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0000721-91.2010.8.26.0004 colina park cobranca bancoop negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Jun 06 2013, 00:13

Dados do Processo

Processo:

0000721-91.2010.8.26.0004 (004.10.000721-3)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Pagamento
Local Físico:
03/06/2013 18:16 - Aguardando Publicação - DO relação 105
Distribuição:
Livre - 14/01/2010 às 12:14
4ª Vara Cível - Foro Regional IV - Lapa
Valor da ação:
R$ 59.039,09
Partes do Processo
Reqte:   Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo:   Marcello F B



http://es.scribd.com/doc/151705795/0000721-Colina-Park-Inexigibilidade

  0000721 Colina Park Inexigibilidade by Caso Bancoop






05/06/2013 Remetido ao DJE

Data de Disponibilização: 03/06/2013
SENTENÇA CONCLUSÃO Em 03 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, Dra. MARIA CLÁUDIA BEDOTTI. Eu, _______, escrevente, digitei e subscrevi. Processo nº:0000721-91.2010.8.26.0004 - Procedimento Ordinário Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Marcello Ferraz Berbis Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Cláudia Bedotti Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP promoveu ação de cobrança contra MARCELLO FERRAZ BERBIS, alegando, em suma, que é sociedade cooperativa sem fins lucrativos e que celebrou com o réu Termo de Adesão e Compromisso de Participação, através do qual o réu se associou à autora e se obrigou a contribuir com recursos para a construção, pelo sistema cooperativo, do empreendimento Colina Park, pelo valor de R$ 100.860,74, referente ao preço estimado da unidade habitacional. Todavia, devido a diversas variáveis, o valor estimado inicialmente não se revelou suficiente para a finalização da obra, sendo necessário reforço de caixa no importe de R$ 59.039,09. Todavia, apesar de ciente de suas obrigações para com a cooperativa, o réu não quitou o débito, motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação. Requereu a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento do débito, acrescido dos encargos legais e verbas de sucumbência. O réu, regularmente citado, contestou a ação a fls. 164/198, alegando, preliminarmente, a continência e a conexão da ação com a ação coletiva ordinária de obrigação de fazer que tramita perante esta 4ª Vara Cível, assim como a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a nulidade da assembléia realizada em meados de 2009, que aprovou as contas da cooperativa relativas aos exercícios de 2005 a 2008; que a autora atua como verdadeira incorporadora no mercado de imóveis e, desrespeitando o contrato celebrado, impõe, de forma unilateral e arbitrária, reajuste de preço e nas prestações, com ofensa ao princípio do ?pacta sunt servanda? e que não há nos autos qualquer documento que comprove o valor da hipotética dívida. Requereu a improcedência da ação. Réplica a fls. 207/231. Em fase de especificação de provas, a autora protestou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 235/236). Os autos foram remetidos à Promotoria de Justiça do Consumidor, sobrevindo manifestação no sentido de que não há interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público no caso dos autos (fls. 269/272). É o relatório. DECIDO. A ação comporta o julgamento antecipado que ora se profere, porquanto encerra questão unicamente de direito. De proêmio, rejeito a preliminar de conexão, porquanto não há identidade de pedido entre a presente ação e aquela ajuizada pela Associação dos Adquirentes de Imóveis do Condomínio Colina Park contra a cooperativa autora, em trâmite perante essa Vara. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, porque os argumentos trazidos a esse título versam, na realidade, sobre o mérito da pretensão e com ele serão analisados. No mérito, a ação é improcedente. Se não, vejamos. A autora invoca a condição de cooperativa sem intuito de lucro para afastar a sujeição aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, porém, sem razão. Realmente, impõe-se distinguir autêntica cooperativa de pessoa jurídica sob essa forma sem qualquer propósito cooperativo, caso da ré, considerando-se que os autos revelam simples compra e venda de imóvel, em que os supostos cooperados nunca tiveram qualquer poder de decisão, aderindo aos termos do contrato conforme estipulado unilateralmente pela autora. Em suma, o réu pretendia a casa própria e não necessariamente a participação na autora, uma vez que aderiu a tal cooperativa apenas para o efeito de conseguir a aquisição da unidade habitacional, dela se desligando e se desvinculando uma vez consumada a construção. Nesse sentido, confira-se: ?COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Contrato Negócio jurídico sob a forma de associação cooperativa Irrelevância Nítido escopo empresarial de venda de unidades autônomas futuras Incidência do Código de Defesa do Consumidor Cabimento? (TJ/SP Apelação Cível nº 316.483-4/7-00 Rel. Des. FRANCISCO LOUREIRO j. 13.12.07). Nesse cenário, tem-se que as cláusulas 4.1, parágrafo único, e 15ª do termo de adesão, são nulas de pleno direito, à luz do disposto no artigo 51, inciso IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, porque impõem aos associados, verdadeiros consumidores, obrigação aleatória e onerosa não prevista de forma clara e precisa no contrato, com manifesta ofensa ao dever do fornecedor de prestar informações claras, precisas e exaurientes de todos os dados da oferta (CDC, art. 31) e ao princípio de boa-fé objetiva que rege os contratos. Como se não bastasse, não há nos autos qualquer demonstração concreta da variação do custo da obra do imóvel adquirido pelo réu, nem tampouco que tal variação decorreu exclusivamente de sua construção. O documento de fls. 53/55, produzido unilateralmente pela autora e sem qualquer demonstração contábil que o ampare, não é capaz de provar a origem do débito, ônus que competia à autora, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC. Logo, a pretensão à cobrança de resíduo, com base na lei das cooperativas não procede, até porque, repita-se, a autora não comprovou a origem do débito, limitando-se, com base em cláusula puramente potestativa a exigir o pagamento. Isto posto, julgo improcedente a presente ação e, em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 31 de maio de 2013.





03/06/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
03/06/2013 Sentença Registrada
03/06/2013 Sentença Completa com Resolução de Mérito
Isto posto, julgo improcedente a presente ação e, em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Certifico e dou fé que o valor do preparo para o caso de eventual recurso é R$ 1453,81, relativo à taxa judiciária, além de R$ 25,00 por volume de autos referente ao porte de remessa e retorno (total de volume dos autos: 02).

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