0116243-49.2008.8.26.0001 (001.08.116243-4) inexigibilidade cachoeira cobranca negada ap 93
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0116243-49.2008.8.26.0001 (001.08.116243-4) inexigibilidade cachoeira cobranca negada ap 93
Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 001.08.116243-4
Classe Ação Monitória / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 16/05/2008 às 15:52
8ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 03/09/2009 11:52 - Imprensa
Juiz Ademir Modesto de Souza
Valor da ação R$ 14.968,88
Observações celso
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop
Advogado ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Reqdo Soraya Marcolino
http://es.scribd.com/doc/128299820/0116243-49-2008-8-26-0001-Soraya-Marcolino-Cobranca-Bancoop-Negada-Ed-Cacheoira
============
Acao de cobranca no MANDAQUI , juiz resume bem o caso
de vitima da bancoop, e diz que rateio da bancoop é improcedente.
veja
destaque para
De fato, o empreendimento administrado pela embargada (bancoop) não resultou de deliberação
de pessoas interessadas na construção de unidades habitacionais a preço de custo a elas destinadas
, mas de decisão de um pequeno grupo de pessoas interessadas em ofertar ao público as
referidas unidades habitacionais a preços mais vantajosos.
(juiz diz que direcao da bancoop planejou tudo)
Desta forma, se o empreendimento não se destinava ao grupo que inicialmente formava
a embargada (bancoop), mas a outras pessoas que a ela se associassem, o termo
de adesão e compromisso de participação subscrito pela embargante (cooperada) não é regulado
apenas pelo estatuto da embargada (bancoop), mas igualmente pela Lei nº. 4.561/64,
que disciplina a construção a preço de custo, ou seja, a construção por administração,
bem como pelo Código de Defesa do Consumidor, pois, além de ter havido fornecimento de
produto a consumidor final, a embargante se associou à embargada (bancoop) porque pretendia
adquirir uma casa própria e não porque pretendia para participar de uma cooperativa.
Apesar de o art. 60 da Lei nº. 4.591/64 determinar a revisão semestral da estimativa de custo
da obra construída por administração, de forma a permitir, em função das necessidades da obra,
a alteração do esquema de contribuições quanto ao total, ao número, ao valor e à distribuição
no tempo das prestações, a embargada (bancoop) não comprovou ter cumprido essa
determinação legal, pois apenas apurou a diferença entre o custo da obra estimado e seu custo
efetivo depois de a embargante já ter pagado a totalidade das prestações referentes ao custo
estimado.
8.- Além de não ter promovido a revisão semestral da estimativa de custo ao longo da
execução das obras, a embargada (bancoop) não indicou como apurou a diferença
entre o custoestimado e o custo efetivo, precisando as despesas com materiais utilizados
e mão-de-obra empregada, bem como a forma de cálculo utilizada, com a necessária exibição
dos documentos comprobatórios desses custos, descumprindo o dever de transparência que
norteia sua relação com a embargante (art. 6º., III, CDC).
9.- Tanto a embargada (bancoop) não foi transparente com a apuração do
saldo residual exigido na inicial que, apesar de tê-lo apurado antes de abril de 2006 ,
não comprovou que submeteu as contas correspondentes à aprovação da assembléia geral,
conforme determina o art. 39, II, de seu próprio Estatuto .
Aliás, antes da celebração do acordo com o Ministério Público, nos autos da ação civil pública por este promovida, a embargada (bancoop) sequer contabilizava separadamente as contas de cada um dos
empreendimentos que administrava, só tendo assim passado a proceder por força da homologação
do acordo que celebrou .
Ora, se a construção a preço de custo depende do fluxo de caixa, vale dizer, se o custeio das
obras depende dos recursos obtidos com os pagamentos promovidos
pelos cooperados, não é compreensível a finalização de determinado empreendimento sem seu
completo custeio quando a estimativa de custo da obra não é submetida à revisões periódicas,
o que significar dizer que, ainda que ao final das obras o custo efetivo fosse superior ao estimado,
a diferença a ser complementada pelos cooperados haveria de ser necessariamente pequena.
Afora isso, se as contas dos diversos empreendimentos não eram contabilizadas separadamente,
a diferença exigida pela embargada nestes autos pode não corresponder àquela referente ao
empreendimento ao qual aderiu a embargante (bancoop), daí a necessidade de efetiva comprovação
10.- De resto, não comprovou a embargada (bancoop) que as contas do empreendimento ao
qual aderiu a embargante foram aprovadas por assembléia geral por ela convocada antes da
cobrança do resíduo.
11.- Em suma, o saldo residual cobrado da embargante(bancoop) é inexigível,
dada a inexistência de revisões periódicas da estimava inicial de custo da obra,
não comprovação de gastos adicionais
e falta de aprovação específica dos gastos adicionais do empreendimento ao qual ele aderiu.
III.- Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS apresentados
a fls. 64/83 para o fim de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido
formulado na presente AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA
HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
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Dados do Processo
Processo 001.08.116243-4
Classe Ação Monitória / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 16/05/2008 às 15:52
8ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 03/09/2009 11:52 - Imprensa
Juiz Ademir Modesto de Souza
Valor da ação R$ 14.968,88
Observações celso
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop
Advogado ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Reqdo Soraya Marcolino
http://es.scribd.com/doc/128299820/0116243-49-2008-8-26-0001-Soraya-Marcolino-Cobranca-Bancoop-Negada-Ed-Cacheoira
0116243-49.2008.8.26.0001 Soraya Marcolino Cobranca Bancoop Negada Ed Cacheoira by cooperado
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Acao de cobranca no MANDAQUI , juiz resume bem o caso
de vitima da bancoop, e diz que rateio da bancoop é improcedente.
veja
destaque para
De fato, o empreendimento administrado pela embargada (bancoop) não resultou de deliberação
de pessoas interessadas na construção de unidades habitacionais a preço de custo a elas destinadas
, mas de decisão de um pequeno grupo de pessoas interessadas em ofertar ao público as
referidas unidades habitacionais a preços mais vantajosos.
(juiz diz que direcao da bancoop planejou tudo)
Desta forma, se o empreendimento não se destinava ao grupo que inicialmente formava
a embargada (bancoop), mas a outras pessoas que a ela se associassem, o termo
de adesão e compromisso de participação subscrito pela embargante (cooperada) não é regulado
apenas pelo estatuto da embargada (bancoop), mas igualmente pela Lei nº. 4.561/64,
que disciplina a construção a preço de custo, ou seja, a construção por administração,
bem como pelo Código de Defesa do Consumidor, pois, além de ter havido fornecimento de
produto a consumidor final, a embargante se associou à embargada (bancoop) porque pretendia
adquirir uma casa própria e não porque pretendia para participar de uma cooperativa.
Apesar de o art. 60 da Lei nº. 4.591/64 determinar a revisão semestral da estimativa de custo
da obra construída por administração, de forma a permitir, em função das necessidades da obra,
a alteração do esquema de contribuições quanto ao total, ao número, ao valor e à distribuição
no tempo das prestações, a embargada (bancoop) não comprovou ter cumprido essa
determinação legal, pois apenas apurou a diferença entre o custo da obra estimado e seu custo
efetivo depois de a embargante já ter pagado a totalidade das prestações referentes ao custo
estimado.
8.- Além de não ter promovido a revisão semestral da estimativa de custo ao longo da
execução das obras, a embargada (bancoop) não indicou como apurou a diferença
entre o custoestimado e o custo efetivo, precisando as despesas com materiais utilizados
e mão-de-obra empregada, bem como a forma de cálculo utilizada, com a necessária exibição
dos documentos comprobatórios desses custos, descumprindo o dever de transparência que
norteia sua relação com a embargante (art. 6º., III, CDC).
9.- Tanto a embargada (bancoop) não foi transparente com a apuração do
saldo residual exigido na inicial que, apesar de tê-lo apurado antes de abril de 2006 ,
não comprovou que submeteu as contas correspondentes à aprovação da assembléia geral,
conforme determina o art. 39, II, de seu próprio Estatuto .
Aliás, antes da celebração do acordo com o Ministério Público, nos autos da ação civil pública por este promovida, a embargada (bancoop) sequer contabilizava separadamente as contas de cada um dos
empreendimentos que administrava, só tendo assim passado a proceder por força da homologação
do acordo que celebrou .
Ora, se a construção a preço de custo depende do fluxo de caixa, vale dizer, se o custeio das
obras depende dos recursos obtidos com os pagamentos promovidos
pelos cooperados, não é compreensível a finalização de determinado empreendimento sem seu
completo custeio quando a estimativa de custo da obra não é submetida à revisões periódicas,
o que significar dizer que, ainda que ao final das obras o custo efetivo fosse superior ao estimado,
a diferença a ser complementada pelos cooperados haveria de ser necessariamente pequena.
Afora isso, se as contas dos diversos empreendimentos não eram contabilizadas separadamente,
a diferença exigida pela embargada nestes autos pode não corresponder àquela referente ao
empreendimento ao qual aderiu a embargante (bancoop), daí a necessidade de efetiva comprovação
10.- De resto, não comprovou a embargada (bancoop) que as contas do empreendimento ao
qual aderiu a embargante foram aprovadas por assembléia geral por ela convocada antes da
cobrança do resíduo.
11.- Em suma, o saldo residual cobrado da embargante(bancoop) é inexigível,
dada a inexistência de revisões periódicas da estimava inicial de custo da obra,
não comprovação de gastos adicionais
e falta de aprovação específica dos gastos adicionais do empreendimento ao qual ele aderiu.
III.- Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS apresentados
a fls. 64/83 para o fim de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido
formulado na presente AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA
HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
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