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0204942-76.2009.8.26.0002 (002.09.204942-9) RESCISAO E DEVOLUCAO

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0204942-76.2009.8.26.0002 (002.09.204942-9) RESCISAO E DEVOLUCAO  Empty 0204942-76.2009.8.26.0002 (002.09.204942-9) RESCISAO E DEVOLUCAO

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Abr 21 2013, 19:16

Dados do Processo

Processo:

0204942-76.2009.8.26.0002 (002.09.204942-9) Em grau de recurso
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
23/12/2009 09:37 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 23/04/2009 às 10:59
3ª Vara Cível - Foro Regional II - Santo Amaro
Valor da ação:
R$ 67.798,72
Partes do Processo
Reqte: Claudemir Lima da Silva
Advogado: Luiz Carlos de Oliveira
Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
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Movimentações
Data Movimento

23/12/2009 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
22/12/2009 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
1ª a 10ª Camara
17/12/2009 Aguardando Providências
DAT
16/12/2009 Juntada de Petição
JUNTADA
14/12/2009 Retorno ao Cartório de Origem
04/12/2009 Vista ao Advogado do Autor
26/11/2009 Aguardando Prazo
15/12
26/11/2009 Certidão de Publicação
Relação :0731/2009 Data da Disponibilização: 26/11/2009 Data da Publicação: 27/11/2009 Número do Diário: ediçãp 603 Página: 1274/1282
25/11/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0731/2009 Teor do ato: Vistos, Fls. 234/257 : Manifeste-se o autor. Intimem-se Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 176939/SP)
17/11/2009 Aguardando Publicação
IMP 1
16/11/2009 Despacho Proferido
Vistos, Fls. 234/257 : Manifeste-se o autor. Intimem-se
16/11/2009 Conclusos para Despacho
10/11/2009 Juntada de Petição
06/11/2009 Despacho Proferido
Vistos, Recebo o recurso de apelação interposto às fls 206/232 pela requerida , no efeito devolutivo e suspensivo. Dê-se vista ao autor para que se desejar apresente suas contra razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Intimem-se.
06/11/2009 Conclusos para Despacho
26/10/2009 Juntada de Petição
01/10/2009 Aguardando Prazo
04/11
30/09/2009 Certidão de Publicação
Relação :0661/2009 Data da Disponibilização: 30/09/2009 Data da Publicação: 01/10/2009 Número do Diário: 566/09 Página: 1341/1349
29/09/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0661/2009 Teor do ato: VISTOS. CLAUDEMIR LIMA DA SILVA move ação de rescisão contratual, cumulada com devolução de valores pagos e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando que firmou com a ré, contrato para aquisição de apartamento a ser construído no Conjunto Residencial Guarapiranga Park, pelo valor total de R$ 71.146,68, mediante pagamento a prestações. Afirma que não houve entrega do imóvel no prazo fixado, motivo pelo qual aceitou proposta de acordo, para devolução de R$ 12.307,02, mas, o termo não foi subscrito pela ré. Afirma que o imóvel não foi construído e o fato lhe causou prejuízos materiais e morais e alega responsabilidade civil objetiva e subjetiva da ré. Alega que os valores pagos devem ser integralmente restituídos, bem como abusividade de cláusulas contratuais em sentido contrário. Pede tutela antecipada, para devolução imediata dos valores incontroversos, sob pena de incidência de multa diária. Pede a rescisão do contrato, devolução das quantias pagas, reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais, no que se refere à maneira da devolução dos valores pagos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 49.000,00. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não foi deferido. A ré ofereceu contestação, alegando não ter havido sua concordância com a proposta de composição amigável extrajudicial. Alega falta de interesse processual, porque já houve a rescisão do contrato, com a eliminação do autor da cooperativa e mora do autor. Alega não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que não houve adesão suficiente, inviabilizando a obra. Alega acordo firmado com o Ministério Público, inviabilizando a presente lide. O numerário arrecadado foi suficiente apenas para a compra do terreno e desenvolvimento do projeto de construção. A devolução deve ser feita em até 36 parcelas. Alega inexistência de danos materiais ou morais e impugna os valores pretendidos. Pede improcedência. Houve réplica. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Trata-se de ação visando restituição de valores pagos, movida por cooperado em face de cooperativa. O feito comporta julgamento antecipado, de conformidade com disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar argüida em defesa é rejeitada, haja vista que não houve prova documental comprovando a eliminação do autor dos quadros da cooperativa e da rescisão do contrato firmado entre as partes. De qualquer modo, o que se verifica é que o autor não foi reembolsado dos valores pagos, o que lhe concede interesse processual para a lide. No mérito, inicialmente, deve ser anotado que, independentemente da condição da ré, foi firmado contrato de compromisso de participação em programa habitacional, em relação ao qual o autor pede a devolução dos valores pagos, em razão de inadimplemento da ré. Aplicam-se ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, primeiro porque suas regras não são incompatíveis (regra geral) com as normas que regem o funcionamento das cooperativas. Em segundo lugar, atuando cooperativa no ramo habitacional, deve se submeter às condições estipuladas no Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: "Tribunal de Justiça de São Paulo COMPETÊNCIA - Rescisão de ato jurídico - Inscrição em cooperativa para aquisição de bem imóvel - Relação que se identifica como de consumo em face das características que ostenta - Ajuizamento da ação no foro do domicílio da autora (Lei 8.078/90, artigo 101, I) - Exceção de incompetência deduzida pela ré, desacolhida - Recurso visando a reforma da decisão - Recurso não provido. Ainda que cuidando-se de cooperativa, se a relação entre ela e o cooperado teve como finalidade única a aquisição de um bem, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. (Agravo de Instrumento n. 234.703-4 - São Caetano do Sul - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Boris Kauffmann - 11.04.02 - V. U.)" "Tribunal de Justiça de São Paulo COMPRA E VENDA - Imóvel - Cooperativa habitacional - Declaratória de nulidade de cláusula contratual - Restituição das quantias pagas - Cabimento - Aplicação dos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 138.698-4/0 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Reis Kuntz - 08.05.03 - V. U.)" No caso presente, verifica-se que o autor firmou "Termo de Restituição de Créditos", datado de 20 de junho de 2006. No entanto, o documento não foi subscrito pela ré. Desse documento consta observação feita por preposto da ré, nos seguintes termos: "Cópia simples documento (termo de restituição de créditos) sendo que o mesmo só terá validade após assinatura da diretoria". É significativo notar que, em defesa, a ré simplesmente afirma que "o demandante não cumpriu sua obrigação, a qual consistia em colher as assinaturas da Diretoria da Cooperativa para tornar válido o Termo de Restituição de Crédito". Isso significa dizer que a ré confirma a composição havida, mas, não houve o cumprimento do acordo, em razão da irregularidade formal. Além disso, também não houve comprovação do cumprimento do "Instrumento de Acordo Judicial" firmado perante o Ministério Público do Estado de São Paulo. Pelo contrário, a cláusula quarta estipula que a ré "se obriga a efetuar, mediante requerimento do cooperado interessado, a restituição de valores devidos aos cooperados que, vinculados a seccionais cujos empreendimentos foram descontinuados, tenham desistido de sua participação (demissão), tenham sido eliminados em decorrência de inadimplência ou ainda se encontrem regularmente vinculados". Assim, o autor requereu expressamente, a desistência do empreendimento, considera esta o termo de restituição de crédito subscrito por ele. No entanto, a ré simplesmente deixou de assinar o documento e de cumprir o acordo judicial firmado com o Ministério Público. Por outro lado, é incontroverso que não houve adimplemento das obrigações assumidas pela cooperativa. O fato não foi negado pela ré, em defesa. A ré afirma que a devolução dos valores pagos somente é possível a partir do momento em que a seção do empreendimento tenha condições financeiras para iniciar o pagamento, a ser feito em 36 parcelas, após doze meses da exclusão do cooperado. No entanto, houve desistência da contratação, causada pelo inadimplemento da cooperativa. No caso dos autos, há prova de que a desistência foi aceita pela cooperativa, conforme documento de fls. 39/40. Respeitados entendimentos em sentido contrário, a cláusula de restituição ao final do grupo ou de certo e determinado prazo é abusiva. O contrato é de adesão, no qual uma das partes