0190008-81.2007.8.26.0100 (583.00.2007.190008) REINTEGRACAO NEGADA
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0190008-81.2007.8.26.0100 (583.00.2007.190008) REINTEGRACAO NEGADA
Dados do Processo
Processo:
0190008-81.2007.8.26.0100 (583.00.2007.190008)
Classe:
Reintegração / Manutenção de Posse
Área: Cível
Local Físico:
10/02/2012 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - DIREITO PRIVADO - 25ª A 36ª CAMARAS - 5 VOL
Distribuição:
Livre - 28/06/2007 às 14:47
37ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Andre Luiz Cansanção de Azevedo
Reqdo: Adriana de Oliveira Gomes
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Reqdo: Alex Sandro de Oliveira Todao
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
21/10/2012 Classe Processual alterada
10/02/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao TJ DIREITO PRIVADO - 25ª A 36ª CAMARAS - 5 VOL
06/02/2012 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação remessa ao TJ
19/01/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Tit 23/01
18/11/2011 Aguardando Prazo
PRAZO 26/12
18/11/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 771/784: Recebo o recurso adesivo. À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC., art. 508). Findo o prazo, cumpra-se o determinado na parte final do despacho de fls. 756. Int.
09/11/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 10/11.
07/11/2011 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 771/784: Recebo o recurso adesivo. À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC., art. 508). Findo o prazo, cumpra-se o determinado na parte final do despacho de fls. 756. Int.D20379098
04/11/2011 Conclusos
Conclusos 07/11 (TIT.)
19/10/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Tit
07/10/2011 Aguardando Prazo
PRAZO 27/10
03/10/2011 Aguardando Prazo
PRAZO 6/11
29/09/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
27/09/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-28/09.
23/09/2011 Conclusos
Conclusos para ASSINATURA DE SERVIÇO DE MÁQUINA EM 26/SETEMBRO/2011
22/09/2011 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência. Aguardando Conferência.
24/08/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DATILOGRAFIA URGENTE ? 25.08.11 - para expedir MLJ.
23/08/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada nuc. AUX
18/08/2011 Aguardando Digitação
Dat. urgente 17/08
16/08/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada TIT
03/08/2011 Aguardando Devolução de Autos
C/PROCURADOR DA RÉ POR (10 DIAS) 1º AO 4º VOLS.).
27/07/2011 Aguardando Digitação
DAT 27/7 MLJ URG
26/07/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 719/720: NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas autorizo o levantamento, pelos réus-reconvintes do depósito de fls. 700, até porque não autorizado pelo Juízo (fls. 91/92 e 209/211). Expeça-se guia. De outra banda, recebo a apelação interposta pela BANCOOP (fls. 721/755) em seus regulares efeitos, sobretudo o devolutivo e o suspensivo. À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 508). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.
20/07/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PARA 20/JULHO/2011
19/07/2011 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 719/720: NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas autorizo o levantamento, pelos réus-reconvintes do depósito de fls. 700, até porque não autorizado pelo Juízo (fls. 91/92 e 209/211). Expeça-se guia. De outra banda, recebo a apelação interposta pela BANCOOP (fls. 721/755) em seus regulares efeitos, sobretudo o devolutivo e o suspensivo. À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 508). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.D20033885
18/07/2011 Conclusos
Conclusos para < Destino > GABINETE DO MM. JUIZ TITULAR -19 .07.11 - (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO).
07/07/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada JUNTADA MESA-ESCREVENTE - 07.07.11-ev.
17/06/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada TIT 20/06
10/06/2011 Aguardando Prazo
PRAZO 13/7
07/06/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-IMPRENSA SALA - 07/06.
