Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

0190008-81.2007.8.26.0100 (583.00.2007.190008) REINTEGRACAO NEGADA

Ir para baixo

0190008-81.2007.8.26.0100 (583.00.2007.190008) REINTEGRACAO NEGADA Empty 0190008-81.2007.8.26.0100 (583.00.2007.190008) REINTEGRACAO NEGADA

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Abr 28 2013, 20:34

Dados do Processo

Processo:

0190008-81.2007.8.26.0100 (583.00.2007.190008)
Classe:

Reintegração / Manutenção de Posse

Área: Cível
Local Físico:
10/02/2012 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - DIREITO PRIVADO - 25ª A 36ª CAMARAS - 5 VOL
Distribuição:
Livre - 28/06/2007 às 14:47
37ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Andre Luiz Cansanção de Azevedo
Reqdo: Adriana de Oliveira Gomes
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Reqdo: Alex Sandro de Oliveira Todao
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

21/10/2012 Classe Processual alterada
10/02/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao TJ DIREITO PRIVADO - 25ª A 36ª CAMARAS - 5 VOL
06/02/2012 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação remessa ao TJ
19/01/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Tit 23/01
18/11/2011 Aguardando Prazo
PRAZO 26/12
18/11/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 771/784: Recebo o recurso adesivo. À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC., art. 508). Findo o prazo, cumpra-se o determinado na parte final do despacho de fls. 756. Int.
09/11/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 10/11.
07/11/2011 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 771/784: Recebo o recurso adesivo. À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC., art. 508). Findo o prazo, cumpra-se o determinado na parte final do despacho de fls. 756. Int. D20379098
04/11/2011 Conclusos
Conclusos 07/11 (TIT.)
19/10/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Tit
07/10/2011 Aguardando Prazo
PRAZO 27/10
03/10/2011 Aguardando Prazo
PRAZO 6/11
29/09/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
27/09/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-28/09.
23/09/2011 Conclusos
Conclusos para ASSINATURA DE SERVIÇO DE MÁQUINA EM 26/SETEMBRO/2011
22/09/2011 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência. Aguardando Conferência.
24/08/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DATILOGRAFIA URGENTE ? 25.08.11 - para expedir MLJ.
23/08/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada nuc. AUX
18/08/2011 Aguardando Digitação
Dat. urgente 17/08
16/08/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada TIT
03/08/2011 Aguardando Devolução de Autos
C/PROCURADOR DA RÉ POR (10 DIAS) 1º AO 4º VOLS.).
27/07/2011 Aguardando Digitação
DAT 27/7 MLJ URG
26/07/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 719/720: NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas autorizo o levantamento, pelos réus-reconvintes do depósito de fls. 700, até porque não autorizado pelo Juízo (fls. 91/92 e 209/211). Expeça-se guia. De outra banda, recebo a apelação interposta pela BANCOOP (fls. 721/755) em seus regulares efeitos, sobretudo o devolutivo e o suspensivo. À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 508). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.
20/07/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PARA 20/JULHO/2011
19/07/2011 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 719/720: NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas autorizo o levantamento, pelos réus-reconvintes do depósito de fls. 700, até porque não autorizado pelo Juízo (fls. 91/92 e 209/211). Expeça-se guia. De outra banda, recebo a apelação interposta pela BANCOOP (fls. 721/755) em seus regulares efeitos, sobretudo o devolutivo e o suspensivo. À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 508). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. D20033885
18/07/2011 Conclusos
Conclusos para < Destino > GABINETE DO MM. JUIZ TITULAR -19 .07.11 - (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO).
07/07/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada JUNTADA MESA-ESCREVENTE - 07.07.11-ev.
17/06/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada TIT 20/06
10/06/2011 Aguardando Prazo
PRAZO 13/7
07/06/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-IMPRENSA SALA - 07/06.