adere integralmente ao contrato redigido pela outra parte. Caso não concorde, não pode contratar. Em síntese, o que se observa é que inexiste possibilidade de discussão acerca das cláusulas e condições do contrato firmado entre as partes, por parte do autor/consumidor. Sendo a relação de consumo e o contrato, de adesão, são nulas de pleno direito as cláusulas que "subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga" e as que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada". Assim sendo, verifica-se que o desistente ou o excluído tem o direito ao recebimento imediato das parcelas pagas. Não há prejuízo para o grupo, notadamente porque as quotas podem ser repassadas para terceiros. A vedação de restituição antes do encerramento do grupo equivale a vedação à desistência. Em razão desses fatos, os valores já pagos devem ser devolvidos em uma única parcela, devidamente corrigidos, de imediato. Além disso, é cabível dedução de certo percentual, devido à ré, a título de taxa de administração. Essa cláusula não é abusiva, na medida em que se trata de cooperativa, sem fins lucrativos e o empreendimento é a preço de custo. O percentual cobrado não é excessivo, estando dentro dos limites do que razoavelmente se estima como despesa administrativa. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado inserido na AASP nº 2294, de 16 a 22 de dezembro de 2002, página 641: "Cooperativa - Desligamento de cooperado - Devolução das parcelas pagas. I - A fim de se evitar enriquecimento injusto de uma das partes deve a cooperativa reter 10% do valor total das parcelas pagas, monetariamente corrigido, para pagamento de encargos por ela suportados. II - Agravo regimental desprovido (STJ - 3ª T.;Ag.Rg no AI nº 387.392-SP; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; j. 4/10/2001; v.u.)". Não é cabível a dedução de quaisquer outros valores, seja a que título for. O valor a ser devolvido deve ser o que consta da planilha de cálculo apresentada pelo autor, por estar correta e, segundo, por não ter havido impugnação. A atualização monetária e os juros moratórios devem incidir a partir do desembolso. Com relação aos danos morais alegados, verifica-se sua ocorrência no caso concreto. É que o autor firmou contrato com a ré e, por absoluta culpa e responsabilidade da ré, foram frustradas suas expectativas de aquisição de casa própria. Agrava a situação do fato da ré ser cooperativa da respeitada categoria profissional dos bancários, com presunção de eficiência e honestidade. De qualquer modo, tornou-se incontroverso nos autos que o pedido de resolução do contrato se fundamenta em inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pela ré. A ré não impugnou essa alegação, de forma que o pedido de resolução do contrato deve ser acolhido. Em assim sendo, não sendo devidos os valores cobrados pela ré, é conseqüência lógica, que também se considera como irregular, a inclusão do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito. O dano moral existiu. O autor passou por situações constrangedoras e de aborrecimentos, não só pela necessidade de contactar indefinidamente a ré, para correção a erro que não deu causa, mas também pela negativação de seu nome perante cadastro de maus pagadores. O dano é presumido. Nesse sentido, configura-se a explanação de Yussef Said Cahali, comentando o artigo 6º da Lei nº 8078/90, em seu livro "Dano Moral", 2ª edição, 1998, Editora Revista dos Tribunais, pg. 520: "É da própria lei, portanto, a previsão de reparabilidade de danos morais decorrentes do sofrimento, da dor, das perturbações emocionais e psíquicas, do constrangimento, da angústia, do desconforto espiritual por bem ou serviço defeituoso ou inadequado fornecimento." O dano moral puro, em si mesmo é indenizável, sendo desnecessária a ocorrência de conseqüências patrimoniais ou prejuízos econômicos. O nexo de causalidade é patente e advém do defeito na prestação do serviço. Fixada a responsabilidade da ré, dos danos morais causados ao autor e do nexo causal, falta aferir o valor da indenização a ser concedida. Entretanto, para aferição da indenização devida a título de danos morais, devem ser verificados outros requisitos, tais como a intensidade da culpa, as conseqüências advindas do ato ilícito, etc. O IX ENTA (Encontro Nacional de Tribunais de Alçada) decidiu que: "Na fixação de dano moral deverá o Juiz, atendo-se ao nexo de causalidade inscrito no artigo 1.060, Código Civil, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado." Além