07/06/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP ajuizou a presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de ADRIANA DE OLIVEIRA GOMES e ALEX SANDRO DE OLIVEIRA TODAO, qualificados nos autos, pedindo a procedência a fim de ser reintegrada em definitivo na posse de imóvel em tela, condenando o Réu no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais (fls. 14). Indeferida a liminar (fls. 91/92), por decisão confirmada em segunda instância (fls. 209/211), os réus ofertaram resposta articulada. Na contestação, preliminarmente, argúem a ilegitimidade passiva de Alex Sandro, casado com separação total de bens com Adriana, a única que assina o termo de adesão e que paga as mensalidades. No mérito, sustentam que a cooperativa desrespeitou seus estatutos e vendeu o imóvel para a empresa OAS, que inclusive já realizou a sua incorporação. A oferta estabelecia claramente o preço e a forma de pagamento. Tentou pagar as oito últimas parcelas, bem como a devida pela diferença de andar, quando descobriu que a outorga da escritura não poderia ser feita pela ré, que também se negava a fornecer uma carta de quitação por conta de um rateio extra não pago, verba inexigível. Pedem a improcedência (fls. 248/319). Em reconvenção, com base nos mesmos argumentos, pedem a procedência para: a) declarar inexigível o rateio extra; b) impor à cooperativa a obrigação de outorgar a escritura do apartamento 166 do bloco C; c) reparar os danos morais causados a Adriana; d) condenar a ré ao pagamento em dobro do que indevidamente exige; e) depositar as parcelas em aberto; f) anular as assembleias realizadas em 14.04.2009 e 15.09.2009 (fls. 320/386). Documentos às fls. 456/699. Depósito às fls. 700. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. DA REJEIÇÃO LIMINAR DA RECONVENÇÃO A reconvenção comporta rejeição liminar. Com efeito, nos dizeres de Nelson Nery Junior e de Rosa Maria Andrade Nery: Além de exigir-se o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, para a admissibilidade da reconvenção existem quatro pressupostos específicos: a) que o juiz da causa principal não seja absolutamente incompetente para julgar a reconvenção (CPC 109); b) haver compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e da ação reconvencional; c) haver processo pendente (litispendência); d) haver conexão (CPC 103) entre a reconvenção, a ação principal ou algum dos fundamentos da defesa. In casu, a demanda secundária (fls. 320/386) ? considerando as pretensões nela deduzidas ? não guarda relação de acessoriedade com a lide principal, sobretudo porque não existe conexão entre o pedido possessório e aqueles visando: a) reparar os danos morais causados a Adriana; b) condenar a ré ao pagamento em dobro do que indevidamente exige; c) depositar as parcelas que em aberto; d) anular as assembleias realizadas em 14.04.2009 e 15.09.2009 Além disso, ante a natureza dúplice da possessória, a declaração de inexigibilidade do rateio extra e a tutela cominatória visando à outorga da escritura não necessitam da pretensão contraposta específica; daí, no particular, carecerem os reconvintes do interesse de agir. Sem sucumbência pois a reconvenção não se estabilizou. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA REINTEGRAÇÃO O pedido possessório, da forma como deduzido, é inepto. Observe-se, a propósito, que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, quando da rejeição do agravo interposto pela Cooperativa, já anotava tal circunstância (fls. 210 ? g.n.): Respeitado entendimento em sentido diverso da ?Cooperativa?, não obstante o disposto na cláusula 12a, §§ 1º e 2º do contrato celebrado entre as partes, é necessário que a agravante, primeiramente, obtenha a rescisão do contrato, para, em seguida, sob alegação de inadimplência e esbulho, postule a posse do imóvel. No caso em exame, como esclarecido acima, limitou-se a postular a posse, fundada na inadimplência e esbulho, sem dar oportunidade à agravada para discutir eventual rescisão. Contudo, para implementar a mencionada rescisão era indispensável que a autora tivesse deduzido ? de modo expresso ? pedido tendente a alcançá-la, o que não ocorreu na espécie (fls. 14). A inépcia é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando um conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o feito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, o de dar início à atividade processual. A reintegração de posse automática, tendo em vista o sinalagma oneroso que as partes vincula, nesta quadra, é juridicamente impossível. O mais não pertine. Ex positis, e pelo mais que dos autos consta: a) REJEITO liminarmente a reconvenção. Custas pelos reconvintes. Sem condenação em honorários por falta de contraditório específico. Anote-se a distribuição e a extinção onde se fizer necessário; b) RECONHEÇO inépcia da petição inicial da lide originária e, em razão disso, INDEFIRO-A. JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com arrimo nos arts. 267, I, c.c. 295, I, c.c. seu parágrafo único, I, ambos do Código de Processo Civil. Suporta a autora as custas e as despesas processuais, além dos honorários advocatícios da patrona dos réus fixados em R$ 1.000,00. P. R. I. C. Custas do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa) Guia gare ? cód. 230-6 = R$ 87,25 Porte de remessa e retorno (FEDTJ ? cód. 110-4 = R$ 25,00 por volume) Processo composto por 4 volume(s)
06/06/2011 Sentença Registrada
Número Sentença: 1384/2011 Livro: 505 Folha(s): de 254 até 257 Data Registro: 06/06/2011 11:18:29
06/06/2011 Aguardando Providências
GABINETE DO JUIZ TITULAR PARA REGISTRO DE SENTENÇA
06/06/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao DISTRIBUIDOR PARA ANOTAÇÃO DA RECONVENÇÃO
06/06/2011 Sentença Proferida
Sentença nº 1384/2011 registrada em 06/06/2011 no livro nº 505 às Fls. 254/257: Ex positis, e pelo mais que dos autos consta: a) REJEITO liminarmente a reconvenção. Custas pelos reconvintes. Sem condenação em honorários por falta de contraditório específico. Anote-se a distribuição e a extinção onde se fizer necessário; b) RECONHEÇO inépcia da petição inicial da lide originária e, em razão disso, INDEFIRO-A. JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com arrimo nos arts. 267, I, c.c. 295, I, c.c. seu parágrafo único, I, ambos do Código de Processo Civil. Suporta a autora as custas e as despesas processuais, além dos honorários advocatícios da patrona dos réis fixados em R$ 1.000,00. Custas do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa) Guia gare ? cód. 230-6 = R$ 87,25 Porte de remessa e retorno (FEDTJ ? cód. 110-4 = R$ 25,00 por volume) Processo composto por 4 volume(s)S2187593
01/06/2011 Conclusos
Conclusos para < Destino > GABINETE DO MM. JUIZ TITULAR ? 02/06/11.