07/06/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP ajuizou a presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de ADRIANA DE OLIVEIRA GOMES e ALEX SANDRO DE OLIVEIRA TODAO, qualificados nos autos, pedindo a procedência a fim de ser reintegrada em definitivo na posse de imóvel em tela, condenando o Réu no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais (fls. 14). Indeferida a liminar (fls. 91/92), por decisão confirmada em segunda instância (fls. 209/211), os réus ofertaram resposta articulada. Na contestação, preliminarmente, argúem a ilegitimidade passiva de Alex Sandro, casado com separação total de bens com Adriana, a única que assina o termo de adesão e que paga as mensalidades. No mérito, sustentam que a cooperativa desrespeitou seus estatutos e vendeu o imóvel para a empresa OAS, que inclusive já realizou a sua incorporação. A oferta estabelecia claramente o preço e a forma de pagamento. Tentou pagar as oito últimas parcelas, bem como a devida pela diferença de andar, quando descobriu que a outorga da escritura não poderia ser feita pela ré, que também se negava a fornecer uma carta de quitação por conta de um rateio extra não pago, verba inexigível. Pedem a improcedência (fls. 248/319). Em reconvenção, com base nos mesmos argumentos, pedem a procedência para: a) declarar inexigível o rateio extra; b) impor à cooperativa a obrigação de outorgar a escritura do apartamento 166 do bloco C; c) reparar os danos morais causados a Adriana; d) condenar a ré ao pagamento em dobro do que indevidamente exige; e) depositar as parcelas em aberto; f) anular as assembleias realizadas em 14.04.2009 e 15.09.2009 (fls. 320/386). Documentos às fls. 456/699. Depósito às fls. 700. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. DA REJEIÇÃO LIMINAR DA RECONVENÇÃO A reconvenção comporta rejeição liminar. Com efeito, nos dizeres de Nelson Nery Junior e de Rosa Maria Andrade Nery: Além de exigir-se o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, para a admissibilidade da reconvenção existem quatro pressupostos específicos: a) que o juiz da causa principal não seja absolutamente incompetente para julgar a reconvenção (CPC 109); b) haver compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e da ação reconvencional; c) haver processo pendente (litispendência); d) haver conexão (CPC 103) entre a reconvenção, a ação principal ou algum dos fundamentos da defesa. In casu, a demanda secundária (fls. 320/386) ? considerando as pretensões nela deduzidas ? não guarda relação de acessoriedade com a lide principal, sobretudo porque não existe conexão entre o pedido possessório e aqueles visando: a) reparar os danos morais causados a Adriana; b) condenar a ré ao pagamento em dobro do que indevidamente exige; c) depositar as parcelas que em aberto; d) anular as assembleias realizadas em 14.04.2009 e 15.09.2009 Além disso, ante a natureza dúplice da possessória, a declaração de inexigibilidade do rateio extra e a tutela cominatória visando à outorga da escritura não necessitam da pretensão contraposta específica; daí, no particular, carecerem os reconvintes do interesse de agir. Sem sucumbência pois a reconvenção não se estabilizou. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA REINTEGRAÇÃO O pedido possessório, da forma como deduzido, é inepto. Observe-se, a propósito, que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, quando da rejeição do agravo interposto pela Cooperativa, já anotava tal circunstância (fls. 210 ? g.n.): Respeitado entendimento em sentido diverso da ?Cooperativa?, não obstante o disposto na cláusula 12a, §§ 1º e 2º do contrato celebrado entre as partes, é necessário que a agravante, primeiramente, obtenha a rescisão do contrato, para, em seguida, sob alegação de inadimplência e esbulho, postule a posse do imóvel. No caso em exame, como esclarecido acima, limitou-se a postular a posse, fundada na inadimplência e esbulho, sem dar oportunidade à agravada para discutir eventual rescisão. Contudo, para implementar a mencionada rescisão era indispensável que a autora tivesse deduzido ? de modo expresso ? pedido tendente a alcançá-la, o que não ocorreu na espécie (fls. 14). A inépcia é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando um conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o feito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, o de dar início à atividade processual. A reintegração de posse automática, tendo em vista o sinalagma oneroso que as partes vincula, nesta quadra, é juridicamente impossível. O mais não pertine. Ex positis, e pelo mais que dos autos consta: a) REJEITO liminarmente a reconvenção. Custas pelos reconvintes. Sem condenação em honorários por falta de contraditório específico. Anote-se a distribuição e a extinção onde se fizer necessário; b) RECONHEÇO inépcia da petição inicial da lide originária e, em razão disso, INDEFIRO-A. JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com arrimo nos arts. 267, I, c.c. 295, I, c.c. seu parágrafo único, I, ambos do Código de Processo Civil. Suporta a autora as custas e as despesas processuais, além dos honorários advocatícios da patrona dos réus fixados em R$ 1.000,00. P. R. I. C. Custas do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa) Guia gare ? cód. 230-6 = R$ 87,25 Porte de remessa e retorno (FEDTJ ? cód. 110-4 = R$ 25,00 por volume) Processo composto por 4 volume(s)
06/06/2011 Sentença Registrada
Número Sentença: 1384/2011 Livro: 505 Folha(s): de 254 até 257 Data Registro: 06/06/2011 11:18:29
06/06/2011 Aguardando Providências
GABINETE DO JUIZ TITULAR PARA REGISTRO DE SENTENÇA
06/06/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao DISTRIBUIDOR PARA ANOTAÇÃO DA RECONVENÇÃO
