0102155-60.2009.8.26.0004 (004.09.102155-2) COBRANCA BANCOOP NEGADA COLINA PARK
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0102155-60.2009.8.26.0004 (004.09.102155-2) COBRANCA BANCOOP NEGADA COLINA PARK
Dados do Processo
Processo:
0102155-60.2009.8.26.0004 (004.09.102155-2)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Inadimplemento
Local Físico:
03/06/2013 18:16 - Aguardando Publicação - DO relação 105
Distribuição:
Livre - 27/02/2009 às 14:33
4ª Vara Cível - Foro Regional IV - Lapa
Valor da ação:
R$ 52.694,87
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Ismael Gonzáles Teixeira
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
05/06/2013 Remetido ao DJE
http://es.scribd.com/doc/152734099/0102155-Ismael-Colina-Park
Relação: 0105/2013 Teor do ato: Isto posto, julgo improcedente a presente ação e, em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Certifico e dou fé que o valor do preparo para o caso de eventual recurso é R$ 1342,38, relativo à taxa judiciária, além de R$ 25,00 por volume de autos referente ao porte de remessa e retorno (total de volume dos autos: 03). Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Thelma Laranjeiras Salle (OAB 126554/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP)
03/06/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
03/06/2013 Sentença Registrada
03/06/2013 Sentença Completa com Resolução de Mérito
Isto posto, julgo improcedente a presente ação e, em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Certifico e dou fé que o valor do preparo para o caso de eventual recurso é R$ 1342,38, relativo à taxa judiciária, além de R$ 25,00 por volume de autos referente ao porte de remessa e retorno (total de volume dos autos: 03).
03/06/2013 Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível
Processo:
0102155-60.2009.8.26.0004 (004.09.102155-2)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Inadimplemento
Local Físico:
03/06/2013 18:16 - Aguardando Publicação - DO relação 105
Distribuição:
Livre - 27/02/2009 às 14:33
4ª Vara Cível - Foro Regional IV - Lapa
Valor da ação:
R$ 52.694,87
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Ismael Gonzáles Teixeira
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
05/06/2013 Remetido ao DJE
http://es.scribd.com/doc/152734099/0102155-Ismael-Colina-Park
0102155 Ismael Colina Park by Caso Bancoop
Relação: 0105/2013 Teor do ato: Isto posto, julgo improcedente a presente ação e, em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Certifico e dou fé que o valor do preparo para o caso de eventual recurso é R$ 1342,38, relativo à taxa judiciária, além de R$ 25,00 por volume de autos referente ao porte de remessa e retorno (total de volume dos autos: 03). Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Thelma Laranjeiras Salle (OAB 126554/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP)
03/06/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
03/06/2013 Sentença Registrada
03/06/2013 Sentença Completa com Resolução de Mérito
Isto posto, julgo improcedente a presente ação e, em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Certifico e dou fé que o valor do preparo para o caso de eventual recurso é R$ 1342,38, relativo à taxa judiciária, além de R$ 25,00 por volume de autos referente ao porte de remessa e retorno (total de volume dos autos: 03).
03/06/2013 Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível
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