Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

0116263-40.2008.8.26.0001 (001.08.116263-1) cobrança bancoop negada cachoeira (MANDAQUI) inexigibilidade

Ir para baixo

0116263-40.2008.8.26.0001 (001.08.116263-1) cobrança bancoop negada cachoeira (MANDAQUI) inexigibilidade Empty 0116263-40.2008.8.26.0001 (001.08.116263-1) cobrança bancoop negada cachoeira (MANDAQUI) inexigibilidade

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Mar 21 2013, 20:32

0116263-40.2008.8.26.0001 (001.08.116263-1)
Classe:Monitória
Área: Cível
Assunto: Pagamento
Local Físico: 01/10/2012 16:44 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição: Livre - 16/05/2008 às 15:58
1ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação: R$ 18.377,73
Partes do Processo

Reqte:   Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo:   José Daniel de Paula

18/01/2011 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Vistos. Trata-se de ação monitória pela qual a autora aduz que, tendo o réu aderido a seus estatutos e a contrato de compromisso de compra-e-venda de bem imóvel ("unidade habitacional"), verificou-se, posteriormente, a necessidade de cobrança de resíduo ("custo adicional/reforço de caixa"). Contudo, o réu não pagou, tornando-se inadimplente, o que justifica a cobrança em questão. Eis o relatório. Determino, inicialmente, o cancelamento da audiência, disponibilizando-se a data para outros processos. Com efeito, a experiência tem demonstrado que as partes, em processo dessa natureza, não transigem, razão pela qual é o caso de ser a lide analisada. Fica reconhecida a carência de ação, na forma do artigo 267, inc. VI, 3ª figura, CPC, porque a cobrança do adicional pretendido depende de autorização de assembléia, o que não existe. Como tem sido decidido, a autorização da assembléia é condição para a cobrança: Apelação nº 0104647-34.2009.8.26.001 Relator(a): Vito Guglielmi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 22/12/2010 Outros números: 990105221645 Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. AÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO PELO SISTEMA COOPERATIVO. OBRA ENTREGUE, COM SALDO A FINALIZAR. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS CUSTOS E NEM APROVAÇÃO DO VALOR EXIGIDO EM ASSEMBLÉIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR EXCESSIVO. CAUSA QUE NÃO APRESENTA MAIOR COMPLEXIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 4o, DO CPC. DETERMINADA A REDUÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE QUE O PROCESSO NÃO DEVE ONERAR EXCESSIVAMENTE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. Apelação nº 0047248-08.2007.8.26.0554 Relator(a): Teixeira Leite Comarca: Santo André Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 13/12/2010 Outros números: 990.10.472831-2 Ementa: COOPERATIVA HABITACIONAL. Compromisso de compra e venda. Cobrança. Cooperativa que pretende a cobrança de saldo residual. Sem prova da origem do débito. Pretensão que ocorreu muito depois de os cooperados terem quitado o valor avençado em contrato. Insegurança jurídica que não pode ser prestigiada. Violação ao princípio da boa-fé objetiva, diante de comportamento contraditório venire contra factum proprium. Não é razoável a cobrança de resíduo após dar de forma tácita a quitação. Nítido caráter de papel de incorporadora, sujeita, portanto à Lei 4591/64. Acordo com o Ministério Público que não descaracteriza os termos dessa decisão. Recurso desprovido. Logo, a falta de autorização acarreta falta de interesse de agir para a cobrança, pois não está a entidade autora autorizada por seu órgão máximo, sendo que a "aprovação de contas" não substitui a deliberação para cobrança de saldo residual, pois se trata de matéria especial sobre a qual deve haver decisão em específico. Assim, julgo o processo extinto sem exame de mérito, de modo que condeno a autora em custas e em verba honorária correspondente a 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. Custas referentes ao preparo: R$ 427,89 Porte de remessa e retorno importam no valor de R$25,00 por volume

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos