0124978-36.2006.8.26.0100 - DEVOLUCAO DE DINHEIRO MOEMA
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0124978-36.2006.8.26.0100 - DEVOLUCAO DE DINHEIRO MOEMA
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.124978-5
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.124978-5
Cartório/Vara 10ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 351/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 09/03/2006 às 15h 48m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 47.255,91
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPRATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Requerente DAVID ANTONIO SALOMÃO
Advogado: 69474/SP AMILCAR AQUINO NAVARRO
Advogado: 154037/SP ARNALDO VARALDA FILHO
LOCAL FÍSICO [Topo]
08/07/2010 Imprensa
(Para a lista completa, clique aqui.)
08/07/2010 Aguardando Publicação
06/07/2010 Despacho ProferidoVistos. Fls. 359/366: Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, pois não evidenciados os requisitos legais para tal no caso presente. Int.
06/07/2010 Conclusos em 6/7/2010
07/04/2010 Aguardando Remessa à conclusão desde 06/04
23/02/2010 Aguardando Manifestação do Autor
22/02/2010 Aguardando Prazo
12/02/2010 Aguardando Publicação
12/02/2010 Despacho ProferidoIntime-se o exeqüente para manifestar-se quanto ao prosseguimento. Na omissão, arquivem-se os autos.
28/01/2010 Aguardando Publicação
19/01/2010 Aguardando Providências
============================
Vistos. DAVID ANTONIO SALOMÃO moveu contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP a presente ação de rescisão contratual com pedido de restituição das quantias pagas. Informa ao Juízo haver celebrado com a ré Instrumento Particular de Termo de Adesão e Compromisso de Participação em Programa Habitacional, pelo qual adquiriu um imóvel localizado na Avenida Divino Salvador, 191, Moema, nesta Capital. Esclarece que tendo em vista que passou por dificuldades financeiras, pediu a rescisão do contrato e até hoje a ré não lhe devolveu os valores pagos. Pede, por conseguinte, a citação, o processamento do feito e a final a procedência do pedido com a rescisão do Contrato e a devolução das quantias pagas e demais cominações, com os acréscimos de praxe. Juntou procuração e documentos (fls. 12/69).
A ré foi citada, apresentando contestação de fls. 102/134, pugnando pela improcedência da ação.
JUIZ DECIDE
É o relatório. DECIDO. Passo ao desate da lide na forma do art. 330, I do C.P.C. A interpretação da cláusula contratual deixa extreme de dúvida a natureza da avença celebrada e sua exegese deve obedecer, de forma inconteste, as regras que norteiam a interpretação de cláusulas contratuais na sistemática da Lei de Defesa do Consumidor. A doutrina é clara a respeito: "No que tange às cláusulas duvidosas ou ambíguas, de difícil interpretação, sempre deverão ser interpretadas a favor daquele que apenas aderiu às cláusulas contratuais gerais e não daquele que as elaborou, ou que ordenou sua elaboração. Esse, aliás, é o magistério de MESSINEO, PEDRO BAPTISTA RODRIGUES e ALFRED RIEG, entre outros:
É a interpretatio contra stipulatorem. ................................................................
Ademais, a função da declaração é ser entendida para poder produzir efeitos; não o sendo poderá correr o risco de não atingir seu desiderato, pois não se concebe alguém aderir a algo que é incompreensível ou duvidoso, a não ser por necessidade ou ignorância."
("O Contrato de Adesão" - GUILHERME FERNANDES NETO - "in" "Os Contratos de Adesão e o Controle das Cláusulas Abusivas" - coordenação de CARLOS ALBERTO BITTAR - Saraiva - São Paulo - 1.991 - pag. 75 - sem grifos no original) Na verdade a sistemática não é peculiar ao Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo inclusive no âmbito das relações civis comuns. CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, ao referir as regras de interpretação dos contratos formuladas por POTHIER frisa que: "Quando uma cláusula for suscetível de dois entendimentos, deve ter aquele que possa produzir algum efeito, e não no que nenhum possa gerar - Quoties in stipulationibus ambigua oratio est, commodissimum est id accipi quo res de qua agitur in tuto sit." ("Instituições de Direito Civil" - Vol. III - 9ª Edição - Forense - Rio - 1.992 - pag. 37 - sem grifos no original).
Decidido isto, entende-se flagrante o dever de parte da ré no sentido de proceder, à devolução das quantias pagas, decorrentes do reconhecimento do inadimplemento do autor. Sendo as normas do C.D.C. de ordem pública, pode o Juízo proclamar de ofício a insubsistência do contrato celebrado e o correspectivo dever da parte que viola tal preceito no sentido de proceder à devolução dos valores decorrentes da desconstituição do negócio jurídico. Elementar critério de justiça, a coibir o enriquecimento sem causa, leva à adoção dessa medida.
Além disso, é de se salientar que o documento juntado a fls. 46/52 mostra claramente a desistência do autor em permanecer no empreendimento e a cláusula 12ª, parágrafo primeiro do contrato celebrado entre as partes (fls. 20) prevê que a falta de pagamento das prestações/parcelas do preço, ou o descumprimento de qualquer obrigação assumida pelo associado perante a ré gera a rescisão do referido termo.
Aplicando-se os ditames supra referidos e levando em conta a excessividade do valor de 20% de retenção a título de taxa de manutenção da cooperativa que na realidade mascara taxa de administração da obra, com gastos de despesas administrativas, fica reduzido este percentual para 10% a fim de manter inalterado o equilíbrio contratual.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para dar por rescindido o contrato celebrado entre as partes e CONDENO a ré na devolução das quantias pagas ao autor, correspondentes às parcelas que pagou relativamente ao contrato ora desconstituído, com o desconto da taxa de manutenção de 10% prevista no artigo nº 11 do regimento interno da cooperativa a fls. 56.
Juros compensatórios devidos, no montante de 12% ao ano a contar dos efetivos desembolsos, cumulados com moratórios fixados em 12% ao ano desde a data do trânsito em julgado da sentença, devidos cumulativamente.
Vencida, condeno a ré (BANCOOP) no pagamento das custas e honorários de advogado, arbitrados estes em 10% do valor global da condenação até efetivo pagamento. P.R.I.
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.124978-5
Cartório/Vara 10ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 351/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 09/03/2006 às 15h 48m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 47.255,91
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
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Requerido COOPRATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Requerente DAVID ANTONIO SALOMÃO
Advogado: 69474/SP AMILCAR AQUINO NAVARRO
Advogado: 154037/SP ARNALDO VARALDA FILHO
LOCAL FÍSICO [Topo]
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08/07/2010 Aguardando Publicação
06/07/2010 Despacho ProferidoVistos. Fls. 359/366: Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, pois não evidenciados os requisitos legais para tal no caso presente. Int.
06/07/2010 Conclusos em 6/7/2010
07/04/2010 Aguardando Remessa à conclusão desde 06/04
23/02/2010 Aguardando Manifestação do Autor
22/02/2010 Aguardando Prazo
12/02/2010 Aguardando Publicação
12/02/2010 Despacho ProferidoIntime-se o exeqüente para manifestar-se quanto ao prosseguimento. Na omissão, arquivem-se os autos.
28/01/2010 Aguardando Publicação
19/01/2010 Aguardando Providências
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Vistos. DAVID ANTONIO SALOMÃO moveu contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP a presente ação de rescisão contratual com pedido de restituição das quantias pagas. Informa ao Juízo haver celebrado com a ré Instrumento Particular de Termo de Adesão e Compromisso de Participação em Programa Habitacional, pelo qual adquiriu um imóvel localizado na Avenida Divino Salvador, 191, Moema, nesta Capital. Esclarece que tendo em vista que passou por dificuldades financeiras, pediu a rescisão do contrato e até hoje a ré não lhe devolveu os valores pagos. Pede, por conseguinte, a citação, o processamento do feito e a final a procedência do pedido com a rescisão do Contrato e a devolução das quantias pagas e demais cominações, com os acréscimos de praxe. Juntou procuração e documentos (fls. 12/69).
