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0231663-67.2006.8.26.0100 (583.00.2006.231663) INEXIGIBILIDADE UBATUBA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Abr 29 2013, 22:33

Dados do Processo

Processo:

0231663-67.2006.8.26.0100 (583.00.2006.231663)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Ato / Negócio Jurídico
Local Físico:
23/04/2013 15:48 - Juntada de Petição - aguardando juntada 23/04
Distribuição:
Livre - 28/11/2006 às 14:39
12ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 12.000,00
Partes do Processo
Reqte: Sérgio Leal Lingren
Advogada: Marcia Cunha Ferreira da Silva
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogada: Gabriella Fregni
Advogada: Rute Nunes da Silva
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

18/04/2013 Conclusos para Despacho
aguardando soluçao
02/04/2013 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara Cível
26/03/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Carolina Camargo de Almeida Monteiro
21/03/2013 Remetido ao DJE
20/03/2013 Proferido despacho de mero expediente
Fl. 1.245/1.248: manifeste-se a executada.
19/03/2013 Conclusos para Decisão
04/03/2013 Conclusos para Despacho
14/02/2013 Remetido ao DJE
08/02/2013 Conclusos para Decisão
02/02/2013 Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/02/2013 devido à alteração da tabela de feriados
23/01/2013 Conclusos para Despacho


25/05/2007 Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 919/2007 registrada em 22/05/2007 no livro nº 636 às Fls. 155/174: Tópico final da r. sentença proferida em 22/05/07:"...III - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por SÉRGIO LEAL LINGREN em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, e assim o faço para: (a) tornar definitiva a liminar initio litis concedida; (b) declarar a inexigibilidade do saldo devedor residual imputado ao autor, cuja quitação integral das obrigações assumidas perante a ré, ora se reconhece; (c) condenar a ré a promover, no prazo improrrogável de 60 dias, a contar da publicação desta decisão, a regularização do empreendimento, cumprindo integralmente as obrigações gizadas pelo art. 32 da Lei nº 4.591/64, bem assim outorgando ao autor a escritura definitiva a que faz jus, em termos de ser levada a registro, legitimando a propriedade adquirida perante a serventia imobiliária respectiva, providências estas a serem adotadas a título de antecipação de tutela, sob pena de incorrer em multa cominatória diária de R$ 500,00, enquanto perdurar o descumprimento de tal comando mandamental, sem prejuízo da eventual caracterização do crime de desobediência. Como decorrência da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, a par dos honorários advocatícios do D. Patrono do autor, os quais restam fixados em 20% do valor da causa, a ser monetariamente corrigido a contar do ajuizamento. Nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, extraiam-se cópias das principais peças do presente feito, encaminhando-se-as ao Centro de Apoio Operacional do Ministério Público de São Paulo, para adoção de eventuais providências que se façam necessárias na esfera penal. P. R. I." certificado que as custas de apelação são do impote de R$ 246,42 e porte de remessa por volume em R$ 20,96.
24/05/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
24/05/2007 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - PREPARO
22/05/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 919/2007 Livro: 636 Folha(s): de 155 até 174 Data Registro: 22/05/2007 17:14:11
22/05/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 919/2007 registrada em 22/05/2007 no livro nº 636 às Fls. 155/174: Tópico final da r. sentença proferida em 22/05/07:"...III - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por SÉRGIO LEAL LINGREN em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, e assim o faço para: (a) tornar definitiva a liminar initio litis concedida; (b) declarar a inexigibilidade do saldo devedor residual imputado ao autor, cuja quitação integral das obrigações assumidas perante a ré, ora se reconhece; (c) condenar a ré a promover, no prazo improrrogável de 60 dias, a contar da publicação desta decisão, a regularização do empreendimento, cumprindo integralmente as obrigações gizadas pelo art. 32 da Lei nº 4.591/64, bem assim outorgando ao autor a escritura definitiva a que faz jus, em termos de ser levada a registro, legitimando a propriedade adquirida perante a serventia imobiliária respectiva, providências estas a serem adotadas a título de antecipação de tutela, sob pena de incorrer em multa cominatória diária de R$ 500,00, enquanto perdurar o descumprimento de tal comando mandamental, sem prejuízo da eventual caracterização do crime de desobediência. Como decorrência da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, a par dos honorários advocatícios do D. Patrono do autor, os quais restam fixados em 20% do valor da causa, a ser monetariamente corrigido a contar do ajuizamento. Nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, extraiam-se cópias das principais peças do presente feito, encaminhando-se-as ao Centro de Apoio Operacional do Ministério Público de São Paulo, para adoção de eventuais providências que se façam necessárias na esfera penal. P. R. I." certificado que as custas de apelação são do impote de R$ 246,42 e porte de remessa por volume em R$ 20,96.S1021481



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