0206820-67.2008.8.26.0100 (583.00.2008.206820) reintegracao bancoop negada
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0206820-67.2008.8.26.0100 (583.00.2008.206820) reintegracao bancoop negada
ados do Processo
Processo:
0206820-67.2008.8.26.0100 (583.00.2008.206820)
Classe:Reintegração / Manutenção de Posse
Área: Cível
Distribuição:Livre - 10/10/2008 às 16:38
16ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:R$ 54.556,34
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Maria Auxiliadora Lorena
Data Movimento
21/10/2012 Classe Processual alterada
28/06/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado.
17/06/2010 Aguardando Providências
mesa da diretora-tj
07/06/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação/trib
19/05/2010 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/Réu
10/05/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
30/04/2010 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho
30/04/2010 Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 30 de abril de 2010 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, ANDERSON CORTEZ MENDES. Eu,___________, Maria Elza, Escr., digitei. Processo nº 08.206820-2 Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação (fls. 404/423), tanto no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo, ficando a parte adversa intimada para a oferta de contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Intime-se. São Paulo, 30 de abril de 2010. Anderson Cortez Mendes Juiz de Direito Recebimento Em____/______/2010, em cartório. Eu, ________, subscrevi.
30/04/2010 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 30 de abril de 2010 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, ANDERSON CORTEZ MENDES. Eu,___________, Maria Elza, Escr., digitei. Processo nº 08.206820-2 Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação (fls. 404/423), tanto no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo, ficando a parte adversa intimada para a oferta de contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Intime-se. São Paulo, 30 de abril de 2010. Anderson Cortez Mendes Juiz de Direito Recebimento Em____/______/2010, em cartório. Eu, ________, subscrevi.D18768090
14/04/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de apelaçao com elza
29/03/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
26/03/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 398/402 - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP contra MARIA AUXILIADORA LORENA e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para ver a requerida Maria Auxiliadora Lorena mantida na posse do bem. Condeno COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, considerando a sucumbência da maior parte do pedido, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94, que arbitro, em conformidade ao artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$1.500,00, com atualização monetária, a contar desta data, em consonância à Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Preparo: R$ 1.171,79
24/03/2010 Sentença Registrada
Número Sentença: 659/2010 Livro: 779 Folha(s): de 63 até 67 Data Registro: 24/03/2010 18:27:09
24/03/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao ofício em 25/03/2010
24/03/2010 Sentença Proferida
Sentença nº 659/2010 registrada em 24/03/2010 no livro nº 779 às Fls. 63/67: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP contra MARIA AUXILIADORA LORENA e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para ver a requerida Maria Auxiliadora Lorena mantida na posse do bem. Condeno COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, considerando a sucumbência da maior parte do pedido, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94, que arbitro, em conformidade ao artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$1.500,00, com atualização monetária, a contar desta data, em consonância à Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Preparo: R$ 1.171,79S2053784
09/03/2010 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho na sala
30/12/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências F
30/10/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
19/10/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
16/10/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 301 - C O N C L U S Ã O Em 14 de outubro de 2009 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, ANDERSON CORTEZ MENDES. Eu,___________, Escr., digitei. Vistos, etc. 1) Defiro o pedido de assistência judiciária em favor da ré. Anote-se. 2) Tendo em vista os documentos juntados (fls. 282/292 e 296/300), a fim de evitar posterior argüição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 398 do Código de Processo Civil, concedo prazo de cinco dias para manifestação das partes. 3) Sem prejuízo do posterior julgamento antecipado, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, em cinco dias, bem como se manifestem acerca da possibilidade de composição amigável. Intime-se. São Paulo, 14 de outubro de 2009. Anderson Cortez Mendes Juiz de Direito
14/10/2009 Aguardando Publicação
Aguardando CERTIFICAR Publicação relacionada para 16.10.2009.
13/10/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao ofício em 14/10/2009
13/10/2009 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 14 de outubro de 2009 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, ANDERSON CORTEZ MENDES. Eu,___________, Escr., digitei. Vistos, etc. 1) Defiro o pedido de assistência judiciária em favor da ré. Anote-se. 2) Tendo em vista os documentos juntados (fls. 282/292 e 296/300), a fim de evitar posterior argüição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 398 do Código de Processo Civil, concedo prazo de cinco dias para manifestação das partes. 3) Sem prejuízo do posterior julgamento antecipado, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, em cinco dias, bem como se manifestem acerca da possibilidade de composição amigável. Intime-se. São Paulo, 14 de outubro de 2009. Anderson Cortez Mendes Juiz de DireitoD18162036
13/10/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho na sala
07/10/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências
Processo:
0206820-67.2008.8.26.0100 (583.00.2008.206820)
Classe:Reintegração / Manutenção de Posse
Área: Cível
Distribuição:Livre - 10/10/2008 às 16:38
16ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:R$ 54.556,34
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Maria Auxiliadora Lorena
Data Movimento
21/10/2012 Classe Processual alterada
28/06/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado.
