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0109150-29.2008.8.26.0100 (583.00.2008.109150) ubatuba inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Abr 28 2013, 22:52

Dados do Processo

Processo:

0109150-29.2008.8.26.0100 (583.00.2008.109150)
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Local Físico:
04/08/2010 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça
Distribuição:
Livre - 30/01/2008 às 14:22
15ª Vara Cível - Foro Central Cível
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Roberto Mendes de Oliveira
Advogado: Eduardo Arruda
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop

Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

31/10/2012 Classe Processual alterada
04/08/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Jusiça (5 vol) em 04/08/2010, carga n° 325/10- Escrevente Leandro.
12/04/2010 Data da Publicação SIDAP
Recebo a apelação em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Int.
25/03/2010 Despacho Proferido
Recebo a apelação em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Int. D18652827
08/02/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Embargos Declaratórios de fls. 702/709: pretendem a modificação da decisão e não o suprimento de contradição, omissão ou obscuridade, pois toda a matéria controvertida já foi efetivamente apreciada e decidida. Assim, ausentes os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeito-os. Int.
08/02/2010 Despacho Proferido
Vistos. Embargos Declaratórios de fls. 702/709: pretendem a modificação da decisão e não o suprimento de contradição, omissão ou obscuridade, pois toda a matéria controvertida já foi efetivamente apreciada e decidida. Assim, ausentes os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeito-os. Int. D18505012
29/12/2009 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Aos 29 de dezembro de 2009, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Auxiliar, Dra. CELINA DIETRICH E TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO. Eu,_____________________, escrevente, digitei e subscrevi. Processo nº 583.00.2008.109150-0 Vistos. Embargos Declaratórios de fls. 702/709: pretendem a modificação da decisão e não o suprimento de contradição, omissão ou obscuridade, pois toda a matéria controvertida já foi efetivamente apreciada e decidida. Assim, ausentes os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeito-os. Int. São Paulo, 29 de dezembro de 2009. CELINA DIETRICH E TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO Juíza de Direito DATA Aos 29.12.2009 recebi estes autos em Cartório com o r. despacho supra. Eu .................. (Priscila Rink), Escr. subscr. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, remeti o r. despacho supra para o Sistema Prodesp para posterior publicação no Diário Oficial. São Paulo, 29.12.2009. Eu .................. (Priscila Rink), Escr. subscr. D18402101
22/10/2009 Data da Publicação SIDAP
15ª VARA CÍVEL CENTRAL Processo nº 583.00.2008.109150-0 Vistos. ROBERTO MENDES DE OLIVEIRA e sua mulher ANDRÉA NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA movem ?ação declaratória c/c obrigação de fazer e de não fazer? contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, alegando, em síntese: 1.- que em março de 2000 a ré iniciou na qualidade de incorporadora a comercialização de apartamentos pertencentes ao empreendimento Praia de Ubatuba e, concluída as obras, entregou as unidades e as chaves, sendo que os adquirentes passaram a ocupar os imóveis a título precário conforme termo de uso antecipado. 2.- que a precária entrega das chaves ocorreu porque a ré não finalizara as obras, faltando acabamento. 3.- que recentemente haviam recebido correspondência cobrando um saldo devedor de um milhão de reais a ser rateado pelos condôminos por conta de apuração final, sem nenhuma discriminação, uma vez que o contrato fora firmado a preço de custo. 4.- que esse saldo foi rateado, cabendo aproximadamente de 12 a 24 mil a cada unidade, para serem quitados em 24 parcelas. 5.- que a ré não demonstrou o débito e não convocou assembléia esclarecendo sua existência ou aprovando contas e prometeu só entregar a escritura após o pagamento, o que caracteriza ilegalidade. 6.- que quitaram as parcelas de sua unidade e nada devem à ré. Não receberam orçamento ou prestação de contas. Além disso, a ré não registrou a incorporação. 7.- que deve ser descaracterizada a personalidade jurídica da cooperativa, em vista da ocorrência de inúmeras fraudes praticadas pelos seus dirigentes. 8.- que deve ser averbada a incorporação para garantir aos adquirentes a propriedade dos imóveis, conforme artigo 44 da Lei nº 4591/64 e deve a ré providenciar toda a documentação do artigo 32 da mesma lei. 9.- que a obra foi feita a preço de custo, mas o valor discriminado deste custo jamais foi demonstrado. 10.- que é ilegal a cláusula de apuração final à luz do Código de Defesa do Consumidor. Pelo que expuseram requereram antecipação da tutela determinando-se à ré os registros referidos pelos artigos 32 e 44 da 4591/64, sob pena de multa diária e que se abstenha de qualquer cobrança ou inscrição negativa contra os autores. Ao final requereu a procedência da ação, declarando a nulidade da cláusula de apuração final e a obrigação da ré de promover os registros referidos, desconsiderando-se a personalidade jurídica da ré para responsabilização de seus administradores. Juntaram os documentos de fls. 55/328. A antecipação da tutela foi parcialmente deferida a fls. 329 para impedir anotações negativas em nome dos autores. Houve agravo de instrumento, provido. A ré contestou a fls. 395, alegando que ao final das obras relativa aos imóveis cooperados é feita apuração final para verificação de se o total arrecadado foi suficiente para cobrir as despesas e caso haja resíduo o contrato autoriza sua cobrança por meio de rateio entre os cooperados o que consta da cláusula final inserida no termos de adesão assinado pelos autores, sendo esta a situação verificada no caso dos autos, perfeitamente lícita, dado que ao final de 2003 houve aumento de custos muito superior à variação do indexador contratual (CUB). Ademais, as cooperativas constituem categoria jurídica própria derivada de sentido social e são incompatíveis com o Código de Defesa do Consumidor. Ainda, não houve conduta ilícita a justificar a desconsideração de sua personalidade jurídica, nem há impedimento legal ou estatuário a filiação a partidos políticos. Finalmente, não é o caso de registro da incorporação porque o empreendimento foi construído pelo sistema cooperativo não submetido à lei de incorporação imobiliária, tanto mais porque as obras já estão concluídas e se o registro tem natureza transitória até a conclusão da obra. Estando pronta, o ato que constitui condomínio é o registro da instituição e não o da incorporação. Assim, a especificação do condomínio já construído e posterior convenção devem ser feitos regularmente e não se confundem com o registro da incorporação, sendo que se está diligenciando para a obtenção dos documentos necessários para tanto. Réplica a fls. 481. É o relatório. Decido. -I- Trata-se de ação visando a declaração de nulidade de cláusulas autorizando a cobrança de resíduo final por cooperativa habitacional, além da condenação da cooperativa-ré a proceder ao registro imobiliário, tal qual incorporação de construção, adotando as providências determinadas pelos artigos 32 e 44 da Lei nº 4591/64. A ação procede. É que cabia à ré, por força do artigo 333,II, do Código de Processo Civil, demonstrar os gastos efetivamente havidos com a obra, e a devida prestação de contas aos autores. Contudo, não foi comprovada a origem do débito,nem sua aprovação em assembléia, nem a necessidade da cobrança. Ao contrário, a ré apresentou aos autores saldo devedor unilateral, baseado em cláusula potestativa, que lhe autorizava a exigir o que bem entendesse, ao final da obra e após o pagamento de todas as parcelas pelos cooperados, bastando-lhe alegar apuração de insuficiência do total arrecadado para cobertura dos gastos efetivados com a obra. Dita cláusula, evidentemente, é potestativa, excessivamente onerosa, e, consequentemente, nula. A esse respeito, já se decidiu: ?Cooperativa habitacional. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer. Cobrança de apuração final do empreendimento. Inadmissibilidade. Cláusula abusiva. Adquirente não participou da realização do rateio final de responsabilidade. Sentença reformada. Recurso Provido.? (Apel. Civ. 582.188.4/7-00. voto nº 3823. SP. Rel. Adilson de Andrade). ?Cooperativa. Ação monitória com o fim de cobrar resíduos dos compradores.O fato de a cooperativa habitacional invocar o regime da lei 5764/71 para proteger seus interesses não significa que os cooperados estejam desamparados, pois as normas gerais do contrato, dos dispositivos que tutelam o consumidor e a lei de incorporação imobiliária atuam, como referência de que,nos negócios onerosos, os saldos residuais somente são exigíveis quando devidamente demonstrados,calculados e provados.Inocorrência.Não provimento.?(Ap.n.591.660-4/2-00.4ª. Câm Dir. Priv.17.9.2009). Nem se argumente com a não aplicação do Código do Consumidor à relação jurídica existente entre as partes. A esse respeito, ficou muito bem assinalado no corpo do acórdão proferido no julgamento da apelação n.588.150.4/8-00, da 7ª. Câmara de direito privado, relatada pelo ilustre desembargador Élcio Trujillo, que ? a circunstância de ter o ajuste a denominação de adesão e participação em regime cooperativo não o descaracteriza como contrato de adesão, nem dispensa sujeição às normas do Código de Defesa do Consumidor... Necessário distinguir as verdadeiras cooperativas das pessoas jurídicas que assume, essa forma sem que tenha nada de sistema cooperativo, resultando, efetivamente, em busca de efetiva burla aos dispositivos de defesa do consumidor dos serviços e dos produtos da construção civil....Portanto, como assinalado pelo Des Beretta da Silveira, ? o que se pode observar é que a adesão a cooperativa e um disfarce de contrato de compromisso que melhor define a relação entre as partes.Ou seja, o autor pretendia a casa própria e não necessariamente a participação na cooperativa.Pagou as prestações, mas vendo que a obra não era entregue, pediu seu desligamento.(TJSP.3ª.Câm.Dir. Priv.Ap.n.299.540-4/6-00)? ? Assim, não pode haver dúvida sobre a submissão do contrato tratado nos autos aos ditames da legislação consumeirista. No mais, exatamente porque a requerida não se comporta como cooperativa, e sim como incorporadora, inclusive contratando construtora, como admitiu na contestação, deve submeter-se à obrigação de registro da incorporação, prevista no artigo 32 da lei n.4591/64. Entretanto, como a obra está finalizada, como alegou na contestação, faltando-lhe apenas acabamento, segundo a inicial, deverá, em substituição, proceder ao registro da instituição do condomínio, conforme incisos I e II do artigo 1332 do Código Civil, a fim de permitir a outorga da escritura definitiva do imóvel aos adquirentes, inclusive os autores, para ser levada a registro imobiliário. Entretanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da requerida é prematuro, quer porque não comprovadas as fraudes alegadas na inicial, que porque o pedido declaratório não demanda ação dos diretores, e o pedido concernente à obrigação de fazer deve ser cumprido pela pessoa jurídica. -II- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar a nulidade da cláusula autorizadora de cobrança de saldo residual pela cooperativa e a inexistência de saldo devedor a ser pago pelos autores, bem como para determinar à ré que proceda ao registro da instituição do condomínio, conforme incisos I e II do artigo 1332 do Código Civil. A ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. A taxa judiciária para apelação é de R$ 79,25, e o porte de remessa e retorno para 1 volume é de R$ 20,96. P.R.I. São Paulo, 02 de outubro de 2009. CELINA DIETRICH E TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO Juíza de Direito
07/10/2009 Sentença Registrada
Número Sentença: 3194/2009 Livro: 663 Folha(s): de 299 até 305 Data Registro: 07/10/2009 14:06:43
06/10/2009 Sentença Proferida
Sentença nº 3194/2009 registrada em 07/10/2009 no livro nº 663 às Fls. 299/305: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar a nulidade da cláusula autorizadora de cobrança de saldo residual pela cooperativa e a inexistência de saldo devedor a ser pago pelos autores, bem como para determinar à ré que proceda ao registro da instituição do condomínio, conforme incisos I e II do artigo 1332 do Código Civil. A ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. S1997437
18/08/2009 Data da Publicação SIDAP
Fl. 691: Ciência e voltem para o julgamento antecipado da lide.
03/08/2009 Despacho Proferido
Fl. 691: Ciência e voltem para o julgamento antecipado da lide. D17913673
13/03/2009 Data da Publicação SIDAP
Diante da tentativa frustrada de conciliação, diga a autora se insiste na dilação probatória, em cinco (5) dias.
09/03/2009 Despacho Proferido
Diante da tentativa frustrada de conciliação, diga a autora se insiste na dilação probatória, em cinco (5) dias. D17152170
09/03/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em
03/03/2009 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa COMARCA SÃO PAULO ? FORO CENTRAL CÍVEL 15 ª VARA CÍVEL ? SETOR DE CONCILIAÇÃO PRAÇA JOÃO MENDES, S/Nº, 21º ANDAR ? SALA Nº 2109 ? CENTRO ? CEP: 01501-900 SÃO PAULO/SP ? FONE: 2171-6321 Processo nº: 583.00.2008.109150-0 142/2008 TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: DECLARATÓRIA (EM GERAL) Requerente: ROBERTO MENDES DE OLIVEIRA e OUTRA ? AUSENTE Adv. reqtes: MOACYR GODOY PEREIRA NETO ? OAB/SP 164670 ? PRESENTE Requerida: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP Adv. reqda: MAURICIO SILVA MUNHOZ ? OAB/SP 278977 ? PRESENTE Aos 3 de março de 2009, 10:55 horas (das 10:55 às 11:02 horas), nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) Conciliador(a): MÁRCIA RUBIA S. CARDOSO ALVES, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Abertos os trabalhos, compareceram os acima mencionados e restou INFRUTÍFERA a conciliação. Pelo advogado da cooperativa foi requerido o prazo de 48 horas para regularizar sua representação processual. Pelo(a) Conciliador(a) foi consignada a remessa dos autos à Vara de origem. Nada mais. Eu,______________, (Alcione Rocha), Escrevente, digitei. Alcione.
26/02/2009 Aguardando Audiência
RECEBI NO SETOR EM 26.02.2009 SARA
28/01/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 622 - 1 - Designo audiência Conciliatória para o dia 03/03/2009, às 10h40min, que será realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Junior, localizado na Praça João Mendes Jr., s/nº, 21º andar, sala 2.109. 2. Intimem-se as partes para o comparecimento por intermédio de seus Patronos representados nos autos.
27/01/2009 Despacho Proferido
1 - Designo audiência Conciliatória para o dia 03/03/2009, às 10h40min, que será realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Junior, localizado na Praça João Mendes Jr., s/nº, 21º andar, sala 2.109. 2. Intimem-se as partes para o comparecimento por intermédio de seus Patronos representados nos autos. D16883046
26/01/2009 Aguardando Remessa
Processo nº 583.00.2008.109150-0 15ª Vara Cível CERTIFICO E DOU FÉ QUE a audiência designada para 26 de janeiro de 2009, às 14:40 horas, restou prejudicada ante a ausência do requerente ou de quem o representasse, estando presente apenas o requerido, na pessoa de sua advogada, Dra. Simone Jezierski, OAB/SP 238.315. CERTIFICO MAIS E FINALMENTE QUE devolvo os autos à Vara de origem, sem instalar a audiência, por determinação do MM. Juiz de Direito Coordenador do Setor de Conciliação Cível deste Fórum João Mendes Júnior. NADA MAIS. São Paulo, 26 de janeiro de 2009. Eu, _______________ (Bruno Moreno Salomão), Escrevente, assino. bruno
21/01/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em
08/12/2008 Data da Publicação SIDAP
1 ? Designo Audiência Conciliatória para o dia 26 de janeiro de 2009, às 14:40 horas, que será realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, localizado na Pça João Mendes s/nº, 21º andar, sala 2109. 2 ? Intimem-se as Partes para o comparecimento por intermédio de seus Patronos representados nos autos.
24/11/2008 Despacho Proferido
1 ? Designo Audiência Conciliatória para o dia 26 de janeiro de 2009, às 14:40 horas, que será realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, localizado na Pça João Mendes s/nº, 21º andar, sala 2109. 2 ? Intimem-se as Partes para o comparecimento por intermédio de seus Patronos representados nos autos. D16543437
24/11/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em
14/10/2008 Conclusos para Despacho (Cancelada)
Conclusos para Despacho em
25/09/2008 Data da Publicação SIDAP
1 ? Especifiquem provas, justificando-as em cinco (5) dias. 2 - Sem prejuízo, digam se há interesse na audiência preliminar ou no julgamento antecipado da lide.
18/09/2008 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2008.109150-2/000001-000 Instaurado em 18/09/2008
02/09/2008 Despacho Proferido
1 ? Especifiquem provas, justificando-as em cinco (5) dias. 2 - Sem prejuízo, digam se há interesse na audiência preliminar ou no julgamento antecipado da lide. D15845353
06/08/2008 Data da Publicação SIDAP
1.- Abra-se o 3º volume a partir de fl. 443. 2.- Fls. 395/467: À réplica. 3.- Informe a ré o andamento do Agravo de Instrumento nº 567.263-4/0, recebido no efeito suspensivo.
05/06/2008 Despacho Proferido
1.- Abra-se o 3º volume a partir de fl. 443. 2.- Fls. 395/467: À réplica. 3.- Informe a ré o andamento do Agravo de Instrumento nº 567.263-4/0, recebido no efeito suspensivo. D14932100
22/04/2008 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 22 de abril de 2008, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito Auxiliar, Dra. CELINA DIETRICH E TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO. Eu,_____________ (Isabella), Escrevente, subscrevi. Processo nº 583.00.2008.109150-0 Fls. 336/365, 366/368 e 369/371: Anote-se o efeito suspensivo concedido pela Egrégia Superior Instância no Recuso de Agravo de Instrumento nº 567.263-4/0-00, com dispensa de informações, diligenciando o Cartório, inclusive na regularização no Sistema dos nomes dos Patronos das partes. Int. São Paulo, 22 de abril de 2008. CELINA DIETRICH E TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO Juíza de Direito D A T A Em ___ de_______de 2008, recebo os autos em Cartório com o r. despacho supra. Eu__________,escr. subsc. D14459456
12/03/2008 Mandado na Pasta
Mandado devolvido carga nº 49/08.
07/03/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 329 - Fls.329: Por ora, estando a questão sub judice, defiro antecipação da tutela para impedir registro de restrição ao crédito em nome dos autores nos termos requerido a fls.51, item ?b? Expeça-se o necessário. Para o pedido de registro de incorporação, não vislumbro periculum im mora. CITE-SE
06/03/2008 Mandado na Pasta
Mandado de intimação com oficiala Silvia carga nº 49/08.
05/03/2008 Despacho Proferido
Fls.329: Por ora, estando a questão sub judice, defiro antecipação da tutela para impedir registro de restrição ao crédito em nome dos autores nos termos requerido a fls.51, item ?b? Expeça-se o necessário. Para o pedido de registro de incorporação, não vislumbro periculum im mora. CITE-SE D13959359
30/01/2008 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 435104
30/01/2008 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 435104 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 585-15ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 30/01/2008 Data de Recebimento: 30/01/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
30/01/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 15ª. Vara Cível
30/01/2008 Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 13 de novembro de 2007, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. CELINA DIETRICH E TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO. Eu___________________________ (esc. Subscrevi) Processo nº 583.00.2008.109150-0/00 Por ora, estando a questão sub judice, defiro antecipação da tutela para impedir registro de restrição de crédito em nome dos autores nos termos requeridos a fls.51,item ?B?. Para o pedido de registro da incorporação, não vislumbro periculum in mora. Cite-se Int. São Paulo, d.s. Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto Juíza de Direito D13609460

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