0199089-88.2006.8.26.0100 (583.00.2006.199089) INEXIGIBILIDADE Morada ingelsa
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0199089-88.2006.8.26.0100 (583.00.2006.199089) INEXIGIBILIDADE Morada ingelsa
JUIZ MULTA BANCOOP POR RECURSO PROTELATÓRIO
http://es.scribd.com/doc/206364389/019908988-2006-8-26-0100-Recurso-Protelatorio-Da-Bancoop
27/01/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0016/2014 Teor do ato:
Vistos. Recebo os embargos de fls. 1208/1210, posto que tempestivos. Analisando os autos, observo, que:
1) Os autores, em réplica, requereram a aplicação da multa por litigância de má-fé (fls. 747/758).a fls. 943/952, o Egrégio Tribunal, deu provimento ao recurso de apelação
interposto pelo réu, anulando a sentença para realização de prova pericial.
2) a fls 1086, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, justificando-as.
3) a fls. 1089/1091 o réu nada disse sobre a realização da perícia, requerendo o julgamento antecipado da lide.
4) Por outro lado, o autor a fls. 1095/1169 requereu a juntada da prova pericial realizada no feito nº 583.00.2006.1998386-2
5) Novamente instadas as partes a se manifestarem sobre outras provas (fls. 1194), o autor disse não ter mais provas a produzir (fls. 1196)
e o réu reiterou pedido de julgamento antecipado (1198/1199).
Pelo exposto, a aplicação da multa é medida que se impõe, com base no artigo 17, VII do CPC que estabelece que reputa-se litigante de má-fé aquele que
interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.
Sendo assim, condeno a ré como litigante de má-fé e aplico-lhe a multa de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa. Mantenho os demais termos da sentença. Oportunamente tornem-me para apreciação do pedido de fls. 1211/1226.
=====================
Processo:0199089-88.2006.8.26.0100 (583.00.2006.199089)
Classe:Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:Espécies de Contratos
Local Físico:12/04/2013 18:16 - Imprensa - Relação 110
Distribuição:Livre - 05/09/2006 às 08:53
20ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:R$ 126.567,93
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Carlos R B
Advogado: Fernando Brasil Greco
Advogado: Orlando Brasil Greco Junior
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários Em São Paulo Ltda - Bancoop
http://es.scribd.com/doc/187766595/0199089-Morada-Inglesa-Bancoop-Inexigibilidade
=======================
EM 2008 A PRIMEIRA SENTENÇA ACABOU ANULADA
Sob o argumento de que uma PERICIA DEVERIA TER SIDO FEITA
ACIMA A SENTENÇA VALIDA DESTE PROCESSO
E ABAIXO A ANULADA
12/11/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 881/886 - ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para reconhecer que inexigível o valor de R$ 42.189,31 ? para cada unidade, mas exigível o valor já apurado de R$ 7.674,37 (sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais, e trinta e sete centavos), em 31 de julho de 2.006 - para cada unidade descrita na petição inicial, tornando-se definitiva a tutela concedida a fls.430, item I, para vedar a inclusão dos nomes dos Autores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (quanto ao valor de R$ 42.189,31). Ressalte-se que eventual valor complementar (a título de ?custo final da obra?) deverá ser cobrado em ação própria, nos termos da fundamentação. Cada Requerida arcará com 2/5 (dois quintos) das custas e despesas processuais (arcando os Autores com a parcela remanescente ? 1/5), corrigidas desde as datas dos desembolsos, e com os honorários advocatícios dos patronos dos Autores, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) ? para cada Requerida, consoante o disposto no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde hoje, e já considerada a sucumbência parcial. Transitada esta em julgado, depositem as Requeridas o valor da respectiva condenação (incluídas as custas finais ? 1% do valor da execução), em quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito, e cumpram os Autores o disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil (incluídas as custas finais ? 1% do valor da execução). No silêncio, ao arquivo. P. R. I. C. NOTA DO CARTÓRIO - (Custas de preparo: R$843,78); (Porte de remessa: R$104,80 - 05 volumes + R$41,92 - 02 apensos = R$146,72).
