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0198386-60.2006.8.26.0100 (583.00.2006.198386) inexigibilidade morada inglesa

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 15:39

ados do Processo

Processo:

0198386-60.2006.8.26.0100 (583.00.2006.198386)
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Local Físico:
24/05/2011 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - remesa ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM 24/05/2011
Distribuição:
Livre - 01/09/2006 às 18:19
20ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 64.031,94
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Willian Thadeu de Lima Pedroso
Advogado: Fernando Brasil Greco
Advogado: Orlando Brasil Greco Junior
Reqte: Alvaro Pascoarelli Junior
Advogado: Fernando Brasil Greco
Advogado: Orlando Brasil Greco Junior
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios Em Sao Paulo Ltda - Bancoop
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores de São Paulo - Cht
Advogado: Daniel de Lima Cabrera
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Movimentações
Data Movimento

20/10/2012 Classe Processual alterada
15/04/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1037 - 1. Nos termos do artigo 520, inciso VII, do CPC, recebo a apelação de fls. 1002/1036 só no efeito devolutivo, no que se refere à tutela antecipada confirmada. Recebo-a, porém, nos efeitos suspensivo e devolutivo no que se refere à condenação. 2. À parte contrária para suas razões. 3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado.
14/04/2011 Despacho Proferido
1. Nos termos do artigo 520, inciso VII, do CPC, recebo a apelação de fls. 1002/1036 só no efeito devolutivo, no que se refere à tutela antecipada confirmada. Recebo-a, porém, nos efeitos suspensivo e devolutivo no que se refere à condenação. 2. À parte contrária para suas razões. 3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado. D19736095
15/03/2011 Averbação Registrada
Número Sentença: 459/2011 Livro: 734 Folha(s): 7 Data Registro: 15/03/2011 17:24:51
10/03/2011 Averbação de Sentença
Averbação nº 459/2011 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 15/03/2011 no livro nº 734 às Fls. 7: C O N C L U S Ã O Em 09 de fevereiro de 2011, faço os autos conclusos à MM Juíza de Direito Drª. CLÁUDIA DE LIMA MENGE. Eu, ___ (Daniela Cristina P. Meireles), escr. subscr. Processo nº 06.198386-2 I ? Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela requerida contra a sentença de fls. 988/990, sob fundamento de que os honorários de sucumbência foram fixados em percentual sobre o valor da condenação, mas a demanda é declaratória e não foi proferida condenação. Tem razão a requerida-embargante, porque da forma como redigida a sentença, resultou dúvida quanto ao efetivo valor dos honorários de sucumbência. II - Por isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que, preservados todos os demais termos da sentença, passe o dispositivo (fl. 990) a ostentar a seguinte redação: ?IV. Por todo o exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA E JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar inexigível, com relação às unidades 12 e 34 do Bloco A do Residencial Morada Inglesa, a parcela no valor de R$ 32.015,97, e reconhecer estar integralmente quitado o preço de aquisição de referidas unidades. Arcarão as rés com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa.? Publique-se. Registre-se. Intimem-se, anotando-se no livro de registro de sentenças. Intimem-se. São Paulo, 10 de março de 2011. Claudia de Lima Menge Juíza de Direito AS28468
20/01/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 988/990 - IV.Por todo o exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA E JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar inexigível, com relação às unidades 12 e 34 do Bloco A do Residencial Morada Inglesa, a parcela no valor de R$ 32.015,97, e reconhecer estar integralmente quitado o preço de aquisição de referidas unidades. Arcarão as rés com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOTA DO CARTÓRIO - (Custas de preparo: R$ 640,32); (Porte de remessa: R$ 150,00 - 06 volumes).
17/01/2011 Sentença Registrada
Número Sentença: 81/2011 Livro: 730 Folha(s): de 245 até 249 Data Registro: 17/01/2011 15:06:47
17/01/2011 Sentença Proferida
Sentença nº 81/2011 registrada em 17/01/2011 no livro nº 730 às Fls. 245/249: IV.Por todo o exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA E JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar inexigível, com relação às unidades 12 e 34 do Bloco A do Residencial Morada Inglesa, a parcela no valor de R$ 32.015,97, e reconhecer estar integralmente quitado o preço de aquisição de referidas unidades. Arcarão as rés com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOTA DO CARTÓRIO - (Custas de preparo: R$ 640,32); (Porte de remessa: R$ 150,00 - 06 volumes).S2143892
02/09/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 945 - Declaro encerrada a instrução. Alegações finais em dez dias. Então, conclusos.
01/09/2010 Despacho Proferido
Declaro encerrada a instrução. Alegações finais em dez dias. Então, conclusos. D19088886
02/06/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 935 - Fls. 934: concedo o prazo de cinco dias.
01/06/2010 Despacho Proferido
Fls. 934: concedo o prazo de cinco dias. D18857146
18/05/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 932 - I ? Fls. 914: concedo o prazo de 05 dias. II ? Fls. 918/931: manifestem-se os Autores.
