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0158033-75.2006.8.26.0100 (583.00.2006.158033) JUIZ INEXIGIBILIDADE SOLAR SANTANA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 15:25

Processo nº 158033/2006 JUIZ MANDA FAZER PERICIA

Dados do Processo

Processo:

0158033-75.2006.8.26.0100 (583.00.2006.158033)
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Local Físico:
16/06/2009 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - 9ª Câmara de Direito Privado 1 - Apelação nº 658.457-4/3-00
Distribuição:
Livre - 31/05/2006 às 08:51
41ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 15.700,00
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Partes do Processo
Reqte: Mariza Santos Figueiredo
Advogada: Maria Vera Silva dos Santos
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo
Advogada: Leticya Achur Antonio
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Advogada: Alessandra Aparecida Luís de Souza
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Movimentações
Data Movimento

20/10/2012 Classe Processual alterada
16/06/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao E. Tribunal de Justiça - 9ª Câmara de Direito Privado 1 - Apelação nº 658.457-4/3-00 - Des. Viviani Nicolau
08/06/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
08/06/2009 Juntada de Contra-Razões
Juntada de Contra-Razões da ré (1226/1234)
04/06/2009 Juntada de Contra-Razões
Juntada de Contra-Razões dos autores (fls. 1216/1224)
20/05/2009 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes
19/05/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1198 - VISTOS. Recebo os recursos de apelação interpostos pelos Requerentes às fls. 1151/1162 e pela Requerida às fls. 1167/1197, somente no efeito devolutivo com relação à tutela antecipada e em seus ambos e regulares efeitos com relação ao restante. Vista às partes contrárias para contra-razões, com nota de que o prazo correrá em cartório. Após, ou com o decurso de prazo, subam os presentes ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Int.
14/05/2009 Despacho Proferido
VISTOS. Recebo os recursos de apelação interpostos pelos Requerentes às fls. 1151/1162 e pela Requerida às fls. 1167/1197, somente no efeito devolutivo com relação à tutela antecipada e em seus ambos e regulares efeitos com relação ao restante. Vista às partes contrárias para contra-razões, com nota de que o prazo correrá em cartório. Após, ou com o decurso de prazo, subam os presentes ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Int. D17555381
14/05/2009 Conclusos
Conclusos
13/05/2009 Juntada de Apelação
Juntada da Apelação da requerida
04/05/2009 Juntada de Apelação
Juntada da Apelação dos autores
24/04/2009 Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado
23/04/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1150 - Vistos. Fls. 1.138/1.149: Não pode a parte pretender o proferimento de nova sentença com a juntada posterior de documentos que não estavam presentes nos autos no momento em que a decisão foi lançada. De acordo com as alegações realizadas e as provas produzidas nos autos, a sentença embargada não é contraditória, omissa ou obscura, razão pela qual o inconformismo da Embargante deverá ser manifestado pelas vias próprias, razão pela qual REJEITO os Embargos de Declaração opostos, ausentes os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Int.
14/04/2009 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 1.138/1.149: Não pode a parte pretender o proferimento de nova sentença com a juntada posterior de documentos que não estavam presentes nos autos no momento em que a decisão foi lançada. De acordo com as alegações realizadas e as provas produzidas nos autos, a sentença embargada não é contraditória, omissa ou obscura, razão pela qual o inconformismo da Embargante deverá ser manifestado pelas vias próprias, razão pela qual REJEITO os Embargos de Declaração opostos, ausentes os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Int. D17400356
13/04/2009 Conclusos
Conclusos
08/04/2009 Juntada de Petição
da ré - embargos de declaração
01/04/2009 Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado
31/03/2009 Data da Publicação SIDAP

sentenca

São Paulo, 20 de março de 2.009


C O N C L U S Ã O Em 02 de março de 2.009, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito da Quadragésima Primeira Vara Cível da Comarca de São Paulo, Dra. CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI. Eu, ____________, Viviane Moreira, Esc., subscrevi. Vistos. MARIZA SANTOS FIGUEIREDO, GIZELE ALVES CARBONE POLINIO, PAULO SÉRGIO POLONIO, RUBENS MIHRAN BUENO DA ROSA, MARCIA ELENA PERIM, VANIA APARECIDA PETRI LIMA MELO, FRANCISCO CARLOS MELO, RICARDO TERUEL ALVES, JOÃO ALÉCIO BRANCAGLION, IZILDA DE ANDRADE SILVA BRANCAGLION, IZILDA DE ANDRADE SILVA BRANCAGLION, MARIANGELA FURTADO DE BRITO, HELOISA POSTERARI, VALDIMIR BENEDITO DE OLIVEIRA e CLAUDETE DA CRUZ OLIVEIRA, todos qualificados às fls. 03/04, ajuizaram a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de COOERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, igualmente qualificada à fl. 05.

Alegaram, em síntese, que, através de “Termo de Adesão e Compromisso de Participação” e “Termo de Transferência de Direitos”, aderiram à Cooperativa Habitacional Ré, para a aquisição de unidade autônoma do empreendimento que recebeu o nome de “Conjunto dos Bancários Solar de Santana”.

Em razão da grande procura, a Ré resolveu aumentar o número de unidades de cada um dos edifícios, culminando com o atraso da obra. Com a conclusão desta, as chaves foram entregues aos Requerentes mediante assinatura do “Termo de Autorização para Uso Antecipado da Unidade Habitacional”, passando a ocupar os imóveis.

Estando todos os Autores certos de que o compromisso estava quitado, face à finalização dos pagamentos, muito embora a última torre ainda não tivesse sido entregue, receberam carta datada de 10 de julho de 2.003, relatando desequilíbrio financeiro, pelo aumento dos custos de construção em índice superior à variação da CUB, indexador contratual, elevando o preço do metro quadrado, além do não repasse de 69 (sessenta e nove) vagas de garagem, resultando em um déficit de R$ 1.350.000,00 (hum milhão, trezentos e cinqüenta mil reais).

A Ré informou que R$ 1.035.000,00 (hum milhão e trinta e cinco mil reais) seriam para pagamento das vagas extras de garagem não comercializadas que passariam a pertencer ao empreendimento, enquanto que R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) se referiam ao “acréscimo sem contra partida”.

O déficit rateado, no mês de julho de 2.003, foi de R$ 6.469,65 (seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) para as unidades de

02 (dois) dormitórios e R$ 7.907,34 (sete mil, novecentos e sete reais e trinta e quatro centavos) para as unidades de
03 (três) dormitórios.

Os Autores não foram convocados para participação de qualquer assembléia que discutiu ou aprovou o rateio em questão. Não foram demonstrados os custos que geraram o alegado déficit.

A Ré emitiu os boletos, com vencimento inicial em 30 de julho de 2.003. O déficit foi pago pelos Autores em 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, motivo pelo qual passaram a exigir o termo de quitação da Ré.

Ocorre que os Suplicantes foram surpreendidos com nova correspondência datada de 13 de março de 2.006, na qual a Requerida informou novo déficit em valores muito elevados, atribuindo o rateio de acordo com a fração ideal, tendo como base o número de dormitórios e o número de vagas da garagem, por unidade, em 24 (vinte e quatro) meses.

Ao que tudo indica, a garagem extra está sendo computada novamente. Não houve demonstração da origem dos valores.

A Ré não realizou nenhuma assembléia, não houve convocação e não foi apresentado balanço referendado e aprovado, com parecer do Conselho Fiscal, conforme determina a Lei nº 5.764/71 e o estatuto da Requerida. Com a atuação da Ré no mercado de capitais, não se cumpre o objeto social proposto, acarretando a desconsideração do caráter cooperativista e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Não há neutralidade política dos administradores da Ré.

Não houve registro da incorporação.

Houve publicidade enganosa.

Em sede de tutela antecipada, requereram a suspensão da exigibilidade do valor apontado pela Ré na carta cobrança datada de 13 de março de 2.006, a proibição da Ré em lançar o nome dos Autores nos órgãos de proteção ao crédito e desqualificá-los como cooperados para proceder à rescisão do pacto ajustado, a determinação para que a Ré forneça o termo de quitação e a determinação para que a proceda à incorporação e desmembramento do empreendimento. Com esses e outros fundamentos, pleitearam pela procedência da ação, com a suspensão definitiva da cobrança e o reconhecimento da quitação das obrigações efetivamente pagas pelos Autores (fls. 03/23). Veio esta peça acompanhada de documentos (fls. 24/383). A tutela antecipada foi indeferida (fls. 385/386 e 389).

Citada (fl. 390, verso), a Ré juntou documentos (fls. 392/420) e ofertou contestação (fls. 422/452), asseverando, em suma, que não está obrigada a realizar a incorporação do empreendimento, por se tratar de cooperativa e não visar lucro e porque não foram necessários financiamentos bancários que exigem garantia hipotecária.

Com a obra concluída, não existe nem mesmo a possibilidade do registro da incorporação, mas somente do registro da construção. Obrigar a incorporação imobiliária por cooperativas acabaria por prejudicar o estímulo necessário que o legislador constitucional achou por bem definir para as sociedades em questão. O que os Autores pretendem é não cumprir obrigação legal, estatutária e contratual do pagamento do preço de custo. Citou doutrina e jurisprudência. Os Autores pretendem transformar o preço de custo em preço fechado, ensejando o locupletamento em detrimento dos demais cooperados. Conforme contas aprovadas no exercício de 2.004, o empreendimento denominado “Seccional Solar de Santana” já era deficitário em R$1.604.541,32 (hum milhão, seiscentos e quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos). Pela ajuda de outros cooperados de outros empreendimentos, foi possível terminá-lo. Não há falta de isenção política da administração da cooperativa. O “Fundo de Direitos Creditórios” é uma operação pública aprovada e registrada na Comissão de Valores Mobiliários, praticado pela Ré para poder finalizar as obras dentro de um espaço de tempo menor que do efetivo pagamento pelos cooperados. Todos os cooperados sabiam que o valor do empreendimento era estimado e de custo, e que ao final seria feita a apuração final do custo. O rateio realizado no decorrer da obra, que foi pago em 30 (trinta) parcelas, não foi suficiente para a conclusão, pois a obra ainda estava em andamento. Os cooperados da “Seccional Residencial Solar de Santana”, que estão usufruindo tranquilamente de suas unidades, possuem sua obra concluída graças aos recursos de terceiros que aguardam a mesma oportunidade de poder receber o sonho da casa própria. O valor estimado pago pelos cooperados que já estão residindo no imóvel, conforme datas de entrega, somado ao rateio apresentado a título de apuração final, demonstram o custo real do empreendimento. A Ré não adota a prática de enviar os nomes dos cooperados aos órgãos de proteção ao crédito. Há possibilidade de devolução da unidade habitacional, de acordo com as regras do estatuto e regimento interno da entidade. Com esses e outros fundamentos, pleiteou pela improcedência da ação. Veio esta peça acompanhada de documentos (fls. 453/538). Houve réplica (fls. 545/550).

O feito foi saneado, determinando-se a produção de prova pericial e documental nova (fls. 556/557).

O laudo técnico foi elaborado (fls. 655/773).

Os assistentes técnicos dos Autores e da Ré apresentaram seus pareceres (fls. 781/784 e 789/844), sobre os quais se manifestaram as respectivas partes contrárias (fls. 851/853 e 855/859).

O Sr. Perito Judicial prestou esclarecimentos complementares (fls. 862/869).

Foi realizada audiência de instrução, na qual foi ouvido o representante legal da Ré (fls. 990/991).

As partes apresentaram suas alegações finais (fls. 1.005/1.036).

É a síntese de necessário.

Fundamento e decido. A ação é procedente, porém, em parte. Como o juiz está adstrito aos pedidos realizados na exordial, a análise das questões postas em debate se resumirão tão-somente aos dois pleitos finais realizados pelos Suplicantes: suspensão definitiva da cobrança realizada pela Ré e reconhecimento da quitação das obrigações efetivamente pagas pelos Requerentes. Inicialmente, ressalto que os Autores aderiram a um programa cooperativo, na forma do artigo 3º da Lei nº 5.764/71, para fins habitacionais. Trata-se de um contrato de sociedade cooperativa, em que as partes mutuamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum e sem objetivo de lucro. Dessa forma, não há pertinência na invocação de dispositivos do Código do Consumidor, inaplicável aos contratos de sociedades cooperativas. Realmente, o traço essencial do cooperativismo é a comunhão de esforços em busca de um objetivo comum. Isso afasta a existência de relação de consumo, em que não existe esse elemento subjetivo. Os Autores não demonstraram a quitação de suas unidades habitacionais. O documento de fls. 267/268 atesta que a Ré informou que “esclarecemos que proximamente será informado sobre os procedimentos que adotaremos para fornecimento do Termo de Quitação e outorga de escritura”. Ora, informou-se que o termo de quitação seria fornecido, concluindo-se que o documento em questão não é a própria admissão da quitação. E a quitação está condicionada ao pagamento do custo final da obra. A cláusula 16 do termo de adesão estipula que “ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou pôr decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente Termo” (fl. 121). Ou seja, resta claro que o termo de quitação e a outorga da escritura definitiva só seriam fornecidos com o pagamento o custo final do empreendimento, de acordo com apuração final. Pois bem. Em 10 de julho de 2.003 a Ré informou a existência de saldo a ser quitado (fls. 330/331), o que ocorreu novamente em 13 de março de 2.006 (fls. 333). Ocorre que não se comprovou a regularidade de tal cobrança, ressaltando que a impugnação diz respeito à última missiva. A lei nº 5.764/71, que disciplina o sistema de cooperativas, estatui que: “Art. 44. A assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia: II – destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: a) relatório da gestão; b) balanço; c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal” (sublinhado nosso). O próprio Estatuto da Ré prevê que: “art. 80 (...) Parágrafo 2º - As perdas verificadas, que não tenham cobertura no Fundo de Reserva, serão rateadas entre os associados após a aprovação do Balanço pela Assembléia Geral Ordinária na proporção das operações que houver realizado com a Cooperativa” (fl. 345). Tais formalidades não foram comprovadas pela Requerida, concluindo-se que a cobrança por ela perquirida não pode ser exigida. Entendo pertinente a citação do seguinte aresto jurisprudencial que bem estampa posicionamento que ora adoto para a matéria posta em debate: “E, no caso, ao que tudo indica, nada mais fez a cooperativa do que efetuar o rateio dos custos entre os proprietários das unidades habitacionais, conforme claramente prevê a cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes (fls. 115). Lembre-se que, como os imóveis foram construídos a preço de custo, cada cooperado, ao final da obra, deve ter contribuído com a quantia necessária à construção da unidade residencial que lhe foi atribuída. Ocorre, porém, que para sua exigibilidade se faz necessário que os valores sejam apurados pela cooperativa e aprovados em assembléia, de modo a prevalecer a vontade da maioria. Atente-se que, na hipótese, a autora não comprovou a extensão dos custos. Aliás, e como bem observou o juízo, '...atribuiu de forma unilateral valores que seriam de responsabilidade dos adquirentescooperados, mas em momento algum trouxe aos autos qualquer relação com o custo das obras, materiais utilizados, mão-de-obra empregada e respectivos comprovantes de desembolso dos valores', (fl. 327/328). E não se pode olvidar que tal demonstração se mostrava indispensável à exigência do saldo residual, além da autorização da assembléia autorizando o rateio das despesas, pois, respeitada a autonomia da vontade assemblear, representativa da maioria, somente assim poderia a autora exigir dos réus o cumprimento da obrigação ali estabelecida. Como se tem decidido, ‘Declaratória - Cobrança indevida de resíduo - Agravo retido prejudicado - O termo de Adesão, na sua cláusula 16a e do Estatuto, artigos 22 e 39, são claros ao dispor que é possível o rateio de despesas, mas desde que concluída a obra, além do cumprimento de todas as obrigações pelos cooperados e autorização de Assembléia Geral - Prova dos autos que demonstra que a obra não foi concluída e que não houve Assembléia Geral autorizando o rateio das despesas - Prejudicado o agravo retido, negase provimento à apelação’ (TJSP - Ap Cível n. 527 602 450-0 - São Paulo - Rei Beretta da Silveira-j 04 12.2007). Logo, não há se questionar a desnecessidade da realização de assembléia para a exigência do rateio. Portanto, embora comungue este Julgador com a possibilidade de cobrança do resíduo relacionado ao custo final da obra, é certo que sem a efetiva demonstração dos gastos não há como se afenr a exigibilidade do valor pleiteado de cada cooperado” (TJ/SP, Apelação Cível nº 602.217.4/4-00, rel. Vito Guglielmi, j. 0511/.2008) (sublinhado nosso). Quando à necessidade de incorporação e desmembramento do empreendimento, friso que não se faz presente para o caso de cooperativas, pois não há oferta pública de aquisição de unidades a qualquer pessoa física, já que estas, no presente caso concreto, são destinadas apenas aos cooperados que preencherem determinados requisitos. Nesse sentido: "Cumpre consignar, por fim, que a obrigatoriedade do registro prévio de incorporação, prevista na Lei de Registros Públicos, só tem lugar quando houver oferta pública de venda do bem, o que não se aplica ao caso presente, em consiste na aquisição de terreno por pessoa física ou jurídica e posterior realização de edificação, com a venda a vários condôminos das unidades autônomas" (TJ/SP, Apelação Cível nº 541.421.4/1-00). Malgrado a conclusão da inexigibilidade da cobrança realizada pela Ré, a outorga de quitação aos Autores não pode ser concedida, já que a Suplicada, por lei e pelo Estatuto, está autorizada a realizar a cobrança da apuração final da obra, desde que cumpra os requisitos necessários para tanto, o que ainda poderá ser realizado. Do contrário, haveria verdadeiro enriquecimento ilícito dos Autores, que poderiam obter a escritura definitiva de suas unidades sem o pagamento do preço total final, o que não se pode admitir. São desnecessárias maiores considerações. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, esta ação declaratória de inexigibilidade de débito, para suspender a cobrança realizada pela Ré a título de apuração final de valores informada no documento de fl. 333. Defiro, parcialmente, o pleito antecipatório dos Requerentes, demonstrada a prova inequívoca do alegado, diante da cognição exauriente ora realizada, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, determinando a inexigibilidade do valor apontado pela Ré no documento de fl. 333, com o impedimento de rescisão do pacto e de inscrição dos danos dos Autores nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de tal cobrança, o que deverá ser observado independentemente do trânsito em julgado. A sucumbência foi recíproca. Assim, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais e da remuneração dos assistentes técnicos, e não há condenação em verba honorária (artigo 21 do Código de Processo Civil). Para o caso de recurso, observem-se a Lei Estadual n° 11.608/2003, bem como o Provimento n° 833/2004. P. R. I. C. e, oportunamente, arquivem-se. São Paulo, 20 de março de 2.009 Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi Juíza de Direito



24/03/2009 Sentença Registrada
Número Sentença: 432/2009 Livro: 99 Folha(s): de 273 até 289 Data Registro: 24/03/2009 12:13:46
20/03/2009 Sentença Proferida
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, esta ação declaratória de inexigibilidade de débito, para suspender a cobrança realizada pela Ré a título de apuração final de valores informada no documento de fl. 333. Defiro, parcialmente, o pleito antecipatório dos Requerentes, demonstrada a prova inequívoca do alegado, diante da cognição exauriente ora realizada, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, determinando a inexigibilidade do valor apontado pela Ré no documento de fl. 333, com o impedimento de rescisão do pacto e de inscrição dos danos dos Autores nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de tal cobrança, o que deverá ser observado independentemente do trânsito em julgado. A sucumbência foi recíproca. Assim, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais e da remuneração dos assistentes técnicos, e não há condenação em verba honorária (artigo 21 do Código de Processo Civil). Para o caso de recurso, observem-se a Lei Estadual n° 11.608/2003, bem como o Provimento n° 833/2004. P. R. I. C. e, oportunamente, arquivem-se. Remetido à Imprensa Oficial para fins de publicação, nos termos do artigo 162, § 4º do CPC: Para eventual interposição de recurso de apelação, deverão ser recolhidas, nos termos da Lei Estadual 11.608 de 29/12/2003, as seguintes taxas judiciárias: Preparo de apelação: R$ 361,30; Porte de remessa dos autos para Segunda Instância: R$ 146,72, na guia de FDTJ. S1884314
02/03/2009 Conclusos
Conclusos
26/02/2009 Juntada de Petição
do autor
18/02/2009 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
17/02/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1116 - VISTOS. Fls. 1051 e seguintes: Ciência aos autores sobre os documentos, em cinco dias. Após, voltem conclusos. Int.
11/02/2009 Despacho Proferido
VISTOS. Fls. 1051 e seguintes: Ciência aos autores sobre os documentos, em cinco dias. Após, voltem conclusos. Int. D16991053
11/02/2009 Conclusos
Conclusos
10/02/2009 Juntada de Petição
do réu
10/02/2009 Retorno do Setor
Recebido do advogado
29/01/2009 Remessa ao Setor
Vista ao Advogado do réu - 5 dias
28/01/2009 Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu
27/01/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1048 - Remetido à Imprensa Oficial para fins de Publicação, nos termos do art. 162, § 4º do CPC, o que segue: ?Ciência à Ré pelo prazo de cinco dias?.
23/01/2009 Despacho Proferido
Remetido à Imprensa Oficial para fins de Publicação, nos termos do art. 162, § 4º do CPC, o que segue: ?Ciência à Ré pelo prazo de cinco dias?. D16863724
23/01/2009 Juntada de Petição e Documentos
dos autores
13/01/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências do Autor
12/01/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1037 - Vistos. 1-) Noticiada pelos Autores a existência de ação civil pública ajuizada pela Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Conjunto Residencial Solar de Santana em face da Ré (fls. 1.010/1.011), deverão os Suplicantes comprovar nos autos o atual andamento de tal feito, para a análise da eventual aplicação do artigo 265, inciso IV, letra ?a?, do Código de Processo Civil, devendo se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. 2-) Com a manifestação, dê-se ciência à Ré, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 3-) Então, ou com o decurso de prazo, voltem conclusos. Int.
29/12/2008 Despacho Proferido
Vistos. 1-) Noticiada pelos Autores a existência de ação civil pública ajuizada pela Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Conjunto Residencial Solar de Santana em face da Ré (fls. 1.010/1.011), deverão os Suplicantes comprovar nos autos o atual andamento de tal feito, para a análise da eventual aplicação do artigo 265, inciso IV, letra ?a?, do Código de Processo Civil, devendo se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. 2-) Com a manifestação, dê-se ciência à Ré, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 3-) Então, ou com o decurso de prazo, voltem conclusos. Int. D16754725
15/12/2008 Conclusos
Conclusos
12/12/2008 Juntada de Alegações Finais
das partes
12/12/2008 Retorno do Setor
Recebido em cartório
02/12/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao advogado
02/12/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 997 - Remetido à Imprensa Oficial para fins de publicação, nos termos do art. 162, §4º, do CPC, o que segue: ?Manifeste-se a Ré em Alegações Finais, em cinco dias.?
01/12/2008 Despacho Proferido
Remetido à Imprensa Oficial para fins de publicação, nos termos do art. 162, §4º, do CPC, o que segue: ?Manifeste-se a Ré em Alegações Finais, em cinco dias.? D16599374
28/11/2008 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor em alegações finais
28/11/2008 Retorno do Setor
Recebido do advogado
21/11/2008 Remessa ao Setor
Vista ao Advogado do Autor - 5 dias
19/11/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 997 - (Certidão) - Remetido à Imprensa Oficial para fins de publicação, nos termos do art. 162, §4º, do CPC, o que segue: ?Manifestem-se os Autores em Alegações Finais, em cinco dias.?
14/11/2008 Despacho Proferido
(Certidão) - Remetido à Imprensa Oficial para fins de publicação, nos termos do art. 162, §4º, do CPC, o que segue: ?Manifestem-se os Autores em Alegações Finais, em cinco dias.? D16496836
14/11/2008 Juntada de Documentos
Transcrição de Depoimento (fls. 995/996)
10/11/2008 Aguardando Juntada
das transcrições dos depoimentos
07/11/2008 Despacho Proferido
DIA: 07/11/2008, às 15:30 horas JUÍZA: CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI CO-REQUERENTE : MARIZA SANTOS FIGUEIREDO, ausente CO-REQUERENTE : GIZELE ALVES CARBONE POLONIO, ausente CO-REQUERENTE : PAULO SÉRGIO POLONIO, ausente CO-REQUERENTE : RUBENS MIHRAN BUENO DA ROSA, presente CO-REQUERENTE : MARCIA ELENA PERIM, presente CO-REQUERENTE : VANIA APARECIDA PETRI LIMA MELO, ausente CO-REQUERENTE : FRANCISCO CARLOS MELO, ausente CO-REQUERENTE : RICARDO TERUEL ALVES, presente CO-REQUERENTE : JOÃO ALÉCIO BRANCAGLION, ausente CO-REQUERENTE : IZILDA DE ANDRADE SILVA BRANCAGLION, ausente CO-REQUERENTE : MARIANGELA FURTADO DE BRITO, ausente CO-REQUERENTE : HELOISA POSTERARI, presente CO-REQUERENTE : VLADIMIR BENEDITO DE OLIVEIRA, ausente CO-REQUERENTE : CLAUDETE DA CRUZ OLIVEIRA, ausente Advogada : Dra. MARIA VERA SILVA DOS SANTOS, OAB/SP nº 62.970, presente REQUERIDO : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO Preposto do Requerido: MANOEL CASTANO BLANCO, presente Advogados : Dr. JOSÉ EDUARDO BERTO GALDIANO, OAB/SP nº 220.356 e Dr. HIGOR FARRECA DE ARAÚJO, OAB/SP nº 274.317, presentes Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação, esta restou infrutífera. Pelos Drs. Patronos da Ré foi requerida a juntada de carta de preposição, num total de 01 (uma) lauda, bem como a desistência da prova oral. A MMª. Juíza deferiu a juntada requerida, dando-se ciência à parte contrária, bem como homologou a desistência requerida. Em termo separado, foi ouvido o Representante Legal da Ré, através de estenotipia. Pela MMª. Juíza foi decidido o seguinte: ?Vistos. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Após a regularização dos autos, com a juntada da transcrição dos depoimentos colhidos nesta data, abra-se vista para as partes se manifestarem em alegações finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos?. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _______ , Najla Layaun Morenghi, Escrevente, digitei. MMª. Juíza: Autor: Autor: Autor: Autor: Adv. Autores: Preposto da Ré: Adv. Ré: Adv. Ré: D16438483
01/10/2008 Aguardando Dia de Audiencia
Aguardando Dia de Audiencia
01/10/2008 Juntada de Mandado
de Intimação da ré - cumprido (fls. 987/988)
25/09/2008 Aguardando Devolução de Mandado
oficial Robison
24/09/2008 Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
23/09/2008 Aguardando Expedição
Aguardando Expedição de intimação e ofício
22/09/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 986 - VISTOS. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 07 de novembro de 2.008, às 15:30 horas. Intime-se a Requerida, nas pessoas dos representantes legais indicados pelos Autores, para depoimento pessoal. Providencie a ré o comparecimento das suas testemunhas. Oficie-se ao Setor de Estenotipia, como de costume. Int.
17/09/2008 Despacho Proferido
VISTOS. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 07 de novembro de 2.008, às 15:30 horas. Intime-se a Requerida, nas pessoas dos representantes legais indicados pelos Autores, para depoimento pessoal. Providencie a ré o comparecimento das suas testemunhas. Oficie-se ao Setor de Estenotipia, como de costume. Int. D16002962
17/09/2008 Conclusos
Conclusos
16/09/2008 Juntada de Petição
do réu
15/09/2008 Juntada de Petição
dos Autores, com rol de testemunhas (fls. 983/984) e diligências
03/09/2008 Aguardando Manifestação das Partes
arrolar testemunhas
02/09/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 982 - Diante do requerimento da ré (fls. 887), concedo o prazo de dez dias para as partes arrolarem testemunhas e recolherem as diligências necessárias para as respectivas intimações, sob pena de preclusão. Caso pretendam o depoimento pessoal deverão requerer expressamente e recolher as diligências, igualmente sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos para designação de audiência. Intimem-se.
28/08/2008 Despacho Proferido
Diante do requerimento da ré (fls. 887), concedo o prazo de dez dias para as partes arrolarem testemunhas e recolherem as diligências necessárias para as respectivas intimações, sob pena de preclusão. Caso pretendam o depoimento pessoal deverão requerer expressamente e recolher as diligências, igualmente sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos para designação de audiência. Intimem-se. D15818385
26/08/2008 Conclusos
Conclusos
25/08/2008 Juntada de Petição
do autor
25/08/2008 Retorno do Setor
Recebido em cartório
19/08/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao ADVOGADO
15/08/2008 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor SOBRE DOCUMENTOS
14/08/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 977 - (Certidão) - Remetido à Imprensa Oficial para fins de publicação, nos termos do art. 162, §4º, do CPC, o que segue: ?Aos autores sobre os documentos juntados pela ré.?
12/08/2008 Despacho Proferido
(Certidão) - Remetido à Imprensa Oficial para fins de publicação, nos termos do art. 162, §4º, do CPC, o que segue: ?Aos autores sobre os documentos juntados pela ré.? D15635117
12/08/2008 Juntada de Petição e Documentos
da ré (fls. 882/976)
08/08/2008 Juntada de Petição
dos Autores (fls. 881)
04/08/2008 Aguardando Manifestação das Partes
sobre outras provas e sobre interesse em conciliação
31/07/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 880 - VISTOS. Realizada a prova pericial, deverão as partes informar se pretendem o prosseguimento da instrução, especificando as provas e os fatos que pretendem provar, no prazo comum de cinco dias. No mesmo prazo, informem se há interesse na designação de audiência de conciliação. Int..
25/07/2008 Despacho Proferido
VISTOS. Realizada a prova pericial, deverão as partes informar se pretendem o prosseguimento da instrução, especificando as provas e os fatos que pretendem provar, no prazo comum de cinco dias. No mesmo prazo, informem se há interesse na designação de audiência de conciliação. Int.. D15458176
25/07/2008 Conclusos
Conclusos
24/07/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição do réu
23/07/2008 Juntada de Petição
da Autora (fls. 872/875)
11/07/2008 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes sobre esclarecimento do perito
10/07/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 870 - Remetido à Imprensa Oficial para fins de publicação, nos termos do artigo 162, § 4º do CPC: fls. 862/869: Manifestem-se as partes, no prazo de dez dias.
04/07/2008 Despacho Proferido
Remetido à Imprensa Oficial para fins de publicação, nos termos do artigo 162, § 4º do CPC: fls. 862/869: Manifestem-se as partes, no prazo de dez dias. D15239956
04/07/2008 Juntada de Petição
esclarecimentos do perito
04/07/2008 Juntada de Petição
perito
04/07/2008 Retorno do Setor
Recebido do perito
16/05/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao PERITO
16/05/2008 Aguardando Providências
de cartório: intimar perito
15/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 860 - VISTOS. Voltem ao Sr. Perito Judicial para respostas aos quesitos suplementares apresentados, bem como para se manifestar acerca do parecer técnico divergente. Prazo: vinte dias. Int..
12/05/2008 Despacho Proferido
VISTOS. Voltem ao Sr. Perito Judicial para respostas aos quesitos suplementares apresentados, bem como para se manifestar acerca do parecer técnico divergente. Prazo: vinte dias. Int.. D14660944
09/05/2008 Conclusos
Conclusos
07/05/2008 Juntada de Petição

25/04/2008 Juntada de Petição
autores
16/04/2008 Aguardando Prazo
para chegada de comprovante de depósito
16/04/2008 Aguardando Manifestação das Partes
sobre laudos dos assistentes técnicos
15/04/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 846 - VISTOS. Fls. 788: Defiro o prazo de dez dias a fim de que os Autores depositem a diferença dos honorários periciais. Manifestem-se as partes, em igual prazo, sobre os laudos dos assistentes técnicos apresentados. Int..
10/04/2008 Juntada de Petição
dos autores c/ depósito
10/04/2008 Despacho Proferido
VISTOS. Fls. 788: Defiro o prazo de dez dias a fim de que os Autores depositem a diferença dos honorários periciais. Manifestem-se as partes, em igual prazo, sobre os laudos dos assistentes técnicos apresentados. Int.. D14338618
01/04/2008 Juntada de Laudo Periciais
assistente técnico dos Autores
31/03/2008 Juntada de Petição
autores
27/03/2008 Juntada de Petição
dos Autores (fls. 786/787) - quesitos suplementares
25/03/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição - parecer técnico do assistente dos requeridos
19/03/2008 Juntada de Petição e Procuração
do réu - original (fls. 778/780) - substabelecimento
18/03/2008 Juntada de Petição e Procuração
do réu - cópia (fls. 775/777) - substabelecimento
14/03/2008 Aguardando Providências
do Autor: depositar honorários periciais; do réu: manifestar-se sobre o laudo
13/03/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 655 - J. Digam as partes em 10 dias. Int.
13/03/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 650 - J. Depositem os autores, em 15 dias. Int.
10/03/2008 Juntada de Laudo Periciais
Juntada de Laudo Pericial
10/03/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição do perito
10/03/2008 Retorno do Setor
Recebido em cartório
06/03/2008 Despacho Proferido
J. Digam as partes em 10 dias. Int. D13994746
06/03/2008 Despacho Proferido
J. Depositem os autores, em 15 dias. Int. D13994727
10/12/2007 Remessa ao Setor
Vista ao Perito Judicial - Joaquim Vicente de Rezende Lopes F.: 3105.4522
23/11/2007 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes sobre petição do perito
22/11/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 646 - J. Ciência às partes. (data para continuidade da perícia ? 12/12/2007 ? 10:00 horas, na sede da Cooperativa, na Rua Libero Badaró, 152, 5º andar).
19/11/2007 Despacho Proferido
J. Ciência às partes. (data para continuidade da perícia ? 12/12/2007 ? 10:00 horas, na sede da Cooperativa, na Rua Libero Badaró, 152, 5º andar). D12958806
19/11/2007 Juntada de Petição
perito
19/11/2007 Retorno do Setor
Recebido em cartório
29/10/2007 Remessa ao Setor
Vista ao Perito - 10 dias - Joaquim Vicente de Rezende Lopes F.: 3105.4522
24/10/2007 Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Períto
23/10/2007 Aguardando Digitação
intimar perito
22/10/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 642 - VISTOS. Fls. 640/641: Intime-se o Sr. Perito Judicial a se manifestar, em dez dias, sobre a viabilidade do requerimento da Ré.. Int..
17/10/2007 Despacho Proferido
VISTOS. Fls. 640/641: Intime-se o Sr. Perito Judicial a se manifestar, em dez dias, sobre a viabilidade do requerimento da Ré.. Int.. D12612769
17/10/2007 Conclusos
Conclusos
16/10/2007 Juntada de Petição
da ré
03/10/2007 Aguardando Providências
Aguardando Providências da ré - trazer cópias
03/10/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 638 - VISTOS. 1) Fls. 627: Defiro a substituição dos assistentes técnicos da Requerida, com nota de que serão intimados através do procurador da parte. 2) Fls. 632/ 633: Aprovo os quesitos suplementares apresentados pela Requerida que serão, oportunamente, apreciados pelo Perito. 3) Fls. 635/ 636: Providencie a Requerida cópia dos documentos indicados pelo Perito, no prazo de dez dias. 4) Cumprido o item 03, intime-se o Sr. Perito para a continuidade dos trabalhos, inclusive para apreciação dos quesitos suplementares (item 02). Int.
27/09/2007 Despacho Proferido
VISTOS. 1) Fls. 627: Defiro a substituição dos assistentes técnicos da Requerida, com nota de que serão intimados através do procurador da parte. 2) Fls. 632/ 633: Aprovo os quesitos suplementares apresentados pela Requerida que serão, oportunamente, apreciados pelo Perito. 3) Fls. 635/ 636: Providencie a Requerida cópia dos documentos indicados pelo Perito, no prazo de dez dias. 4) Cumprido o item 03, intime-se o Sr. Perito para a continuidade dos trabalhos, inclusive para apreciação dos quesitos suplementares (item 02). Int. D12396503
27/09/2007 Conclusos
Conclusos
26/09/2007 Juntada de Petição
perito
26/09/2007 Juntada de Petição
réu
26/09/2007 Juntada de Petição
perito - requerendo dilação de prazo (que se encontrava em pasta aguardando devolução dos autos)
26/09/2007 Juntada de Petição
réu
26/09/2007 Retorno do Setor
Recebido em cartório
11/07/2007 Remessa ao Setor
vista ao perito
14/06/2007 Aguardando Manifestação do Períto
retirar autos
14/06/2007 Aguardando Intimação
do perito
12/06/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 624 - VISTOS. Fls. 606 e ss: Intime-se o Sr. Perito, para início dos trabalhos. Int.
06/06/2007 Despacho Proferido
VISTOS. Fls. 606 e ss: Intime-se o Sr. Perito, para início dos trabalhos. Int. D11059735
06/06/2007 Conclusos
Conclusos
05/06/2007 Juntada de Petição e Documentos
RÉU
05/06/2007 Juntada de Petição
AUTOR
28/05/2007 Aguardando Manifestação das Partes
trazer docs
24/05/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 599 - J. Intimem-se as partes nos termos postulados.
22/05/2007 Despacho Proferido
J. Intimem-se as partes nos termos postulados. D10863537
21/05/2007 Retorno do Setor
Recebido em cartório
02/05/2007 Remessa ao Setor
Vista ao Perito Judicial - Joaquim Vicente de Rezende Lopes
02/05/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 598 - VISTOS. Fls. 597: Defiro a substituição dos assistentes técnicos da Requerida. Anote-se, com nota de que serão intimados através do procurador da parte. No mais, aguarde-se a retirada dos autos para início dos trabalhos. Int..
