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0159515-61.2006.8.26.0002 (002.06.159515-2) rescisao no contrato e CDC- guarapiranga - t n visto

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 16:28

Processo nº 159515 rescisao no contrato e CDC


0159515-61.2006.8.26.0002 (002.06.159515-2)

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Regional II - Santo Amaro

0159515-61.2006.8.26.0002 (002.06.159515-2)
Cartório/Vara 3ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2541/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 28/08/2006 às 14h 05m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 35.860,86
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente VERALUCIA FLORENCIO DE MENEZES
Advogado: 162196/SP MICHAEL ANTHONY BISHOP

===============

C O N C L U S Ã O Em 16 de abril de 2007, faço conclusão destes autos ao MM.Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo, Dr. EDSON LUIZ DE QUEIROZ. Eu,________, escrevente, subscrevi. VISTOS. VERALÚCIA FLORÊNCIO DE MENEZES


A ACAO

move ação de rescisão contratual, cumulada com devolução de valores pagos, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL dos bancários de são paulo, alegando que firmou com a ré, contrato para aquisição de apartamento a ser construído no Conjunto Residencial Guarapiranga Park, pagando inscrição de R$ 20.000,00 e prestações, atingindo o valor total de R$ 35.860,86.

Entretanto, o imóvel não foi construído, motivo pelo qual requereu a desistência da contratação e a devolução dos valores pagos.

A ré informou que o reembolso seria pago “após 12 meses e em até 36 parcelas”. A devolução deve ser integral e imediata, sem descontos ou retenções. Alega ocorrência de perdas e danos.

Pede rescisão do contrato, devolução das quantias pagas e a condenação da ré no pagamento de perdas e danos, no montante de R$ 35.000,00.

A ré ofereceu contestação, alegando ser cooperativa e não construtora, havendo diferenças a serem consideradas. Afirma que o preço constante do contrato é estimado e não o fechado.

Alega não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que não houve adesão suficiente, inviabilizando a obra.

O numerário arrecadado foi suficiente apenas para a compra do terreno e desenvolvimento do projeto de construção.

A devolução deve ser feita em até 36 parcelas. Alega inexistência de danos materiais ou morais e impugna os valores pretendidos. Pede improcedência. Houve réplica e foi realizada audiência de conciliação, a qual resultou infrutífera. As partes não especificaram as provas a produzir. É o relatório do essencial. Fundamento e decido.


juiz decide

Trata-se de ação visando restituição de valores pagos, movida por cooperado em face de cooperativa. O feito comporta julgamento antecipado, de conformidade com disposto no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

De qualquer modo, as partes se desinteressaram pela produção de outras provas.

No mérito, inicialmente, deve ser anotado que, independentemente da condição da ré, foi firmado contrato de compromisso de participação em programa habitacional, em relação ao qual o autor pede a devolução
dos valores pagos, em razão do pedido de desligamento.

Aplicam-se ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, primeiro porque suas regras não são incompatíveis (regra geral) com
as normas que regem o funcionamento das cooperativas.

Em segundo lugar, atuando cooperativa no ramo habitacional, deve se submeter às condições estipuladas no Código de Defesa do Consumidor.


Confira-se: “Tribunal de Justiça de São Paulo COMPETÊNCIA - Rescisão de ato jurídico - Inscrição em cooperativa para aquisição de bem imóvel - Relação que se identifica como de consumo em face das características que ostenta - Ajuizamento da ação no foro do domicílio da autora (Lei 8.078/90, artigo 101, I) - Exceção de incompetência deduzida pela ré, desacolhida - Recurso visando a reforma da decisão - Recurso não provido.

Ainda que cuidando-se de cooperativa, se a relação entre ela e o cooperado teve como finalidade única a aquisição de um bem, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor.

