Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0190821-45.2006.8.26.0100 (583.00.2006.190821) VILA INGLESA INEXIGIBILIDADE (ROSANGELA)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui maio 23 2013, 10:56

Dados do Processo

Processo:

0190821-45.2006.8.26.0100 (583.00.2006.190821)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Sistema Financeiro da Habitação
Local Físico:
20/05/2013 12:25 - Prazo 17 - p 17/06
Distribuição:
Livre - 16/08/2006 às 17:13
25ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 29.372,48
Partes do Processo

Reqte:   Rosangela O R N
Advogado: Lucindo Rafael

Reqdo:   Cooperativa Habicional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop



Data   Movimento

http://es.scribd.com/doc/151706939/Vila-Inglesa-Bancoop-Rosangela

  Vila Inglesa Bancoop Rosangela by Caso Bancoop






Relação: 0087/2013

Data de Disponibilização: 15/05/2013
SENTENÇA Processo nº:0190821-45.2006.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação Requerente:Rosangela Oliveira Ribeiro Nascimento Requerido:Cooperativa Habicional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo César Batista dos Santos ROSÂNGELA OLIVEIRA RIBEIRO NASCIMENTO aparelhou ação de conhecimento contra a COOPERATIVA HABITACIONAL DE BANCÁRIOS DE SÃO PAULO-BANCOOP e o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE ESTABELECIEMTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, com pedidos declaratórios e condenatórios. Buscou comprovar compra e venda de apartamentos em que ocorreu propaganda enganosa e desvirtuamento da natureza jurídica da primeira ré que, ao invés de atividade cooperativista, passou a exercer incorporação imobiliária comercial, estando, portanto, a relação jurídica entre as partes regida pelas regras do CDC. Requereu a condenação da primeira ré em reembolso, declaração de justo valor imobiliário, condenação por propaganda enganosa e danos morais, além de outorga de título de propriedade. Aduz o pagamento integral do preço de dois imóveis adquiridos, e inexistência de qualquer saldo residual, já que transferido o crédito de um imóvel para outro, com transferência de um terceiro apartamento, razão pela qual merece abatimento do preço pela propaganda enganosa e reparação material e moral. Juntou documentos. Indeferida a antecipação de tutela, as rés foram citadas e apresentaram contestação (fl. 240/254 e 314/334). A primeira ré defendeu a legalidade do contrato e de seu sistema de autofinanciamento; confirmou parcialmente a transferência de crédito entre imóveis e defendeu o cumprimento de suas obrigações, nos termos do Termo de Adesão, impugnando a publicidade juntada, requerendo a total improcedência do pedido. A segunda ré arguiu sua ilegitimidade e requereu a improcedência. Saneador (fl. 565 e seg). Sucederam-se provas periciais, impugnações e esclarecimentos, com conversão do julgamento em diligência. Vieram memoriais. É o necessário. DECIDO. Observa-se decisão saneadora excluindo o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE ESTABELECIEMTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO da lide. A questão relativa ao laudo de Assistente Técnico trazido pela ré já foi decida em agravo de instrumento, nada havendo a ser provido. Serão tomadas como provas os documentos juntados à inicial e à resposta, em respeito ao princípio da concentração dos atos processuais (art. 396 do CPC). Não havendo mais preliminares e presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido procede apenas em parte. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a ré, como facilmente se verifica, atuava no mercado como empreendedora imobiliária, com atividade voltada ao lucro, ampla divulgação publicitária, lançamento de dezenas de empreendimentos e vendas ao público em geral, e não somente aos bancários. Precedentes: APc n° 9169901-32.2008.8.26.0000, APc n° 9061922-74.2009.8.26.0000. Busca-se declaração de propaganda enganosa com abatimento do preço e outorga de título, travando-se a discussão relativamente a dois imóveis: um apartamento na Vila Inglesa (cujo valor teria sido pago em duplicidade) e outro no Alto do Butantã. Os pontos controvertidos foram delimitados em: a) reconhecimento da quitação dos contratos, b) ocorrência de propaganda enganosa, c) responsabilidade moral (fl. 569). É nisso que a sentença precisa de manifestar. Pois bem. Propaganda enganosa houve e de nada adiantam as alegações da ré. Está à fl. 30 a prova de que a ré prometeu que faria parte da obra salão de festa, sauna, salão de ginástica, piscina e playgroung. O descumprimento comprovado da oferta, relativamente ao empreendimento da Vila Inglesa (fl. 1001 e seg) leva à conclusão de que a propaganda se voltou mais à captação de clientela do que ao favorecimento do consumidor, numa tentativa de aumento de lucros, o que deve ser censurado. Diga-se de passagem, a captação de clientes funcionou bem, dada à quantidade de ações que assoberbaram a Justiça, todas tratando de variações do mesmo tema. A publicidade, ao gerar expectativa legítima de compra mais favorável, tem que se pautar pela boa-fé objetiva. É obrigação do fornecedor cumprir a oferta dos produtos anunciados, nos termos do art. 31 do CDC, dizendo o art. 30 que toda informação ou publicidade obriga o fornecedor que a fizer veicular e dela se utilizar, mitigando, assim, o princípio da autonomia da vontade. A responsabilidade pelo descumprimento, assim, desponta (art. 35 e 37 do CDC). Embora sucessivas impugnações, nenhuma capaz de ilidir a conclusão dos N. Vistores, deve ser aplicado o percentual de 12,5% de desvalorização do imóvel que, deduzido do valor da compra e levando-se em conta o contrato como um todo, incluindo os valores pagos pela autora, gerando um crédito em favor da ré de R$ 850,71 (em 19/04/2006), cf fl. 1127. Por esse motivo não há que se considerar o custo estimado com aplicação do IGPM, respectivos aditivos e reforço de caixa, já que previstos unilateralmente no Termo de Adesão, não servindo como base para o cálculo judicial. Não pode a ré exigir dos adquirentes o pagamento de expressiva quantia suplementar, sob argumento de que se trata de resíduo de custeio, apurado sem base em critérios objetivos. Precedentes: Ap. n° 9145098-19.2007.8.26.0000, Ap. n° 0116243-49.2008.8.26.0001, Ap. n° 0629173-42.2008.8.26.0001, Ap. n° 0104906-29.2009.8.26.0001. Ainda que tal cobrança tenha previsão expressa no Termo de Adesão firmado, ela é nula de pleno direito. Primeiro, porque de difícil compreensão. Segundo, porque fere o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos. Daí porque legítima a imposição de outorga da escritura definitiva do imóvel, tão logo quitado o preço, que deve ser atualizado na forma corretamente preconizada pela autora (fl. 1236), no valor de R$ 2.250,44. Quitado o preço do negócio com a Cooperativa, está garantido o direito de domínio, consagração do direito real (art. 1225, I e 1227, do CC). A reparação moral se mostra cabível. A autora, após longos anos, amargou todo o tipo de dificuldade na solução da controvérsia, disputa essa que envolve o direito fundamental de habitação, sofrendo lesões em seu íntimo que superam o mero dissabor, em razão do ato ilícito praticado pela ré. A propaganda enganosa, ora reconhecida, fez despontar a responsabilidade da ré pela reparação moral. Na fixação do valor da indenização, impõe-se trazer a cotejo o critério objetivo do homem médio, afastando-se daqueles de sensibilidades extremas, assim como daqueles insensíveis, ou com sensibilidades ínfimas. O valor fixado serve para amenizar as consequências do mal infligido à vítima, com uma compensação pecuniária, objetivando minorar o sofrimento causado, com a qual, por outro lado, se adverte ao ofensor que sua conduta não pode ser aceita, impondo-se maior cuidado com a honra alheia. Mostra-se razoável a fixação do valor indenizatório para R$ 10.