27/04/2007 Despacho Proferido
VISTOS. Fls. 597: Defiro a substituição dos assistentes técnicos da Requerida. Anote-se, com nota de que serão intimados através do procurador da parte. No mais, aguarde-se a retirada dos autos para início dos trabalhos. Int.. D10639799
27/04/2007 Conclusos
Conclusos
13/04/2007 Juntada de Petição
réu
04/04/2007 Aguardando Manifestação das Partes
sobre petição do perito
02/04/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 594 - J. Ciência às partes (sobre petição do Sr. Perito, sugerindo o dia 10 de maio de 2007, às 9:30, na Rua Conselheiro Moreira de Barros nº 1152/ 1212, para início dos trabalhos periciais).
29/03/2007 Despacho Proferido
J. Ciência às partes (sobre petição do Sr. Perito, sugerindo o dia 10 de maio de 2007, às 9:30, na Rua Conselheiro Moreira de Barros nº 1152/ 1212, para início dos trabalhos periciais). D10334054
29/03/2007 Juntada de Petição
do perito-
29/03/2007 Retorno do Setor
Recebido em cartório
21/03/2007 Remessa ao Setor
vista ao perito - joaquim vicente
15/03/2007 Aguardando Manifestação do Períto
retirar autos p/ inicio dos trabalhos
14/03/2007 Aguardando Intimação
do perito
12/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 591 - VISTOS. Fls. 589/ 590: Aguarde-se a apresentação do laudo pericial, uma vez que somente houve fixação dos honorários provisórios, conforme determinação de fls. 582. No mais, intime-se o Sr. Perito, nos termos de fls. 586. Int.
07/03/2007 Despacho Proferido
VISTOS. Fls. 589/ 590: Aguarde-se a apresentação do laudo pericial, uma vez que somente houve fixação dos honorários provisórios, conforme determinação de fls. 582. No mais, intime-se o Sr. Perito, nos termos de fls. 586. Int. D10077483
07/03/2007 Conclusos
Conclusos
06/03/2007 Juntada de Petição
autora
06/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 586 - VISTOS. Intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos. Int..
05/03/2007 Juntada de Documentos
comprovante de depósito
05/03/2007 Despacho Proferido
VISTOS. Intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos. Int.. D10046022
05/03/2007 Conclusos
Conclusos
02/03/2007 Juntada de Petição
com depósito
15/02/2007 Aguardando Providências
dos autores - depositar honorários
13/02/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 582/vº - Vistos. 1.) Os honorários provisórios destinam-se a cobrir os gastos ordinários para a realização do laudo. Dessa forma, mostra-se adequada, nesta fase processual, a fixação de verba provisória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.) Depositem os Autores, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Int.
08/02/2007 Despacho Proferido
Vistos. 1.) Os honorários provisórios destinam-se a cobrir os gastos ordinários para a realização do laudo. Dessa forma, mostra-se adequada, nesta fase processual, a fixação de verba provisória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.) Depositem os Autores, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Int. D9828111
07/02/2007 Conclusos
Conclusos
06/02/2007 Juntada de Petição
dos autores
31/01/2007 Aguardando Manifestação do Autor
s/ honorários do perito
29/01/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 579 - Vistos. Fls. 565/5670, 570/572 e 576/578: Manifestem-se os Autores se concordam com o pagamento dos honorários periciais em 04 (quatro) parcelas, como explicitado pelo Sr. Perito (fl. 578). Prazo: 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Int..
26/01/2007 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 565/5670, 570/572 e 576/578: Manifestem-se os Autores se concordam com o pagamento dos honorários periciais em 04 (quatro) parcelas, como explicitado pelo Sr. Perito (fl. 578). Prazo: 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Int.. D9697275
26/01/2007 Conclusos
Conclusos
05/01/2007 Juntada de Petição
do perito
05/01/2007 Retorno do Setor
Recebido em cartório
21/11/2006 Remessa ao Setor
Vista ao Perito Judicial - Joaquim Vicente de Rezende Lopes F. 3105.4522
13/11/2006 Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manisfestação do Períto
13/11/2006 Aguardando Intimação
do perito
09/11/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 575 - VISTOS. Fls. 570/572: Manifeste-se o Sr. Perito Judicial, em dez dias. Int..
06/11/2006 Despacho Proferido
VISTOS. Fls. 570/572: Manifeste-se o Sr. Perito Judicial, em dez dias. Int.. D8991248
06/11/2006 Conclusos
Conclusos
01/11/2006 Juntada de Petição
da ré
23/10/2006 Juntada de Petição
dos autores
16/10/2006 Aguardando Manifestação das Partes
s/ estimativa de honorários
10/10/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 565 - Digam as partes.
06/10/2006 Despacho Proferido
Digam as partes. D8745628
06/10/2006 Juntada de Petição
ESTIMATIVA DE HONORÁRIOS - PERITO
06/10/2006 Retorno do Setor
Recebido EM CARTÓRIO
21/09/2006 Remessa ao Setor
vista ao perito - joaquim vicente
18/09/2006 Aguardando Manifestação do Períto
estimar honorarios
18/09/2006 Aguardando Intimação
do perito - estimar honorários
14/09/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 562 - VISTOS. Aprovo os quesitos formulados pelas partes, bem como a indicação de assistentes técnicos, com nota de que serão intimados através dos procuradores das partes. Intime-se o perito para a estimativa de honorários. Int..
11/09/2006 Despacho Proferido
VISTOS. Aprovo os quesitos formulados pelas partes, bem como a indicação de assistentes técnicos, com nota de que serão intimados através dos procuradores das partes. Intime-se o perito para a estimativa de honorários. Int.. D8486256
11/09/2006 Conclusos
Conclusos
06/09/2006 Juntada de Petição
quesitos réu
04/09/2006 Juntada de Petição
quesitos autores
30/08/2006 Aguardando Manifestação das Partes
quesitos e assistentes