17/05/2010 Despacho Proferido
I ? Fls. 914: concedo o prazo de 05 dias. II ? Fls. 918/931: manifestem-se os Autores. D18808337
26/04/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 913 - Fls. 911/912 (esclarecimentos do Perito Oficial): digam.
23/04/2010 Despacho Proferido
Fls. 911/912 (esclarecimentos do Perito Oficial): digam. D18738488
24/02/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 906 - Fls. 905: ao perito para atender o questionamento em cinco dias.
23/02/2010 Despacho Proferido
Fls. 905: ao perito para atender o questionamento em cinco dias. D18549528
01/12/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 886 - J. Digam. (sobre o laudo complementar).
24/11/2009 Despacho Proferido
J. Digam. (sobre o laudo complementar). D18323106
06/08/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 867 - 1. Frente ao conteúdo dos quesitos inicialmente formulados pelas partes, andou bem o perito judicial, ao não responder aqueles relativos a matéria contábil, para a qual não tem atribuição técnica. Vale observar que a perícia contábil, postulada pela requerida e deferida, ficou preclusa, em razão da inércia da ré em antecipar o depósito dos honorários periciais. Também que a impossibilidade de atendimento de certos quesitos por falta de documentos não fornecidos ao perito judicial conduz à aplicação da regra processual do ônus da prova. Por isso, não são pertinentes as críticas formuladas pelos autores. No ponto, alerto-os de que o Juízo não aprovou ou deixou de aprovar quesitos, porque não fez análise acerca do conteúdo das perguntas. Cabe ao profissional da área técnica aferir o cabimento da questão frente a sua especialidade. Com tais observações e tendo em conta a extensão do trabalho técnico realizado, fixo os honorários do perito judicial de engenharia no valor por ele indicado de R$ 4.000,00. Providenciem os autores o depósito da diferença ? R$ 2.500,00, em cinco dias. 2. Efetivado o depósito, intime-se o perito judicial a esclarecer ao Juízo o cerne da controvérsia relacionada à área de engenharia: o valor total cobrado dos autores pela ré é compatível com os custos de construção das unidades adquiridas. Observo que não se trata de analisar notas fiscais e contabilidade da requerida, mas de, com base em parâmetros gerais e objetivos, aferir o custo de construção das unidades e o valor cobrado dos autores. Indefiro os quesitos adicionais formulados pelos autores: não se trata de quesitos suplementares, porque formulados depois da apresentação do laudo (art. 425 do CPC), nem de elucidativos, porque ampliam o âmbito da perícia e não prestam obediência ao artigo 435 do CPC.
05/08/2009 Despacho Proferido
1. Frente ao conteúdo dos quesitos inicialmente formulados pelas partes, andou bem o perito judicial, ao não responder aqueles relativos a matéria contábil, para a qual não tem atribuição técnica. Vale observar que a perícia contábil, postulada pela requerida e deferida, ficou preclusa, em razão da inércia da ré em antecipar o depósito dos honorários periciais. Também que a impossibilidade de atendimento de certos quesitos por falta de documentos não fornecidos ao perito judicial conduz à aplicação da regra processual do ônus da prova. Por isso, não são pertinentes as críticas formuladas pelos autores. No ponto, alerto-os de que o Juízo não aprovou ou deixou de aprovar quesitos, porque não fez análise acerca do conteúdo das perguntas. Cabe ao profissional da área técnica aferir o cabimento da questão frente a sua especialidade. Com tais observações e tendo em conta a extensão do trabalho técnico realizado, fixo os honorários do perito judicial de engenharia no valor por ele indicado de R$ 4.000,00. Providenciem os autores o depósito da diferença ? R$ 2.500,00, em cinco dias. 2. Efetivado o depósito, intime-se o perito judicial a esclarecer ao Juízo o cerne da controvérsia relacionada à área de engenharia: o valor total cobrado dos autores pela ré é compatível com os custos de construção das unidades adquiridas. Observo que não se trata de analisar notas fiscais e contabilidade da requerida, mas de, com base em parâmetros gerais e objetivos, aferir o custo de construção das unidades e o valor cobrado dos autores. Indefiro os quesitos adicionais formulados pelos autores: não se trata de quesitos suplementares, porque formulados depois da apresentação do laudo (art. 425 do CPC), nem de elucidativos, porque ampliam o âmbito da perícia e não prestam obediência ao artigo 435 do CPC. D17925292
24/06/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 791/829 - ?J. Vistas as partes?. (laudo).
24/06/2009 Despacho Proferido
?J. Vistas as partes?. (laudo). D17758353
24/06/2009 Despacho Proferido
?J. Manifestem-se as partes?. D17758336
24/06/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 785 - ?J. Manifestem-se as partes?.
24/06/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 783 - ?J, Defiro?.
24/06/2009 Despacho Proferido
?J, Defiro?. D17758319
24/06/2009 Despacho Proferido
?Junte-se. Defiro o prazo. Anote-se?. D17758304
24/06/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 78 - ?Junte-se. Defiro o prazo. Anote-se?.
09/01/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 777 - Fls. 774/775: intime-se o Perito Oficial.
05/01/2009 Despacho Proferido
Fls. 774/775: intime-se o Perito Oficial. D16746599
17/11/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 773 - Fls. 770/771: concedo o prazo de 10 dias.
14/11/2008 Despacho Proferido
Fls. 770/771: concedo o prazo de 10 dias. D16480424
15/10/2008 Despacho Proferido
Fls. 763/764: providenciem as partes. D16224444
15/10/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 767 - Fls. 763/764: providenciem as partes.
28/08/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 762 - Cumpra-se o item II da determinação de fls. 759, reiterando a intimação ao perito judicial.
26/08/2008 Despacho Proferido
Cumpra-se o item II da determinação de fls. 759, reiterando a intimação ao perito judicial. D15811590
26/06/2008 Data da Publicação SIDAP
I - Fls. 754/755: manifestem-se os autores. II ? Fls. 757/758: o perito deverá buscar informações e documentos diretamente com as partes. Apenas em caso de recusa injustificada é que cabe a intervenção do Juízo. Intime-se o perito, com urgência, para que dê continuidade aos trabalhos, sob pena de destituição. Int.
25/06/2008 Despacho Proferido
I - Fls. 754/755: manifestem-se os autores. II ? Fls. 757/758: o perito deverá buscar informações e documentos diretamente com as partes. Apenas em caso de recusa injustificada é que cabe a intervenção do Juízo. Intime-se o perito, com urgência, para que dê continuidade aos trabalhos, sob pena de destituição. Int. D15142450
12/12/2007 Despacho Proferido
Fls.746/747; digam as partes. D13227360
12/12/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 748 - Fls.746/747; digam as partes.
24/09/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 735 - Fls. 734: ciência sobre a designação da perícia, providenciando as partes o comparecimento de seus assistentes técnicos, munidos de toda a documentação técnica pertinente ao caso. Int. (a perícia foi designada para o dia 10/10/2007, às 10:00 horas, à Av. Álvaro Machado Pedrosa, nº 122/132, Parada Inglesa, Capital).
20/09/2007 Despacho Proferido
Fls. 734: ciência sobre a designação da perícia, providenciando as partes o comparecimento de seus assistentes técnicos, munidos de toda a documentação técnica pertinente ao caso. Int. (a perícia foi designada para o dia 10/10/2007, às 10:00 horas, à Av. Álvaro Machado Pedrosa, nº 122/132, Parada Inglesa, Capital). D12331715
28/06/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 721 - I ? Ante o descumprimento da determinação de fls. 672/676 quanto ao depósito dos honorários periciais pelos Autores, declaro preclusa a prova pericial contábil. II ? Fls. 711/720: anote-se. Mantenho a decisão de fls. 695. III ? Intime-se o Dr. Gerson Denapoli para a realização da prova pericial de engenharia. Int.
04/06/2007 Despacho Proferido
I ? Ante o descumprimento da determinação de fls. 672/676 quanto ao depósito dos honorários periciais pelos Autores, declaro preclusa a prova pericial contábil. II ? Fls. 711/720: anote-se. Mantenho a decisão de fls. 695. III ? Intime-se o Dr. Gerson Denapoli para a realização da prova pericial de engenharia. Int. D11302477
24/05/2007 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.198386-6/000002-000 Instaurado em 24/05/2007
16/04/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 695 - Pedem os autores reconsideração da decisão saneadora que deferiu apenas a perícia contábil. Entendem os autores que também é necessária a perícia de engenharia porquanto necessária a comprovação de eventual desvio na aplicação dos recursos, devendo ser aferida se efetivamente foram adquiridos e utilizados os materiais para o empreendimento. E tem razão os autores. A controvérsia apontada enseja conhecimento técnico na área de Engenharia, pelo que defiro a prova pericial respectiva nomeando Gerson Denapoli para o trabalho. Fixo a honorária provisória em mil e quinhentos reais. Depositem os autores em cinco dias. Em cinco dias, venham quesitos e indicação de Assistente Técnico. Laudo em 30 dias.
13/04/2007 Despacho Proferido
Pedem os autores reconsideração da decisão saneadora que deferiu apenas a perícia contábil. Entendem os autores que também é necessária a perícia de engenharia porquanto necessária a comprovação de eventual desvio na aplicação dos recursos, devendo ser aferida se efetivamente foram adquiridos e utilizados os materiais para o empreendimento. E tem razão os autores. A controvérsia apontada enseja conhecimento técnico na área de Engenharia, pelo que defiro a prova pericial respectiva nomeando Gerson Denapoli para o trabalho. Fixo a honorária provisória em mil e quinhentos reais. Depositem os autores em cinco dias. Em cinco dias, venham quesitos e indicação de Assistente Técnico. Laudo em 30 dias. D10476172
03/04/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 683 - Fls. 678/679: mantenho a decisão de fls. 672/676. Int.
29/03/2007 Despacho Proferido
Fls. 678/679: mantenho a decisão de fls. 672/676. Int. D10371462
19/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 672/676 - Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória proposta por WILLIAM THADEU DE LIMA PEDROSO e ÁLVARO PASCOARELLI JUNIOR em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS EM SÃO PAULO LTDA. ? BANCOOP e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DE SÃO PAULO - CHT. Alegam que firmaram com a segunda ré Termos de Adesão e Compromissos de Participação para a aquisição, respectivamente, das unidades de no. 12 e 34 do Bloco A do empreendimento denominado ?Residencial Morada Inglesa?, tornando-se assim, cooperados. Dizem que após quitarem todas as parcelas decorrentes dos referidos compromissos, habilitaram-se ao recebimento das chaves e imissão provisória na posse das unidades. No entanto, em virtude de atrasos na conclusão da obra, esta última não ocorreu, informando a primeira requerida que para a entrega do empreendimento seria necessário o aporte, por cada um dos cooperados, do valor de R$4.612,06 (quatro mil, seiscentos e doze reais e seis centavos). Afirmam, entretanto, que mesmo após o pagamento da diferença acima indicada a obra não foi concluída, exigindo as requeridas o pagamento de mais R$32.015,97 (trinta e dois mil, quinze reais e noventa e sete centavos) por unidade, a título de ?diferença de custo de obra?. Sustentam que o custo do terreno já havia sido previsto na época da aquisição das unidades e que, após a realização de auditoria externa, foram constatadas diversas irregularidades na contabilidade das requeridas. Assim, afirmando que houve enriquecimento ilícito por parte das rés, requerem: (i) a concessão de tutela antecipada determinando a imediata entrega das chaves das unidades de número 12 e 34, bem como a imissão na posse das mesmas, suspendendo-se a exigibilidade do débito cobrado pelas requeridas até o julgamento final da demanda; e (ii) a declaração da inexigibilidade do acréscimo de R$32.015,97 (trinta e dois mil, quinze reais e noventa e sete centavos) cobrados pelas rés em relação às unidades de número 12 e 34. Juntam documentos (fls. 18/305). A decisão de fl. 306 concedeu a antecipação de tutela pretendida. Às fls. 312/343 a primeira ré requereu a revogação da liminar, sustentando a inviabilidade da mesma em razão da inexistência do ?habite-se?. A decisão de fl. 456 manteve a decisão. As rés interpuseram agravo de instrumento contra a decisão de fl. 306 (fls. 488/519), o qual não há notícia de julgamento. Citadas, as rés apresentaram contestação (fls. 525/554), sustentando que no início de 2002 a Caixa Econômica Federal suspendeu os financiamentos do PRODECAR ? Programa de Demanda Caracterizada, que estava sendo pretendido pelo grupo de cooperados da Seccional Morada Inglesa, e que, em virtude do ocorrido, convencionou-se que o empreendimento seria finalizado através do sistema de preço de custo e autofinanciamento, aderindo os autores à cooperativa após esta mudança. Dizem que o adiantamento de diferença de custo final de obra é devido e foi aprovado por assembléia geral de cooperados, e que as irregularidades constatadas pela auditoria contratada pelos mesmos são de caráter administrativo, não se verificando o enriquecimento ilícito suscitado na inicial. Afirmam que no sistema adotado ? autofinanciamento a preço de custo ? não existe lucro, tão pouco subsídio, e que o preço de custo é regime de construção, independentemente de estar sendo empregado por uma cooperativa. Nele os riscos da inadimplência e a variação de custos são assumidos pelos adquirentes, decorrendo daí a redução em relação ao valor de mercado. Assim, sustentam que a transformação do preço de custo em preço fechado permitiria o locupletamento em detrimento dos demais cooperados, não havendo razão para a pretensão dos autores. Pedem pela total improcedência da demanda. Documentos às fls. 555/634. Houve réplica (fls. 639/649). Ordenada a especificação de provas, os autores requereram a realização de perícia contábil e o depoimento dos representantes legais das rés. Estas, por sua vez, requereram o depoimento pessoal dos autores, a juntada de novos documentos e de parecer do Ministério Público, bem como a oitiva de testemunhas. É o relatório. Não foram argüidas questões preliminares. O processo está em ordem, não existindo nulidades a sanar, pelo que o dou por saneado. Se o valor cobrado corresponde efetivamente ao rateio das despesas de autofinanciamento da obra é o ponto controvertido da demanda. Para seu deslinde, entendo pertinente a produção da prova pericial contábil, nomeando, para sua realização, o Dr. Arles Denapoli, fixando a honorária provisória em mil e quinhentos reais, que deverá ser depositada pelos autores em cinco dias, sob pena de preclusão. Querendo, na forma do artigo 421 do Código de Processo Civil, poderão as partes indicar assistentes técnicos e quesitos, tudo em cinco dias. Efetuado o depósito, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, cujo laudo deverá ser confeccionado em 30 (trinta) dias. Int.
14/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 672/676 - Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória proposta por WILLIAM THADEU DE LIMA PEDROSO e ÁLVARO PASCOARELLI JUNIOR em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS EM SÃO PAULO LTDA. ? BANCOOP e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DE SÃO PAULO - CHT. Alegam que firmaram com a segunda ré Termos de Adesão e Compromissos de Participação para a aquisição, respectivamente, das unidades de no. 12 e 34 do Bloco A do empreendimento denominado ?Residencial Morada Inglesa?, tornando-se assim, cooperados. Dizem que após quitarem todas as parcelas decorrentes dos referidos compromissos, habilitaram-se ao recebimento das chaves e imissão provisória na posse das unidades. No entanto, em virtude de atrasos na conclusão da obra, esta última não ocorreu, informando a primeira requerida que para a entrega do empreendimento seria necessário o aporte, por cada um dos cooperados, do valor de R$4.612,06 (quatro mil, seiscentos e doze reais e seis centavos). Afirmam, entretanto, que mesmo após o pagamento da diferença acima indicada a obra não foi concluída, exigindo as requeridas o pagamento de mais R$32.015,97 (trinta e dois mil, quinze reais e noventa e sete centavos) por unidade, a título de ?diferença de custo de obra?. Sustentam que o custo do terreno já havia sido previsto na época da aquisição das unidades e que, após a realização de auditoria externa, foram constatadas diversas irregularidades na contabilidade das requeridas. Assim, afirmando que houve enriquecimento ilícito por parte das rés, requerem: (i) a concessão de tutela antecipada determinando a imediata entrega das chaves das unidades de número 12 e 34, bem como a imissão na posse das mesmas, suspendendo-se a exigibilidade do débito cobrado pelas requeridas até o julgamento final da demanda; e (ii) a declaração da inexigibilidade do acréscimo de R$32.015,97 (trinta e dois mil, quinze reais e noventa e sete centavos) cobrados pelas rés em relação às unidades de número 12 e 34. Juntam documentos (fls. 18/305). A decisão de fl. 306 concedeu a antecipação de tutela pretendida. Às fls. 312/343 a primeira ré requereu a revogação da liminar, sustentando a inviabilidade da mesma em razão da inexistência do ?habite-se?. A decisão de fl. 456 manteve a decisão. As rés interpuseram agravo de instrumento contra a decisão de fl. 306 (fls. 488/519), o qual não há notícia de julgamento. Citadas, as rés apresentaram contestação (fls. 525/554), sustentando que no início de 2002 a Caixa Econômica Federal suspendeu os financiamentos do PRODECAR ? Programa de Demanda Caracterizada, que estava sendo pretendido pelo grupo de cooperados da Seccional Morada Inglesa, e que, em virtude do ocorrido, convencionou-se que o empreendimento seria finalizado através do sistema de preço de custo e autofinanciamento, aderindo os autores à cooperativa após esta mudança. Dizem que o adiantamento de diferença de custo final de obra é devido e foi aprovado por assembléia geral de cooperados, e que as irregularidades constatadas pela auditoria contratada pelos mesmos são de caráter administrativo, não se verificando o enriquecimento ilícito suscitado na inicial. Afirmam que no sistema adotado ? autofinanciamento a preço de custo ? não existe lucro, tão pouco subsídio, e que o preço de custo é regime de construção, independentemente de estar sendo empregado por uma cooperativa. Nele os riscos da inadimplência e a variação de custos são assumidos pelos adquirentes, decorrendo daí a redução em relação ao valor de mercado. Assim, sustentam que a transformação do preço de custo em preço fechado permitiria o locupletamento em detrimento dos demais cooperados, não havendo razão para a pretensão dos autores. Pedem pela total improcedência da demanda. Documentos às fls. 555/634. Houve réplica (fls. 639/649). Ordenada a especificação de provas, os autores requereram a realização de perícia contábil e o depoimento dos representantes legais das rés. Estas, por sua vez, requereram o depoimento pessoal dos autores, a juntada de novos documentos e de parecer do Ministério Público, bem como a oitiva de testemunhas. É o relatório. Não foram argüidas questões preliminares. O processo está em ordem, não existindo nulidades a sanar, pelo que o dou por saneado. Se o valor cobrado corresponde efetivamente ao rateio das despesas de autofinanciamento da obra é o ponto controvertido da demanda. Para seu deslinde, entendo pertinente a produção da prova pericial contábil, nomeando, para sua realização, o Dr. Arles Denapoli, fixando a honorária provisória em mil e quinhentos reais, que deverá ser depositada pelos autores em cinco dias, sob pena de preclusão. Querendo, na forma do artigo 421 do Código de Processo Civil, poderão as partes indicar assistentes técnicos e quesitos, tudo em cinco dias. Efetuado o depósito, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, cujo laudo deverá ser confeccionado em 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2007. CLÁVIO KENJI ADATI Juiz de Direito
22/02/2007 Despacho Proferido
Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória proposta por WILLIAM THADEU DE LIMA PEDROSO e ÁLVARO PASCOARELLI JUNIOR em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS EM SÃO PAULO LTDA. ? BANCOOP e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DE SÃO PAULO - CHT. Alegam que firmaram com a segunda ré Termos de Adesão e Compromissos de Participação para a aquisição, respectivamente, das unidades de no. 12 e 34 do Bloco A do empreendimento denominado ?Residencial Morada Inglesa?, tornando-se assim, cooperados. Dizem que após quitarem todas as parcelas decorrentes dos referidos compromissos, habilitaram-se ao recebimento das chaves e imissão provisória na posse das unidades. No entanto, em virtude de atrasos na conclusão da obra, esta última não ocorreu, informando a primeira requerida que para a entrega do empreendimento seria necessário o aporte, por cada um dos cooperados, do valor de R$4.612,06 (quatro mil, seiscentos e doze reais e seis centavos). Afirmam, entretanto, que mesmo após o pagamento da diferença acima indicada a obra não foi concluída, exigindo as requeridas o pagamento de mais R$32.015,97 (trinta e dois mil, quinze reais e noventa e sete centavos) por unidade, a título de ?diferença de custo de obra?. Sustentam que o custo do terreno já havia sido previsto na época da aquisição das unidades e que, após a realização de auditoria externa, foram constatadas diversas irregularidades na contabilidade das requeridas. Assim, afirmando que houve enriquecimento ilícito por parte das rés, requerem: (i) a concessão de tutela antecipada determinando a imediata entrega das chaves das unidades de número 12 e 34, bem como a imissão na posse das mesmas, suspendendo-se a exigibilidade do débito cobrado pelas requeridas até o julgamento final da demanda; e (ii) a declaração da inexigibilidade do acréscimo de R$32.015,97 (trinta e dois mil, quinze reais e noventa e sete centavos) cobrados pelas rés em relação às unidades de número 12 e 34. Juntam documentos (fls. 18/305). A decisão de fl. 306 concedeu a antecipação de tutela pretendida. Às fls. 312/343 a primeira ré requereu a revogação da liminar, sustentando a inviabilidade da mesma em razão da inexistência do ?habite-se?. A decisão de fl. 456 manteve a decisão. As rés interpuseram agravo de instrumento contra a decisão de fl. 306 (fls. 488/519), o qual não há notícia de julgamento. Citadas, as rés apresentaram contestação (fls. 525/554), sustentando que no início de 2002 a Caixa Econômica Federal suspendeu os financiamentos do PRODECAR ? Programa de Demanda Caracterizada, que estava sendo pretendido pelo grupo de cooperados da Seccional Morada Inglesa, e que, em virtude do ocorrido, convencionou-se que o empreendimento seria finalizado através do sistema de preço de custo e autofinanciamento, aderindo os autores à cooperativa após esta mudança. Dizem que o adiantamento de diferença de custo final de obra é devido e foi aprovado por assembléia geral de cooperados, e que as irregularidades constatadas pela auditoria contratada pelos mesmos são de caráter administrativo, não se verificando o enriquecimento ilícito suscitado na inicial. Afirmam que no sistema adotado ? autofinanciamento a preço de custo ? não existe lucro, tão pouco subsídio, e que o preço de custo é regime de construção, independentemente de estar sendo empregado por uma cooperativa. Nele os riscos da inadimplência e a variação de custos são assumidos pelos adquirentes, decorrendo daí a redução em relação ao valor de mercado. Assim, sustentam que a transformação do preço de custo em preço fechado permitiria o locupletamento em detrimento dos demais cooperados, não havendo razão para a pretensão dos autores. Pedem pela total improcedência da demanda. Documentos às fls. 555/634. Houve réplica (fls. 639/649). Ordenada a especificação de provas, os autores requereram a realização de perícia contábil e o depoimento dos representantes legais das rés. Estas, por sua vez, requereram o depoimento pessoal dos autores, a juntada de novos documentos e de parecer do Ministério Público, bem como a oitiva de testemunhas. É o relatório. Não foram argüidas questões preliminares. O processo está em ordem, não existindo nulidades a sanar, pelo que o dou por saneado. Se o valor cobrado corresponde efetivamente ao rateio das despesas de autofinanciamento da obra é o ponto controvertido da demanda. Para seu deslinde, entendo pertinente a produção da prova pericial contábil, nomeando, para sua realização, o Dr. Arles Denapoli, fixando a honorária provisória em mil e quinhentos reais, que deverá ser depositada pelos autores em cinco dias, sob pena de preclusão. Querendo, na forma do artigo 421 do Código de Processo Civil, poderão as partes indicar assistentes técnicos e quesitos, tudo em cinco dias. Efetuado o depósito, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, cujo laudo deverá ser confeccionado em 30 (trinta) dias. Int. D10185544
22/02/2007 Despacho Proferido
Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória proposta por WILLIAM THADEU DE LIMA PEDROSO e ÁLVARO PASCOARELLI JUNIOR em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS EM SÃO PAULO LTDA. ? BANCOOP e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DE SÃO PAULO - CHT. Alegam que firmaram com a segunda ré Termos de Adesão e Compromissos de Participação para a aquisição, respectivamente, das unidades de no. 12 e 34 do Bloco A do empreendimento denominado ?Residencial Morada Inglesa?, tornando-se assim, cooperados. Dizem que após quitarem todas as parcelas decorrentes dos referidos compromissos, habilitaram-se ao recebimento das chaves e imissão provisória na posse das unidades. No entanto, em virtude de atrasos na conclusão da obra, esta última não ocorreu, informando a primeira requerida que para a entrega do empreendimento seria necessário o aporte, por cada um dos cooperados, do valor de R$4.612,06 (quatro mil, seiscentos e doze reais e seis centavos). Afirmam, entretanto, que mesmo após o pagamento da diferença acima indicada a obra não foi concluída, exigindo as requeridas o pagamento de mais R$32.015,97 (trinta e dois mil, quinze reais e noventa e sete centavos) por unidade, a título de ?diferença de custo de obra?. Sustentam que o custo do terreno já havia sido previsto na época da aquisição das unidades e que, após a realização de auditoria externa, foram constatadas diversas irregularidades na contabilidade das requeridas. Assim, afirmando que houve enriquecimento ilícito por parte das rés, requerem: (i) a concessão de tutela antecipada determinando a imediata entrega das chaves das unidades de número 12 e 34, bem como a imissão na posse das mesmas, suspendendo-se a exigibilidade do débito cobrado pelas requeridas até o julgamento final da demanda; e (ii) a declaração da inexigibilidade do acréscimo de R$32.015,97 (trinta e dois mil, quinze reais e noventa e sete centavos) cobrados pelas rés em relação às unidades de número 12 e 34. Juntam documentos (fls. 18/305). A decisão de fl. 306 concedeu a antecipação de tutela pretendida. Às fls. 312/343 a primeira ré requereu a revogação da liminar, sustentando a inviabilidade da mesma em razão da inexistência do ?habite-se?. A decisão de fl. 456 manteve a decisão. As rés interpuseram agravo de instrumento contra a decisão de fl. 306 (fls. 488/519), o qual não há notícia de julgamento. Citadas, as rés apresentaram contestação (fls. 525/554), sustentando que no início de 2002 a Caixa Econômica Federal suspendeu os financiamentos do PRODECAR ? Programa de Demanda Caracterizada, que estava sendo pretendido pelo grupo de cooperados da Seccional Morada Inglesa, e que, em virtude do ocorrido, convencionou-se que o empreendimento seria finalizado através do sistema de preço de custo e autofinanciamento, aderindo os autores à cooperativa após esta mudança. Dizem que o adiantamento de diferença de custo final de obra é devido e foi aprovado por assembléia geral de cooperados, e que as irregularidades constatadas pela auditoria contratada pelos mesmos são de caráter administrativo, não se verificando o enriquecimento ilícito suscitado na inicial. Afirmam que no sistema adotado ? autofinanciamento a preço de custo ? não existe lucro, tão pouco subsídio, e que o preço de custo é regime de construção, independentemente de estar sendo empregado por uma cooperativa. Nele os riscos da inadimplência e a variação de custos são assumidos pelos adquirentes, decorrendo daí a redução em relação ao valor de mercado. Assim, sustentam que a transformação do preço de custo em preço fechado permitiria o locupletamento em detrimento dos demais cooperados, não havendo razão para a pretensão dos autores. Pedem pela total improcedência da demanda. Documentos às fls. 555/634. Houve réplica (fls. 639/649). Ordenada a especificação de provas, os autores requereram a realização de perícia contábil e o depoimento dos representantes legais das rés. Estas, por sua vez, requereram o depoimento pessoal dos autores, a juntada de novos documentos e de parecer do Ministério Público, bem como a oitiva de testemunhas. É o relatório. Não foram argüidas questões preliminares. O processo está em ordem, não existindo nulidades a sanar, pelo que o dou por saneado. Se o valor cobrado corresponde efetivamente ao rateio das despesas de autofinanciamento da obra é o ponto controvertido da demanda. Para seu deslinde, entendo pertinente a produção da prova pericial contábil, nomeando, para sua realização, o Dr. Arles Denapoli, fixando a honorária provisória em mil e quinhentos reais, que deverá ser depositada pelos autores em cinco dias, sob pena de preclusão. Querendo, na forma do artigo 421 do Código de Processo Civil, poderão as partes indicar assistentes técnicos e quesitos, tudo em cinco dias. Efetuado o depósito, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, cujo laudo deverá ser confeccionado em 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2007. CLÁVIO KENJI ADATI Juiz de Direito D10149140
24/01/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 653 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
23/01/2007 Despacho Proferido
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. D9676454
14/12/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 635 - I ? Recolha a Autora o valor da diligência do Oficial de Justiça margeada a fls. 483. II - Fls. 486/519: anote-se, mantida a decisão de fls. 306. III ? Fls. 521/523: ciência. IV ? Fls. 525/633: à réplica. V ? Recolham as Requeridas o valor relativo à Carteira de Previdência da OAB, referente aos instrumentos de mandato, sob pena de revelia. Int.
28/11/2006 Despacho Proferido
I ? Recolha a Autora o valor da diligência do Oficial de Justiça margeada a fls. 483. II - Fls. 486/519: anote-se, mantida a decisão de fls. 306. III ? Fls. 521/523: ciência. IV ? Fls. 525/633: à réplica. V ? Recolham as Requeridas o valor relativo à Carteira de Previdência da OAB, referente aos instrumentos de mandato, sob pena de revelia. Int. D9387938
18/10/2006 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.198386-4/000001-000 Instaurado em 18/10/2006
04/10/2006 Aguardando Providências
Providenciem os Requerentes o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, para o cumprimento da decisão de fls. 456.
04/10/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 456 - Fls. 312/343 e 345/454: A COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP pediu a revogação da imissão na posse já cumprida alegando falta de segurança e risco de multas pelo Poder Público. Os autores informaram que a imissão na posse visa apenas a colocação de pisos em cômodos dos apartamentos em que imitidos, não pretendendo efetivamente residir. Citou legislação municipal em que se permite a ocupação precária, tal como pretendem, quando não concedido o Habite-se. Noticiou resistência à efetiva ocupação das unidades mesmo após o deferimento da ordem judicial. Mantenho a decisão que imitiu os autores nas posses de suas unidades, seja para ocupação precária seja para ocupação efetiva, neste último caso sob sua conta e risco, responsabilizando-se pela sua segurança e também em face de eventual fiscalização municipal que objetar a morada antecipada. Os requeridos já entraram com pedido de Habite-se junto ao órgão Municipal, o que pressupõe inexistir a falta de segurança que ora se utiliza para alterar a decisão concessiva da antecipação de tutela. Por outro lado, a notícia de óbice ao ingresso dos autores em suas unidades, mesmo depois de imitidos na posse, configura desobediência à ordem judicial, ficando os requeridos advertidos de que deverão manter acessíveis as unidades em que imitidos os demandantes, disponibilizando as chaves dos portões de acesso ou mantendo vigilantes devidamente instruídos. Em caso de desobediência à ordem judicial, fixo a multa diária de cinco mil reais, sem prejuízo das penas do crime de desobediência. Intime-se pessoalmente os representantes legais dos requeridos da advertência e das penas.
03/10/2006 Despacho Proferido
Fls. 312/343 e 345/454: A COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP pediu a revogação da imissão na posse já cumprida alegando falta de segurança e risco de multas pelo Poder Público. Os autores informaram que a imissão na posse visa apenas a colocação de pisos em cômodos dos apartamentos em que imitidos, não pretendendo efetivamente residir. Citou legislação municipal em que se permite a ocupação precária, tal como pretendem, quando não concedido o Habite-se. Noticiou resistência à efetiva ocupação das unidades mesmo após o deferimento da ordem judicial. Mantenho a decisão que imitiu os autores nas posses de suas unidades, seja para ocupação precária seja para ocupação efetiva, neste último caso sob sua conta e risco, responsabilizando-se pela sua segurança e também em face de eventual fiscalização municipal que objetar a morada antecipada. Os requeridos já entraram com pedido de Habite-se junto ao órgão Municipal, o que pressupõe inexistir a falta de segurança que ora se utiliza para alterar a decisão concessiva da antecipação de tutela. Por outro lado, a notícia de óbice ao ingresso dos autores em suas unidades, mesmo depois de imitidos na posse, configura desobediência à ordem judicial, ficando os requeridos advertidos de que deverão manter acessíveis as unidades em que imitidos os demandantes, disponibilizando as chaves dos portões de acesso ou mantendo vigilantes devidamente instruídos. Em caso de desobediência à ordem judicial, fixo a multa diária de cinco mil reais, sem prejuízo das penas do crime de desobediência. Intime-se pessoalmente os representantes legais dos requeridos da advertência e das penas. D8708622
12/09/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 306 - Considerando os pagamentos realizados, os quais eram condições para a entrega das chaves, tenho como impositiva a imissão dos autores nas suas respectivas unidades. Defiro, pois, a antecipação da tutela. Igualmente, suspendo a cobrança de R$32.015,97 dos autores, vedada qualquer medida de cobrança e restritiva ao crédito. Oficiem-se. Citem-se. (OFÍCIOS À DISPOSIÇÃO DOS AUTORES PARA SEREM RETIRADOS. PROVIDENCIEM MAIS 03 CÓPIAS DA PETIÇÃO INICIAL PARA COMPOR OS MANDADOS DE IMISSÃO NA POSSE)
05/09/2006 Despacho Proferido
Considerando os pagamentos realizados, os quais eram condições para a entrega das chaves, tenho como impositiva a imissão dos autores nas suas respectivas unidades. Defiro, pois, a antecipação da tutela. Igualmente, suspendo a cobrança de R$32.015,97 dos autores, vedada qualquer medida de cobrança e restritiva ao crédito. Oficiem-se. Citem-se. (OFÍCIOS À DISPOSIÇÃO DOS AUTORES PARA SEREM RETIRADOS. PROVIDENCIEM MAIS 03 CÓPIAS DA PETIÇÃO INICIAL PARA COMPOR OS MANDADOS DE IMISSÃO NA POSSE) D8494395
01/09/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 20ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

01/09/2006 Agravo de Instrumento (1012823-73.2006.8.26.0100)
01/09/2006 Agravo de Instrumento (1007530-25.2006.8.26.0100)
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
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