto da taxa de administração de 10%.

Pedem, por conseguinte, a citação, o processamento do feito e a final a procedência do pedido com a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas e demais cominações, com os acréscimos de praxe. Juntou procuração e documentos (fls. 09/37). A ré foi citada, apresentando contestação de fls. 77/114, pugnando pela improcedência da ação.

É o relatório. DECIDO. Passo ao desate da lide na forma do art. 330, I do C.P.C. A interpretação da cláusula contratual deixa extreme de dúvida a natureza da avença celebrada e sua exegese deve obedecer, de forma inconteste, as regras que norteiam a interpretação de cláusulas contratuais na sistemática da Lei de Defesa do Consumidor. A doutrina é clara a respeito: "No que tange às cláusulas duvidosas ou ambíguas, de difícil interpretação, sempre deverão ser interpretadas a favor daquele que apenas aderiu às cláusulas contratuais gerais e não daquele que as elaborou, ou que ordenou sua elaboração. Esse, aliás, é o magistério de MESSINEO, PEDRO BAPTISTA RODRIGUES e ALFRED RIEG, entre outros: É a interpretatio contra stipulatorem. ................................................................ Ademais, a função da declaração é ser entendida para poder produzir efeitos; não o sendo poderá correr o risco de não atingir seu desiderato, pois não se concebe alguém aderir a algo que é incompreensível ou duvidoso, a não ser por necessidade ou ignorância." ("O Contrato de Adesão" - GUILHERME FERNANDES NETO - "in" "Os Contratos de Adesão e o Controle das Cláusulas Abusivas" - coordenação de CARLOS ALBERTO BITTAR - Saraiva - São Paulo - 1.991 - pag. 75 - sem grifos no original) Na verdade a sistemática não é peculiar ao Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo inclusive no âmbito das relações civis comuns. CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, ao referir as regras de interpretação dos contratos formuladas por POTHIER frisa que: "Quando uma cláusula for suscetível de dois entendimentos, deve ter aquele que possa produzir algum efeito, e não no que nenhum possa gerar - Quoties in stipulationibus ambigua oratio est, commodissimum est id accipi quo res de qua agitur in tuto sit." ("Instituições de Direito Civil" - Vol. III - 9ª Edição - Forense - Rio - 1.992 - pag. 37 - sem grifos no original). Decidido isto, entende-se flagrante o dever de parte da ré no sentido de proceder, à devolução das quantias pagas, decorrentes do pedido de desistência formulado pelos autores. Sendo as normas do C.D.C. de ordem pública, pode o Juízo proclamar de ofício a insubsistência do contrato celebrado e o correspectivo dever da parte que viola tal preceito no sentido de proceder à devolução dos valores decorrentes da desconstituição do negócio jurídico. Elementar critério de justiça, a coibir o enriquecimento sem causa, leva à adoção dessa medida. Além disso, é de se salientar que o documento juntado a fls. 33 mostra claramente a desistência dos autores em permanecer no empreendimento e a cláusula 12ª, parágrafo terceiro do contrato celebrado entre as partes (fls. 17) prevê que a eliminação/exclusão do associado perante a ré gera a rescisão do referido termo. Aplicando-se os ditames supra referidos e levando em conta a excessividade do disposto na cláusula 12ª, parágrafo quinto do contrato celebrado entre as partes (fls.17), que dispõe sobre a devolução dos valores pagos após 12 meses da eliminação do associado e em 36 parcelas, fica reduzido este prazo para 10 parcelas, já que foi este o número de parcelas pagas pelos autores. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para dar por rescindido o contrato celebrado entre as partes e CONDENO a ré na devolução das quantias pagas aos autores, correspondentes às parcelas que pagaram relativamente ao contrato ora desconstituído, com o desconto da taxa de manutenção de 10% prevista na cláusula 12ª, parágrafo terceiro do termo de adesão a fls.17. Juros compensatórios devidos, no montante de 12% ao ano a contar dos efetivos desembolsos, cumulados com moratórios fixados em 12% ao ano desde a data do trânsito em julgado da sentença, devidos cumulativamente. Vencida, condeno a ré no pagamento das custas e honorários de advogado, arbitrados estes em 10% do valor global da condenação até efetivo pagamento. P.R.I.

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