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0233198-31.2006.8.26.0100 (583.00.2006.233198) ubatuba - inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Abr 28 2013, 21:30

Dados do Processo

Processo:

0233198-31.2006.8.26.0100 (583.00.2006.233198)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Obrigações
Local Físico:
20/07/2012 00:00 - Conversão de Dados - Audiência
Distribuição:
Livre - 30/11/2006 às 14:59
34ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 12.000,00
Partes do Processo
Reqte: Anderson Santos Teles
Advogado: Moacyr Godoy Pereira Neto
Advogado: Thiago Vedovato Innarelli
Advogado: Eduardo Arruda
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Apulo - Banccop.
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
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Movimentações
Data Movimento

30/10/2012 Classe Processual alterada
26/07/2012 Arquivamento
Volumes 1 a 4 arquivados no pacote 7593/2012
20/07/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo 20.07.2012 s
20/07/2012 Processo Extinto
Processo Extinto em 20/07/2012 - .
12/07/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1- Cumpra-se o v. acórdão. 2- Nada sendo requerido em 05 dias, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Int.
11/07/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP. 12.07
29/06/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 02/07/2012- jgm
29/06/2012 Despacho Proferido
Vistos. 1- Cumpra-se o v. acórdão. 2- Nada sendo requerido em 05 dias, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Int. D21011079
13/02/2012 Retorno do Setor
Recebido do TJ - Rod
27/08/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CRV
17/06/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação em 17/06/09
24/04/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de ABRIL/2009(RMR)
16/04/2009 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - 27-04-09 amd
13/04/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 633 - Fls. 607/632: Ciência ao autor. Int.
04/04/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- Imp 13/04/2009- jgm
05/03/2009 Despacho Proferido
Fls. 607/632: Ciência ao autor. Int. D17119769
04/03/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05.03.09-ci
29/12/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Dezembro - ana
11/12/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT/CLÉO em 11.12.08-ci
05/12/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências - limpeza de prazo - set. 2008
09/09/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências - Pz. 22.09.2008 - Sá
21/08/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 22/08/08. pdc. não remetida - remeter 29.08.08 s
25/07/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 28/07/2008
04/03/2008 Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos em 05.03.2008(RMR)
22/02/2008 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes - pz. 10.03.08 s
13/02/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 539/550 - Vistos. ANDERSON SANTOS TELES move a presente ação em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, aduzindo, em síntese, que as partes possuem relação de consumo decorrente da contratação, pelo autor, de compra de unidade do empreendimento denominado Praias de Ubatuba. Os imóveis foram construídos e entregues a título precário, conforme termo de uso antecipado. Informa que no contrato celebrado entre as partes há cláusula que prevê a apuração final de valores, sendo estabelecido pela ré que apenas lavraria as escrituras após o pagamento dos valores. Afirma que a cobrança é ardilosa. Sustenta que deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da cooperativa, para atingir seus componentes, ante a finalidade de lucro. Alega que a cooperativa atua no mercado de capitais e que há atividade político-partidária. Sustenta que o réu tem a obrigação de fazer consistente no cumprimento do disposto no art. 32 da Lei n 4.591/64. Sustenta que as unidades individuais estão quitadas. Afirma que a cláusula de apuração final é nula em face ao CDC e ao Código Civil. Sustenta que a incorporação deve ser averbada. Requer a revisão do contrato e declaração de nulidade da cláusula de apuração final de haveres, a condenação da ré na obrigação de fazer decorrente do registro da incorporação imobiliária e expedição das escrituras definitivas. Com a inicial vieram documentos. Citada, a requerida apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que a preliminar é inepta. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ilegalidade na desconsideração da personalidade jurídica da ré. Combate a equiparação das cooperativas aos incorporadores. Sustenta a licitude da cobrança do resíduo da obra. Afirma que não possui a obrigação de realizar a averbação da incorporação. Com a contestação vieram documentos. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Procedo ao pronto julgamento da lide, posto que desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Não se aplica à cooperativa requerida o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, às cooperativas aplica-se a Lei n. 5.764/71 e não é demonstrada, sequer minimamente, que a cooperativa ré extrapolou a atividade cooperativa para atuar no mercado como empreendedora comum. Não demonstrou o autor que a cooperativa requerida atua no mercado de consumo com a finalidade de lucro, senão aquele necessário à consecução das obras oferecidas aos cooperados, restando as alegações do autor como suposições e não como fatos concretos. Eventuais desvios de recursos ou utilização político-partidária dos empreendimentos devem ter seus pleitos deduzidos junto aos órgãos fiscalizadores penais e eleitorais, com a ressalva de que devem ser baseados em fatos concretos e não em suposições. Observa-se que a atuação da requerida BANCOOP foi objeto de investigação pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, conforme os termos do Inquérito Civil Público n. 14.161.446/06-1, da Promotoria