0196344-67.2008.8.26.0100 (583.00.2008.196344) reintegracao bancoop negada BELA CINTRA
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0196344-67.2008.8.26.0100 (583.00.2008.196344) reintegracao bancoop negada BELA CINTRA
Dados do Processo
Processo:
0196344-67.2008.8.26.0100 (583.00.2008.196344)
Classe:
Reintegração / Manutenção de Posse
Área: Cível
Assunto:
Arrendamento Mercantil
Local Físico:
16/08/2012 00:00 - Conversão de Dados - Prazo 28
Distribuição:
Livre - 16/09/2008 às 12:56
24ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 66.743,71
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Alida Marino Zeballos
22/04/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 465/469 - Sentença nº 954/2009 registrada em 17/04/2009 no livro nº 828 às Fls. 55/58: Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos para reintegrar a autora na posse do imóvel objeto do litígio, que deverá ser feito liminarmente, bem como condenar a ré a pagar indenização pelo uso da coisa fixada em 0,1% ao dia do valor total do imóvel, desde o início do esbulho até efetiva desocupação do imóvel. A ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, pois lhe concedo a gratuidade da justiça (fls. 98), anotando-se. Expeça-se mandado para reintegração na posse. P. R. I. Fls. 470: Certidão do Cartório informando que o valor do preparo de apelação é de R$ 1368,18 e o porte de remessa e retorno de R$ 62,88. Requerida providenciar a retirada das cópias da DIRPF, em cinco dias, sob pena de destruição.
Processo:
0196344-67.2008.8.26.0100 (583.00.2008.196344)
Classe:
Reintegração / Manutenção de Posse
Área: Cível
Assunto:
Arrendamento Mercantil
Local Físico:
16/08/2012 00:00 - Conversão de Dados - Prazo 28
Distribuição:
Livre - 16/09/2008 às 12:56
24ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 66.743,71
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Alida Marino Zeballos
22/04/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 465/469 - Sentença nº 954/2009 registrada em 17/04/2009 no livro nº 828 às Fls. 55/58: Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos para reintegrar a autora na posse do imóvel objeto do litígio, que deverá ser feito liminarmente, bem como condenar a ré a pagar indenização pelo uso da coisa fixada em 0,1% ao dia do valor total do imóvel, desde o início do esbulho até efetiva desocupação do imóvel. A ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, pois lhe concedo a gratuidade da justiça (fls. 98), anotando-se. Expeça-se mandado para reintegração na posse. P. R. I. Fls. 470: Certidão do Cartório informando que o valor do preparo de apelação é de R$ 1368,18 e o porte de remessa e retorno de R$ 62,88. Requerida providenciar a retirada das cópias da DIRPF, em cinco dias, sob pena de destruição.
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