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Processo nº: 583.00.2008.248693-3 - rescisao colina park

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui maio 24 2012, 00:52

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.248693-3

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.248693-3
Cartório/Vara 3ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 215/2009
Grupo Cível
Ação Monitória
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 16/01/2009 às 13h 58m 07s
Moeda Real
Valor da Causa 27.871,04
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Advogado: 128716/SP CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK
Requerente EUNICE RIBEIRO DE SOUZA
Advogado: 52746/SP JARBAS SOUZA LIMA

SENTENÇA

São Paulo, 16 de junho de 2010.
ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
Juiz de Direito

Vistos etc. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, qualificada nos autos, opôs embargos ao mandado de pagamento expedido em ação monitória que lhe move EUNICE RIBEIRO DE SOUZA para cobrança de dívida representada por termo de restituição de créditos, no valor de R$ 19.043,17.

Sustenta que celebrou acordo com o Ministério Público nos autos do processo n. 2007.245877-1, em trâmite perante a 37ª Vara Cível Central, cumprindo regularmente as disposições do ajuste no concernente à restituição de valores aos cooperados.

Acrescenta que não se recusa à devolução da soma constante do termo de restituição de créditos firmado, para o que, todavia, depende do fluxo de caixa, insuficiente no presente, circunstância que implica suspensão da obrigação cujo adimplemento é exigido. Aduz, ainda, que inexistiu no termo celebrado com a embargada cláusula de vencimento antecipado das parcelas, razão a mais para não estar autorizada a cobrança ora ajuizada. Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 62 a 157).

A embargada impugnou os embargos. Argumenta que do termo de restituição de créditos não constou qualquer cláusula ou condição a respeito do aguardo da aquisição por outrem da unidade de que desistiu ou da existência de fluxo de caixa para o pagamento do débito. Por outro lado, continua, do montante total pago houve desconto de verbas discriminadas pela embargante, na forma do estatuto da cooperativa, nenhuma exigência abusiva havendo na hipótese. Finalmente, alega que o acordo firmado com o Ministério Público foi posterior à celebração do termo de restituição de crédito, não podendo inviabilizar o cumprimento do quanto nele ajustado (fls. 163 a 179).

Houve novos pronunciamentos das partes a respeito da produção de provas (fls. 178, 179, 180 a 245 e 254 a 262). É o relatório.

DECIDO.

Os embargos comportam julgamento no estado que se encontram, sendo desnecessária a produção de outras provas. A via do procedimento monitório, nos termos do art. 1.102a do CPC, está aberta a todo aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou bem móvel. Na hipótese dos autos, a embargada apresentou termo de restituição de créditos celebrado com a embargante, documento esse destituído de eficácia executiva, com a definição da obrigação da embargante de pagar a quantia de R$ 19.043,17. É, sem dúvida, o quanto basta para autorizar a presente cobrança pela via da ação monitória. Observe-se que, no caso, as partes convencionaram a restituição do valor devido em 36 parcelas mensais e consecutivas - R$ 528,87 a primeira e R$ 528,98 as demais - com vencimento a partir de 27.06.2007 (fls. 26 e 27).

Não paga nenhuma das parcelas, na forma ajustada, deve-se considerar subentendida a cláusula de vencimento antecipado da totalidade da dívida, até porque a embargada abriu mão da unidade imobiliária que a ela se destinava, a qual, desde o momento da assinatura do termo, ficou disponível para nova adesão por parte de terceiros (fls. 26).

A propósito, cumpre invocar, ainda, o posicionamento adotado pela 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Salles Rossi, ao análisar situação idêntica à aqui discutida, envolvendo igualmente a embargante: “(...) o inadimplemento se mostra incontroverso, eis que nenhuma parcela ajustada restou quitada pela embargante na forma e tempo ajustados. O vencimento antecipado da dívida, consoante regra disposta no art. 1.425 do Código Civil se impõe, não podendo o credor se sujeitar ao transcurso do prazo ajustado (36 meses), para só então exigir o cumprimento da obrigação ou exigi-la periodicamente, o que seria por demais oneroso ao exequente. O parcelamento da dívida nada mais é do que uma concessão feita pelo credor, sendo que o seu vencimento antecipado decorre de imposição legal, apenas afastada caso assim as partes tivessem acordado, o que aqui não se verifica.” (TJSP - 8ª Câmara de Direito Privado - Ap. Cív. n. 595.559-4/0-00 - j. 22.10.2008 - rel. Des. Salles Rossi).

MPSP

O acordo celebrado com o Ministério Público nos autos do processo n. 2007.254877-1, em trâmite perante a 37ª Vara Cível Central, em nada interfere com a presente cobrança, já que o termo de restituição de créditos aqui discutido foi firmado anteriormente ao referido acordo judicial.

Ademais, no próprio acordo homologado no processo n. 2007.254877-1 constou expressamente que a BANCOOP se obrigava a atender rigorosamente o estabelecido em acordo judicial ou extrajudicial já celebrado, no concernente à restituição de valores (cláusula quarta, letra “a” - fls. 114).

O mesmo se diga a respeito da ausência de fluxo de caixa da cooperativa, que não configura causa suscetível de exonerar a embargante do cumprimento do ajustado diretamente com a embargada e com o Ministério Público.

Em suma, como se pode perceber, não há dúvida de que o débito efetivamente existe, na espécie, e é exigível, o que autoriza a constituição do título executivo judicial, para futura execução forçada, pelo valor apresentado pela credora na inicial. Por fim, não há como acolher o pleito da embargante de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Isso porque a embargante é sociedade cooperativa, sem caráter pio ou beneficente, não tendo demonstrado que se encontra verdadeiramente impossibilitada de arcar com as despesas do processo.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, ficando constituído o título judicial pelo valor discriminado na inicial, na forma do artigo 1.102c, § 3º, do Código de Processo Civil, para prosseguimento do feito nos moldes previstos no Livro II, Título II, Capítulo IV do mesmo diploma legal.

Fica sem efeito a suspensão da ordem de pagamento, retomando ela sua eficácia. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o total atualizado do débito.

P.R.I. São Paulo, 16 de junho de 2010.
ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
iz de Direito

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http://pt.scribd.com/doc/94631738/Eunice-Ribeiro-de-Souza-Bancoop-Rescisao-Colina

Eunice Ribeiro de Souza. Bancoop Rescisao Colina




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