de Justiça do Consumidor, sendo nele consignado que a ré veio devidamente conformada à lei do cooperativismo. Conforme assinalado em referido Inquérito Civil, a falta de recursos de parte dos empreendimentos não é fundamento para a alteração da natureza jurídica da pessoa requerida. Quanto ao mérito, autor e ré realizaram contrato de aquisição de unidade habitacional por sistema de autofinanciamento, a preço de custo, do denominado ?Conjunto dos Bancários Praias de Ubatuba?. A cláusula 4ª do contrato celebrado entre as partes estabelece o PLANO GERAL DE PAGAMENTOS e nele há a previsão de valor estimado do bem (R$47.500,00) em 01.03.2000, com descrição do valor da entrada, parcelas mensais, anuais, no momento da entrega das chaves e o valor das mensalidades. No parágrafo único da referida cláusula há a menção de que, por se tratar de obra em regime de autofinanciamento por preço de custo, a cooperativa poderá lançar a débito do cooperado valores decorrentes de eventuais aumentos dos custos, aumentos da área construída e alterações no memorial das unidades. Deve o autor observar que o regime de apuração final de custos é previsto expressamente na legislação vigente e aplicável à cooperativa, notadamente do art. 89 da Lei n. 5.764/71, que dispõe: Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80. E tal condição, potestativa, não se reveste de ilegalidade nos termos do artigo 115 do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do contrato (repetido pelo art. 122 do atual Código), pois a alteração no preço não ocorre por mera liberalidade da parte credora, mas por alteração em condições da obra e variação no preço dos materiais. E, dentro da vida cooperativa, as assembléias gerais devem determinar os destinos comuns, como órgãos supremos da administração cooperativa, nos termos do art. 38 da Lei n. 5764/71, com convocação feita pelo presidente, órgãos de administração ou conselho fiscal, com a possibilidade do cooperado exigir, judicialmente, a realização de assembléia (art. 54, Lei n. 5.764/71). A existência de cláusula contratual prevendo o rateio obrigatório de saldo residual, contudo, é lícita. Quanto à incorporação, deve ser observado o disposto na Lei n. 4.591/64, que estatui: Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. No caso em discussão, a construção imobiliária realizada sob a forma de cooperativa não seguiu o regime jurídico de incorporação. Os cooperados adquiriram, conjuntamente, o solo sobre o qual será erguida a construção e, após a realização da acessão, deverá ocorrer, nos termos do contrato celebrado entre as partes, a transferência de propriedade, com a instituição de condomínio, determinado também pela Lei n. 4.591/64: Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dele constando a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade. Conforme se verifica da matrícula do imóvel, a propriedade do terreno onde foi erguida a acessão foi adquirida pela cooperativa e, conforme se observa do contrato celebrado entre as partes (fls. 70), cláusula 17ª, haverá a transferência da titularidade da unidade autônoma por escritura definitiva, motivo pelo qual a propriedade deixará de pertencer à cooperativa. Assim, deverá a cooperativa obedecer ao disposto nos arts. 28 e 29 da Lei n. 4.591/64: Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas. Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. Assim, não se verifica possível à cooperativa a superação da legislação condominial, pois o imóvel com a especificação e criação de unidades autônomas menores foi primeiramente adquirido pela cooperativa, que se obrigou, por contrato, a transferir a propriedade das áreas menores aos cooperados. A obra, segundo consta da inicial, já se encontra pronta e os condôminos de fato já se encontram residindo no imóvel, restando realizar a incorporação pela cooperativa, transferindo a propriedade de cada unidade ao cooperados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que ANDERSON SANTOS TELES moveu em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, CONDENANDO a ré ao cumprimento do disposto na Lei n. 4.591/64 e a outorgar ao cooperado autor, desde que quite com o pagamento do contrato, a escritura suficiente para transferência da propriedade da unidade contratada, no prazo de 60 dias, sob pena do pagamento de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), RESOLVENDO A LIDE com fulcro no art. 269, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de patrono do seu patrono, nos termos do art. 21 do CPC. P. R. I. C. São Paulo, 22 de janeiro de 2008. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT JUIZ DE DIREITO Certifico e dou fé que o valor da causa atualizado é de R$ 12.750,25, e o do preparo R$ 255,00. O valor do porte de remessa é de R$ 62,88
07/02/2008 Sentença Registrada
Número Sentença: 164/2008 Livro: 423 Folha(s): de 81 até 92 Data Registro: 07/02/2008 18:33:04
07/02/2008 Aguardando Publicação
Imp 13/02/08 (Silvia)
07/02/2008 Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença em 07/02/08-rrs
22/01/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 164/2008 registrada em 07/02/2008 no livro nº 423 às Fls. 81/92: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que ANDERSON SANTOS TELES moveu em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, CONDENANDO a ré ao cumprimento do disposto na Lei n. 4.591/64 e a outorgar ao cooperado autor, desde que quite com o pagamento do contrato, a escritura suficiente para transferência da propriedade da unidade contratada, no prazo de 60 dias, sob pena do pagamento de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), RESOLVENDO A LIDE com fulcro no art. 269, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de patrono do seu patrono, nos termos do art. 21 do CPC. P. R. I. C. Certifico e dou fé que o valor da causa atualizado é de R$ 12.750,25, e o do preparo R$ 255,00. O valor do porte de remessa é de R$ 62,88S1390163

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