(Agravo de Instrumento n. 234.703-4 - São Caetano do Sul - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Boris Kauffmann - 11.04.02 - V. U.)” “Tribunal de Justiça de São Paulo COMPRA E VENDA - Imóvel - Cooperativa habitacional - Declaratória de nulidade de cláusula contratual - Restituição das quantias pagas - Cabimento - Aplicação dos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor - Recurso parcialmente provido.

(Apelação Cível n. 138.698-4/0 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Reis Kuntz - 08.05.03 - V. U.)”

No caso presente, é incontroverso que a autora pediu desligamento da cooperativa. O fato está provado pelos documentos de fls. 12 e 13 e foi confirmado em contestação.

A questão básica consiste na aplicação do artigo 15, §1º, do Estatuto Social da Cooperativa, o qual estipula que: “No caso de aquisição de direitos de um cooperado pela Cooperativa, atendidas as condições acima, o pagamento poderá ser à vista ou em até 36 (trinta e seis) parcelas, conforme cada caso”.

No entanto, em primeiro lugar, não houve aquisição dos direitos do cooperado pela cooperativa.

Houve desistência da contratação.
São figuras absolutamente distintas.

No caso dos autos, há prova de que a desistência foi aceita pela cooperativa, conforme documento de fls. 12

: “Comunicamos que recebemos seu pedido de Desistência (...)

A desistência se dará conforme as regras da Bancoop, ou seja, desde que o cooperado esteja em dia com suas obrigações, com dedução de 10% a título de taxa de administração e a restituição será feita após 12 meses em até 36 parcelas”.

Respeitados entendimentos em sentido contrário, a cláusula de restituição ao final do grupo ou de certo e determinado prazo é abusiva.

O contrato é de adesão, no qual uma das partes adere integralmente ao contrato redigido pela outra parte.

Caso não concorde, não pode contratar.

Em síntese, o que se observa é que inexiste possibilidade de
discussão acerca das cláusulas e condições do contrato firmado
entre as partes, por parte do autor/consumidor.

Sendo a relação de consumo e o contrato, de adesão, são nulas de pleno direito as cláusulas que “subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga” e as que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”.

Assim sendo, verifica-se que o desistente ou o excluído tem o
direito ao recebimento imediato das parcelas pagas.

Não há prejuízo para o grupo, notadamente porque as quotas podem ser repassadas para terceiros.

A vedação de restituição antes do encerramento do grupo equivale a vedação à desistência.

Em razão desses fatos, os valores já pagos devem ser devolvidos em uma única parcela, devidamente corrigidos, de imediato.

Além disso, é cabível dedução de certo percentual, devido à ré, a título de taxa de administração.

Essa cláusula não é abusiva, na medida em que se trata de cooperativa, sem fins lucrativos e o empreendimento é a preço de custo.

O percentual cobrado não é excessivo, estando dentro dos limites do que razoavelmente se estima como despesa administrativa. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado inserido na AASP nº 2294, de 16 a 22 de dezembro de 2002, página 641: “Cooperativa - Desligamento de cooperado - Devolução das parcelas pagas. I - A fim de se evitar enriquecimento injusto de uma das partes deve a cooperativa reter 10% do valor total das parcelas pagas, monetariamente corrigido, para pagamento de encargos por ela suportados. II - Agravo regimental desprovido (STJ - 3ª T.;Ag.Rg no AI nº 387.392-SP; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; j. 4/10/2001; v.u.)”.

Não é cabível a dedução de quaisquer outros valores, seja a que título for.

O valor a ser devolvido deve ser o que consta da planilha de cálculo apresentada pelo autor, por estar correta e, segundo, por não ter havido impugnação.

A atualização monetária e os juros moratórios devem incidir a partir do desembolso.

Com relação aos danos materiais pretendidos, verifica-se que a autora não declinou os fundamentos de sua pretensão e não há prova de sua ocorrência.