17/06/2010 Aguardando Providências
mesa da diretora-tj
07/06/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação/trib
19/05/2010 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/Réu
10/05/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
30/04/2010 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho
30/04/2010 Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 30 de abril de 2010 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, ANDERSON CORTEZ MENDES. Eu,___________, Maria Elza, Escr., digitei. Processo nº 08.206820-2 Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação (fls. 404/423), tanto no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo, ficando a parte adversa intimada para a oferta de contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Intime-se. São Paulo, 30 de abril de 2010. Anderson Cortez Mendes Juiz de Direito Recebimento Em____/______/2010, em cartório. Eu, ________, subscrevi.
30/04/2010 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 30 de abril de 2010 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, ANDERSON CORTEZ MENDES. Eu,___________, Maria Elza, Escr., digitei. Processo nº 08.206820-2 Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação (fls. 404/423), tanto no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo, ficando a parte adversa intimada para a oferta de contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Intime-se. São Paulo, 30 de abril de 2010. Anderson Cortez Mendes Juiz de Direito Recebimento Em____/______/2010, em cartório. Eu, ________, subscrevi.
14/04/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de apelaçao com elza
29/03/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
26/03/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 398/402 - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP contra MARIA AUXILIADORA LORENA e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para ver a requerida Maria Auxiliadora Lorena mantida na posse do bem. Condeno COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, considerando a sucumbência da maior parte do pedido, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94, que arbitro, em conformidade ao artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$1.500,00, com atualização monetária, a contar desta data, em consonância à Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Preparo: R$ 1.171,79
24/03/2010 Sentença Registrada
Número Sentença: 659/2010 Livro: 779 Folha(s): de 63 até 67 Data Registro: 24/03/2010 18:27:09
24/03/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao ofício em 25/03/2010
24/03/2010 Sentença Proferida
Sentença nº 659/2010 registrada em 24/03/2010 no livro nº 779 às Fls. 63/67: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP contra MARIA AUXILIADORA LORENA e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para ver a requerida Maria Auxiliadora Lorena mantida na posse do bem. Condeno COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, considerando a sucumbência da maior parte do pedido, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94, que arbitro, em conformidade ao artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$1.500,00, com atualização monetária, a contar desta data, em consonância à Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Preparo: R$ 1.171,79
09/03/2010 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho na sala
30/12/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências F
30/10/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
19/10/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
16/10/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 301 - C O N C L U S Ã O Em 14 de outubro de 2009 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, ANDERSON CORTEZ MENDES. Eu,___________, Escr., digitei. Vistos, etc. 1) Defiro o pedido de assistência judiciária em favor da ré. Anote-se. 2) Tendo em vista os documentos juntados (fls. 282/292 e 296/300), a fim de evitar posterior argüição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 398 do Código de Processo Civil, concedo prazo de cinco dias para manifestação das partes. 3) Sem prejuízo do posterior julgamento antecipado, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, em cinco dias, bem como se manifestem acerca da possibilidade de composição amigável. Intime-se. São Paulo, 14 de outubro de 2009. Anderson Cortez Mendes Juiz de Direito
14/10/2009 Aguardando Publicação
Aguardando CERTIFICAR Publicação relacionada para 16.10.2009.
13/10/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao ofício em 14/10/2009
13/10/2009 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 14 de outubro de 2009 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, ANDERSON CORTEZ MENDES. Eu,___________, Escr., digitei. Vistos, etc. 1) Defiro o pedido de assistência judiciária em favor da ré. Anote-se. 2) Tendo em vista os documentos juntados (fls. 282/292 e 296/300), a fim de evitar posterior argüição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 398 do Código de Processo Civil, concedo prazo de cinco dias para manifestação das partes. 3) Sem prejuízo do posterior julgamento antecipado, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, em cinco dias, bem como se manifestem acerca da possibilidade de composição amigável. Intime-se. São Paulo, 14 de outubro de 2009. Anderson Cortez Mendes Juiz de Direito
13/10/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho na sala
07/10/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências
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