disso, o dano deve ser fixado em valor razoável, procurando compensar o lesado e desestimular o lesante, sem proporcionar enriquecimento ilícito. No caso presente, a autora sofreu inúmeros constrangimentos, indo da necessidade de reclamar inúmeras vezes perante a ré, além de sua linha telefônica celular ter sido suspensa. A ré é instituição de grande porte, com patrimônio suficiente para suportar indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00, valor plenamente razoável, que guarda proporcionalidade com a lesão sofrida pela autora e a falta de qualidade na prestação do serviço oferecida pela ré. As demais questões argüidas pelas partes estão prejudicadas, anotando-se que não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico - litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como para condenar a ré a restituir ao autor, a quantia de R$ 18.988,72, com dedução de 10%, a título de taxa de administração e indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00, tudo corrigido monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial. Sendo sucumbente na maior parte da pretensão, CONDENO a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigido nos termos da Lei 6899/81. Custas de preparo recursal: R$ 579,77. Porte de remessa e retorno: R$ 41,92. P.R.I.C. São Paulo, 22 de setembro de 2009. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Juiz de Direito Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 176939/SP)
25/09/2009 Aguardando Publicação
imp02
24/09/2009 Sentença Registrada
22/09/2009 Sent. Compl.: Pedido Inicial Deferido
VISTOS. CLAUDEMIR LIMA DA SILVA move ação de rescisão contratual, cumulada com devolução de valores pagos e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando que firmou com a ré, contrato para aquisição de apartamento a ser construído no Conjunto Residencial Guarapiranga Park, pelo valor total de R$ 71.146,68, mediante pagamento a prestações. Afirma que não houve entrega do imóvel no prazo fixado, motivo pelo qual aceitou proposta de acordo, para devolução de R$ 12.307,02, mas, o termo não foi subscrito pela ré. Afirma que o imóvel não foi construído e o fato lhe causou prejuízos materiais e morais e alega responsabilidade civil objetiva e subjetiva da ré. Alega que os valores pagos devem ser integralmente restituídos, bem como abusividade de cláusulas contratuais em sentido contrário. Pede tutela antecipada, para devolução imediata dos valores incontroversos, sob pena de incidência de multa diária. Pede a rescisão do contrato, devolução das quantias pagas, reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais, no que se refere à maneira da devolução dos valores pagos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 49.000,00. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não foi deferido. A ré ofereceu contestação, alegando não ter havido sua concordância com a proposta de composição amigável extrajudicial. Alega falta de interesse processual, porque já houve a rescisão do contrato, com a eliminação do autor da cooperativa e mora do autor. Alega não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que não houve adesão suficiente, inviabilizando a obra. Alega acordo firmado com o Ministério Público, inviabilizando a presente lide. O numerário arrecadado foi suficiente apenas para a compra do terreno e desenvolvimento do projeto de construção. A devolução deve ser feita em até 36 parcelas. Alega inexistência de danos materiais ou morais e impugna os valores pretendidos. Pede improcedência. Houve réplica. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Trata-se de ação visando restituição de valores pagos, movida por cooperado em face de cooperativa. O feito comporta julgamento antecipado, de conformidade com disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar argüida em defesa é rejeitada, haja vista que não houve prova documental comprovando a eliminação do autor dos quadros da cooperativa e da rescisão do contrato firmado entre as partes. De qualquer modo, o que se verifica é que o autor não foi reembolsado dos valores pagos, o que lhe concede interesse processual para a lide. No mérito, inicialmente, deve ser anotado que, independentemente da condição da ré, foi firmado contrato de compromisso de participação em programa habitacional, em relação ao qual o autor pede a devolução dos valores pagos, em razão de inadimplemento da ré. Aplicam-se ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, primeiro porque suas regras