27/05/2011 Conclusos
Conclusos para < Destino > CONCLUSOS ? 30/05/11 (TIT).
03/05/2011 Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume 03/05 - mesa Andrea
05/04/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Tit
14/03/2011 Aguardando Devolução de Autos
EM CARGA COM O RÉU 14/03
14/03/2011 Aguardando Devolução de Mandado
PRAZO 12/MAIO/2011
01/03/2011 Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando CARGA DE MANDADO
24/02/2011 Aguardando Conferência
MESA DA DIRETORA ASSINANDO DATILOGRAFIA.
20/01/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DATILOGRAFIA ? 20.01.10.
11/01/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
21/12/2010 Aguardando Prazo
PRAZO 22/1
14/12/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
07/12/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMPRENSA 09.12.10.
29/11/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
27/10/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo PRAZO 27.10.10.
06/10/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
16/09/2010 Aguardando Devolução de Mandado
PRAZO 27/OUTUBRO/2010
16/09/2010 Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando carga de mandado
26/08/2010 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - ADIT MAND
28/05/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-aditamento ao mandado
26/05/2010 Data da Publicação SIDAP
). Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. No mais, desentranhe-se e adite-se o mandado como requerido (fls. 186/187). Int.
11/05/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 24/05
03/05/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
16/04/2010 Despacho Proferido
). Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. No mais, desentranhe-se e adite-se o mandado como requerido (fls. 186/187). Int.D18722214
14/04/2010 Conclusos
Conclusos para < Destino > CONCLUSOS NÚCLEO (TIT ) para 14.04.10.
16/03/2010 Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume 16.03.10-ev
15/03/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada De Petição No Cartorio
01/02/2010 Aguardando Digitação
DATILOGRAFIA - 02.02.10.
29/01/2010 Juntada de Petição
Juntada Cartório
14/01/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/01
04/01/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
13/10/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
16/09/2009 Conclusos
CONCLUSOS-16.09.09.
11/09/2009 Aguardando Juntada
JUNTADA NÚCLEO ? 11.09.09-ev
24/08/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/08
20/08/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao diretor assinando Cert ob pé
10/08/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências Mesa Auria
07/08/2009 Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Aos 7 de agosto de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu_______ Escr. subscr. Processo nº 07.190008-0 (1.415/07). Vistos. Considerando que os réus não foram citados, inclusive com a noticia de que o imóvel está desocupado (fls. 173 e 175), bem como o teor da petição de fls. 127/129, diga a autora se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias. Anoto que o silêncio implicará extinção pela perda do objeto. Int. S.P., 7 de agosto de 2009. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ Juiz de Direito
06/08/2009 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Aos 7 de agosto de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu_______ Escr. subscr. Processo nº 07.190008-0 (1.415/07). Vistos. Considerando que os réus não foram citados, inclusive com a noticia de que o imóvel está desocupado (fls. 173 e 175), bem como o teor da petição de fls. 127/129, diga a autora se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias. Anoto que o silêncio implicará extinção pela perda do objeto. Int. S.P., 7 de agosto de 2009. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ Juiz de DireitoD17928500
04/08/2009 Conclusos
Conclusos para 05/08/09
04/08/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências Mesa Auria
30/07/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
28/07/2009 Aguardando Publicação
IMPR REMETIDA
28/07/2009 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação. O pedido de fls. 127/129 será analisado a seguir. Int.
28/07/2009 Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação. O pedido de fls. 127/129 será analisado a seguir. Int.D17891538
16/07/2009 Conclusos
Conclusos para < Destino >
16/07/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petiçãonucleo 16/07
27/05/2009 Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado
21/05/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao Diretor para assinar aditamento ao mandado
06/04/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
06/03/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
20/02/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/03
18/02/2009 Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se a autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fl.120(os réus não mais residem no local).
18/02/2009 Despacho Proferido
Manifeste-se a autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fl.120(os réus não mais residem no local).D17040211
12/12/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
22/10/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
13/10/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11/11
05/09/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
07/07/2008 Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado
16/05/2008 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência p/ assinar mandado de citação c/ Diretor
15/05/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências (mesa carmo).
04/04/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
03/04/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/04
01/04/2008 Data da Publicação SIDAP
Forneça a autora 01(uma) cópia da petição inicial (fls.02/15).
