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0139924-76.2007.8.26.0100 (583.00.2007.139924) SOLAR SANTANA X BANCOOP TRINCAS

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Fev 10 2011, 09:55

órum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.139924-8

parte(s) do processo     andamentos    súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
0139924-76.2007.8.26.0100 (583.00.2007.139924)
Cartório/Vara 38ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 543/2007
Grupo Cível
Ação Outros Feitos Não Especificados
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 16/04/2007 às 10h 28m 05s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente CONDOMINIO CONJUNTO DOS BANCARIOS SOLAR DE SANTANA
Advogado: 220898/SP   FERNANDO BRASIL GRECO
Advogado: 227645/SP   GREICY MONTEBELLO
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO LTDA. - BANCOOP
Advogado: 120662/SP   ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP   ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
  (Existem 145 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
27/01/2011 Aguardando Publicação - IMPRENSA RELACIONADA 09/02
14/01/2011 Sentença ProferidaSentença nº 178/2011 registrada em 27/01/2011 no livro nº 462 às Fls. 133/139: Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por CONDOMÍNIO CONJUNTO DOS BANCÁRIOS SOLAR DE SANTANA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, e o faço para impor à ré o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios detectados no acabamento da fachada dos edifícios que compõem o condomínio autor, observada a padronização do acabamento dos edifícios, no prazo de cento e vinte dias, sob pena de prosseguimento da execução nos moldes dos artigos 632 a 638 do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, arcará a ré com a integralidade das custas e despesas processuais, como também os honorários advocatícios do d. patrono do autor, os quais fixo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado desde esta data, com forte no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o tempo de tramitação do feito, a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido. Para fins de preparo recursal, resta fixado o valor da causa, na forma do artigo 4º, § 1º, inciso II e § 2º, da Lei Estadual n° 11.608/2003. P.R.I.C.
15/12/2010 Conclusos em 16/12
12/11/2010 Aguardando Providências COM CHEFE 12.11..
03/11/2010 Aguardando Prazo. Prazo 25/11
03/11/2010 Retorno do SetorRecebido em cartório em 03/11/2010
27/10/2010 Aguardando Devolução de Autos COM AUTOR EM 27/10 (TODOS OS VOLUMES)
25/10/2010 Aguardando Prazo - 25/11
22/10/2010 Aguardando Publicação imprensa relacionada em 22/10/10
20/10/2010 Conclusos para ASSINATURA DE GUIA EM 20/10
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
  (Existem 1 súmulas cadastradas.)
14/01/2011


Sentença Completa
Sentença nº 178/2011 registrada em 27/01/2011 no livro nº 462 às Fls. 133/139: Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por CONDOMÍNIO CONJUNTO DOS BANCÁRIOS SOLAR DE SANTANA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, e o faço para impor à ré o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios detectados no acabamento da fachada dos edifícios que compõem o condomínio autor, observada a padronização do acabamento dos edifícios, no prazo de cento e vinte dias, sob pena de prosseguimento da execução nos moldes dos artigos 632 a 638 do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, arcará a ré com a integralidade das custas e despesas processuais, como também os honorários advocatícios do d. patrono do autor, os quais fixo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado desde esta data, com forte no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o tempo de tramitação do feito, a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido. Para fins de preparo recursal, resta fixado o valor da causa, na forma do artigo 4º, § 1º, inciso II e § 2º, da Lei Estadual n° 11.608/2003. P.R.I.C.

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