Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Abr 28 2013, 18:34

Dados do Processo

Processo:

0180815-76.2006.8.26.0100 (583.00.2006.180815)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
26/04/2013 16:55 - Recebimento - recebidos do tribunal em 26/4/2013 - (na sala da administração para autuação)
Distribuição:
Livre - 25/07/2006 às 12:22
25ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 100.000,00
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte:   Rosilene Juarez

Reqte:   Oséias de Souza Santana

Reqte:   Roseli dos Santos

Reqte:   Vanderli Milani

Reqte:   Adriana Juarez Milani

Reqdo:   Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop



20/10/2012 Classe Processual alterada
07/07/2008 Data da Publicação SIDAP
Recebo a apelação do requerido de fls. 493 no duplo efeito. Processe-se, com intimação para contra-razões. Em seguida, subam ao órgão ad quem. Int.
30/06/2008 Despacho Proferido
Recebo a apelação do requerido de fls. 493 no duplo efeito. Processe-se, com intimação para contra-razões. Em seguida, subam ao órgão ad quem. Int. D15192334
08/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 471-486 - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta: 1) JULGO EXTINTO o processo, em parte, na forma do artigo 267, I, c/c os arts. 286 e 295, I, II e III, todos do Código de Processo Civil, considerando a inépcia da petição inicial em relação aos pedidos ?g?, ?h?, ?i? e ?j? (ver aditamento de fls. 182/186), na forma da fundamentação alhures; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos restantes, para: a) RESCIDIR os termos de adesão e compromisso de participação em empreendimento habitacional, tendo por objeto três apartamentos no empreendimento denominado Condomínio Colina Park, localizado na Avenida Agenor Couto de Magalhães, 418, Pirituba, São Paulo, a saber: a) unidade 12, adquirente Oséias Santana (e esposa), em 01-06-2003 pelo valor de R$ 76.446,89 (valor pago sem correção de R$ 47.243,06); b) unidade 153, adquirente Rosilene Juarez, em 01-09-2004 pelo valor de R$ 111.839,39 (valor pago sem correção de R$ 29.247,66); c) unidade 154, adquirente Vanderli Milani (e esposa), em 25-09-2004 pelo valor de R$ 114.311,80 (valor pago sem correção de R$ 31.446,79); 2) CONDENAR a ré a devolver aos autores todos os valores pagos por eles, com correção monetária a partir de cada desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (art. 219 do CPC); 3) REJEITAR a aplicação do artigo 42 do CDC, pois inexistente a alegada ?cobrança indevida?. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono e as custas remanescentes devem ser suportadas pela ré, pois os autores são beneficiários de assistência judiciária (ver fls. 187). Transitada em julgado a presente sentença, aguarde-se o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, na forma do art. 475-J do CPC, independentemente de intimação (STJ, REsp n. 954.859-RS, 3ª Turma, j. 16-08-2007, Rel . Min. HUMBERTO COSTA; THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. 2, p. 50-51). Caso a devedora não efetue o pagamento, o montante devido será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, a requerimento dos credores, com o demonstrativo do débito atualizado (art. 614, II, do CPC), terá início a execução para o cumprimento da sentença. P.R.I. Valor do preparo R$ 2.175,66 - Valor do porte de remessa R4 62,88

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