não são incompatíveis (regra geral) com as normas que regem o funcionamento das cooperativas. Em segundo lugar, atuando cooperativa no ramo habitacional, deve se submeter às condições estipuladas no Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: "Tribunal de Justiça de São Paulo COMPETÊNCIA - Rescisão de ato jurídico - Inscrição em cooperativa para aquisição de bem imóvel - Relação que se identifica como de consumo em face das características que ostenta - Ajuizamento da ação no foro do domicílio da autora (Lei 8.078/90, artigo 101, I) - Exceção de incompetência deduzida pela ré, desacolhida - Recurso visando a reforma da decisão - Recurso não provido. Ainda que cuidando-se de cooperativa, se a relação entre ela e o cooperado teve como finalidade única a aquisição de um bem, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. (Agravo de Instrumento n. 234.703-4 - São Caetano do Sul - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Boris Kauffmann - 11.04.02 - V. U.)" "Tribunal de Justiça de São Paulo COMPRA E VENDA - Imóvel - Cooperativa habitacional - Declaratória de nulidade de cláusula contratual - Restituição das quantias pagas - Cabimento - Aplicação dos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 138.698-4/0 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Reis Kuntz - 08.05.03 - V. U.)" No caso presente, verifica-se que o autor firmou "Termo de Restituição de Créditos", datado de 20 de junho de 2006. No entanto, o documento não foi subscrito pela ré. Desse documento consta observação feita por preposto da ré, nos seguintes termos: "Cópia simples documento (termo de restituição de créditos) sendo que o mesmo só terá validade após assinatura da diretoria". É significativo notar que, em defesa, a ré simplesmente afirma que "o demandante não cumpriu sua obrigação, a qual consistia em colher as assinaturas da Diretoria da Cooperativa para tornar válido o Termo de Restituição de Crédito". Isso significa dizer que a ré confirma a composição havida, mas, não houve o cumprimento do acordo, em razão da irregularidade formal. Além disso, também não houve comprovação do cumprimento do "Instrumento de Acordo Judicial" firmado perante o Ministério Público do Estado de São Paulo. Pelo contrário, a cláusula quarta estipula que a ré "se obriga a efetuar, mediante requerimento do cooperado interessado, a restituição de valores devidos aos cooperados que, vinculados a seccionais cujos empreendimentos foram descontinuados, tenham desistido de sua participação (demissão), tenham sido eliminados em decorrência de inadimplência ou ainda se encontrem regularmente vinculados". Assim, o autor requereu expressamente, a desistência do empreendimento, considera esta o termo de restituição de crédito subscrito por ele. No entanto, a ré simplesmente deixou de assinar o documento e de cumprir o acordo judicial firmado com o Ministério Público. Por outro lado, é incontroverso que não houve adimplemento das obrigações assumidas pela cooperativa. O fato não foi negado pela ré, em defesa. A ré afirma que a devolução dos valores pagos somente é possível a partir do momento em que a seção do empreendimento tenha condições financeiras para iniciar o pagamento, a ser feito em 36 parcelas, após doze meses da exclusão do cooperado. No entanto, houve desistência da contratação, causada pelo inadimplemento da cooperativa. No caso dos autos, há prova de que a desistência foi aceita pela cooperativa, conforme documento de fls. 39/40. Respeitados entendimentos em sentido contrário, a cláusula de restituição ao final do grupo ou de certo e determinado prazo é abusiva. O contrato é de adesão, no qual uma das partes adere integralmente ao contrato redigido pela outra parte. Caso não concorde, não pode contratar. Em síntese, o que se observa é que inexiste possibilidade de discussão acerca das cláusulas e condições do contrato firmado entre as partes, por parte do autor/consumidor. Sendo a relação de consumo e o contrato, de adesão, são nulas de pleno direito as cláusulas que "subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga" e as que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada". Assim sendo, verifica-se que o desistente ou o excluído tem o direito ao recebimento imediato das parcelas pagas. Não há prejuízo para o grupo, notadamente porque as quotas podem ser repassadas para terceiros. A vedação de restituição antes do encerramento do grupo equivale a vedação à desistência. Em razão desses fatos, os valores já pagos devem ser devolvidos em uma única parcela, devidamente corrigidos, de imediato. Além disso, é cabível dedução de certo percentual, devido à ré, a título de taxa de administração. Essa cláusula não é abusiva, na medida em que se trata de cooperativa, sem fins lucrativos e o empreendimento é a preço de custo. O percentual cobrado não é excessivo, estando dentro dos limites do que razoavelmente se estima como despesa administrativa. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado inserido na AASP nº 2294, de 16 a 22 de dezembro de 2002, página 641: "Cooperativa - Desligamento de cooperado - Devolução das parcelas pagas. I - A fim de se evitar enriquecimento injusto de uma das partes deve a cooperativa reter 10% do valor total das parcelas pagas, monetariamente corrigido, para pagamento de encargos por ela suportados. II - Agravo regimental desprovido (STJ - 3ª T.;Ag.Rg no AI nº 387.392-SP; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; j. 4/10/2001; v.u.)". Não é cabível a dedução de quaisquer outros valores, seja a que título for. O valor a ser devolvido deve ser o que consta da planilha de cálculo apresentada pelo autor, por estar correta e, segundo, por não ter havido impugnação. A atualização monetária e os juros moratórios devem incidir a partir do desembolso. Com relação aos danos morais alegados, verifica-se sua ocorrência no caso concreto. É que o autor firmou contrato com a ré e, por absoluta culpa e responsabilidade da ré, foram frustradas suas expectativas de aquisição de casa própria. Agrava a situação do fato da ré ser cooperativa da respeitada categoria profissional dos bancários, com presunção de eficiência e honestidade. De qualquer modo, tornou-se incontroverso nos autos que o pedido de resolução do contrato se fundamenta em inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pela ré. A ré não impugnou essa alegação, de forma que o pedido de resolução do contrato deve ser acolhido. Em assim sendo, não sendo devidos os valores cobrados pela ré, é conseqüência lógica, que também se considera como irregular, a inclusão do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito. O dano moral existiu. O autor passou por situações constrangedoras e de aborrecimentos, não só pela necessidade de contactar indefinidamente a ré, para correção a erro que não deu causa, mas também pela negativação de seu nome perante cadastro de maus pagadores. O dano é presumido. Nesse sentido, configura-se a explanação de Yussef Said Cahali, comentando o artigo 6º da Lei nº 8078/90, em seu livro "Dano Moral", 2ª edição, 1998, Editora Revista dos Tribunais, pg. 520: "É da própria lei, portanto, a previsão de reparabilidade de danos morais decorrentes do sofrimento, da dor, das perturbações emocionais e psíquicas, do constrangimento, da angústia, do desconforto espiritual por bem ou serviço defeituoso ou inadequado fornecimento." O dano moral puro, em si mesmo é indenizável, sendo desnecessária a ocorrência de conseqüências patrimoniais ou prejuízos econômicos. O nexo de causalidade é patente e advém do defeito na prestação do serviço. Fixada a responsabilidade da ré, dos danos morais causados ao autor e do nexo causal, falta aferir o valor da indenização a ser concedida. Entretanto, para aferição da indenização devida a título de danos morais, devem ser verificados outros requisitos, tais como a intensidade da culpa, as conseqüências advindas do ato ilícito, etc. O IX ENTA (Encontro Nacional de Tribunais de Alçada) decidiu que: "Na fixação de dano moral deverá o Juiz, atendo-se ao nexo de causalidade inscrito no artigo 1.060, Código Civil, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado." Além disso, o dano deve ser fixado em valor razoável, procurando compensar o lesado e desestimular o lesante, sem proporcionar enriquecimento ilícito. No caso presente, a autora sofreu inúmeros constrangimentos, indo da necessidade de reclamar inúmeras vezes perante a ré, além de sua linha telefônica celular ter sido suspensa. A ré é instituição de grande porte, com patrimônio suficiente para suportar indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00, valor plenamente razoável, que guarda proporcionalidade com a lesão sofrida pela autora e a falta de qualidade na prestação do serviço oferecida pela ré. As demais questões argüidas pelas partes estão prejudicadas, anotando-se que não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico - litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como para condenar a ré a restituir ao autor, a quantia de R$ 18.988,72, com dedução de 10%, a título de taxa de administração e indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00, tudo corrigido monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial. Sendo sucumbente na maior parte da pretensão, CONDENO a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigido nos termos da Lei 6899/81. Custas de preparo recursal: R$ 579,77. Porte de remessa e retorno: R$ 41,92. P.R.I.C. São Paulo, 22 de setembro de 2009. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Juiz de Direito