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) DECLARAR a propaganda enganosa perpetrada pela ré em relação ao empreendimento da Vila Inglesa, levando ao abatimento do preço, nos termos da fundamentação; b) DECLARAR a existência de saldo devedor para a quitação integral do contrato no valor de R$ 2.250,44 (em março de 2013); c) CONDENAR a ré à outorga da escrita definitiva relativa ao imóvel da Vila Inglesa, no prazo de até 30 dias, contados do pagamento do valor acima referido (atualizado pela Tabela do TJSP); d) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados de 20/10/2010, data da ciência do evento lesivo (juntada do laudo em que se reconheceu o descumprimento da ré e a propaganda enganosa), conforme Súmula 54 do STJ, e de correção monetária (Tabela Prática do TJSP), a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ). DECRETO a extinção do feito com resolução do mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil). Cada parte suportará suas respectivas custas e despesas, sem honorários, face à reciprocidade da sucumbência (art. 21 do CPC). P.R.I. São Paulo, 15 de maio de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA














16/05/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que registrei a sentença de fls. 1.245/1.249 nesta data. Nada Mais.
16/05/2013 Sentença Registrada
15/05/2013 Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) DECLARAR a propaganda enganosa perpetrada pela ré em relação ao empreendimento da Vila Inglesa, levando ao abatimento do preço, nos termos da fundamentação; b) DECLARAR a existência de saldo devedor para a quitação integral do contrato no valor de R$ 2.250,44 (em março de 2013); c) CONDENAR a ré à outorga da escrita definitiva relativa ao imóvel da Vila Inglesa, no prazo de até 30 dias, contados do pagamento do valor acima referido (atualizado pela Tabela do TJSP); d) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados de 20/10/2010, data da ciência do evento lesivo (juntada do laudo em que se reconheceu o descumprimento da ré e a propaganda enganosa), conforme Súmula 54 do STJ, e de correção monetária (Tabela Prática do TJSP), a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ). DECRETO a extinção do feito com resolução do mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil). Cada parte suportará suas respectivas custas e despesas, sem honorários, face à reciprocidade da sucumbência (art. 21 do CPC). P.R.I. - CERTIFICO e dou fé que, salvo para eventuais beneficiários da Assistência Judiciária, o valor do preparo (2% do valor da causa, observados os limites estabelecidos no art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) a ser recolhido em GARE é de R$ 291,71. CERTIFICO ademais que, conforme o Provimento nº 833/04, o valor do porte de remessa e retorno dos autos à Segunda Instância, a ser recolhido ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.), é de R$ 29,50 por volume de autos, totalizando o valor de R$ 206,50.
08/05/2013 Petição Juntada
18/03/2013 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 25ª Vara Cível
15/03/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Carolina Camargo de Almeida Monteiro
14/03/2013 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 25ª Vara Cível
05/03/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: LUCINDO RAFAEL
Vencimento: 14/03/2013
28/02/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2013 Data da Disponibilização: 28/02/2013 Data da Publicação: 01/03/2013 Número do Diário: 1364 Página: 375/393
27/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0030/2013 Teor do ato: 1-Processo com diversas perícias realizadas nos autos e com conversão do julgamento em diligência por mais de uma vez. 2-As partes já tiveram livre oportunidade de provas e de impugnações a elas. 3-Dou a instrução por encerrada. 4-Faculto memoriais de alegações finais, em prazo sucessivo de 10 dias, primeiro à autora, depois á ré. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Lucindo Rafael (OAB 36802/SP)
21/02/2013 Decisão Proferida
1-Processo com diversas perícias realizadas nos autos e com conversão do julgamento em diligência por mais de uma vez. 2-As partes já tiveram livre oportunidade de provas e de impugnações a elas. 3-Dou a instrução por encerrada. 4-Faculto memoriais de alegações finais, em prazo sucessivo de 10 dias, primeiro à autora, depois á ré.
14/02/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da autora. Nada Mais.
12/11/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1217 - Fls. 1139 e 1142/1216: defiro vista dos autos à autora pelo prazo de cinco dias. Após a juntada da manifestação da requerente, dê-se ciência à ré. Int. (fls. 1139: petição da autora requerendo vista dos autos para manifestar-se sobre os esclarecimentos e fls. 1142/1216: petição da ré apresentando laudo discordante)
03/11/2012 Classe Processual alterada
25/10/2012 Despacho Proferido
Fls. 1139 e 1142/1216: defiro vista dos autos à autora pelo prazo de cinco dias. Após a juntada da manifestação da requerente, dê-se ciência à ré. Int. (fls. 1139: petição da autora requerendo vista dos autos para manifestar-se sobre os esclarecimentos e fls. 1142/1216: petição da ré apresentando laudo discordante) D21353676
14/09/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1138 - Fls. 1132 e 1133/1134: tratando-se de prazo impróprio, concedo às partes o prazo suplementar e comum de dez dias para se manifestarem sobre os esclarecimentos periciais. Int.
11/09/2012 Despacho Proferido
Fls. 1132 e 1133/1134: tratando-se de prazo impróprio, concedo às partes o prazo suplementar e comum de dez dias para se manifestarem sobre os esclarecimentos periciais. Int. D21231154
17/08/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1126: ?1- Digam sobre os esclarecimentos do perito. 2- Após, cls. Int.? (fls. 1126/1130, esclarecimentos do perito.)