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como para condenar a ré a restituir à autora, a quantia de R$ 35.860,86, com dedução de 10%, a título de taxa de administração, tudo corrigido monetariamente desde a data dos cálculos de fls. 14 (09.05.2006) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos materiais. Sendo sucumbente na maior parte da pretensão, CONDENO a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigido nos termos da Lei 6899/81. Custas de preparo recursal: R$ 717,21. Porte de remessa e retorno: R$ 20,96. P.R.I.C. São Paulo, terça-feira, 8 de maio de 2007, 14:25. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Juiz de Direito

========

Dados do Processo

Processo:

0159515-61.2006.8.26.0002 (002.06.159515-2)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
09/08/2007 00:00 - Conversão de Dados - Imprensa
Distribuição:
Livre - 28/08/2006 às 14:05
3ª Vara Cível - Foro Regional II - Santo Amaro
Valor da ação:
R$ 35.860,86
Partes do Processo
Reqte: Veralucia Florencio de Menezes
Advogado: MICHAEL ANTHONY BISHOP
Reqdo: Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo
Advogado: GLEZIO ANTONIO ROCHA
Advogado: ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
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Movimentações
Data Movimento

17/10/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao Eg.Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
07/08/2007 Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação de fls.184/204, nos efeitos devolutivo e suspensivo. A autora para as contra-razões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Int.
16/07/2007 Despacho Proferido
Complemente as custas de remessa à 2ª Instância no valor de R$ 20,96, sob pena de deserção. Int.
19/06/2007 Despacho Proferido
Os embargos são tempestivos e por isso os conheço. Inicialmente, anote-se o descabimento dos embargos de caráter infringentes. No mérito, os rejeito, haja vista que a decisão proferida não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Todas as alegações relevantes trazidas pelas partes foram regularmente analisadas e decididas. Confira-se: Respeitados entendimentos em sentido contrário, a cláusula de restituição ao final do grupo ou de certo e determinado prazo é abusiva. Assim sendo, verifica-se que o desistente ou o excluído tem o direito ao recebimento imediato das parcelas pagas. Como se pode verificar, a decisão é precisa, clara e não apresenta qualquer omissão ou contradição. Acrescente-se que ?O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos? (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). O embargante tenta beneficiar-se indevidamente, impedindo o regular andamento do presente feito. Os embargos são nitidamente protelatórios. Nessas condições, REJEITO os embargos oferecidos, MANTENDO INTEGRALMENTE a decisão embargada, tal como foi proferida. Tendo em vista a disposição contida no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO a embargante a pagar para o embargado a quantia de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido desde a propositura, nos termos da Lei 6899/81.
21/05/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 1203/2007 Livro: 624 Folha(s): de 239 até 243 Data Registro: 21/05/2007 10:13:01
08/05/2007 Sentença Proferida
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como para condenar a ré a restituir à autora, a quantia de R$ 35.860,86, com dedução de 10%, a título de taxa de administração, tudo corrigido monetariamente desde a data dos cálculos de fls. 14 (09.05.2006) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos materiais. Sendo sucumbente na maior parte da pretensão, CONDENO a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigido nos termos da Lei 6899/81. Custas de preparo recursal: R$ 717,21. Porte de remessa e retorno: R$ 20,96. P.R.I.C.
02/03/2007 Despacho Proferido
Especifiquem provas a produzir, em cinco dias. Caso pretendam produção de prova oral, desde já, deverão apresentar rol e promover o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Nos termos da disposição contida no art. 331 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 12 de abril de 2007, pontualmente às 15:00 horas. A audiência será realizada no Setor de Conciliação, no 1º andar do Fórum Regional de Santo Amaro. As partes deverão comparecer à audiência munidas de propostas concretas para viabilizar a conciliação. Nada impede (e tudo aconselha) que os contatos entre as partes sejam feitos até mesmo antes da audiência. Intimem-se.
15/12/2006 Despacho Proferido
Manifeste o autor sobre a contestação e documentos.
28/08/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

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