28/08/2009 Conclusos para Despacho
cls. br
24/08/2009 Juntada de Petição
19/08/2009 Aguardando Prazo
PRAZO 31/8
19/08/2009 Juntada de Petição
07/08/2009 Aguardando Prazo
31/08
07/08/2009 Certidão de Publicação
Relação :0591/2009 Data da Disponibilização: 07/08/2009 Data da Publicação: 10/08/2009 Número do Diário: Página:
06/08/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0591/2009 Teor do ato: Especifiquem provas a produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. No caso de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de cinco dias, contados da intimação da presente decisão, juntamente com as diligências ou despesa postal, tudo sob pena de preclusão da prova. Outros documentos deverão ser apresentados no prazo de cinco dias. Digam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 331 do Código Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 176939/SP)
06/08/2009 Ato Ordinatório - Intimação
Especifiquem provas a produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. No caso de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de cinco dias, contados da intimação da presente decisão, juntamente com as diligências ou despesa postal, tudo sob pena de preclusão da prova. Outros documentos deverão ser apresentados no prazo de cinco dias. Digam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 331 do Código Processo Civil. Intimem-se.
03/08/2009 Aguardando Publicação
IMP 4
31/07/2009 Despacho Proferido
provasimpar
31/07/2009 Conclusos para Despacho
24/07/2009 Juntada de Petição
JUNTADA
24/07/2009 Retorno ao Cartório de Origem
20/07/2009 Vista ao Advogado do Autor
14/07/2009 Aguardando Prazo
PRAZO 4/8
14/07/2009 Certidão de Publicação
Relação :0103/2009 Data da Disponibilização: 14/07/2009 Data da Publicação: 15/07/2009 Número do Diário: Página:
13/07/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0103/2009 Teor do ato: manifeste-se o autor sobre a contestação de fls. 79/175. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 176939/SP)
13/07/2009 Ato Ordinatório - Intimação
manifeste-se o autor sobre a contestação de fls. 79/175.
06/07/2009 Aguardando Publicação
imp 3
28/06/2009 Juntada de Petição
25/06/2009 Aguardando Prazo
24/7
22/06/2009 Juntada de Petição
08/05/2009 Aguardando Prazo
9/6
06/05/2009 Aguardando Retirada de Expediente
04/05/2009 Certidão de Publicação
Relação :0008/2009 Data da Disponibilização: 04/05/2009 Data da Publicação: 05/05/2009 Número do Diário: 464 Página: 1222/1231
30/04/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0008/2009 Teor do ato: Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será analisado após o oferecimento de defesa e instrução, para que não haja violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Cite-se o réu, para apresentação de defesa, em 15 dias, sob pena de confissão e revelia. (artigo 319, do Código de Processo Civil: "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor"). Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado, instruído com contrafé, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências". Intimem-se. Advogados(s): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 176939/SP)
29/04/2009 Aguardando Publicação
24/04/2009 Despacho Proferido
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será analisado após o oferecimento de defesa e instrução, para que não haja violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Cite-se o réu, para apresentação de defesa, em 15 dias, sob pena de confissão e revelia. (artigo 319, do Código de Processo Civil: "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor"). Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado, instruído com contrafé, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências". Intimem-se.
24/04/2009 Conclusos para Despacho
23/04/2009 Distribuição Livre
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

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