06/06/2011 Sentença Proferida
Sentença nº 1384/2011 registrada em 06/06/2011 no livro nº 505 às Fls. 254/257: Ex positis, e pelo mais que dos autos consta: a) REJEITO liminarmente a reconvenção. Custas pelos reconvintes. Sem condenação em honorários por falta de contraditório específico. Anote-se a distribuição e a extinção onde se fizer necessário; b) RECONHEÇO inépcia da petição inicial da lide originária e, em razão disso, INDEFIRO-A. JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com arrimo nos arts. 267, I, c.c. 295, I, c.c. seu parágrafo único, I, ambos do Código de Processo Civil. Suporta a autora as custas e as despesas processuais, além dos honorários advocatícios da patrona dos réis fixados em R$ 1.000,00. Custas do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa) Guia gare ? cód. 230-6 = R$ 87,25 Porte de remessa e retorno (FEDTJ ? cód. 110-4 = R$ 25,00 por volume) Processo composto por 4 volume(s) S2187593
01/06/2011 Conclusos
Conclusos para < Destino > GABINETE DO MM. JUIZ TITULAR ? 02/06/11.
27/05/2011 Conclusos
Conclusos para < Destino > CONCLUSOS ? 30/05/11 (TIT).
03/05/2011 Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume 03/05 - mesa Andrea
05/04/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Tit
14/03/2011 Aguardando Devolução de Autos
EM CARGA COM O RÉU 14/03
14/03/2011 Aguardando Devolução de Mandado
PRAZO 12/MAIO/2011
01/03/2011 Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando CARGA DE MANDADO
24/02/2011 Aguardando Conferência
MESA DA DIRETORA ASSINANDO DATILOGRAFIA.
20/01/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DATILOGRAFIA ? 20.01.10.
11/01/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
21/12/2010 Aguardando Prazo
PRAZO 22/1
14/12/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
07/12/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMPRENSA 09.12.10.
29/11/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
27/10/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo PRAZO 27.10.10.
06/10/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
16/09/2010 Aguardando Devolução de Mandado
PRAZO 27/OUTUBRO/2010
16/09/2010 Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando carga de mandado
26/08/2010 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - ADIT MAND
28/05/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-aditamento ao mandado
26/05/2010 Data da Publicação SIDAP
). Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. No mais, desentranhe-se e adite-se o mandado como requerido (fls. 186/187). Int.
11/05/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 24/05
03/05/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
16/04/2010 Despacho Proferido
). Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. No mais, desentranhe-se e adite-se o mandado como requerido (fls. 186/187). Int. D18722214
14/04/2010 Conclusos
Conclusos para < Destino > CONCLUSOS NÚCLEO (TIT ) para 14.04.10.
16/03/2010 Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume 16.03.10-ev
15/03/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada De Petição No Cartorio
01/02/2010 Aguardando Digitação
DATILOGRAFIA - 02.02.10.
29/01/2010 Juntada de Petição
Juntada Cartório
14/01/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/01
04/01/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
13/10/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
16/09/2009 Conclusos
CONCLUSOS-16.09.09.
11/09/2009 Aguardando Juntada
JUNTADA NÚCLEO ? 11.09.09-ev
24/08/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/08
20/08/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao diretor assinando Cert ob pé
10/08/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências Mesa Auria
07/08/2009 Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Aos 7 de agosto de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu_______ Escr. subscr. Processo nº 07.190008-0 (1.415/07). Vistos. Considerando que os réus não foram citados, inclusive com a noticia de que o imóvel está desocupado (fls. 173 e 175), bem como o teor da petição de fls. 127/129, diga a autora se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias. Anoto que o silêncio implicará extinção pela perda do objeto. Int. S.P., 7 de agosto de 2009. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ Juiz de Direito
06/08/2009 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Aos 7 de agosto de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu_______ Escr. subscr. Processo nº 07.190008-0 (1.415/07). Vistos. Considerando que os réus não foram citados, inclusive com a noticia de que o imóvel está desocupado (fls. 173 e 175), bem como o teor da petição de fls. 127/129, diga a autora se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias. Anoto que o silêncio implicará extinção pela perda do objeto. Int. S.P., 7 de agosto de 2009. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ Juiz de Direito D17928500
04/08/2009 Conclusos
Conclusos para 05/08/09
