Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0206816-30.2008.8.26.0100 (583.00.2008.206816) reintegracao bancoop negada BELA CINTRA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua maio 01 2013, 17:28

Dados do Processo

Processo:

0206816-30.2008.8.26.0100 (583.00.2008.206816)
Classe:

Reintegração / Manutenção de Posse

Área: Cível
Local Físico:
09/08/2011 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - REMETIDO AO TJ - 11ª a 24ª
Distribuição:
Livre - 10/10/2008 às 16:39
13ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 67.159,84
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Ari Mateus Carvallio
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: Daniel de Lima Cabrera
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Reqdo: Marcos Shinji Yoshimura
Advogada: Livia Paula da Silva Andrade Villarroel
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Movimentações
Data Movimento

22/10/2012 Classe Processual alterada
09/08/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao TJ
02/08/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
26/07/2011 Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume
26/07/2011 Juntada de Petição
Juntada da Petição
23/07/2011 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos em 22/07/2011
15/07/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09
14/07/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 496 - V. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Intime-se para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int.
14/07/2011 Despacho Proferido
V. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Intime-se para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. D20021282
04/07/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
28/06/2011 Conclusos para Despacho
Conclusos em 29.06.2011.
27/06/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências
02/06/2011 Juntada de Petição
Juntada da Petição 02/06
27/05/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
24/05/2011 Sentença Registrada
Número Sentença: 1155/2011 Livro: 156 Folha(s): de 120 até 126 Data Registro: 24/05/2011 19:01:24
24/05/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 457-460 - V I S T O S, etc. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO propôs ação objetivando a reintegração de posse com pedido de liminar em face de MARCOS SHINJI YOSHIMURA alegando que o réu firmou com a autora ?Termo de Adesão e Compromisso de Participação do Empreendimento Conjunto dos Bancários Bela Cintra, situado na Rua Bela Cintra, 336/338 ? AP. 72 ? Cerqueira César - SP visando a aquisição de um apartamento pelo valor estimado de R$ 67.159,84. Aduz que o réu deixou de cumprir as obrigações contratuais, estando inadimplente desde 30 de maio de 2007. As tentativas extrajudiciais de solução do problema restaram infrutíferas, caracterizando-se o esbulho, pois a autora é possuidora da posse indireta do imóvel. Requer a liminar para a reintegração de posse e condenação do réu ao pagamento de indenização no montante não inferior a 0,1% ao dia desde a data que originou o desligamento do réu até a efetiva desocupação e a procedência da ação para que seja a autora reintegrada em definitivo na posse do imóvel. A inicial está acompanhada pelos documentos de fls. 19/64. O réu foi citado e contestou (fls. 81/99), alegando, preliminarmente, continência com as ações cautelar e coletiva referentes ao imóvel, pendentes de recurso no STJ que discutem a validade das parcelas de reforço de caixa relacionadas ao pretenso inadimplemento. Requer a extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de notificação válida e regular do réu, pois está discutindo em juízo a existência e validade da cobrança. Alega o direito de retenção, pois adquiriu e quitou o apartamento com recursos próprios das parcelas e tem direito à indenização por benfeitorias, pretendendo a concessão de liminar para manutenção de sua posse, através de pedido contraposto. Juntou documentos (fls. 100/257, fls. 265/318, 321/407 e 421/440). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera em razão do não comparecimento do réu ou de quem o representasse (fls. 451). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria de direito e de fato que independe da produção de provas em audiência (art. 330, I, do Código de Processo Civil). A ação é improcedente. Não há dúvida de que o réu tenha firmado com a autora contrato de compromisso de compra e venda de fração ideal de terreno a que vinculada futura unidade autônoma consistente no apartamento descrito na inicial, o que se mostra fato incontroverso. Conforme já decidido reiteradamente por este juízo não se tratou, apesar de assim denominado pelas partes, de adesão do réu em cooperativa constituída por pessoas que reciprocamente se obrigaram a contribuir para o exercício de atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Pelo contrato celebrado, o réu simplesmente se obrigou a comprar a unidade autônoma a ser construída, mediante pagamento do preço fixado para o compromisso de compra e venda. O réu não se associou mediante integralização de cota-parte, e não prevê o termo de adesão que celebrou a possibilidade de permanecer associado ou de receber quinhão proporcional à sua participação no capital constituído quando de sua retirada da cooperativa ou da extinção desta última. Limitaram-se o réu e a cooperativa autora a contratar a compra e venda de apartamento em empreendimento imobiliário, obrigando-se o réu a pagar o preço da compra e a autora a construir e