0105972-69.2008.8.26.0004 (004.08.105972-6) possessoria bancoop negada - COLINA PARK
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0105972-69.2008.8.26.0004 (004.08.105972-6) possessoria bancoop negada - COLINA PARK
Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 004.08.105972-6
Classe Ação Monitória / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 23/04/2008 às 14:54
2ª Vara Cível - Foro Regional IV - Lapa
Local Físico 04/08/2009 05:42 - Aguardando Publicação - PUBLICAÇÃO IMPRENSA SALA RELAÇÃO 161 - 04/8/2009
Juiz Carlos Bortoletto Schmitt Corrêa
Valor da ação R$ 40.806,97
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo Marcia R S Lima
===========================
http://es.scribd.com/doc/128281925/Cobranca-Da-Bancoop-Negada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL IV - LAPA
2ª VARA CÍVEL
RUA CLEMENTE ALVARES Nº 120, São Paulo - SP - CEP 05074-050
004.08.105972-6 - lauda 1
SENTENÇA
Processo nº: 004.08.105972-6 - Ação Monitória
Requerente: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Requerido: Marcia R S L
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Carolina Netto Mascarenhas
Vistos.
Trata-se de ação monitoria ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS
BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP contra MÁRCIA R S L
aduzindo, em resumo, que celebrou com a requerida termo de adesão e compromisso de
participação, com o objetivo de construir unidades habitacionais pelo sistema de cooperação. Em
razão disto a ré ficou obrigada ao pagamento de resíduo de apuração final da obra, o qual não foi
devidamente quitado. Pleiteia portanto a cobrança deste valor, mediante a expedição de mandado
monitório.
Citada, a requerida ofereceu embargos, alegando, em síntese, a incompetência deste juízo,
ante a existência de ação coletiva perante a 4ª Vara local; impossibilidade jurídica do pedido. No
mérito, aduziu que contas não lhe foram prestadas e que a cobrança não está devidamente
discriminada.
Houve réplica.
É o relatório do necessário.
Decido.
Por primeiro, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, porquanto a ação coletiva
existente não tem identidade com a causa de pedir da presente ação.
Rejeito da mesma forma, a preliminar de impossibilidade do pedido, já que o pedido feito
pela autora é plenamente possível, fundamentado pelo contrato assinado entre as partes.
No mérito, a ação é improcedente, devendo os embargos opostos serem acolhidos.
Alega a autora que ser legítima a cobrança de resíduo de apuração final da obra por ser
um complemento à constituição do valor real de custo do imóvel.
O ponto controvertido é a existência de cláusula contratual relativa à "apuração final" do
custo da obra, considerando-se, no caso, que a unidade prometida foi entregue aos compradores,
tendo os mesmos quitado suas obrigações.
A autora aduz que todos os cooperados sabiam ter assinado um contrato que tratou de
valor estimado de preço de custo, sendo que ao final seria feita a apuração final do custo.
De outro lado a ré alegou que autora não realizou nenhuma assembléia para promover a
prestação de contas, apesar da determinação estatutária e assim impugnou os valores pretendidos
decorrentes da tal apuração final dos custos.
A autora atribuiu de forma unilateral valores que seriam devidos pelos réus sem, contudo,
demonstrar o cabimento de sua exigibilidade.
Não há prova nos autos referente a qualquer demonstração de cálculo para se chegar ao
valor pretendido a cobrar.
E segundo o artigo 489 do Código Civil, "Nulo é o contrato de compra e venda, quando
se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço", já que a estipulação
arbitrária e unilateral do preço fere o acordo consensual do contrato.
Contudo, não se pretende
aqui, a nulidade total do contrato, mas apenas da cláusula 15a, que impõe o acréscimo no valor do
custo através de valor obtido em apuração final.
Não restou, portanto, comprovada a alegada exigibilidade do valor da "apuração final",
ônus que cabia à autora e do qual não se desincumbiu (art 333, i do CPC).
Ante o exposto, acolho os embargos opostos e julgo improcedente a presente ação.
Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento de custas e despesas
processuais, bem como, honorários advocatícios, que ora fixo em 20% do valor da causa.