31/03/2008 Despacho Proferido
Forneça a autora 01(uma) cópia da petição inicial (fls.02/15).D14214573
07/01/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
12/12/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
26/11/2007 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
21/11/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, formulada pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO contra ADRIANA DE OLIVEIRA GOMES e ALEX SANDRO DE OLIVEIRA GOMES. Foram juntados documentos. É o breve relato. Passo a decidir. Constitui sabença estável que para obtenção de uma decisão deferitória em sede de liminar em reintegração de posse, devem coexistir a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável. Noutras palavras, impõe-se que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e deve haver possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da parte requerente, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, caso mantida a propalada situação até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só for reconhecido na sentença de meritória. In casu, assim como já era de se esperar, pelos argumentos e documentos atrelados na petição inicial, não estou convencido da ocorrência do esbulho, não havendo grave comprometimento da situação da parte requerente se a pretensão autoral for concedida na sentença final de mérito. Inexiste, a meu sentir, indicação da verossimilhança, pelo menos nesse momento cognitivo. Duma análise acurada, não ficou cabalmente demonstrado, na peça vestibular, a robustez do direito autoral de tal sorte que reclamasse provimento antecipatório. Igualmente, não comporta acolhimento, nesse momento, a alegação de inadimplência, já que o extrato da conta veio a ser formulado unilateralmente pela requerente, bem como a notificação dos requeridos. Isto posto, pesam embora o esforço e a combatividade do nobre subscritor da petição inicial, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse, por entender não caracterizado a contento o esbulho. Por derradeiro, CITEM-SE os requeridos com as cautelas de praxe, para que, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Nesta oportunidade, a ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova fica desde logo indeferido. Determino que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua relativamente ao objeto deste litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 02 de outubro de 2007. JOSÉ AUGUSTO NARDY MARZAGÃO Juiz de Direito
04/10/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
02/10/2007 Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, formulada pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO contra ADRIANA DE OLIVEIRA GOMES e ALEX SANDRO DE OLIVEIRA GOMES. Foram juntados documentos. É o breve relato. Passo a decidir. Constitui sabença estável que para obtenção de uma decisão deferitória em sede de liminar em reintegração de posse, devem coexistir a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável. Noutras palavras, impõe-se que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e deve haver possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da parte requerente, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, caso mantida a propalada situação até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só for reconhecido na sentença de meritória. In casu, assim como já era de se esperar, pelos argumentos e documentos atrelados na petição inicial, não estou convencido da ocorrência do esbulho, não havendo grave comprometimento da situação da parte requerente se a pretensão autoral for concedida na sentença final de mérito. Inexiste, a meu sentir, indicação da verossimilhança, pelo menos nesse momento cognitivo. Duma análise acurada, não ficou cabalmente demonstrado, na peça vestibular, a robustez do direito autoral de tal sorte que reclamasse provimento antecipatório. Igualmente, não comporta acolhimento, nesse momento, a alegação de inadimplência, já que o extrato da conta veio a ser formulado unilateralmente pela requerente, bem como a notificação dos requeridos. Isto posto, pesam embora o esforço e a combatividade do nobre subscritor da petição inicial, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse, por entender não caracterizado a contento o esbulho. Por derradeiro, CITEM-SE os requeridos com as cautelas de praxe, para que, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Nesta oportunidade, a ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova fica desde logo indeferido. Determino que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua relativamente ao objeto deste litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 02 de outubro de 2007. JOSÉ AUGUSTO NARDY MARZAGÃO Juiz de DireitoD12473531
28/09/2007 Conclusos
Conclusos para 01/10/07
26/09/2007 Remessa a Origem
Remetido ao exp.
31/08/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
28/08/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12/09
24/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Processo nº 07.190008-0 Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita à autora. Ao contrário do ocorre com as pessoas aturais, não basta à pessoa jurídica alegar a insuficiência de recursos. Ela deve demonstrar nos autos que se encontra em situação que inviabilize o pagamento dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. Mesmo se tratando de cooperativa habitacional, sem fins lucrativos, a jurisprudência tem entendido como excepcional a concessão do benefício e sempre vinculada à devida comprovação. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA - Pedido formulado por cooperativa, sem fins lucrativos - Indeferimento - Requerente que não foi, sequer, parte na demanda - Ausência de demonstração de insuficiência de recursos que não pode ser suprida por mera alegação - Benesse que somente pode ser atribuída a pessoa jurídica em caráter excepcional - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 316.524-5/9 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Lewandowski - 09.04.03 - V.U.) Dessa forma, recolha a autora as custas processuais, no prazo de dez dias. Após, tornem para apreciação do pedido de liminar. Int. São Paulo, d.s. LUCIANA NOVAKOSKI F.A. DE OLIVEIRA Juíza de Direito
02/07/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
29/06/2007 Despacho Proferido
Processo nº 07.190008-0 Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita à autora. Ao contrário do ocorre com as pessoas aturais, não basta à pessoa jurídica alegar a insuficiência de recursos. Ela deve demonstrar nos autos que se encontra em situação que inviabilize o pagamento dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. Mesmo se tratando de cooperativa habitacional, sem fins lucrativos, a jurisprudência tem entendido como excepcional a concessão do benefício e sempre vinculada à devida comprovação. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA - Pedido formulado por cooperativa, sem fins lucrativos - Indeferimento - Requerente que não foi, sequer, parte na demanda - Ausência de demonstração de insuficiência de recursos que não pode ser suprida por mera alegação - Benesse que somente pode ser atribuída a pessoa jurídica em caráter excepcional - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 316.524-5/9 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Lewandowski - 09.04.03 - V.U.) Dessa forma, recolha a autora as custas processuais, no prazo de dez dias. Após, tornem para apreciação do pedido de liminar. Int. São Paulo, d.s. LUCIANA NOVAKOSKI F.A. DE OLIVEIRA Juíza de DireitoD11324336
28/06/2007 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 281025
28/06/2007 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 281025 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 607-37ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 28/06/2007 Data de Recebimento: 28/06/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1
28/06/2007 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 37ª. Vara Cível
Processo:
0190008-81.2007.8.26.0100 (583.00.2007.190008)
Classe:
Reintegração / Manutenção de Posse
Área: Cível
Local Físico:
10/02/2012 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - DIREITO PRIVADO - 25ª A 36ª CAMARAS - 5 VOL
Distribuição:
Livre - 28/06/2007 às 14:47
37ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Andre Luiz Cansanção de Azevedo
Reqdo: Adriana de Oliveira Gomes
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Reqdo: Alex Sandro de Oliveira Todao
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
21/10/2012 Classe Processual alterada
10/02/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao TJ DIREITO PRIVADO - 25ª A 36ª CAMARAS - 5 VOL
06/02/2012 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação remessa ao TJ
19/01/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Tit 23/01
18/11/2011 Aguardando Prazo
PRAZO 26/12
18/11/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 771/784: Recebo o recurso adesivo. À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC., art. 508). Findo o prazo, cumpra-se o determinado na parte final do despacho de fls. 756. Int.
