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0116224-43.2008.8.26.0001 (001.08.116224-0) inexigibilidade cobranca improcedente cachoeira mandaqui ap 101

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Mar 07 2013, 07:04

Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 001.08.116224-0
Classe Monitória (Área: Cível)
Distribuição Livre - 16/05/2008 às 15:10
3ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 27/05/2010 04:09 - Recebimento
Juiz Elói Estevão Troly
Outros números 583.01.2008.116224
Valor da ação R$ 18.337,73
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo Heloiza Aparecida Alves Paulino da Silva
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veja sentenca

http://www.scribd.com/doc/32082603/heloiza-bancoop

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Classe: Monitória
Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Magistrado: Elói Estevão Troly
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 3ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 27/05/2010


SENTENÇA Processo nº:001.08.116224-0 - Monitória Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Heloiza Aparecida Alves Paulino da Silva Juiz de Direito Dr.: Elói Estevão Troly VISTOS ETC... I COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP opôs os presentes embargos nos autos desta ação monitória, que lhes move HELOIZA APARECIDA ALVES PAULINO DA SILVA, e argüiu, preliminarmente: a) litispendência e (b) conexão. No mérito, alegou, em resumo, a falta de comprovação do pretendido resíduo do preço de custo da obra, inadmissível com base em mera estipulação unilateral da embargada, a qual não praticou o cooperativismo; mas, ao contrário, realizou atividade típica de incorporadora e, segundo apurações, beneficiou seus diretores, que também eram sócios de empresas contratadas; nunca houve demonstração dos alegados gastos excedentes, cuja cobrança ilegal é questionada naquela ação coletiva. Com base nisso, pleiteou a procedência dos embargos e o reconhecimento da litigância de má-fé da autora embargada (fls. 122/136). Os embargos foram recebidos. A autora embargada, na resposta, refutou as questões preliminares e sustentou, em resumo, a legalidade dos atos cooperados praticados, notadamente a cobrança do resíduo final, conforme a Cláusula 16ª do Termo de Adesão, para quitar todas as obrigações que devem ser rateadas entre os cooperados, as quais foram apuradas e devem ser pagas independentemente de aprovação em assembléia de adquirentes; salientou, também, celebração de acordo com o Ministério Público nos autos da ação civil pública, por meio do qual se reconheceu a existência do resíduo final do custo da obra. Amparada nesses argumentos, propugnou a improcedência dos embargos e a aplicação à embargante da sanção por litigância de má-fé (fls. 180/203). Apesar de intimada, a embargante não ofereceu réplica. Por fim, a embargada encartou outros documentos. É O RELATÓRIO DECIDO II Impõe-se, in casu, o julgamento antecipado dos presentes embargos, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto versam sobre matéria de direito e acerca de fatos cuja comprovação independe de outras provas. Inicialmente, afasto as questões preliminares. O pedido monitório é juridicamente possível, porque o crédito decorrente de contrato (em tese considerado) é previsto pela legislação pátria e não depende de outra demanda para ser cobrado. Aliás, a invocação da ação coletiva é tecnicamente inadequada para o fim de suscitação da falta de tal condição da ação. O contrato consubstanciado no Termo de Adesão e Compromisso de Participação de fls. 40/50 é suficiente como prova escrita para o mero juízo de probabilidade e admissão do pedido monitório, sem prejuízo da averiguação da existência, validade, certeza e exigibilidade, por meio do exame do mérito destes embargos, como se verá adiante. Portanto, a embargada autora tem interesse processual para ajuizamento desta ação monitória. Não há litispendência, porque esta demanda não é idêntica à referida ação coletiva, inversamente proposta pela ora ré embargante e outros adquirentes cooperados (artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil). A conexão não implica obrigatória reunião dos processos, pois ao juiz é facultado o exame a conveniência da medida, considerando as respectivas fases de processamento, os benefícios e as desvantagens de tal medida (STJ, 5ª Turma, Resp 305.835/RJ, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 03.10.2002, DJ 11.11.2002, p. 245) ? citado por Luiz Guilherme Marinoni e Outro, in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 164. No caso, a ação coletiva, cujo polo ativo é integrada por vários adquirentes, provavelmente terá curso mais demorado e complexo, o que não pode impedir o prosseguimento deste feito para que se cumpra o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Pela mesma razão, não há motivo para a suspensão do presente processo. A ação civil pública ? onde se dera homologação do alegado acordo ? ainda não transitou em julgado, porque houve interposição de recurso ainda pendente de julgamento. Não bastasse isso, nas ações coletivas os efeitos (erga omnes ou ultra partes) da coisa julgada da sentença não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe, na dicção do artigo 103, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, os presentes embargos são procedentes. A autora embargada não comprovou a existência nem a validade, a certeza e a liquidez do crédito cobrado. Por força do contrato denominado de Termo de Adesão e Compromisso de Participação (fls. 40/50), convencionou-se aquisição de unidade autônoma pelo sistema de cooperativa, ou seja, mediante administração pelo preço de custo, porém com definição dos valores iniciais determinados (estimados), bem como do índice de reajuste das parcelas com base na variação do CUB ? Custo Unitário Básico da construção civil ? São Paulo, apurado pelo SINDUSCON/SP (Cláusulas 4ª e 5ª). Não bastassem essas disposições, suficientes para fundamentar a obrigação contratual de pagar o custo da obra, o contrato prevê, de forma abusiva e nula, a possibilidade de exigência de valor objeto de denominada apuração final, após o cumprimento de todos os compromissos, sem previsão específica e prefixação de parâmetros. Em outras