P.R.I.C.
São Paulo, 31 de julho de 2009.
Dados do Processo
Processo 004.08.105972-6
Classe Ação Monitória / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 23/04/2008 às 14:54
2ª Vara Cível - Foro Regional IV - Lapa
Local Físico 04/08/2009 05:42 - Aguardando Publicação - PUBLICAÇÃO IMPRENSA SALA RELAÇÃO 161 - 04/8/2009
Juiz Carlos Bortoletto Schmitt Corrêa
Valor da ação R$ 40.806,97
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo Marcia R S Lima
===========================
http://es.scribd.com/doc/128281925/Cobranca-Da-Bancoop-Negada
Cobranca Da Bancoop Negada by cooperado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL IV - LAPA
2ª VARA CÍVEL
RUA CLEMENTE ALVARES Nº 120, São Paulo - SP - CEP 05074-050
004.08.105972-6 - lauda 1
SENTENÇA
Processo nº: 004.08.105972-6 - Ação Monitória
Requerente: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Requerido: Marcia R S L
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Carolina Netto Mascarenhas
Vistos.
Trata-se de ação monitoria ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS
BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP contra MÁRCIA R S L
aduzindo, em resumo, que celebrou com a requerida termo de adesão e compromisso de
participação, com o objetivo de construir unidades habitacionais pelo sistema de cooperação. Em
razão disto a ré ficou obrigada ao pagamento de resíduo de apuração final da obra, o qual não foi
devidamente quitado. Pleiteia portanto a cobrança deste valor, mediante a expedição de mandado
monitório.
Citada, a requerida ofereceu embargos, alegando, em síntese, a incompetência deste juízo,
ante a existência de ação coletiva perante a 4ª Vara local; impossibilidade jurídica do pedido. No
mérito, aduziu que contas não lhe foram prestadas e que a cobrança não está devidamente
discriminada.
Houve réplica.
É o relatório do necessário.
Decido.
Por primeiro, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, porquanto a ação coletiva
existente não tem identidade com a causa de pedir da presente ação.
Rejeito da mesma forma, a preliminar de impossibilidade do pedido, já que o pedido feito
pela autora é plenamente possível, fundamentado pelo contrato assinado entre as partes.
No mérito, a ação é improcedente, devendo os embargos opostos serem acolhidos.
Alega a autora que ser legítima a cobrança de resíduo de apuração final da obra por ser
um complemento à constituição do valor real de custo do imóvel.
O ponto controvertido é a existência de cláusula contratual relativa à "apuração final" do
custo da obra, considerando-se, no caso, que a unidade prometida foi entregue aos compradores,
tendo os mesmos quitado suas obrigações.
A autora aduz que todos os cooperados sabiam ter assinado um contrato que tratou de
valor estimado de preço de custo, sendo que ao final seria feita a apuração final do custo.
De outro lado a ré alegou que autora não realizou nenhuma assembléia para promover a
prestação de contas, apesar da determinação estatutária e assim impugnou os valores pretendidos
decorrentes da tal apuração final dos custos.
A autora atribuiu de forma unilateral valores que seriam devidos pelos réus sem, contudo,
demonstrar o cabimento de sua exigibilidade.
Não há prova nos autos referente a qualquer demonstração de cálculo para se chegar ao
valor pretendido a cobrar.
E segundo o artigo 489 do Código Civil, "Nulo é o contrato de compra e venda, quando
se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço", já que a estipulação
arbitrária e unilateral do preço fere o acordo consensual do contrato.
Contudo, não se pretende
aqui, a nulidade total do contrato, mas apenas da cláusula 15a, que impõe o acréscimo no valor do
custo através de valor obtido em apuração final.
Não restou, portanto, comprovada a alegada exigibilidade do valor da "apuração final",
ônus que cabia à autora e do qual não se desincumbiu (art 333, i do CPC).
Ante o exposto, acolho os embargos opostos e julgo improcedente a presente ação.
Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento de custas e despesas
processuais, bem como, honorários advocatícios, que ora fixo em 20% do valor da causa.
P.R.I.C.
São Paulo, 31 de julho de 2009.
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