28/08/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 556/557 - Vistos. 1-) Não foram argüidas preliminares. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. 2-) Considerando-se a controvérsia a respeito do preço de custo dos imóveis adquiridos pelos Requerentes, devido à apuração final das obras realizadas pela Requerida, entendo pertinente a produção de prova pericial e documental nova. A prova pericial deverá demonstrar o real preço dos imóveis em questão, esclarecendo o custo de sua construção. Para elaboração do laudo, nomeio o Perito Joaquim Vicente Rezende Lopes, implicando a aceitação da tarefa em compromisso. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal. Após, intime-se o Sr. Perito para estimar o seu salário. 3-) Com a superação da prova pericial, será aferida a necessidade de se prosseguir na instrução. Se necessário, será colhida prova oral. Int..
23/08/2006 Despacho Proferido
Vistos. 1-) Não foram argüidas preliminares. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. 2-) Considerando-se a controvérsia a respeito do preço de custo dos imóveis adquiridos pelos Requerentes, devido à apuração final das obras realizadas pela Requerida, entendo pertinente a produção de prova pericial e documental nova. A prova pericial deverá demonstrar o real preço dos imóveis em questão, esclarecendo o custo de sua construção. Para elaboração do laudo, nomeio o Perito Joaquim Vicente Rezende Lopes, implicando a aceitação da tarefa em compromisso. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal. Após, intime-se o Sr. Perito para estimar o seu salário. 3-) Com a superação da prova pericial, será aferida a necessidade de se prosseguir na instrução. Se necessário, será colhida prova oral. Int.. D8330821
21/08/2006 Conclusos
Conclusos
18/08/2006 Juntada de Petição
da autora
17/08/2006 Juntada de Petição
da ré
10/08/2006 Aguardando Manifestação das Partes
sobre provas e audiência
08/08/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 551 - Vistos. 1-) Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Prazo: 05 (cinco) dias. 2-) No mesmo prazo, manifestem se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int..
03/08/2006 Despacho Proferido
Vistos. 1-) Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Prazo: 05 (cinco) dias. 2-) No mesmo prazo, manifestem se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int.. D8139682
03/08/2006 Conclusos
Conclusos
02/08/2006 Juntada de Petição
réplica
02/08/2006 Retorno do Setor
Recebido em cartório
28/07/2006 Remessa ao Setor
vista ao adv do autor - maria vera - oab/sp> 62970 - 10 dias
27/07/2006 Aguardando Manifestação do Autor
em réplica
25/07/2006 Juntada de Petição
E SUBSTABELECIMENTO - RÉU
25/07/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 539 - Remeto à Imprensa Oficial para fins de publicação, nos termos do art. 162, § 4º do CPC, o que segue: Aos Autores, em réplica.
21/07/2006 Despacho Proferido
Remeto à Imprensa Oficial para fins de publicação, nos termos do art. 162, § 4º do CPC, o que segue: Aos Autores, em réplica. D8011670
21/07/2006 Juntada de Contestação
Juntada de Contestação
26/06/2006 Remessa ao Setor
vista ao adv do réu p/ contestar - douglas de oliveira - oab/sp: 114969E
26/06/2006 Juntada de Petição e Procuração
do Réu
21/06/2006 Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação do Réu - contestar
21/06/2006 Juntada de Mandado
Juntada do Mandado
12/06/2006 Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado - oficial - guilherme
08/06/2006 Mandado na Pasta
Mandado na Pasta
08/06/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 389 - VISTOS. Fls. 387 /388: Indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fls. 385/ 386, considerando-se que a situação fática permanece inalterada (arts. 471 e 473, ambos do Código de Processo Civil). No mais, cumpra-se o determinado às fl. 386, item 02. Int.
07/06/2006 Aguardando Digitação
citação
06/06/2006 Despacho Proferido
VISTOS. Fls. 387 /388: Indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fls. 385/ 386, considerando-se que a situação fática permanece inalterada (arts. 471 e 473, ambos do Código de Processo Civil). No mais, cumpra-se o determinado às fl. 386, item 02. Int. D7624163
06/06/2006 Conclusos
Conclusos
05/06/2006 Juntada de Petição
Juntada da Petição
05/06/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 385/86 - Vistos. 1-) O pedido de tutela antecipada (fls. 21/22) não comporta deferimento. Com efeito, os Autores pretendem a suspensão da exigibilidade do valor apontado pela Ré em carta de cobrança, bem como a determinação para que esta se abstenha de inscrever os seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que não há prova inequívoca de que a aludida cobrança seja indevida. Outrossim, a primeira parte do pedido é eminentemente patrimonial, não havendo que se falar, pois, em dano irreparável ou de difícil reparação. Não há elementos nos autos aptos a demonstrarem que a conduta da Requerida seja indevida. Em verdade, as assertivas dos Requerentes são unilaterais, de maneira que se faz necessária a formação do contraditório. 2-) Cite-se, com as advertências legais. Int..
01/06/2006 Despacho Proferido
Vistos. 1-) O pedido de tutela antecipada (fls. 21/22) não comporta deferimento. Com efeito, os Autores pretendem a suspensão da exigibilidade do valor apontado pela Ré em carta de cobrança, bem como a determinação para que esta se abstenha de inscrever os seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que não há prova inequívoca de que a aludida cobrança seja indevida. Outrossim, a primeira parte do pedido é eminentemente patrimonial, não havendo que se falar, pois, em dano irreparável ou de difícil reparação. Não há elementos nos autos aptos a demonstrarem que a conduta da Requerida seja indevida. Em verdade, as assertivas dos Requerentes são unilaterais, de maneira que se faz necessária a formação do contraditório. 2-) Cite-se, com as advertências legais. Int.. D7584975
01/06/2006 Conclusos
Conclusos
31/05/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 41ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.



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