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0106794-98.2007.8.26.0002 (002.07.106794-8) RESCISAO E DEVOLUCAO t

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Jan 31 2012, 14:31

Processo:

0106794-98.2007.8.26.0002 (002.07.106794-8)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
27/01/2012 10:00 - Serviço de Máquina - digitação
Distribuição:
Livre - 08/02/2007 às 13:30
7ª Vara Cível - Foro Regional II - Santo Amaro
Valor da ação:
R$ 89.806,13
Partes do Processo
Reqte: Mauricio Adrelino de Souza
Advogada: NAILE DE BRITO MAMEDE
Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo
Advogado: GLEZIO ANTONIO ROCHA
Advogado: ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
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Movimentações
Data Movimento

30/01/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2012 Data da Disponibilização: 30/01/2012 Data da Publicação: 31/01/2012 Número do Diário: 1113 Página: 1206/1261
27/01/2012 Sentença Registrada
26/01/2012 Extinta a Execução ou o Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação - Sentença Resumida
Vistos. As partes celebraram acordo para liquidação do débito. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Se necessário, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias simples. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
19/10/2007 Carga Outro
Carga Outro sob nº 368923
18/10/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao TJ
02/10/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
28/09/2007 Conclusos
Conclusos
27/09/2007 Despacho Proferido
Fls. 218 - Vistos. Fls. 213: assiste razão, em parte, ao autor. O recurso de apelação de fls. 188/202 fica recebido em seu efeito devolutivo somente em relação à antecipação da tutela. Cumpra-se o despacho de fls. 206, parte final. Int.
20/09/2007 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada-11/9
20/09/2007 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada-12/9
18/09/2007 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 338519
11/09/2007 Remessa ao Advogado do Interessado
Carga ao Advogado sob nº 338519
03/09/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - A
24/08/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
22/08/2007 Conclusos
Conclusos
21/08/2007 Despacho Proferido
Fls. 206 - Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação de fls. 188/202, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. À parte contrária para as contra-razões. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as formalidades legais. Int. S. P. d. s.
02/08/2007 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada - 01/08
17/07/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (D)
11/07/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
06/07/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 1897/2007 Livro: 218 Folha(s): de 247 até 256 Data Registro: 06/07/2007 18:13:22
06/07/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 1897/2007 registrada em 06/07/2007 no livro nº 218 às Fls. 247/256: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por MAURÍCIO ADRELINO DE SOUZA contra BANCOOP ? COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, para: a) rescindir o negócio jurídico ajustado entre as partes, determinando-se, como antecipação da tutela pretendida, que a ré se abstenha de cobrar o autor pelo saldo do preço. Anoto que a antecipação se dá no corpo da sentença, uma vez constado que o pedido se tornou incontroverso. Também fica ratificada, agora como tutela antecipada, a exclusão do nome do autor de todos e quaisquer bancos de dados de proteção ao crédito (SERASA e SPC, por exemplo) com origem em lançamento de iniciativa da ré com base no aludido negócio. b) condenar a ré a restituir ao autor de todos os valores desembolsados pelo último (taxa de adesão, sinal, parcelas mensais e parcelas intermediárias, etc.). As importâncias serão acrescidas, a partir de cada desembolso, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP). c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação, 19.03.2007) e de correção monetária (a partir do ajuizamento, 07.02.2007). Em razão da sucumbência, a ré arcará com as custas judiciais e como os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor integral do débito (principal com juros e correção). Fica a ré intimada a cumprir a obrigação de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que a sentença se tornar exigível, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, independente de novas intimações ou providências, sob pena de incidência de multa processual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil. A base de cálculo da taxa judiciária incidente para interposição de eventual recurso será o valor integral da condenação (restituição e indenização com juros de mora e correção monetária). P. R. I.
26/06/2007 Conclusos
Conclusos
19/06/2007 Conclusos para Sentença
Conclusos para Sentença Silvia
28/05/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo C
24/05/2007 Recebimento
Recebido da conclusão
22/05/2007 Recebimento
Recebido do Setor de Conciliação
18/05/2007 Carga Outro
Carga Outro sob nº 248874
18/05/2007 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência
16/05/2007 Remessa ao Setor
Remetido a sala
10/04/2007 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência
09/04/2007 Recebimento
Recebido da conclusão
30/03/2007 Conclusos
Conclusos Sílvia - agravo
27/03/2007 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada-17/3
19/03/2007 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência
14/03/2007 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência
09/03/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (CDO)
08/03/2007 Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação
08/03/2007 Recebimento
Recebido da conclusão
07/03/2007 Conclusos
Conclusos
06/03/2007 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.02.2007.106794-0/000001-000 Instaurado em 06/03/2007
06/03/2007 Despacho Proferido
Fls. 45 - Vistos, etc. Nos termos do Prov. nº 953/05, designo sessão de conciliação para o dia 21 de maio p.f, às 09:45 horas. Cite-se e intime-se o réu, expedindo-se mandado (ou carta de citação), consignando-se que o prazo para contestação, de quinze dias, fluirá da aludida sessão de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aventados na inicial. Int. S. P. d. s.
05/03/2007 Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação
05/03/2007 Recebimento
Recebido da conclusão
02/03/2007 Conclusos
Conclusos
01/03/2007 Recebimento
Recebido do ADVOGADO
28/02/2007 Retorno ao Cartório de Origem
Remetido a ADV
26/02/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
21/02/2007 Recebimento
Recebido da conclusão
16/02/2007 Conclusos
Conclusos
15/02/2007 Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação
15/02/2007 Recebimento
Recebido da conclusão
14/02/2007 Despacho Proferido
VISTOS. Cite-se a ré, com as advertências da lei. Ao Setor de Conciliação, para designação de sessão, que terá como objetivo a composição amigável das partes. O prazo de defesa fluirá, a partir daquele ato. Sem prejuízo, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMO MEDIDA CAUTELAR, tão somente para o fim de evitar a inclusão do nome dos autores nos arquivos de consumo. Trata-se de dívida que está sendo objeto de discussão, nesta ação. E, havendo litígio sobre o débito, não há que se falar em inclusão ou manutenção do nome do devedor, nos arquivos de consumo (SPC e SERASA). O ?fumus boni iuris? decorre da viável discussão da dívida, se pretendido o desfazimento do vínculo negocial de compra e venda pelo consumidor. O ?periculum in mora? decorre dos negativos efeitos da negativação, que subsistirão, se aguarda a solução da ação principal. A ré deverá abster-se de lançar o nome do autor, naqueles bancos de dados. Se já o fez, deverá retirá-lo, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem prejuízo, para dar cumprimento à tutela cautelar, expeçam-se ofícios às entidades que organizam os bancos de dados de proteção ao crédito (SPC e SERASA), ordenando-se que excluam ou abstenham de incluir o nome do autor nos seus arquivos, a partir de iniciativa ou débito junto à ré, até final decisão da presente demanda. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2007. ALEXANDRE DAVID MALFATTI JUIZ DE DIREITO
14/02/2007 Conclusos
Conclusos (branco)
08/02/2007 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 7ª. Vara Cível

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