palavras, a Cooperativa embargada pretende exigir resíduo do preço com base em apuração unilateral e em cláusula potestativa, nos termos da seguinte cláusula: CLÁUSULA 16ª ? APURAÇÃO FINAL Ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que ser refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente Termo ? fl. 48. Infere-se dessa cláusula condição que sujeita o adquirente cooperado ao arbítrio de uma das partes (no caso, a Cooperativa), o que é defeso pelo caráter potestativo, como prescreve o artigo 115, do Código Civil de 1016, então vigente na época da contratação. Note-se que a faculdade de apuração do pretenso custo final, resíduo, ou saldo devedor ? a denominação é juridicamente impertinente ? ficaria resguardada à Cooperativa para momento cronológico posterior ao cumprimento de todas as obrigações (compromissos) assumidos pelo adquirente cooperado. Se admitida a validade dessa condição potestativa, sempre remanesceria a possibilidade de cobrança adicional e sem limites, o que é inadmissível por implicar sujeição ao arbítrio da outra parte. No âmbito do contrato de compra e venda a essência da referida norma genérica é reiterada no artigo 1.125, do mesmo Código: Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a taxação do preço. Além da invalidade da referida cláusula, ? fundamento suficiente para afastar a pretensão da Cooperativa, ? não há comprovação do crédito cobrado, seja por falta de demonstração, seja pela inexistência de admissão expressa e específica por assembléia dos adquirentes. Mesmo que admitida a validade da previsão contratual, incumbia à autora embargada demonstrar a existência do pretenso saldo credor com base em documentos específicos e em aprovação específica dos adquirentes cooperados, o que implicaria manifestação de vontade concordante e anuente. Sem isto, também se pode admitir existência de crédito certo, líquido e exigível. A propósito da necessária aprovação, a assembléia posterior, realizada em 19.02.2009 (fls. 268/270), além de não especificar tal obrigação (comprovação, discriminação e colocação em pautal de obrigatoriedade de pagamento de valor residual de custo), ? houve deliberação apenas sobre aprovação de contas e destinação do resultado dos exercícios de 2005 a 2008, ? baseia-se em auditoria por ela contratada, o que não pode sujeitar os adquirentes que discutem, como autores ou réus, a inexistência e inexigibilidade de tal resíduo de preço, em ações individuais, coletivas e na civil pública (esta última objeto de recurso contra a homologação do acordo celebrado entre o Ministério Público lá demandante e a Cooperativa). A jurisprudência tem reafirmado esse entendimento, a exemplo dos seguintes acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, os quais, ressalvadas as peculiaridades fáticas dos respectivos casos concretos, aproveitam ao presente pelos substanciosos fundamentos essenciais e comuns: Apelação Com Revisão 6022574600 Relator(a): Elcio Trujillo Comarca: Santo André Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/06/2009 Data de registro: 25/06/2009 Ementa: COMPROMISSO COMPRA E VENDA - Monitoria - Cobrança de saldo devedor pela cooperativa a título de despesas remanescentes apuradas no final da obra - Ausência de demonstração de exigibilidade do débito - Ônus da prova da autora do qual não se desincumbiu - Aplicação do art. 333, inciso I do Código Civil - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação Cível 6324294600 Relator(a): Francisco Loureiro Comarca: Santo André Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/04/2009 Data de registro: 11/05/2009 Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Ação monitoria para cobrança de saldo residual, a título de diferença de custo de construção - Negócio jurídico sob a forma de adesão a empreendimento imobiliário vinculado a associação cooperativa - Indeferimento de requerimento o de suspensão do recurso de apelação - Discussão já abrangida em ação coletiva proposta pela associação de adquirentes das unidades, que ainda se encontra pendente de julgamento definitivo, sem a coisa julgada 'erga omnes' do art. 103, III, do CDC - Inexistência de óbice ao julgamento prévio da ação monitoria - Mérito - Pagamento de todas as parcelas contratuais, previstas no quadro-resumo do termo de adesão ao empreendimento - Previsão contratual da cobrança de saldo residual, a título de diferença de custo de construção - Peculiaridades do caso concreto - Cobrança, após um ano e em conta-gotas, do saldo residual, que constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por parte da cooperativa e conduta atentatória contra a boa-fé objetiva, por deixar os cooperados em situação de eterna insegurança - Manutenção da sentença de improcedência da ação - Recurso improvido. Não bastasse tudo isso, deve ser observada, também neste caso, a boa fé objetiva na execução do contrato, notadamente em face da convenção do preço inicial, da cláusula do reajuste de prestação e do cumprimento dos compromissos pelos adquirentes. Nessas circunstâncias, não é admissível a exigência de pretenso preço residual sem amparo em demonstração, aprovação e aceitação de tais cooperados. Acrescente-se, ainda, até mesmo com fundamento na tutela da confiança (e no princípio constitucional da solidariedade), a invocação do princípio do nemo potest venire contra factum proprium. Com efeito, em face do comportamento anterior da embargada, ? pagamento das obrigações contratuais expressamente estipuladas, ? não se pode admitir conduta posterior totalmente contrária, baseada em cláusula potestativa e abusiva. Por fim, como não se vislumbra manifesto dolo processual, não se deve atribuir à autora embargada sanção por litigância de má-fé, pois, apesar da improcedência das razões jurídicas por ela sustentadas, a dedução de sua pretensão em Juízo enquadra-se na razoabilidade do regular exercício da ação. III DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS para reconhecer a inexistência crédito cobrado por meio do pedido monitório inicial. Outrossim, condeno a embargada sucumbente no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor atualizado da causa (artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). P.R.I. São Paulo, 27 de maio de 2010.



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