16/08/2012 Despacho Proferido
Fls. 1126: ?1- Digam sobre os esclarecimentos do perito. 2- Após, cls. Int.? (fls. 1126/1130, esclarecimentos do perito.) D21150040
19/06/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1123: ?1) Tornem ao perito. 2) Em verdade, o percentual de desvalorização deve ser aplicado ao contrato como um todo e não apenas ao saldo devedor identificado pelo perito. 3) Em outras palavras, o que se quer saber, identificada a desvalorização de 12,51, é acerca da existência ou não de saldo devedor atual, a partir da análise de todos os pagamentos. Int.?
18/06/2012 Despacho Proferido
Fls. 1123: ?1) Tornem ao perito. 2) Em verdade, o percentual de desvalorização deve ser aplicado ao contrato como um todo e não apenas ao saldo devedor identificado pelo perito. 3) Em outras palavras, o que se quer saber, identificada a desvalorização de 12,51, é acerca da existência ou não de saldo devedor atual, a partir da análise de todos os pagamentos. Int.? D20965681
27/04/2012 Data da Publicação SIDAP
CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.:Ciência às partes dos esclarecimentos do Sr. Perito às fls.1113/1117. ( x ) Nada sendo requerido, será dado cumprimento ao art. 267, § 1º do CPC.
26/04/2012 Despacho Proferido
CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.:Ciência às partes dos esclarecimentos do Sr. Perito às fls.1113/1117. ( x ) Nada sendo requerido, será dado cumprimento ao art. 267, § 1º do CPC. D20825158
15/03/2012 Data da Publicação SIDAP
Chamo o processo à ordem. 1. Torno sem efeito a certidão lançada a fls. 1109, fruto de evidente equívoco. Diante disso, deixo de apreciar petição de fls. 1110. 2. Cumpra corretamente o despacho de fls. 1104/1105, intimando o perito contador para refazer seus cálculos, nos moldes da decisão. Int.
09/03/2012 Despacho Proferido
Chamo o processo à ordem. 1. Torno sem efeito a certidão lançada a fls. 1109, fruto de evidente equívoco. Diante disso, deixo de apreciar petição de fls. 1110. 2. Cumpra corretamente o despacho de fls. 1104/1105, intimando o perito contador para refazer seus cálculos, nos moldes da decisão. Int. D20681824
09/02/2012 Data da Publicação SIDAP
Certifico que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.:?Ciência às partes acerca da petição do perito contábil às fls. 1108, informando que os novos esclarecimento solicitados deverão ser elaborados pelo mesmo.? (x)Nada mais.
07/02/2012 Despacho Proferido
Certifico que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.:?Ciência às partes acerca da petição do perito contábil às fls. 1108, informando que os novos esclarecimento solicitados deverão ser elaborados pelo mesmo.? (x)Nada mais. D20595148
02/09/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1104-1105 - Vistos. 1. Como dito no comando de fls. 920, ingressou a autora com a presente ação declaratória c/c pedido de condenação ao pagamento de indenização pelos alegados danos materiais e morais. Defende, em síntese, o pagamento da totalidade da dívida. Nesse passo, afirmou ter contratado um contador que fez a verificação das contas e concluiu que a autora, em verdade, tem a receber R$ 671,74 do primeiro apartamento do Alto do Butantã. Pelo segundo apartamento, o da Vila Inglesa, diz que o valor pago em duplicidade foi de R$ 14.010,50, pela utilização do índice de atualização. Se o cálculo for pelo IGPM, o valor passa a ser de R$ 8.166,45. Igualmente, postulou o abatimento do preço por conta da propaganda enganosa. 2. Assim, considerando que um dos pedidos da autora enquadrou o abatimento do preço do imóvel por conta da alegação de propaganda enganosa, o juízo determinou a realização de prova pericial de engenharia. 3. Nesse contexto, o laudo do engenheiro nomeado indicou que, de fato, existem itens das áreas comuns que não foram construídos e que estavam previstos para o empreendimento Vila dos Ingleses (ver fls. 1002). Com isso, identificou-se um percentual de desvalorização de 12,5%. 4. Ainda que não se adote esse percentual indicado na perícia, especialmente diante da impugnação da ré, o fato é que, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o perito contador deve refazer seus cálculos para, deduzido este percentual do valor da compra, identificar o montante do saldo devedor da autora [ver planilha de fls. 887]. 5. Prazo para o refazimento do cálculo com a aplicação do critério de depreciação encontrado no laudo do engenheiro: 15 dias [o contador deve indicar, mantido o comando de fls. 873/874, qual o percentual de cumprimento do contrato pela autora]. Após, apresentados os esclarecimentos, digam as partes e conclusos. Int.
01/09/2011 Despacho Proferido
Vistos. 1. Como dito no comando de fls. 920, ingressou a autora com a presente ação declaratória c/c pedido de condenação ao pagamento de indenização pelos alegados danos materiais e morais. Defende, em síntese, o pagamento da totalidade da dívida. Nesse passo, afirmou ter contratado um contador que fez a verificação das contas e concluiu que a autora, em verdade, tem a receber R$ 671,74 do primeiro apartamento do Alto do Butantã. Pelo segundo apartamento, o da Vila Inglesa, diz que o valor pago em duplicidade foi de R$ 14.010,50, pela utilização do índice de atualização. Se o cálculo for pelo IGPM, o valor passa a ser de R$ 8.166,45. Igualmente, postulou o abatimento do preço por conta da propaganda enganosa. 2. Assim, considerando que um dos pedidos da autora enquadrou o abatimento do preço do imóvel por conta da alegação de propaganda enganosa, o juízo determinou a realização de prova pericial de engenharia. 3. Nesse contexto, o laudo do engenheiro nomeado indicou que, de fato, existem itens das áreas comuns que não foram construídos e que estavam previstos para o empreendimento Vila dos Ingleses (ver fls. 1002). Com isso, identificou-se um percentual de desvalorização de 12,5%. 4. Ainda que não se adote esse percentual indicado na perícia, especialmente diante da impugnação da ré, o fato é que, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o perito contador deve refazer seus cálculos para, deduzido este percentual do valor da compra, identificar o montante do saldo devedor da autora [ver planilha de fls. 887]. 5. Prazo para o refazimento do cálculo com a aplicação do critério de depreciação encontrado no laudo do engenheiro: 15 dias [o contador deve indicar, mantido o comando de fls. 873/874, qual o percentual de cumprimento do contrato pela autora]. Após, apresentados os esclarecimentos, digam as partes e conclusos. Int. D20182972
26/07/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1102 - Fls. 1094/1101: Ciência à autora. Após, cls. Int.
25/07/2011 Despacho Proferido
Fls. 1094/1101: Ciência à autora. Após, cls. Int. D20052985
09/06/2011 Data da Publicação SIDAP
V. Defiro o prazo requerido e por isonomia, fica estendido o prazo para a parte contrária. Int.
07/06/2011 Despacho Proferido
V. Defiro o prazo requerido e por isonomia, fica estendido o prazo para a parte contrária. Int. D19907014
17/05/2011 Data da Publicação SIDAP
CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: ?Ciência da manifestação do perito. Nada mais.
16/05/2011 Despacho Proferido
CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: ?Ciência da manifestação do perito. Nada mais. D19833959
14/12/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1062 - Fls. 1059. Aguarde-se. Int.
13/12/2010 Despacho Proferido
Fls. 1059. Aguarde-se. Int. D19400651
07/12/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1059 - 1- Fls. 1041/1058. Diga a autora. 2- No mais, ao perito para prestar os esclarecimentos necessários, tendo em vista a impugnação de fls. 1037/1040. 3- Após, digam e conclusos. Int.
06/12/2010 Despacho Proferido
1- Fls. 1041/1058. Diga a autora. 2- No mais, ao perito para prestar os esclarecimentos necessários, tendo em vista a impugnação de fls. 1037/1040. 3- Após, digam e conclusos. Int. D19379830
09/11/2010 Data da Publicação SIDAP
V. Digam as partes sobre o laudo pericial, bem como sobre a estimativa dos honorários do perito (R$ 1.800,00). Int.
08/11/2010 Despacho Proferido
V. Digam as partes sobre o laudo pericial, bem como sobre a estimativa dos honorários do perito (R$ 1.800,00). Int. D19287727
16/08/2010 Data da Publicação SIDAP
Com a notícia do julgamento do agravo de instrumento (negado provimento), intime-se o perito para que elabore o laudo, conforme determinado às fls. 920/921. Int.
11/08/2010 Despacho Proferido
Com a notícia do julgamento do agravo de instrumento (negado provimento), intime-se o perito para que elabore o laudo, conforme determinado às fls. 920/921. Int. D19040160
22/03/2010 Despacho Proferido
1- Extraiam-se cópias da petição inicial e da decisão de fls. 920/921. 2- Cumpra-se o comando de fls. 947/948. 3- Aguarde-se o julgamento do agravo. 4- Seguem as informações. D18637755
23/02/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 920-921 - Vistos. 1. Ingressou a autora com a presente ação declaratória c/c pedido de condenação ao pagamento de indenização pelos alegados danos materiais e morais. Defende, em síntese, o pagamento da totalidade da dívida. Nesse passo, afirmou ter contratado um contador que fez a verificação das contas e concluiu que a autora, em verdade, tem a receber R$ 671,74 do primeiro apartamento do Alto do Butantã. Pelo segundo apartamento, o da Vila Inglesa, diz que o valor pago em duplicidade foi de R$ 14.010,50, pela utilização do índice de atualização. Se o cálculo for pelo IGPM, o valor passa a ser de R$ 8.166,45. Igualmente, postulou o abatimento do preço por conta da propaganda enganosa. 2. A par do complemento da prova pericial contábil, impossível o julgamento neste momento. Como visto, um dos pedidos da autora enquadra o abatimento do preço do imóvel por conta da alegação de propaganda enganosa. 2.1 No contrato firmado a ré realmente promete que faria parte da obra salão de festas, sauna, salão de ginástica, piscina e playground (ver fls. 30). 2.2. Assim, para uma correta análise do pedido, converto mais uma vez o julgamento em diligência, para determinar a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio o engenheiro Fernando Paulo de Andrade Neves. A serventia, considerando que a autora é beneficiária de assistência, deve providenciar o necessário à provisão dos honorários do perito junto à Defensoria Pública. 2.3 Desde já formulo os seguintes quesitos: a) a ré cumpriu rigorosamente o que se comprometeu quanto à construção do empreendimento da Vila dos Ingleses? b) há no Condomínio salão de festas, sauna, salão de ginástica, piscina e playground? Se não, houve depreciação no preço do apartamento? Qual o percentual? 2.4 Faculto a indicação de assistentes e a formulação de quesitos, na forma do artigo 421 do CPC. 2.5 Laudo em 30 dias. Int.
19/02/2010 Despacho Proferido
Vistos. 1. Ingressou a autora com a presente ação declaratória c/c pedido de condenação ao pagamento de indenização pelos alegados danos materiais e morais. Defende, em síntese, o pagamento da totalidade da dívida. Nesse passo, afirmou ter contratado um contador que fez a verificação das contas e concluiu que a autora, em verdade, tem a receber R$ 671,74 do primeiro apartamento do Alto do Butantã. Pelo segundo apartamento, o da Vila Inglesa, diz que o valor pago em duplicidade foi de R$ 14.010,50, pela utilização do índice de atualização. Se o cálculo for pelo IGPM, o valor passa a ser de R$ 8.166,45. Igualmente, postulou o abatimento do preço por conta da propaganda enganosa. 2. A par do complemento da prova pericial contábil, impossível o julgamento neste momento. Como visto, um dos pedidos da autora enquadra o abatimento do preço do imóvel por conta da alegação de propaganda enganosa. 2.1 No contrato firmado a ré realmente promete que faria parte da obra salão de festas, sauna, salão de ginástica, piscina e playground (ver fls. 30). 2.2. Assim, para uma correta análise do pedido, converto mais uma vez o julgamento em diligência, para determinar a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio o engenheiro Fernando Paulo de Andrade Neves. A serventia, considerando que a autora é beneficiária de assistência, deve providenciar o necessário à provisão dos honorários do perito junto à Defensoria Pública. 2.3 Desde já formulo os seguintes quesitos: a) a ré cumpriu rigorosamente o que se comprometeu quanto à construção do empreendimento da Vila dos Ingleses? b) há no Condomínio salão de festas, sauna, salão de ginástica, piscina e playground? Se não, houve depreciação no preço do apartamento? Qual o percentual? 2.4 Faculto a indicação de assistentes e a formulação de quesitos, na forma do artigo 421 do CPC. 2.5 Laudo em 30 dias. Int. D18542661
14/12/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 917 - Fls. 889/916. Diga a autora, em cinco dias (art. 398). Após, cls. Int.
11/12/2009 Despacho Proferido
Fls. 889/916. Diga a autora, em cinco dias (art. 398). Após, cls. Int. D18358853
09/11/2009 Aguardando Publicação
CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: ciência dos esclarecimentos do perito judicial. Nada Mais.
11/08/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 873-874 - Vistos. 1. A discussão no presente caso esta assentada na tese da autora de que teria adimplido todas as obrigações decorrentes do Termo de Adesão e Compromisso de Participação firmado em 1º de outubro de 2002 (ver instrumento de fls. 77/82) em relação ao apartamento 06 do Edifício situado na Rua Rubens De Souza, 387, Vila Inglesa. Para tanto, diz que a ré aumentou as prestações de forma exorbitante e incidiu juros capitalizados. Defendeu, em síntese, a existência de saldo credor. Pois bem. 2. O apartamento da autora foi adquirido por R$ 59.440,72 em 1º-10-2002. De entrada, a autora teve que pagar 4 parcelas de R$ 1.788,38. O restante seria dividido em 40 parcelas de R$ 1.307,18, com o 1º vencimento marcado para 26-1-2002, além da mensalidade do FGQ de R$ 14,00. 3. Por tudo, a fim de dirimir dúvida de capital importância à prestação da tutela jurisdicional, hei por bem em converter o julgamento em diligência para que o perito preste alguns esclarecimentos complementares, no prazo de dez dias, ;a saber: considerando as amortizações identificadas no laudo pericial, sem a incidência da Tabela Price (aplicação de juros simples de 1%) e excluída a cobrança do reforço de caixa (com previsão na cláusula 16ª do contrato), qual o montante do saldo devedor da autora [o perito deverá se ater exclusivamente ao valor contratado na cláusula 4ª do instrumento da avença]? 4. Prestados os esclarecimentos necessários, digam as partes e conclusos para a sentença. Int.
10/08/2009 Despacho Proferido
Fls. 873-874 - Vistos. 1. A discussão no presente caso esta assentada na tese da autora de que teria adimplido todas as obrigações decorrentes do Termo de Adesão e Compromisso de Participação firmado em 1º de outubro de 2002 (ver instrumento de fls. 77/82) em relação ao apartamento 06 do Edifício situado na Rua Rubens De Souza, 387, Vila Inglesa. Para tanto, diz que a ré aumentou as prestações de forma exorbitante e incidiu juros capitalizados. Defendeu, em síntese, a existência de saldo credor. Pois bem. 2. O apartamento da autora foi adquirido por R$ 59.440,72 em 1º-10-2002. De entrada, a autora teve que pagar 4 parcelas de R$ 1.788,38. O restante seria dividido em 40 parcelas de R$ 1.307,18, com o 1º vencimento marcado para 26-1-2002, além da mensalidade do FGQ de R$ 14,00. 3. Por tudo, a fim de dirimir dúvida de capital importância à prestação da tutela jurisdicional, hei por bem em converter o julgamento em diligência para que o perito preste alguns esclarecimentos complementares, no prazo de dez dias, ;a saber: considerando as amortizações identificadas no laudo pericial, sem a incidência da Tabela Price (aplicação de juros simples de 1%) e excluída a cobrança do reforço de caixa (com previsão na cláusula 16ª do contrato), qual o montante do saldo devedor da autora [o perito deverá se ater exclusivamente ao valor contratado na cláusula 4ª do instrumento da avença]? 4. Prestados os esclarecimentos necessários, digam as partes e conclusos para a sentença. Int. D17938724
07/08/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 873-874 - Vistos. 1. A discussão no presente caso esta assentada na tese da autora de que teria adimplido todas as obrigações decorrentes do Termo de Adesão e Compromisso de Participação firmado em 1º de outubro de 2002 (ver instrumento de fls. 77/82) em relação ao apartamento 06 do Edifício situado na Rua Rubens De Souza, 387, Vila Inglesa. Para tanto, diz que a ré aumentou as prestações de forma exorbitante e incidiu juros capitalizados. Defendeu, em síntese, a existência de saldo credor. Pois bem. 2. O apartamento da autora foi adquirido por R$ 59.440,72 em 1º-10-2002. De entrada, a autora teve que pagar 4 parcelas de R$ 1.788,38. O restante seria dividido em 40 parcelas de R$ 1.307,18, com o 1º vencimento marcado para 26-1-2002, além da mensalidade do FGQ de R$ 14,00. 3. Por tudo, a fim de dirimir dúvida de capital importância à prestação da tutela jurisdicional, hei por bem em converter o julgamento em diligência para que o perito preste alguns esclarecimentos complementares, no prazo de dez dias, ;a saber: considerando as amortizações identificadas no laudo pericial, sem a incidência da Tabela Price (aplicação de juros simples de 1%) e excluída a cobrança do reforço de caixa (com previsão na cláusula 16ª do contrato), qual o montante do saldo devedor da autora [o perito deverá se ater exclusivamente ao valor contratado na cláusula 4ª do instrumento da avença]? 4. Prestados os esclarecimentos necessários, digam as partes e conclusos para a sentença. Int.
31/07/2009 Despacho Proferido
Vistos. 1. A discussão no presente caso esta assentada na tese da autora de que teria adimplido todas as obrigações decorrentes do Termo de Adesão e Compromisso de Participação firmado em 1º de outubro de 2002 (ver instrumento de fls. 77/82) em relação ao apartamento 06 do Edifício situado na Rua Rubens De Souza, 387, Vila Inglesa. Para tanto, diz que a ré aumentou as prestações de forma exorbitante e incidiu juros capitalizados. Defendeu, em síntese, a existência de saldo credor. Pois bem. 2. O apartamento da autora foi adquirido por R$ 59.440,72 em 1º-10-2002. De entrada, a autora teve que pagar 4 parcelas de R$ 1.788,38. O restante seria dividido em 40 parcelas de R$ 1.307,18, com o 1º vencimento marcado para 26-1-2002, além da mensalidade do FGQ de R$ 14,00. 3. Por tudo, a fim de dirimir dúvida de capital importância à prestação da tutela jurisdicional, hei por bem em converter o julgamento em diligência para que o perito preste alguns esclarecimentos complementares, no prazo de dez dias, ;a saber: considerando as amortizações identificadas no laudo pericial, sem a incidência da Tabela Price (aplicação de juros simples de 1%) e excluída a cobrança do reforço de caixa (com previsão na cláusula 16ª do contrato), qual o montante do saldo devedor da autora [o perito deverá se ater exclusivamente ao valor contratado na cláusula 4ª do instrumento da avença]? 4. Prestados os esclarecimentos necessários, digam as partes e conclusos para a sentença. Int. D17928108
26/05/2009 Despacho Proferido
Aos vinte e seis dias do mês de maio de dois mil e nove, às 16h00min, nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da 25ª Vara Cível, sob presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. GILSON DELGADO MIRANDA, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento nos autos da ação supra referida. Apregoadas as partes, compareceu a autora, acompanhada de sua advogada, Dra. SILVIA HELENA AIRES DA TRINDADE, inscrita na OAB/SP sob nº 158.821, bem como a preposta da ré, Sra. IVANEIDE PRISCILA DE ANDRADE (RG 35.536.674-5? SSP/SP), acompanhada de sua advogada, Dra. CLÁUDIA REGINA PIVETA, inscrita na OAB/SP sob nº 190.393. Presente as testemunhas da autora, TERESA FERREIRA SOBRINHO, TANIA REGINA DE ARAÚJO, MARILENE VERÍSSIMO DA SILVA e JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO. Ausente a testemunha da autora, ALEXANDER GOMES DA SILVA. Abertos os trabalhos, a proposta de tentativa de conciliação restou infrutífera. Pela advogada da autora foi requerida a juntada de substabelecimento, a qual foi deferida. Pela advogada da ré foi requerida a juntada de carta de preposição e substabelecimento, a qual foi deferida. Foram ouvidas duas testemunhas da autora, conforme termos em apartado. A seguir pelo MM. Juiz foi declarada encerrada a instrução e deferido prazo de 10 dias para cada uma das partes para entrega de memoriais. A autora retirará os autos no dia 29/05/2009 e os devolverá no dia 10/06/2009 (com os memoriais devidamente protocolados em cartório); já a ré retirará os autos no dia 15/06/2009 e os devolverá no dia 25/06/2009 (com os memoriais devidamente protocolados em cartório). Após, conclusos para sentença, regularizados os autos. Nada mais. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. D17621336
25/03/2009 Data da Publicação SIDAP
C E R T I D Ã O CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: ?para o depoimento pessoal e intimação de testemunhas na audiência designada, a ré deverá providenciar, caso queira, a taxa correspondente à intimação postal de R$ 9,41 para cada endereço na Capital, ao Fundo Especial de Despesa FEDTJ?.
24/03/2009 Despacho Proferido
C E R T I D Ã O CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: ?para o depoimento pessoal e intimação de testemunhas na audiência designada, a ré deverá providenciar, caso queira, a taxa correspondente à intimação postal de R$ 9,41 para cada endereço na Capital, ao Fundo Especial de Despesa FEDTJ?. D17259778
20/03/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 834 - Assinalo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26 de maio de 2009, às 16h00. Os róis de testemunha, sob pena de preclusão, deverão ser apresentados com antecedência de 10 dias da audiência (art. 407 do CPC). Int.
19/03/2009 Despacho Proferido
Assinalo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26 de maio de 2009, às 16h00. Os róis de testemunha, sob pena de preclusão, deverão ser apresentados com antecedência de 10 dias da audiência (art. 407 do CPC). Int. D17234578
17/03/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 833 - Fls. 826: indefiro, por falta de amparo legal. Certifique a Serventia eventual decurso de prazo para manifestação da autora quanto aos esclarecimentos do sr. perito judicial. Int.
12/03/2009 Despacho Proferido
Fls. 826: indefiro, por falta de amparo legal. Certifique a Serventia eventual decurso de prazo para manifestação da autora quanto aos esclarecimentos do sr. perito judicial. Int. D17179264
20/02/2009 Despacho Proferido
C E R T I D Ã O CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: ?Digam acerca da manifestação do Perito?. D17065737
20/02/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 820 - C E R T I D Ã O CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: ?Digam acerca da manifestação do Perito?.
09/01/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 808 - Esclareça o perito, nos moldes da manifestação de fls. 802/803. Após, cls. Int.
05/01/2009 Despacho Proferido
Esclareça o perito, nos moldes da manifestação de fls. 802/803. Após, cls. Int. D16761818
29/10/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 784 - Fls. 718: Digam os réus. Fls. 719/83: Digam as partes acerca dos esclarecimentos do perito. Int.
22/10/2008 Despacho Proferido
Fls. 718: Digam os réus. Fls. 719/83: Digam as partes acerca dos esclarecimentos do perito. Int. D16310102
05/08/2008 Despacho Proferido
Intime-se o perito para os esclarecimentos pretendidos pela ré a fls. 703/706. D15563765
03/07/2008 Data da Publicação SIDAP
CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do art. 162, § 4º, C.P.C.: ?Ciência às partes do laudo pericial.?
02/07/2008 Despacho Proferido
CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do art. 162, § 4º, C.P.C.: ?Ciência às partes do laudo pericial.? D15221439
26/02/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 663 - 1 ? Em substituição ao perito nomeado alhures, atento às ponderações de fls. 642/644 e ao comando de fls. 653, nomeio o contador WALDEMAR GASBARRO. 2- Reitere-se o ofício de fls. 630, com cópia do acórdão de fls. 642/644. 3- Laudo pericial em 60 (sessenta) dias. 4- Intime-se o perito, inclusive para os fins do art. 431-A do C.P.C. 5- Juntado o laudo nos autos, digam e conclusos. Int.
19/02/2008 Despacho Proferido
1 ? Em substituição ao perito nomeado alhures, atento às ponderações de fls. 642/644 e ao comando de fls. 653, nomeio o contador WALDEMAR GASBARRO. 2- Reitere-se o ofício de fls. 630, com cópia do acórdão de fls. 642/644. 3- Laudo pericial em 60 (sessenta) dias. 4- Intime-se o perito, inclusive para os fins do art. 431-A do C.P.C. 5- Juntado o laudo nos autos, digam e conclusos. Int. D13845608
29/01/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 659 - Defiro o pedido de vista, com observância das formalidades legais, pelo prazo de cinco dias. Após, cls. Int.
23/01/2008 Despacho Proferido
Defiro o pedido de vista, com observância das formalidades legais, pelo prazo de cinco dias. Após, cls. Int. D13582706
09/01/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 653 - V. Inviável a realização da perícia deferida, pelas razões expostas pelo perito a fls. 642/644. Sendo assim, digam as partes se desejam produzir outras provas, justificando sua pertinência com o objeto da lide, sob pena de indeferimento. Int.
28/12/2007 Despacho Proferido
V. Inviável a realização da perícia deferida, pelas razões expostas pelo perito a fls. 642/644. Sendo assim, digam as partes se desejam produzir outras provas, justificando sua pertinência com o objeto da lide, sob pena de indeferimento. Int. D13369345
30/11/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 645 - V. Fls. 642/644: Digam as partes. Int.
29/11/2007 Despacho Proferido
V. Fls. 642/644: Digam as partes. Int. D13081237
09/10/2007 Despacho Proferido
Fls.: 624: Oficie-se novamente à Defensoria Pública, solicitando o pagamento dos honorários periciais, considerando que não se trata de liquidação de sentença, mas perícia necessária à instrução do feito D12518651
09/10/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls.: 624: Oficie-se novamente à Defensoria Pública, solicitando o pagamento dos honorários periciais, considerando que não se trata de liquidação de sentença, mas perícia necessária à instrução do feito
28/09/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 621 - V. Ciente do v. acórdão. Cumpra-se a decisão de fls. 586. Int.
27/09/2007 Despacho Proferido
V. Ciente do v. acórdão. Cumpra-se a decisão de fls. 586. Int. D12390873
10/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 607 - V. Fls. 600/602: Reporto-me à decisão de fls. 143. Int.
09/08/2007 Despacho Proferido
V. Fls. 600/602: Reporto-me à decisão de fls. 143. Int. D11795162
21/06/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 599 - V. Ciente da interposição de agravo pela autora (fls. 587/598). Ausente a comunicação da concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de fls. 586.Int.
20/06/2007 Despacho Proferido
V. Ciente da interposição de agravo pela autora (fls. 587/598). Ausente a comunicação da concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de fls. 586.Int. D11195165
14/06/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 586 - v. Reconsidero, em arte, a decisão de fls. 565/570, para arbitrar os honorários periciais em R$ 882,63, nos termos da Resolução nº 32/04 da PGE. Requisite-se o depósito do valor e, após, intime-se o perito a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos. Int.
13/06/2007 Despacho Proferido
v. Reconsidero, em arte, a decisão de fls. 565/570, para arbitrar os honorários periciais em R$ 882,63, nos termos da Resolução nº 32/04 da PGE. Requisite-se o depósito do valor e, após, intime-se o perito a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos. Int. D11115127
04/06/2007 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.190821-8/000001-000 Instaurado em 04/06/2007
23/05/2007 Aguardando Providências
CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: VALOR DO PREPARO É R$606,63 E O VALOR DO PORTE DE REMESSA É DE R$62,88
21/05/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 565/570 - Não havendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou extinção do processo, passo a saneá-lo. Inicialmente, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva do sindicato. Isto porque, o requerido não participou dos contratos ora questionados (fls. 58/66 e 77/82), celebrados apenas com a cooperativa-ré, tampouco figurou como ?garante?. A alegação de ?solidariedade?, outrossim, é destituída de amparo legal. Pelo exposto, com supedâneo no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao requerido Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade de que é beneficiária. Não foram suscitadas outras preliminares nas contestações. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos. Deverá a autora comprovar: a) a quitação do contrato e o pagamento à ré de valor superior ao estabelecido nos ajustes de fls. fls. 58/66 e 77/82, considerando as transferências dos imóveis para abatimento da dívida; b) os danos morais sofridos e c) a ocorrência de propaganda enganosa. Com relação à propaganda enganosa, observo que não há necessidade de realização de prova pericial, uma vez que a requerida não nega a irregularidade da publicidade referida na inicial. Se o alegado equívoco caracteriza propaganda enganosa apta a ensejar o acolhimento do pedido de abatimento no preço do imóvel é questão de direito a ser enfrentada na sentença. Porém, no que se refere à alegada quitação dos contratos, faz-se necessária a realização de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio perito o Sr. ARLES DENAPOLI, cujos honorários provisórios fixo em R$ 1.500,00 e que deverão, em dez (10) dias, ser depositados pela autora (art. 33 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias à formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. Int.
21/05/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 565/570 - Pelo exposto, com supedâneo no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao requerido Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade de que é beneficiária. P.R.I. Valor de Preparo R$ 606,63 ? Porte de Remessa R$ 62,88.
18/05/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 865/2007 Livro: 70 Folha(s): de 286 até 291 Data Registro: 18/05/2007 15:58:33
18/05/2007 Despacho Proferido
Não havendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou extinção do processo, passo a saneá-lo. Inicialmente, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva do sindicato. Isto porque, o requerido não participou dos contratos ora questionados (fls. 58/66 e 77/82), celebrados apenas com a cooperativa-ré, tampouco figurou como ?garante?. A alegação de ?solidariedade?, outrossim, é destituída de amparo legal. Pelo exposto, com supedâneo no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao requerido Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade de que é beneficiária. Não foram suscitadas outras preliminares nas contestações. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos. Deverá a autora comprovar: a) a quitação do contrato e o pagamento à ré de valor superior ao estabelecido nos ajustes de fls. fls. 58/66 e 77/82, considerando as transferências dos imóveis para abatimento da dívida; b) os danos morais sofridos e c) a ocorrência de propaganda enganosa. Com relação à propaganda enganosa, observo que não há necessidade de realização de prova pericial, uma vez que a requerida não nega a irregularidade da publicidade referida na inicial. Se o alegado equívoco caracteriza propaganda enganosa apta a ensejar o acolhimento do pedido de abatimento no preço do imóvel é questão de direito a ser enfrentada na sentença. Porém, no que se refere à alegada quitação dos contratos, faz-se necessária a realização de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio perito o Sr. ARLES DENAPOLI, cujos honorários provisórios fixo em R$ 1.500,00 e que deverão, em dez (10) dias, ser depositados pela autora (art. 33 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias à formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. Int. D10835855
17/05/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 865/2007 registrada em 18/05/2007 no livro nº 70 às Fls. 286/291: Pelo exposto, com supedâneo no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao requerido Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade de que é beneficiária. P.R.I. Valor de Preparo R$ 606,63 ? Porte de Remessa R$ 62,88.S1015882
27/04/2007 Data da Publicação SIDAP
Certifico que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do art. 162, § 4.º, C.P.C.: ? Providencie a requerida BANCOOP à retirada da contestação desentranhada, em 5 dias.?
26/04/2007 Despacho Proferido
Certifico que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do art. 162, § 4.º, C.P.C.: ? Providencie a requerida BANCOOP à retirada da contestação desentranhada, em 5 dias.? D10617864
16/04/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 560 - V. cumpra-se o determinado nos itens ?1? e ?2? da r. decisão de fls. 556. Após, tornem conclusos. Int.
13/04/2007 Despacho Proferido
V. cumpra-se o determinado nos itens ?1? e ?2? da r. decisão de fls. 556. Após, tornem conclusos. Int. D10476147
04/04/2007 Retorno do Setor
Recebido DO SETOR DE CONCILIAÇÃO em 04.04.2007 E REMETIDO À SEÇÃO NA MESMA DATA.
03/04/2007 Aguardando Audiência
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca São Paulo - Foro Central Cível 25ª Vara Cível - Setor de Conciliação Praça João Mendes s/nº, 21 andar - salas nº 2109, Centro, - CEP 01501-900, São Paulo-SP Processo nº 583.00.2006.190821-6 ORDEM 1239/2006 TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: Declaratória (em geral) Reqte:ROSANGELA OLIVEIRA RIBEIRO NASCIMENTO ? RG 14202625 - presente Adv reqte: Dr ANTONIO AUGUSTO MARTINS ANDRADE - OAB 167286 - presente Reqdo: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP Adv reqdo: Dra. ALESSANDRA DUNDES RODRIGUES ? OAB 193109 ? presente Preposta: ISABEL CRISTINA MIRA ? RG 15965393-9 ? presente Reqdo: SIND EMPREGADOS ESTABEL. BANCÁRIOS DE SÃO PAULO Adv reqdo: Dra. LUCIANA MONTEAPERTO ? OAB 252917 ? presente Aos 02 de abril de 2007, às 09:40 horas (das 09:40 às 09:49), nesta cidade e Comarca São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) conciliador(a) Ivelise Giamellaro, comigo Escrevente abaixo assinado, compareceram os acima mencionados. Abertos os trabalhos restou infrutífera a conciliação. Pelo(a) Conciliador(a) foi consignado o retorno dos autos à Vara de origem. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,_________,(Solange Ramos Salzano Rossi), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Conciliador (a): Reqte: Adv reqte: Adv reqdo BANCOOP: Preposto reqdo BANCOOP: Adv reqdo SINDICATO: SOL
28/03/2007 Remessa ao Setor
Setor de Conciliação, para audiência
26/03/2007 Aguardando Expedição
Aguardando Expedição dat desntranhamento em 26/03
22/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 556, - VISTOS. 1. F. 551: Desentranhe-se a contestação de f. 424/544, em face do erro material na aposição do nome da requerida, devendo atentar também que na própria petição de f. 551 fez menção de representar o Sindicato ao invés da Bancoop. 2. F. 554/555: Anote-se o nome dos advogados. 3. Aguarde-se a audiência já designada para 03.04.07 no Setor de Conciliação (f. 414). Int.
21/03/2007 Despacho Proferido
VISTOS. 1. F. 551: Desentranhe-se a contestação de f. 424/544, em face do erro material na aposição do nome da requerida, devendo atentar também que na própria petição de f. 551 fez menção de representar o Sindicato ao invés da Bancoop. 2. F. 554/555: Anote-se o nome dos advogados. 3. Aguarde-se a audiência já designada para 03.04.07 no Setor de Conciliação (f. 414). Int. D10243782
20/03/2007 Conclusos
Conclusos em 21/03
28/02/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 511 - À réplica em 10 dias. No mesmo prazo especifiquem provas e informem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação?.
27/02/2007 Despacho Proferido
À réplica em 10 dias. No mesmo prazo especifiquem provas e informem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação?. D9975900
18/01/2007 Aguardando Audiência
Audiência Designada: Nos termos da Ordem de Serviço N° 01/2004, fica designada audiência de conciliação para o dia 03/04/2007, às 09:40 horas, a ser realizada no Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/n, 21º andar, sala 2109. Certifico que as partes ficam intimadas da designação com a publicação deste. Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2005, e das disposições do artigo 14, inciso II do CPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa fé, bem como, e ainda, conforme preceituado no artigo 17, inciso IV do CPC, o bom andamento processual não deve ser obstaculizado injustificadamente, o que implica, em conseqüência, no comparecimento à audiência ora designada, não só porque atender às intimações para comparecimento em audiências represente conduta de lealdade processual, como também, a ausência às mesmas, injustificadamente, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registra-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES É OBRIGATÓRIO, sendo que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente, em cinco dias. REGINALDO
07/12/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 410 - Ao Setor de Conciliação. Int.
06/12/2006 Despacho Proferido
Ao Setor de Conciliação. Int. D9304792
10/11/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 361 - CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: ? À réplica em 10 dias. NO mesmo prazo especifiquem provas e informem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação.?
10/11/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 361 - CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: ? À réplica em 10 dias. NO mesmo prazo especifiquem provas e informem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação.?
31/10/2006 Despacho Proferido
CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: ? À réplica em 10 dias. NO mesmo prazo especifiquem provas e informem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação.? D8960110
31/08/2006 Data da Publicação SIDAP
Comprovada a situação de pobreza, reconsidero a decisão de fl. 143 e defiro a justiça gratuita. No mais, mantenho fl. 143. Int.
30/08/2006 Despacho Proferido
Comprovada a situação de pobreza, reconsidero a decisão de fl. 143 e defiro a justiça gratuita. No mais, mantenho fl. 143. Int. D8398428
21/08/2006 Data da Publicação SIDAP
Indefiro a liminar, pois falta verossimilhança às alegações, necessitando o feito de instrução para verificação do alegado. Citem-se. Indefiro a justiça gratuita, pois o valor do contrato, a profissão e o domicílio da autora indicam não ser a autora pobre na acepção legal do termo. Int.
17/08/2006 Despacho Proferido
Indefiro a liminar, pois falta verossimilhança às alegações, necessitando o feito de instrução para verificação do alegado. Citem-se. Indefiro a justiça gratuita, pois o valor do contrato, a profissão e o domicílio da autora indicam não ser a autora pobre na acepção legal do termo. Int. D8276159
16/08/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 25ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

16/08/2006 Agravo de Instrumento  (1010623-93.2006.8.26.0100)
Petições diversas
Data Tipo

11/03/2013 Petição Intermediária
12/03/2013 Petição Intermediária
15/03/2013 Petição Intermediária
18/03/2013 Petição Intermediária
25/03/2013 Petição Intermediária
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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