entregar a posse e a propriedade da unidade autônoma. O ato cooperativo, ou seja, o que deveria ser praticado entre a cooperativa e sua associada para a consecução dos objetivos sociais consistiu, neste caso, em simples compra e venda de unidade autônoma em construção a ser efetuada pelo regime do preço de custo, o que descaracteriza a natureza jurídica da cooperativa e faz incidir no negócio celebrado as normas relativas à compra e venda de coisa. Observo que cabe ao juiz dar qualificação aos fatos alegados pelo autor como constitutivos de seu direito, como ensina Theotonio Negrão in Código de Processo Civil, Saraiva, 2002, 33ª edição, página 371, onde se verifica: ?O nosso direito prestigiou os princípios do ?jura novit curia? e do ?da mihi factum, dabo tibi jus?. Isso significa que a qualificação jurídica dada aos fatos narrados pelo autor não é essencial para o sucesso da ação. Tanto que o juiz pode conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelo autor? (RSTJ 111/139). No mesmo sentido: RSTJ 140/587. O texto não exclui a aplicação dos aforismos: ?Da mihi factum, dabo tibi jus?, ?Jura novit curia?. O juiz aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado. (STJ-RSTJ 21/431; RTJ 105/1.024, 115/932, RT 504/116, 608/153, RJTJESP 43/138, 50/281, 93/185, 115/119, JTA 88/335, RF 255/253). No mesmo sentido: ?Ao autor cumpre precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes o adequado enquadramento legal? (RSTJ 48/136). É inteiramente aplicável, neste caso, o que foi decidido no v. acórdão prolatado pela Colenda Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Cível n. 106.944-4, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Narciso Orlandi Neto, que teve a seguinte ementa: Cooperativa Habitacional - Descaracterização da cooperativa - Disfarce de compromisso de venda e compra da casa própria - Prazos longos de entrega, a critério exclusivo da cooperativa - Abusividade, com rompimento do equilíbrio do contrato - Recurso provido. Isso porque, como constou no referido v. acórdão: É preciso distinguir as verdadeiras cooperativas das pessoas jurídicas que assumem essa forma, sem que tenham nada de cooperativas. Na espécie dos autos, o que existe é um sistema de autofinanciamento da construção da casa própria, a preço de custo, mas que vincula o êxito do empreendimento à obtenção de 960 adesões. Explanando sobre essa espécie de cooperativa, o Des. Olavo Silveira, no julgamento da Apelação 166.154, nesta Câmara, apontou com precisão suas características: ?um tipo de associação que muito mais se aproxima dos consórcios do que propriamente de cooperativa, até porque, via de regra, nem sempre é o efetivo espírito cooperativo que predomina nessas entidades?. Ademais, ?o associado que a ela adere apenas para o efeito de conseguir a aquisição de casa própria, dela se desliga e se desvincula uma vez consumada a construção? A adesão à cooperativa é um disfarce de contrato de compromisso que melhor define a relação entre as partes. Os réus não queriam participar de cooperativa nenhuma, mas sim adquirir a casa própria. Pagaram as prestações, mas, vendo que a obra não era entregue, pediram a rescisão do compromisso. Têm razão, porque as obras, não foram iniciadas em julho de 1996 e não poderiam ser entregues em junho de 1998 (fl. 58). Não favorece a ré a cláusula que prevê a entrega das obras de junho de 1998 a junho de 2004, porque a disposição deixa a seu exclusivo arbítrio a data em que entregará a casa ao ?cooperado? que ?aderiu? em abril de 1996, como é o caso dos autores. Mesmo que não haja relação de consumo, a cláusula alberga verdadeira condição potestativa e desequilibra o contrato. É justo, portanto, que se atenda à pretensão dos autores, de rescindir o contrato e de receber tudo quanto pagaram, sem nenhum desconto de multa, com correção desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. Os ônus da sucumbência devem ser invertidos.(LEX-JTJ;Volume 236 - Página 59). Por outro lado, para a análise do alegado esbulho mister seria a comprovação da efetiva inadimplência, o que não se vislumbra no caso em apreço, pois não se trata de parcela contratual, mas sim de suposto reforço de caixa que é objeto de questionamento judicial. Registre-se, por oportuno, que o requerido afirma e comprova o pagamento das parcelas previstas em contrato para a aquisição do imóvel, imóvel esse que já possui a posse, dada pela própria autora. Assim sendo, não comprovada a inadimplência e, por conseqüência, afastado o alegado esbulho, é improcedente o pedido de reintegração merecendo, em tese, consideração a alegação do réu de que a cobrança efetuada não diz respeito ao imóvel adquirido, mas sim a outros imóveis da cooperativa, cujas obras se encontram em atraso, questionamento que é objeto de outras ações judiciais. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. São Paulo, 24 de maio de 2011. Fernanda Galizia Noriega Juíza de Direito Valor do preparo: R$ 1.549,89 Valor do porte de remessa: R$ 75,00
24/05/2011 Sentença Proferida
Sentença nº 1155/2011 registrada em 24/05/2011 no livro nº 156 às Fls. 120/126: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. Valor do preparo: R$ 1.549,89 Valor do porte de remessa: R$ 75,00S2183413
09/03/2011 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 10/03/11 Conclusos para Despacho em 10/03/11
18/02/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências sala 804 Aguardando Providências sala 804
16/02/2011 Conclusos

forum vitimas Bancoop
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