04/08/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências Mesa Auria
30/07/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
28/07/2009 Aguardando Publicação
IMPR REMETIDA
28/07/2009 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação. O pedido de fls. 127/129 será analisado a seguir. Int.
28/07/2009 Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação. O pedido de fls. 127/129 será analisado a seguir. Int. D17891538
16/07/2009 Conclusos
Conclusos para < Destino >
16/07/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petiçãonucleo 16/07
27/05/2009 Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado
21/05/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao Diretor para assinar aditamento ao mandado
06/04/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
06/03/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
20/02/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/03
18/02/2009 Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se a autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fl.120(os réus não mais residem no local).
18/02/2009 Despacho Proferido
Manifeste-se a autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fl.120(os réus não mais residem no local). D17040211
12/12/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
22/10/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
13/10/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11/11
05/09/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
07/07/2008 Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado
16/05/2008 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência p/ assinar mandado de citação c/ Diretor
15/05/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências (mesa carmo).
04/04/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
03/04/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/04
01/04/2008 Data da Publicação SIDAP
Forneça a autora 01(uma) cópia da petição inicial (fls.02/15).
31/03/2008 Despacho Proferido
Forneça a autora 01(uma) cópia da petição inicial (fls.02/15). D14214573
07/01/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
12/12/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
26/11/2007 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
21/11/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, formulada pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO contra ADRIANA DE OLIVEIRA GOMES e ALEX SANDRO DE OLIVEIRA GOMES. Foram juntados documentos. É o breve relato. Passo a decidir. Constitui sabença estável que para obtenção de uma decisão deferitória em sede de liminar em reintegração de posse, devem coexistir a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável. Noutras palavras, impõe-se que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e deve haver possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da parte requerente, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, caso mantida a propalada situação até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só for reconhecido na sentença de meritória. In casu, assim como já era de se esperar, pelos argumentos e documentos atrelados na petição inicial, não estou convencido da ocorrência do esbulho, não havendo grave comprometimento da situação da parte requerente se a pretensão autoral for concedida na sentença final de mérito. Inexiste, a meu sentir, indicação da verossimilhança, pelo menos nesse momento cognitivo. Duma análise acurada, não ficou cabalmente demonstrado, na peça vestibular, a robustez do direito autoral de tal sorte que reclamasse provimento antecipatório. Igualmente, não comporta acolhimento, nesse momento, a alegação de inadimplência, já que o extrato da conta veio a ser formulado unilateralmente pela requerente, bem como a notificação dos requeridos. Isto posto, pesam embora o esforço e a combatividade do nobre subscritor da petição inicial, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse, por entender não caracterizado a contento o esbulho. Por derradeiro, CITEM-SE os requeridos com as cautelas de praxe, para que, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Nesta oportunidade, a ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova fica desde logo indeferido. Determino que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua relativamente ao objeto deste litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 02 de outubro de 2007. JOSÉ AUGUSTO NARDY MARZAGÃO Juiz de Direito
04/10/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
