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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 13 2016, 11:04


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Classe: Consignação em Pagamento
Assunto: Compra e Venda
Magistrado: Renato Guanaes Simões Thomsen
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional IV - Lapa
Vara: 4ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 09/09/2016
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Regional IV - Lapa 4ª Vara Cível Rua Clemente Álvares nº 120, Sala 53 - Lapa CEP: 05074-050 - São Paulo - SP Telefone: (11) 3834-6528 - E-mail: lapa4cv@tjsp.jus.br 1009782-80.2015.8.26.0004 - lauda SENTENÇA Processo nº: 1009782-80.2015.8.26.0004 Classe - Assunto Consignação Em Pagamento - Compra e Venda Requerente: Isabel Aparecida Medeiros Costa Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renato Guanaes Simões Thomsen Vistos, Isabel Aparecida Medeiros Costa ajuizou ação em face de Bancoop – Cooperativa Habitacional Bancários São Paulo. Alega, em suma, a autora adquiriu da ré, em 01 de março de 2002, o imóvel localizado no Condomínio Colina Park, situado nesta Capital na Avenida Agenor Couto de Magalhães, n. 400, em que reside. Afirma dever algumas parcelas do compromisso de compra e venda, que não consegue pagar, em razão dos altos juros cobrados. Assim, pretende quitar seu débito. Apesar de diversas tentativas de contato com a ré, visando efetuar o pagamento, não obteve êxito. Porém, para sua surpresa, em julho de 2014, recebeu uma proposta da ré para quitação do processo do imóvel, mediante o pagamento de R$ 56.497,75 (fls. 08/09). Por isso, a autora pretende o depósito judicial daquela quantia, para obter a quitação. Juntou documentos (fls. 8/22). Determinada a emenda à inicial (fls. 24), a autora esclareceu que se trata de pedido de consignação em pagamento, pois está inadimplente e pretende quitar seu débito (fls. 26/27). Deferido o depósito da quantia mencionada na inicial, este foi feito no valor de R$ 69.085,60, atualizado até 08/09/2015 (fls. 31/32). Citada a ré ofereceu contestação (fls. 41/49), sustenta, em suma: a) falta interesse de agir da autora, pois não foi realizada a condição suspensiva. A proposta enviada não possui plena validade, sendo impossível a outorga do termo de quitação, mediante depósito do valor nela indicado; b) é imprescindível o litisconsórcio passivo necessário com os demais cooperados para que a autora possa consignar o valor devido e obter a quitação pretendida; c) em uma tentativa de solucionar os problemas, os cooperados e a ré reuniram-se em julho de 2014 e estabeleceram uma nova proposta inicial de acordo, com diversos postos. A autora recebeu a minuta, sendo informado, a cada cooperado, que cada um deveria pagar R$ 56.497,75 (atualizado até julho e 2014); d) acontece que a validade dessa estipulação dependia de condição suspensiva, ainda não cumprida, o que impede que se considere exigível a proposta. Trata-se da aprovação pela assembléia da seccional e adesão mínima de cooperados, a ser definida pela futura construtora contratada; e) os valores que a autora pretende pagar não custeariam sequer a regularização da documentação. Por isso é necessário definir um mínimo de adesões em cada empreendimento; f) então, considerando que o acordo não foi aprovado em assembléia e que não houve definição do mínimo de adesões para a viabilidade do acordo, chega-se à conclusão de que a condição suspensiva, indicada na proposta, não se perfez. Ao final, pede, alternativamente, a extinção do processo ou a improcedência da ação. Réplica às fls. 57/59. Instadas as partes a especificar provas, a ré pediu o julgamento antecipado (fls. 62), ao passo que a autora requereu o depoimento pessoal de ambas as partes (fls. 63). É o relatório Decido. A lide comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria suscitada nestes embargos não necessita de mais provas para a sua solução, uma vez já consta nos autos os documentos capazes de provar os fatos em discussão. Busca-se, com isso, racionalizar o desenvolvimento do processo, evitando seu prolongamento além do razoável, evitando diligências inúteis, ainda mais porque já há elementos suficientes nos autos para a solução da lide. Em razão da garantia constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88), e também considerando o grande volume de feitos em andamento neste juízo, que também requerem a observância do mesmo princípio, a controvérsia será decidida de maneira sucinta, expondo-se fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso, que prevalecerão – expressa ou implicitamente – às teses contrárias expostas pelas partes em suas manifestações. “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ-1ª Turma, AI 169.073-SP, AgRg., rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44 – precedente citado por Theotônio Negrão e José Roberto F Gouvea em Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor, Saraiva, 30ª Ed., p. 566). A preliminar de falta de interesse processual não comporta acolhimento. A própria existência da relação jurídica obrigacional, aliada ao envio da proposta de fls. 8/9 concede à devedora o legítimo interesse em buscar a quitação de seu débito, pois ali, de forma objetiva, consta um valor, cujo pagamento pode lhe trazer, em tese, a extinção da dívida. Outrossim, inexiste necessidade de incluir os demais cooperados no polo passivo, pois esta demanda tem por objeto, unicamente, a relação contratual da autora e da ré. Em quaisquer das hipóteses de julgamento, a esfera jurídica (isto é, os contratos) dos cooperados não serão atingidas. Quanto ao mérito, observo que a pretensão trazida aos autos é de extinguir a dívida mediante depósito do valor indicado pela própria ré, no documento de fls. 08/09, dado que o bem já está construído e a autora nele reside. É pacifico o entendimento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que, apesar de cooperativa, a Bancoop atua no mercado como incorporadora de imóveis, o que permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º). Neste sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA. Custo adicional. Cooperativa. Pretensão da Bancoop à satisfação de crédito decorrente do custo adicional do empreendimento Colina Park, nos termos da cláusula 16 do Termo de Adesão e do art. 80 da Lei 5.764/71. Insurgência contra sentença de improcedência. Manutenção. Nulidade da cláusula contratual nesse sentido, por ofensa às regras dos artigos 31, 46 e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade do Diploma Consumerista porque a apelante exerce atividade de incorporadora e não de cooperativa. Precedentes. Recurso não provido.” (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0000717-54.2010.8.26.0004, relator Carlos Alberto de Salles, j. 05/08/2014, vide in endereço eletrônico: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7749766&cdFor=0) Na realidade, o contrato de fls. 11/20 é um típico instrumento particular de compromisso de compra e venda, com determinação do preço, forma de pagamento e data de entrega da obra, entre outros. O documento revela que a ré atua como incorporadora no mercado imobiliário e a autora apenas assinou referido contrato para adquirir seu imóvel, sem ter a pretensão de ser uma “cooperada”, de onde se conclui a relação de consumo entre ambas. Neste sentido, entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo: “Destaco inicialmente que a BANCOOP, criada pelo sindicato dos bancários com a finalidade de construir pelo regime cooperativo moradias aos integrantes daquela categoria profissional a custo reduzido, em determinado momento desviou-se de seu escopo original. Passou a construir em larga escala e a comercializar unidades futuras a terceiros não sindicalizados ao sindicato dos bancários. Basta ver as qualificações dos autores relacionados na inicial, para constatar que a esmagadora maioria deles não é constituída de bancários. Parece evidente que ocorreu ao longo de alguns anos verdadeira migração das atividades da BANCOOP, que deixou de expressar o verdadeiro espírito do cooperativismo e passou a atuar como empreendedora imobiliária, com produtos destinados ao público em geral, alavancados em forte apelo publicitário. Ao contrário do que afirma o recurso, portanto, a relação entre a BANCOOP e os adquirentes de unidades autônomas futuras é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Não basta o rótulo jurídico de cooperativa para escapar, por ato próprio, do regime jurídico cogente protetivo dos consumidores. (...) Após julgar dezenas de casos da BANCOOP, constato que, sob o falso rótulo de regime cooperativo, lançou dezenas de empreendimentos imobiliários, com promessa de entregar milhares de unidades autônomas, expressiva parte dela não cumprida, lesando uma multidão de adquirentes. Não vejo como deixar de aplicar o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de adesão preparados pelo BANCOOP, nem como acolher o falso argumento de que todos os adquirentes são cooperados e associados em um empreendimento do qual não tinham controle, nem fiscalização eficiente dos custos e muito menos do destino dos pagamentos que efetuavam. (...)”. (TJSP, Apelação Cível nº 0158529-07.2006.8.26.0100, relator Francisco Loureiro, j. 24.03.11, in https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=5076764&cdForo=0). E ainda: “MONITÓRIA. Embargos. As partes celebraram termo de adesão e compromisso de participação, cujo objeto era a aquisição de lote habitacional. (...) A restituição deverá se dar em uma única parcela, com o intuito de dar efetividade ao termo de restituição celebrado entre as partes. Sentença mantida. Recurso improvido. (...) De início, convém pontuar que a apelante, conquanto intitulada “cooperativa”, não tem natureza nem características próprias de uma. É verdadeira incorporadora e construtora de imóveis, razão pela qual se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” (TJSP, Apelação n. 0248693-47.2008.8.26.0000 Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, j. 08/05/2012). https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6810627&cdForo=0). Posta essa premissa, a análise da proposta de fls,. 8/9 conduz à segura conclusão de que, por meio de seu teor, é possível deduzir o direito da autora de quitar o saldo devedor do contrato de aquisição de seu imóvel, pois, como se disse, a unidade já foi construída e lhe foi entregue e, por outro lado, o documento apresenta o valor da pendência financeira da autora, a exemplo do que fez em relação aos demais consumidores, nas correspondências a eles enviadas. O caráter vinculante da proposta (artigos 30, 31 e 48 do CDC) se reforça pelo fato de constar, do documento, a menção de que se trata de proposta de acordo. Por outro lado, as condições suspensivas invocadas na defesa não comportam reconhecimento, pelos mesmos fundamentos que, em linhas anteriores, afastaram a existência de cooperativa, mas destacaram que, na realidade, o que existe é uma relação de consumo. Com efeito, não é possível admitir, no caso concreto, a validade da introdução das ressalvas, feitas pela ré, para que a proposta tenha eficácia, como aquelas relativas à formação de grupo de cooperados; à realização de assembléias; a de se deixar ao arbítrio da construtora a fixação do percentual mínimo de adesões para que a proposta produza efeitos. Evidente a potestividade da cláusula, bem como a violação ao disposto no artigo 51, IV, IX, XV, §1º, inciso II e III, do CDC, na medida em que não se sabe se nem quando os demais compromissários estarão dispostos a concluir as negociações. Por todos esses fundamentos - em especial, do caráter vinculante da proposta – e por ser incontroverso o depósito judicial (fls. 31/32), afirma-se sua aptidão para sustar os efeitos da mora, porque incluiu juros e correção monetária até a data em que foi realizado, além da eficácia de extinguir a obrigação contraída pela autora. Portanto, a alegação de haver condição suspensiva para quitação do valor devido pela autora não prospera, uma vez que ela já reside do imóvel e tais condições somente poderiam ser exigidas, eventualmente, no caso de aumento do custo de obra em andamento. Nessas circunstâncias é de ser reconhecido o direito à quitação do débito contratual. No mais, observe-se que a ré não impugnou especificamente o depósito efetuado pela autora; então, do envio da proposta de fls. 8/9, presume-se a apuração do saldo devedor do contrato, com desconto que a ré ofereceu por liberalidade. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação consignatória e, em consequência, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO de pagamento assumida pela autora por meio do "termo de adesão e compromisso de participação" destinado à aquisição do imóvel descrito na inicial e respectivo instrumento (fls. 12/22). Com fundamento no art. 85, §2º do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários ao requerente, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado do depósito judicial. Transitada em julgado, será deliberado quanto ao levantamento do valor depositado, em favor da ré, com a ressalva de que a verba de sucumbência deverá ser dele descontada, após a apresentação dos respectivos cálculos. Somente nesta data em razão do volume invencível de serviço, a que não dei causa, a despeito de jornadas de trabalho em horários extraordinários, fins de semana e feriados. P. R. I. São Paulo, 09 de setembro de 2016. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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