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0144036-25.2006.8.26.0100 (583.00.2006.144036) cite des arts devolucao 241 mil

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0144036-25.2006.8.26.0100 (583.00.2006.144036) cite des arts devolucao 241 mil Empty 0144036-25.2006.8.26.0100 (583.00.2006.144036) cite des arts devolucao 241 mil

Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Fev 19 2013, 01:27

Dados do Processo

Processo:

0144036-25.2006.8.26.0100 (583.00.2006.144036)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Indenização por Dano Material
Local Físico:
02/03/2010 00:00 - Conversão de Dados - Serviço de Máquina - Digitação -
Aguardando Providências (Cadastro Execução) - ansDistribuição:
Livre - 26/04/2006 às 16:26
34ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 105.000,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo

Reqte: Antonio M M Ro
Advogado: WLADEMIR DOS SANTOS
Reqte: Sônia R Ci M Ro
Advogado: WLADEMIR DOS SANTOS

Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop


Data Movimento

Processo 0144036-25.2006.8.26.0100/02

Cumprimento de sentença - Antonio M M R e outro –
Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop –
Vistos. Expeça-se mandado para penhora dos bens da executada(Bancoop)
conforme requerido, até o limite do valor da execução
(R$ 380.690,19, atualizado até 07/2012).


20/10/2012 Classe Processual alterada
06/04/2010 Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2006.144036-0/000002-000 Instaurado em 06/04/2010
02/03/2010 Aguardando Providências
Digitação - Aguardando Providências (Cadastro Execução) - ans
24/02/2010 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.144036-9/000001-000 Instaurado em 24/02/2010
11/02/2010 Data da Publicação SIDAP
Cadastre-se a execução da sentença. Intime-se o devedor pela imprensa, na pessoa do advogado, a efetuar o pagamento no valor de R$ 241.671,31, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa do art. 475, ?J?. Int.
10/02/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP.11/02/2010
03/12/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04/12/09 -lk
03/12/2009 Despacho Proferido
Cadastre-se a execução da sentença. Intime-se o devedor pela imprensa, na pessoa do advogado, a efetuar o pagamento no valor de R$ 241.671,31, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa do art. 475, ?J?. Int. D18337769
28/09/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de SETEMBRO/2009(RMR)
24/09/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências - Pz 09.10.2009 A.B.O
18/09/2009 Data da Publicação SIDAP
Cumpra-se o V.Acórdão. Manifeste-se o vencedor (autor) em termos de prosseguimento. Prazo: 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
15/09/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP.18/09/2009
13/08/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em13/08/09 -lk
13/08/2009 Despacho Proferido
Cumpra-se o V.Acórdão. Manifeste-se o vencedor (autor) em termos de prosseguimento. Prazo: 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. D17950925
10/08/2009 Retorno do Setor
Recebido do TJ Rod
23/06/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao E.TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM 23/06/2008 - eagmb
09/06/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - datilografia/Edilane em 09/06/2008-
28/03/2008 Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos em 18/03/2008-Cláudia
25/03/2008 Retorno do Setor
Recebido do advogado
24/03/2008 Remessa a Origem
Remetido ao advogado em 19.03.2008
18/03/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação ? remetida por Laura em 18/03/08.
18/03/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 174 - Recebo o recurso de apelação de fls. 152/171, em ambos os efeitos. Ao apelado para resposta, no prazo legal. Após, decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Int.
13/03/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 14/03/2008
13/03/2008 Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação de fls. 152/171, em ambos os efeitos. Ao apelado para resposta, no prazo legal. Após, decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Int. D14046881
15/01/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição < e outros > em 15/01/08
27/12/2007 Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado pz 31/01/08 crv
14/12/2007 Aguardando Publicação
Imp 14/12/07 (Silvia )
13/12/2007 Averbação Registrada
Número Sentença: 2441/2007 Livro: 419 Folha(s): de 147 até 148 Data Registro: 13/12/2007 17:11:00
12/12/2007 Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Embargos em 12.12.07-rrs
06/11/2007 Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 2441/2007 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 13/12/2007 no livro nº 419 às Fls. 147/148: Vistos. Fls. 139/144: Razão assiste ao embargante. Com efeito, ACOLHO OS EMBARGOS e DECLARO A SENTENÇA para que dela conste a expressão PARCIALMENTE PROCEDENTE ao invés de PROCEDENTE. Contudo, a despeito do autor realizar uma sucessão de pedidos, colocando-se em situação de risco de ver parte deles não acolhidos e perder parte da sucumbência, esta ocorreu apenas em parte mínima do julgado, o que não restou suficiente para alterar a distribuição do ônus, conforme autorizado pelo art. 21, § único, do CPC. Assim, mantém-se a sucumbência original. Fls. 146: A correção monetária deve incidir sobre a dívida a partir da medida preparatória de notificação judicial promovida pela credor, pois a dívida já estava liquidada e o pagamento foi requerido a partir de então, existindo todos os elementos para o pagamento (STJ 1ª Turma, REsp. 11.882-0-SP, Rel. Min. Gomes de Barros, j. 8.3.93, v.u., 26.4.93, p. 7.168). Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS do autor e DECLARO A SENTENÇA, para que dela passe a constar, além de seus termos originais, os termos da presente. Mantido o restante do julgado por seus fundamentos. P. R. I. C. São Paulo, d.s. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT JUIZ DE DIREITO
06/11/2007 Averbação de Sentença
Averbação nº 2441/2007 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 13/12/2007 no livro nº 419 às Fls. 147/148: Vistos. Fls. 139/144: Razão assiste ao embargante. Com efeito, ACOLHO OS EMBARGOS e DECLARO A SENTENÇA para que dela conste a expressão PARCIALMENTE PROCEDENTE ao invés de PROCEDENTE. Contudo, a despeito do autor realizar uma sucessão de pedidos, colocando-se em situação de risco de ver parte deles não acolhidos e perder parte da sucumbência, esta ocorreu apenas em parte mínima do julgado, o que não restou suficiente para alterar a distribuição do ônus, conforme autorizado pelo art. 21, § único, do CPC. Assim, mantém-se a sucumbência original. Fls. 146: A correção monetária deve incidir sobre a dívida a partir da medida preparatória de notificação judicial promovida pela credor, pois a dívida já estava liquidada e o pagamento foi requerido a partir de então, existindo todos os elementos para o pagamento (STJ 1ª Turma, REsp. 11.882-0-SP, Rel. Min. Gomes de Barros, j. 8.3.93, v.u., 26.4.93, p. 7.168). Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS do autor e DECLARO A SENTENÇA, para que dela passe a constar, além de seus termos originais, os termos da presente. Mantido o restante do julgado por seus fundamentos. P. R. I. C. São Paulo, d.s. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT JUIZ DE DIREITO AS10433
05/11/2007 Conclusos
Conclusos (B) em 06/11/2007
01/11/2007 Conclusos
Conclusos em branco para 05/11/2007-crsff
16/10/2007 Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos em 17.10.2007(RMR)
09/10/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. ANTONIO MARCELO MENDES RIBEIRO e SONIA REGINA CIURLINI MENDES RIBEIRO movem a presente ação em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, aduzindo, em síntese, que se interessaram em participar do empreendimento Cite des Arts Residence, firmando contrato em 15 de abril de 2005, propondo a compra do apartamento 85 do edifício Torre Dorsay. Ajustaram o pagamento à vista de R$105.000,00. Ocorre que o empreendimento não se desenvolveu da forma programada, motivo pelo qual notificaram o réu. Souberam que o requerido desistiu da realização do projeto. Requerem a devolução das quantias pagas, juros, correção monetária, aplicação da multa contratual de 10% e indenização por perdas e danos. Com a inicial vieram documentos. A requerida apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que a seccional Cite D?Arts não foi viabilizada pelo baixo número de adesões, mas, em razão dos custos iniciais do empreendimento, não tinha condições de devolver todos os pagamentos à vista. Alega que realizou proposta de devolução aos autores em quatro cheques descritos na inicial. Alega a possibilidade de compensação com o rateio na apuração final da seccional Saint Phelippe no qual o autor também possui contrato. Combate a existência de perdas e danos. Afirma a não aplicação de multa e juros, pelo fato do negócio não ter sido concretizado por falta de cooperdos. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. Procedo ao pronto julgamento da lide, posto que desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Os autores comprovaram a participação contratual na realização, sob o regime de cooperativa, do empreendimento denominado Cite des Arts Residence, firmando contrato em 15 de abril de 2005, propondo a compra do apartamento 85 do edifício Torre Dorsay. O requerido, em contestação, não nega que os autores realizaram o pagamento de R$105.000,00 para a compra da referida unidade e, não obstante, o condomínio não foi estabelecido pela não realização da obra. Sobre os fatos opera-se a presunção do art. 302 do CPC. De rigor a devolução da quantia paga à vista, não possuindo o réu direito ao