A ré foi citada, apresentando contestação de fls. 102/134, pugnando pela improcedência da ação.
JUIZ DECIDE
É o relatório. DECIDO. Passo ao desate da lide na forma do art. 330, I do C.P.C. A interpretação da cláusula contratual deixa extreme de dúvida a natureza da avença celebrada e sua exegese deve obedecer, de forma inconteste, as regras que norteiam a interpretação de cláusulas contratuais na sistemática da Lei de Defesa do Consumidor. A doutrina é clara a respeito: "No que tange às cláusulas duvidosas ou ambíguas, de difícil interpretação, sempre deverão ser interpretadas a favor daquele que apenas aderiu às cláusulas contratuais gerais e não daquele que as elaborou, ou que ordenou sua elaboração. Esse, aliás, é o magistério de MESSINEO, PEDRO BAPTISTA RODRIGUES e ALFRED RIEG, entre outros:
É a interpretatio contra stipulatorem. ................................................................
Ademais, a função da declaração é ser entendida para poder produzir efeitos; não o sendo poderá correr o risco de não atingir seu desiderato, pois não se concebe alguém aderir a algo que é incompreensível ou duvidoso, a não ser por necessidade ou ignorância."
("O Contrato de Adesão" - GUILHERME FERNANDES NETO - "in" "Os Contratos de Adesão e o Controle das Cláusulas Abusivas" - coordenação de CARLOS ALBERTO BITTAR - Saraiva - São Paulo - 1.991 - pag. 75 - sem grifos no original) Na verdade a sistemática não é peculiar ao Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo inclusive no âmbito das relações civis comuns. CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, ao referir as regras de interpretação dos contratos formuladas por POTHIER frisa que: "Quando uma cláusula for suscetível de dois entendimentos, deve ter aquele que possa produzir algum efeito, e não no que nenhum possa gerar - Quoties in stipulationibus ambigua oratio est, commodissimum est id accipi quo res de qua agitur in tuto sit." ("Instituições de Direito Civil" - Vol. III - 9ª Edição - Forense - Rio - 1.992 - pag. 37 - sem grifos no original).
Decidido isto, entende-se flagrante o dever de parte da ré no sentido de proceder, à devolução das quantias pagas, decorrentes do reconhecimento do inadimplemento do autor. Sendo as normas do C.D.C. de ordem pública, pode o Juízo proclamar de ofício a insubsistência do contrato celebrado e o correspectivo dever da parte que viola tal preceito no sentido de proceder à devolução dos valores decorrentes da desconstituição do negócio jurídico. Elementar critério de justiça, a coibir o enriquecimento sem causa, leva à adoção dessa medida.
Além disso, é de se salientar que o documento juntado a fls. 46/52 mostra claramente a desistência do autor em permanecer no empreendimento e a cláusula 12ª, parágrafo primeiro do contrato celebrado entre as partes (fls. 20) prevê que a falta de pagamento das prestações/parcelas do preço, ou o descumprimento de qualquer obrigação assumida pelo associado perante a ré gera a rescisão do referido termo.
Aplicando-se os ditames supra referidos e levando em conta a excessividade do valor de 20% de retenção a título de taxa de manutenção da cooperativa que na realidade mascara taxa de administração da obra, com gastos de despesas administrativas, fica reduzido este percentual para 10% a fim de manter inalterado o equilíbrio contratual.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para dar por rescindido o contrato celebrado entre as partes e CONDENO a ré na devolução das quantias pagas ao autor, correspondentes às parcelas que pagou relativamente ao contrato ora desconstituído, com o desconto da taxa de manutenção de 10% prevista no artigo nº 11 do regimento interno da cooperativa a fls. 56.
Juros compensatórios devidos, no montante de 12% ao ano a contar dos efetivos desembolsos, cumulados com moratórios fixados em 12% ao ano desde a data do trânsito em julgado da sentença, devidos cumulativamente.
Vencida, condeno a ré (BANCOOP) no pagamento das custas e honorários de advogado, arbitrados estes em 10% do valor global da condenação até efetivo pagamento. P.R.I.
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