0116281-61.2008.8.26.0001 (001.08.116281-3) cachoeira cobranca negada inexigibilidade
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0116281-61.2008.8.26.0001 (001.08.116281-3) cachoeira cobranca negada inexigibilidade
etalhes do Processo
Dados do Processo
0116281-61.2008.8.26.0001 - 001.08.116281-3
Classe Monitória (Área: Cível)
Distribuição Livre - 16/05/2008 às 16:37
2ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 16/09/2009 12:06 - Prazo 22
Juiz Maria Salete Corrêa Dias
Outros números 583.01.2008.116281
Valor da ação R$ 18.789,61
Observações O recebimento da quantia de R$-18.789,61, referente a Termo de Adesão e Compromisso de Participação.
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop
Reqdo Maria C L de Ci
===================
veja sentenca
http://www.scribd.com/doc/32294066/Maria-Cristina-Extincao-bancoop
=======================
Aguardando Publicação
Relação: 0047/2008 Teor do ato: A autora não cumpriu a determinação de fls. 99/100, não emendou a inicial a fim de esclarecer a quais despesas o débito se refere, não o individualizando.
A inicial apenas menciona "resíduo final" e "à diferença ao que foi orçado inicialmente para referida obra e o que realmente foi gasto na mesma". Não se pode assim, verificar a causa de pedir adequadamente.
Assim, INDEFIRO a inicial, julgando extinto o processo por ausência dos pressupostos legais.
Custas pela autora, sem sucumbência na espécie e no caso presente porquanto prematuros e prejudicados os embargos interpostos face a extinção do feito. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.
Em caso de recurso, as custas importam em R$-192,53, em setembro/2008 A
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0116281-61.2008.8.26.0001 - 001.08.116281-3
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2ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 16/09/2009 12:06 - Prazo 22
Juiz Maria Salete Corrêa Dias
Outros números 583.01.2008.116281
Valor da ação R$ 18.789,61
Observações O recebimento da quantia de R$-18.789,61, referente a Termo de Adesão e Compromisso de Participação.
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop
Reqdo Maria C L de Ci
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veja sentenca
http://www.scribd.com/doc/32294066/Maria-Cristina-Extincao-bancoop
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Aguardando Publicação
Relação: 0047/2008 Teor do ato: A autora não cumpriu a determinação de fls. 99/100, não emendou a inicial a fim de esclarecer a quais despesas o débito se refere, não o individualizando.
A inicial apenas menciona "resíduo final" e "à diferença ao que foi orçado inicialmente para referida obra e o que realmente foi gasto na mesma". Não se pode assim, verificar a causa de pedir adequadamente.
Assim, INDEFIRO a inicial, julgando extinto o processo por ausência dos pressupostos legais.
Custas pela autora, sem sucumbência na espécie e no caso presente porquanto prematuros e prejudicados os embargos interpostos face a extinção do feito. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.
Em caso de recurso, as custas importam em R$-192,53, em setembro/2008 A
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