parcelamento. Também não possui a ré direito à compensação, uma vez que esta somente se opera entre dívidas líquidas, nos termos do art. 369 do Código Civil, sendo certo que não há decisão judicial liquidando a eventual dívida dos autores em outro negócio. Outrossim, não há fundamento contratual para a não aplicação de multa e juros ao requerido, que captou quantia referente ao empreendimento, compromete-se a realizá-lo, captou cooperados, mas não arrebanhou membros suficientes para o negócio. Quanto às perdas e danos, porém, a razão está com a cooperativa. Com efeito, os autores sequer descrevem que perda tiveram com a não realização do empreendimento além da quantia que gastaram, mas, para tanto, há a presente decisão, que determina a devolução da quantia paga, corrigida monetariamente, acrescida de juros de mora e multa contratual de 10%. Não se vislumbra perda do patrimônio dos requerentes além do contratado e cuja condenação determina a devolução. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que ANTONIO MARCELO MENDES RIBEIRO e SÔNIA REGINA CIURLINI MENDES ROBEIRO moveram em face de COOPERTIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, CONDENANDO o réu a pagar aos autores a quantia de R$105.000,00, corrigida monetariamente desde a propositura da ação, acrescida de juros de mora desde a citação, além de multa de 10%, RESOLVENDO A LIDE com fulcro no art. 269, I, do CPC. Ante a sucumbência amplamente majoritária do réu, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação. P. R. I. C. São Paulo, 27 de setembro de 2007. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT JUIZ DE DIREITO Certifico e dou fé que o valor atualizado da causa é R$ 110.360,78. O valor do preparo é R$ 2.207,21 e o porte de remessa é R$ 20,96.
08/10/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 1925/2007 Livro: 412 Folha(s): de 232 até 236 Data Registro: 08/10/2007 17:15:20
08/10/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 09/10/2007 na
27/09/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 1925/2007 registrada em 08/10/2007 no livro nº 412 às Fls. 232/236: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que ANTONIO MARCELO MENDES RIBEIRO e SÔNIA REGINA CIURLINI MENDES ROBEIRO moveram em face de COOPERTIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, CONDENANDO o réu a pagar aos autores a quantia de R$105.000,00, corrigida monetariamente desde a propositura da ação, acrescida de juros de mora desde a citação, além de multa de 10%, RESOLVENDO A LIDE com fulcro no art. 269, I, do CPC. Ante a sucumbência amplamente majoritária do réu, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação. P. R. I. C. Certifico e dou fé que o valor atualizado da causa é R$ 110.360,78. O valor do preparo é R$ 2.207,21 e o porte de remessa é R$ 20,96.S1234080
24/08/2007 Conclusos
Conclusos B 27/08/2007
24/07/2007 Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e outros 30.07.07 - aos
16/07/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 16/07/07
10/07/2007 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes (requerente) - pz. 06/08/07
05/07/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação ? remetida em 05/07/07
05/07/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 130 - Manifestem-se os requerentes em prosseguimento. Int.
03/07/2007 Conclusos
Conclusos em 04/07/2007.
03/07/2007 Despacho Proferido
Manifestem-se os requerentes em prosseguimento. Int. D11362198
28/06/2007 Aguardando Remessa
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo N° : 583.00. 2006.144036-7 Ordem : 620/2006 Ação : Ordinário (em geral) Requerente : Antonio Marcelo Mendes Ribeiro RG 4299716 ? presente Requerente : Sonia Regina Ciurlini Mendes Ribeiro RG 4996489 - presente Adv. reqte: Wlademir dos Santos OAB/SP 31925 - presente Requerido : Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop Preposto: Marcio Audie D?Avila RG 9393633-3 - presente Adv. reqdo: Melissa Rodriguez Arnal OAB/SP 193621 - presente Aos 28 de junho de 2007, às 16:00 horas (16:15 às 16:25 horas), nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) conciliador(a) Delto Menozzi Teixeira, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Abertos os trabalhos restou infrutífera a conciliação. Pelo conciliador foi consignado que os autos retornassem à Vara de origem. Nada mais. Eu,______________,(Regina Genka), Escrevente Técnico Judiciário, digitei.
25/06/2007 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR EM 25/06/07 Mayara
25/06/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de conciliação em 25/06/2007
30/05/2007 Aguardando Audiência
PRAZO 28.06.07..
25/05/2007 Aguardando Audiência
Audiência designada: Nos termos da Ordem de Serviço N° 01/2004, fica designada audiência de conciliação para o dia 28/06/2007, às 16:00 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/n, 21º andar, sala 2109. Certifico que as partes ficam intimadas da designação com a publicação deste, ?Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2.005, e das disposições do artigo 14, inciso II do CPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa fé, bem como, e ainda, conforme preceituado no artigo 17, inciso IV do CPC, o bom andamento processual não deve ser obstaculizado injustificadamente, o que implica, em conseqüência, no comparecimento à audiência ora designada, não só porque atender às intimações para comparecimento em audiências represente conduta de lealdade processual, como também, a ausência às mesmas, injustificadamente, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registra-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES É OBRIGATÓRIO, sendo que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente, em cinco dias. Dulce
03/04/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE CONCILIAÇÃO EM 04/04/07
29/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Considerando-se que o feito se encontra em fase de julgamento, ou saneamento do feito, e com tem sido o procedimento deste Juízo, que vem procurando propiciar a conciliação entre as partes, como mais eficiente forma de pacificação dos conflitos, determino que seja designada audiência de conciliação nos termos do art. 125, inciso IV, do Código de Processo Civil. Consigno, ainda, que deverão as partes comparecer pessoalmente, acompanhadas de seus patronos, devendo, ainda, trazer as respectivas planilhas dos valores em aberto decorrentes do contrato e evolvidos na controvérsia, para facilitação dos trabalhos conciliatórios. Por fim, registro que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente. Int.
28/03/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 29/03/2007
28/03/2007 Despacho Proferido
Vistos. Considerando-se que o feito se encontra em fase de julgamento, ou saneamento do feito, e com tem sido o procedimento deste Juízo, que vem procurando propiciar a conciliação entre as partes, como mais eficiente forma de pacificação dos conflitos, determino que seja designada audiência de conciliação nos termos do art. 125, inciso IV, do Código de Processo Civil. Consigno, ainda, que deverão as partes comparecer pessoalmente, acompanhadas de seus patronos, devendo, ainda, trazer as respectivas planilhas dos valores em aberto decorrentes do contrato e evolvidos na controvérsia, para facilitação dos trabalhos conciliatórios. Por fim, registro que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente. Int. D10315273
26/03/2007 Conclusos
Conclusos em 27/03/07 (B)
12/03/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25/03/07
07/03/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
07/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 114 - Fls. 109/113: anote-se. Concedo à ré o prazo de 05 dias para cumprir a determinação de fl. 103.
05/03/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05/03/2007
05/03/2007 Despacho Proferido
Fls. 109/113: anote-se. Concedo à ré o prazo de 05 dias para cumprir a determinação de fl. 103. D10046772
05/12/2006 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/01/2007
04/12/2006 Remessa ao Setor
MESA FINAL 2 - CONFERIR IMPRENSA (CI)
08/11/2006 Data da Publicação SIDAP
Digam o autor sobre as contestação Findo tal prazo, independente de nova intimação, deverão as partes, no prazo de 10 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas. Deverão, ainda, esclarecer se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
07/11/2006 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em07/11/2006
06/11/2006 Despacho Proferido
Digam o autor sobre as contestação Findo tal prazo, independente de nova intimação, deverão as partes, no prazo de 10 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas. Deverão, ainda, esclarecer se têm interesse na designação de audiência de conciliação. D8994489
26/10/2006 Aguardando Manifestação do Réu
pzo.07/11/06-(AC).
03/10/2006 Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação do Réu 26/10/2006
16/08/2006 Aguardando Devolução de Mandado
pzo.20/09/06-(AC).
09/08/2006 Aguardando Providências
Aguardando Providências - PFC - 09/08/20062006
19/06/2006 Aguardando Expedição
dat. citação-(AC).
04/05/2006 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Cite-se a ré, devendo os autores efetuar o depósito das despesas para citação, em 05 dias. Int.
03/05/2006 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - impr sala 04.05.06
27/04/2006 Despacho Proferido
Vistos. Cite-se a ré, devendo os autores efetuar o depósito das despesas para citação, em 05 dias. Int. D7312719
26/04/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 34ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

26/04/2006 Agravo de Instrumento (1008205-85.2006.8.26.0100)
26/04/2006 Cumprimento de sentença
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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