http://es.scribd.com/doc/206364389/019908988-2006-8-26-0100-Recurso-Protelatorio-Da-Bancoop
27/01/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0016/2014 Teor do ato:
Vistos. Recebo os embargos de fls. 1208/1210, posto que tempestivos. Analisando os autos, observo, que:
1) Os autores, em réplica, requereram a aplicação da multa por litigância de má-fé (fls. 747/758).a fls. 943/952, o Egrégio Tribunal, deu provimento ao recurso de apelação
interposto pelo réu, anulando a sentença para realização de prova pericial.
2) a fls 1086, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, justificando-as.
3) a fls. 1089/1091 o réu nada disse sobre a realização da perícia, requerendo o julgamento antecipado da lide.
4) Por outro lado, o autor a fls. 1095/1169 requereu a juntada da prova pericial realizada no feito nº 583.00.2006.1998386-2
5) Novamente instadas as partes a se manifestarem sobre outras provas (fls. 1194), o autor disse não ter mais provas a produzir (fls. 1196)
e o réu reiterou pedido de julgamento antecipado (1198/1199).
Pelo exposto, a aplicação da multa é medida que se impõe, com base no artigo 17, VII do CPC que estabelece que reputa-se litigante de má-fé aquele que
interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.
Sendo assim, condeno a ré como litigante de má-fé e aplico-lhe a multa de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa. Mantenho os demais termos da sentença. Oportunamente tornem-me para apreciação do pedido de fls. 1211/1226.
019908988.2006.8.26.0100 Recurso Protelatorio Da Bancoop by Caso Bancoop
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Processo:0199089-88.2006.8.26.0100 (583.00.2006.199089)
Classe:Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:Espécies de Contratos
Local Físico:12/04/2013 18:16 - Imprensa - Relação 110
Distribuição:Livre - 05/09/2006 às 08:53
20ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:R$ 126.567,93
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Carlos R B
Advogado: Fernando Brasil Greco
Advogado: Orlando Brasil Greco Junior
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários Em São Paulo Ltda - Bancoop
http://es.scribd.com/doc/187766595/0199089-Morada-Inglesa-Bancoop-Inexigibilidade
0199089 Morada Inglesa Bancoop Inexigibilidade by Caso Bancoop
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EM 2008 A PRIMEIRA SENTENÇA ACABOU ANULADA
Sob o argumento de que uma PERICIA DEVERIA TER SIDO FEITA
ACIMA A SENTENÇA VALIDA DESTE PROCESSO
E ABAIXO A ANULADA
12/11/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 881/886 - ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para reconhecer que inexigível o valor de R$ 42.189,31 ? para cada unidade, mas exigível o valor já apurado de R$ 7.674,37 (sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais, e trinta e sete centavos), em 31 de julho de 2.006 - para cada unidade descrita na petição inicial, tornando-se definitiva a tutela concedida a fls.430, item I, para vedar a inclusão dos nomes dos Autores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (quanto ao valor de R$ 42.189,31). Ressalte-se que eventual valor complementar (a título de ?custo final da obra?) deverá ser cobrado em ação própria, nos termos da fundamentação. Cada Requerida arcará com 2/5 (dois quintos) das custas e despesas processuais (arcando os Autores com a parcela remanescente ? 1/5), corrigidas desde as datas dos desembolsos, e com os honorários advocatícios dos patronos dos Autores, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) ? para cada Requerida, consoante o disposto no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde hoje, e já considerada a sucumbência parcial. Transitada esta em julgado, depositem as Requeridas o valor da respectiva condenação (incluídas as custas finais ? 1% do valor da execução), em quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito, e cumpram os Autores o disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil (incluídas as custas finais ? 1% do valor da execução). No silêncio, ao arquivo. P. R. I. C. NOTA DO CARTÓRIO - (Custas de preparo: R$843,78); (Porte de remessa: R$104,80 - 05 volumes + R$41,92 - 02 apensos = R$146,72).
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