09/11/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 10/11.
07/11/2011 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 771/784: Recebo o recurso adesivo. À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC., art. 508). Findo o prazo, cumpra-se o determinado na parte final do despacho de fls. 756. Int.
04/11/2011 Conclusos
Conclusos 07/11 (TIT.)
19/10/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Tit
07/10/2011 Aguardando Prazo
PRAZO 27/10
03/10/2011 Aguardando Prazo
PRAZO 6/11
29/09/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
27/09/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-28/09.
23/09/2011 Conclusos
Conclusos para ASSINATURA DE SERVIÇO DE MÁQUINA EM 26/SETEMBRO/2011
22/09/2011 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência. Aguardando Conferência.
24/08/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DATILOGRAFIA URGENTE ? 25.08.11 - para expedir MLJ.
23/08/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada nuc. AUX
18/08/2011 Aguardando Digitação
Dat. urgente 17/08
16/08/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada TIT
03/08/2011 Aguardando Devolução de Autos
C/PROCURADOR DA RÉ POR (10 DIAS) 1º AO 4º VOLS.).
27/07/2011 Aguardando Digitação
DAT 27/7 MLJ URG
26/07/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 719/720: NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas autorizo o levantamento, pelos réus-reconvintes do depósito de fls. 700, até porque não autorizado pelo Juízo (fls. 91/92 e 209/211). Expeça-se guia. De outra banda, recebo a apelação interposta pela BANCOOP (fls. 721/755) em seus regulares efeitos, sobretudo o devolutivo e o suspensivo. À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 508). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.
20/07/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PARA 20/JULHO/2011
19/07/2011 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 719/720: NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas autorizo o levantamento, pelos réus-reconvintes do depósito de fls. 700, até porque não autorizado pelo Juízo (fls. 91/92 e 209/211). Expeça-se guia. De outra banda, recebo a apelação interposta pela BANCOOP (fls. 721/755) em seus regulares efeitos, sobretudo o devolutivo e o suspensivo. À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 508). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.
18/07/2011 Conclusos
Conclusos para < Destino > GABINETE DO MM. JUIZ TITULAR -19 .07.11 - (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO).
07/07/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada JUNTADA MESA-ESCREVENTE - 07.07.11-ev.
17/06/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada TIT 20/06
10/06/2011 Aguardando Prazo
PRAZO 13/7
07/06/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-IMPRENSA SALA - 07/06.
07/06/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP ajuizou a presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de ADRIANA DE OLIVEIRA GOMES e ALEX SANDRO DE OLIVEIRA TODAO, qualificados nos autos, pedindo a procedência a fim de ser reintegrada em definitivo na posse de imóvel em tela, condenando o Réu no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais (fls. 14). Indeferida a liminar (fls. 91/92), por decisão confirmada em segunda instância (fls. 209/211), os réus ofertaram resposta articulada. Na contestação, preliminarmente, argúem a ilegitimidade passiva de Alex Sandro, casado com separação total de bens com Adriana, a única que assina o termo de adesão e que paga as mensalidades. No mérito, sustentam que a cooperativa desrespeitou seus estatutos e vendeu o imóvel para a empresa OAS, que inclusive já realizou a sua incorporação. A oferta estabelecia claramente o preço e a forma de pagamento. Tentou pagar as oito últimas parcelas, bem como a devida pela diferença de andar, quando descobriu que a outorga da escritura não poderia ser feita pela ré, que também se negava a fornecer uma carta de quitação por conta de um rateio extra não pago, verba inexigível. Pedem a improcedência (fls. 248/319). Em reconvenção, com base nos mesmos argumentos, pedem a procedência para: a) declarar inexigível o rateio extra; b) impor à cooperativa a obrigação de outorgar a escritura do apartamento 166 do bloco C; c) reparar os danos morais causados a Adriana; d) condenar a ré ao pagamento em dobro do que indevidamente exige; e) depositar as parcelas em aberto; f) anular as assembleias realizadas em 14.04.2009 e 15.09.2009 (fls. 320/386). Documentos às fls. 456/699. Depósito às fls. 700. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. DA REJEIÇÃO LIMINAR DA RECONVENÇÃO A reconvenção comporta rejeição liminar. Com efeito, nos dizeres de Nelson Nery Junior e de Rosa Maria Andrade Nery: Além de exigir-se o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, para a admissibilidade da reconvenção existem quatro pressupostos específicos: a) que o juiz da causa principal não seja absolutamente incompetente para julgar a reconvenção (CPC 109); b) haver compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e da ação reconvencional; c) haver processo pendente (litispendência); d) haver conexão (CPC 103) entre a reconvenção, a ação principal ou algum dos fundamentos da defesa. In casu, a demanda secundária (fls. 320/386) ? considerando as pretensões nela deduzidas ? não guarda relação de acessoriedade com a lide principal, sobretudo porque não existe conexão entre o pedido possessório e aqueles visando: a) reparar os danos morais causados a Adriana; b) condenar a ré ao pagamento em dobro do que indevidamente exige; c) depositar as parcelas que em aberto; d) anular as assembleias realizadas em 14.04.2009 e 15.09.2009 Além disso, ante a natureza dúplice da possessória, a declaração de inexigibilidade do rateio extra e a tutela cominatória visando à outorga da escritura não necessitam da pretensão contraposta específica; daí, no particular, carecerem os reconvintes do interesse de agir. Sem sucumbência pois a reconvenção não se estabilizou. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA REINTEGRAÇÃO O pedido possessório, da forma como deduzido, é inepto. Observe-se, a propósito, que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, quando da rejeição do agravo interposto pela Cooperativa, já anotava tal circunstância (fls. 210 ? g.n.): Respeitado entendimento em sentido diverso da ?Cooperativa?, não obstante o disposto na cláusula 12a, §§ 1º e 2º do contrato celebrado entre as partes, é necessário que a agravante, primeiramente, obtenha a rescisão do contrato, para, em seguida, sob alegação de inadimplência e esbulho, postule a posse do imóvel. No caso em exame, como esclarecido acima, limitou-se a postular a posse, fundada na inadimplência e esbulho, sem dar oportunidade à agravada para discutir eventual rescisão. Contudo, para implementar a mencionada rescisão era indispensável que a autora tivesse deduzido ? de modo expresso ? pedido tendente a alcançá-la, o que não ocorreu na espécie (fls. 14). A inépcia é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando um conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o feito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, o de dar início à atividade processual. A reintegração de posse automática, tendo em vista o sinalagma oneroso que as partes vincula, nesta quadra, é juridicamente impossível. O mais não pertine. Ex positis, e pelo mais que dos autos consta: a) REJEITO liminarmente a reconvenção. Custas pelos reconvintes. Sem condenação em honorários por falta de contraditório específico. Anote-se a distribuição e a extinção onde se fizer necessário; b) RECONHEÇO inépcia da petição inicial da lide originária e, em razão disso, INDEFIRO-A. JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com arrimo nos arts. 267, I, c.c. 295, I, c.c. seu parágrafo único, I, ambos do Código de Processo Civil. Suporta a autora as custas e as despesas processuais, além dos honorários advocatícios da patrona dos réus fixados em R$ 1.000,00. P. R. I. C. Custas do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa) Guia gare ? cód. 230-6 = R$ 87,25 Porte de remessa e retorno (FEDTJ ? cód. 110-4 = R$ 25,00 por volume) Processo composto por 4 volume(s)
06/06/2011 Sentença Registrada
Número Sentença: 1384/2011 Livro: 505 Folha(s): de 254 até 257 Data Registro: 06/06/2011 11:18:29
06/06/2011 Aguardando Providências
GABINETE DO JUIZ TITULAR PARA REGISTRO DE SENTENÇA
06/06/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao DISTRIBUIDOR PARA ANOTAÇÃO DA RECONVENÇÃO
06/06/2011 Sentença Proferida
Sentença nº 1384/2011 registrada em 06/06/2011 no livro nº 505 às Fls. 254/257: Ex positis, e pelo mais que dos autos consta: a) REJEITO liminarmente a reconvenção. Custas pelos reconvintes. Sem condenação em honorários por falta de contraditório específico. Anote-se a distribuição e a extinção onde se fizer necessário; b) RECONHEÇO inépcia da petição inicial da lide originária e, em razão disso, INDEFIRO-A. JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com arrimo nos arts. 267, I, c.c. 295, I, c.c. seu parágrafo único, I, ambos do Código de Processo Civil. Suporta a autora as custas e as despesas processuais, além dos honorários advocatícios da patrona dos réis fixados em R$ 1.000,00. Custas do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa) Guia gare ? cód. 230-6 = R$ 87,25 Porte de remessa e retorno (FEDTJ ? cód. 110-4 = R$ 25,00 por volume) Processo composto por 4 volume(s)
01/06/2011 Conclusos
Conclusos para < Destino > GABINETE DO MM. JUIZ TITULAR ? 02/06/11.
27/05/2011 Conclusos
Conclusos para < Destino > CONCLUSOS ? 30/05/11 (TIT).
03/05/2011 Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume 03/05 - mesa Andrea
05/04/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Tit
14/03/2011 Aguardando Devolução de Autos
EM CARGA COM O RÉU 14/03
14/03/2011 Aguardando Devolução de Mandado
PRAZO 12/MAIO/2011
01/03/2011 Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando CARGA DE MANDADO
24/02/2011 Aguardando Conferência
MESA DA DIRETORA ASSINANDO DATILOGRAFIA.
20/01/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DATILOGRAFIA ? 20.01.10.
11/01/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
21/12/2010 Aguardando Prazo
PRAZO 22/1
14/12/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
07/12/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMPRENSA 09.12.10.
29/11/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
27/10/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo PRAZO 27.10.10.
06/10/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
16/09/2010 Aguardando Devolução de Mandado
PRAZO 27/OUTUBRO/2010
16/09/2010 Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando carga de mandado
26/08/2010 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - ADIT MAND
28/05/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-aditamento ao mandado
26/05/2010 Data da Publicação SIDAP
). Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. No mais, desentranhe-se e adite-se o mandado como requerido (fls. 186/187). Int.
11/05/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 24/05
03/05/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
16/04/2010 Despacho Proferido
). Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. No mais, desentranhe-se e adite-se o mandado como requerido (fls. 186/187). Int.
14/04/2010 Conclusos
Conclusos para < Destino > CONCLUSOS NÚCLEO (TIT ) para 14.04.10.
16/03/2010 Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume 16.03.10-ev
15/03/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada De Petição No Cartorio
01/02/2010 Aguardando Digitação
DATILOGRAFIA - 02.02.10.
29/01/2010 Juntada de Petição
Juntada Cartório
14/01/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/01
04/01/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
13/10/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
16/09/2009 Conclusos
CONCLUSOS-16.09.09.
11/09/2009 Aguardando Juntada
JUNTADA NÚCLEO ? 11.09.09-ev
24/08/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/08
20/08/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao diretor assinando Cert ob pé
10/08/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências Mesa Auria
07/08/2009 Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Aos 7 de agosto de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu_______ Escr. subscr. Processo nº 07.190008-0 (1.415/07). Vistos. Considerando que os réus não foram citados, inclusive com a noticia de que o imóvel está desocupado (fls. 173 e 175), bem como o teor da petição de fls. 127/129, diga a autora se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias. Anoto que o silêncio implicará extinção pela perda do objeto. Int. S.P., 7 de agosto de 2009. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ Juiz de Direito
06/08/2009 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Aos 7 de agosto de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu_______ Escr. subscr. Processo nº 07.190008-0 (1.415/07). Vistos. Considerando que os réus não foram citados, inclusive com a noticia de que o imóvel está desocupado (fls. 173 e 175), bem como o teor da petição de fls. 127/129, diga a autora se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias. Anoto que o silêncio implicará extinção pela perda do objeto. Int. S.P., 7 de agosto de 2009. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ Juiz de Direito
04/08/2009 Conclusos
Conclusos para 05/08/09
04/08/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências Mesa Auria
30/07/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
28/07/2009 Aguardando Publicação
IMPR REMETIDA
28/07/2009 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação. O pedido de fls. 127/129 será analisado a seguir. Int.
28/07/2009 Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação. O pedido de fls. 127/129 será analisado a seguir. Int.
16/07/2009 Conclusos
Conclusos para < Destino >
16/07/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petiçãonucleo 16/07
27/05/2009 Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado
21/05/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao Diretor para assinar aditamento ao mandado
06/04/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
06/03/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
20/02/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/03
18/02/2009 Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se a autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fl.120(os réus não mais residem no local).
18/02/2009 Despacho Proferido
Manifeste-se a autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fl.120(os réus não mais residem no local).
12/12/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
22/10/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
13/10/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11/11
05/09/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
07/07/2008 Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado
16/05/2008 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência p/ assinar mandado de citação c/ Diretor
15/05/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências (mesa carmo).
04/04/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
03/04/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/04
01/04/2008 Data da Publicação SIDAP
Forneça a autora 01(uma) cópia da petição inicial (fls.02/15).
31/03/2008 Despacho Proferido
Forneça a autora 01(uma) cópia da petição inicial (fls.02/15).
07/01/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
12/12/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
26/11/2007 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
21/11/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, formulada pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO contra ADRIANA DE OLIVEIRA GOMES e ALEX SANDRO DE OLIVEIRA GOMES. Foram juntados documentos. É o breve relato. Passo a decidir. Constitui sabença estável que para obtenção de uma decisão deferitória em sede de liminar em reintegração de posse, devem coexistir a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável. Noutras palavras, impõe-se que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e deve haver possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da parte requerente, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, caso mantida a propalada situação até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só for reconhecido na sentença de meritória. In casu, assim como já era de se esperar, pelos argumentos e documentos atrelados na petição inicial, não estou convencido da ocorrência do esbulho, não havendo grave comprometimento da situação da parte requerente se a pretensão autoral for concedida na sentença final de mérito. Inexiste, a meu sentir, indicação da verossimilhança, pelo menos nesse momento cognitivo. Duma análise acurada, não ficou cabalmente demonstrado, na peça vestibular, a robustez do direito autoral de tal sorte que reclamasse provimento antecipatório. Igualmente, não comporta acolhimento, nesse momento, a alegação de inadimplência, já que o extrato da conta veio a ser formulado unilateralmente pela requerente, bem como a notificação dos requeridos. Isto posto, pesam embora o esforço e a combatividade do nobre subscritor da petição inicial, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse, por entender não caracterizado a contento o esbulho. Por derradeiro, CITEM-SE os requeridos com as cautelas de praxe, para que, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Nesta oportunidade, a ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova fica desde logo indeferido. Determino que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua relativamente ao objeto deste litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 02 de outubro de 2007. JOSÉ AUGUSTO NARDY MARZAGÃO Juiz de Direito
04/10/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
02/10/2007 Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, formulada pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO contra ADRIANA DE OLIVEIRA GOMES e ALEX SANDRO DE OLIVEIRA GOMES. Foram juntados documentos. É o breve relato. Passo a decidir. Constitui sabença estável que para obtenção de uma decisão deferitória em sede de liminar em reintegração de posse, devem coexistir a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável. Noutras palavras, impõe-se que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e deve haver possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da parte requerente, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, caso mantida a propalada situação até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só for reconhecido na sentença de meritória. In casu, assim como já era de se esperar, pelos argumentos e documentos atrelados na petição inicial, não estou convencido da ocorrência do esbulho, não havendo grave comprometimento da situação da parte requerente se a pretensão autoral for concedida na sentença final de mérito. Inexiste, a meu sentir, indicação da verossimilhança, pelo menos nesse momento cognitivo. Duma análise acurada, não ficou cabalmente demonstrado, na peça vestibular, a robustez do direito autoral de tal sorte que reclamasse provimento antecipatório. Igualmente, não comporta acolhimento, nesse momento, a alegação de inadimplência, já que o extrato da conta veio a ser formulado unilateralmente pela requerente, bem como a notificação dos requeridos. Isto posto, pesam embora o esforço e a combatividade do nobre subscritor da petição inicial, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse, por entender não caracterizado a contento o esbulho. Por derradeiro, CITEM-SE os requeridos com as cautelas de praxe, para que, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Nesta oportunidade, a ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova fica desde logo indeferido. Determino que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua relativamente ao objeto deste litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 02 de outubro de 2007. JOSÉ AUGUSTO NARDY MARZAGÃO Juiz de Direito
28/09/2007 Conclusos
Conclusos para 01/10/07
26/09/2007 Remessa a Origem
Remetido ao exp.
31/08/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
28/08/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12/09
24/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Processo nº 07.190008-0 Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita à autora. Ao contrário do ocorre com as pessoas aturais, não basta à pessoa jurídica alegar a insuficiência de recursos. Ela deve demonstrar nos autos que se encontra em situação que inviabilize o pagamento dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. Mesmo se tratando de cooperativa habitacional, sem fins lucrativos, a jurisprudência tem entendido como excepcional a concessão do benefício e sempre vinculada à devida comprovação. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA - Pedido formulado por cooperativa, sem fins lucrativos - Indeferimento - Requerente que não foi, sequer, parte na demanda - Ausência de demonstração de insuficiência de recursos que não pode ser suprida por mera alegação - Benesse que somente pode ser atribuída a pessoa jurídica em caráter excepcional - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 316.524-5/9 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Lewandowski - 09.04.03 - V.U.) Dessa forma, recolha a autora as custas processuais, no prazo de dez dias. Após, tornem para apreciação do pedido de liminar. Int. São Paulo, d.s. LUCIANA NOVAKOSKI F.A. DE OLIVEIRA Juíza de Direito
02/07/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
29/06/2007 Despacho Proferido
Processo nº 07.190008-0 Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita à autora. Ao contrário do ocorre com as pessoas aturais, não basta à pessoa jurídica alegar a insuficiência de recursos. Ela deve demonstrar nos autos que se encontra em situação que inviabilize o pagamento dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. Mesmo se tratando de cooperativa habitacional, sem fins lucrativos, a jurisprudência tem entendido como excepcional a concessão do benefício e sempre vinculada à devida comprovação. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA - Pedido formulado por cooperativa, sem fins lucrativos - Indeferimento - Requerente que não foi, sequer, parte na demanda - Ausência de demonstração de insuficiência de recursos que não pode ser suprida por mera alegação - Benesse que somente pode ser atribuída a pessoa jurídica em caráter excepcional - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 316.524-5/9 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Lewandowski - 09.04.03 - V.U.) Dessa forma, recolha a autora as custas processuais, no prazo de dez dias. Após, tornem para apreciação do pedido de liminar. Int. São Paulo, d.s. LUCIANA NOVAKOSKI F.A. DE OLIVEIRA Juíza de Direito
28/06/2007 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 281025
28/06/2007 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 281025 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 607-37ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 28/06/2007 Data de Recebimento: 28/06/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1
28/06/2007 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 37ª. Vara Cível
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