02/10/2007 Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, formulada pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO contra ADRIANA DE OLIVEIRA GOMES e ALEX SANDRO DE OLIVEIRA GOMES. Foram juntados documentos. É o breve relato. Passo a decidir. Constitui sabença estável que para obtenção de uma decisão deferitória em sede de liminar em reintegração de posse, devem coexistir a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável. Noutras palavras, impõe-se que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e deve haver possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da parte requerente, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, caso mantida a propalada situação até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só for reconhecido na sentença de meritória. In casu, assim como já era de se esperar, pelos argumentos e documentos atrelados na petição inicial, não estou convencido da ocorrência do esbulho, não havendo grave comprometimento da situação da parte requerente se a pretensão autoral for concedida na sentença final de mérito. Inexiste, a meu sentir, indicação da verossimilhança, pelo menos nesse momento cognitivo. Duma análise acurada, não ficou cabalmente demonstrado, na peça vestibular, a robustez do direito autoral de tal sorte que reclamasse provimento antecipatório. Igualmente, não comporta acolhimento, nesse momento, a alegação de inadimplência, já que o extrato da conta veio a ser formulado unilateralmente pela requerente, bem como a notificação dos requeridos. Isto posto, pesam embora o esforço e a combatividade do nobre subscritor da petição inicial, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse, por entender não caracterizado a contento o esbulho. Por derradeiro, CITEM-SE os requeridos com as cautelas de praxe, para que, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Nesta oportunidade, a ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova fica desde logo indeferido. Determino que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua relativamente ao objeto deste litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 02 de outubro de 2007. JOSÉ AUGUSTO NARDY MARZAGÃO Juiz de Direito D12473531
28/09/2007 Conclusos
Conclusos para 01/10/07
26/09/2007 Remessa a Origem
Remetido ao exp.
31/08/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
28/08/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12/09
24/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Processo nº 07.190008-0 Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita à autora. Ao contrário do ocorre com as pessoas aturais, não basta à pessoa jurídica alegar a insuficiência de recursos. Ela deve demonstrar nos autos que se encontra em situação que inviabilize o pagamento dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. Mesmo se tratando de cooperativa habitacional, sem fins lucrativos, a jurisprudência tem entendido como excepcional a concessão do benefício e sempre vinculada à devida comprovação. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA - Pedido formulado por cooperativa, sem fins lucrativos - Indeferimento - Requerente que não foi, sequer, parte na demanda - Ausência de demonstração de insuficiência de recursos que não pode ser suprida por mera alegação - Benesse que somente pode ser atribuída a pessoa jurídica em caráter excepcional - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 316.524-5/9 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Lewandowski - 09.04.03 - V.U.) Dessa forma, recolha a autora as custas processuais, no prazo de dez dias. Após, tornem para apreciação do pedido de liminar. Int. São Paulo, d.s. LUCIANA NOVAKOSKI F.A. DE OLIVEIRA Juíza de Direito
02/07/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
29/06/2007 Despacho Proferido
Processo nº 07.190008-0 Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita à autora. Ao contrário do ocorre com as pessoas aturais, não basta à pessoa jurídica alegar a insuficiência de recursos. Ela deve demonstrar nos autos que se encontra em situação que inviabilize o pagamento dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. Mesmo se tratando de cooperativa habitacional, sem fins lucrativos, a jurisprudência tem entendido como excepcional a concessão do benefício e sempre vinculada à devida comprovação. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA - Pedido formulado por cooperativa, sem fins lucrativos - Indeferimento - Requerente que não foi, sequer, parte na demanda - Ausência de demonstração de insuficiência de recursos que não pode ser suprida por mera alegação - Benesse que somente pode ser atribuída a pessoa jurídica em caráter excepcional - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 316.524-5/9 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Lewandowski - 09.04.03 - V.U.) Dessa forma, recolha a autora as custas processuais, no prazo de dez dias. Após, tornem para apreciação do pedido de liminar. Int. São Paulo, d.s. LUCIANA NOVAKOSKI F.A. DE OLIVEIRA Juíza de Direito D11324336
28/06/2007 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 281025
28/06/2007 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 281025 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 607-37ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 28/06/2007 Data de Recebimento: 28/06/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1
28/06/2007 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 37ª. Vara Cível

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos