0116226-13.2008.8.26.0001 COBRANCA BANCOOP NEGADA CACHOEIRA MANDAQUI - inexigibilidade
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0116226-13.2008.8.26.0001 COBRANCA BANCOOP NEGADA CACHOEIRA MANDAQUI - inexigibilidade
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0116226-13.2008.8.26.0001 [Visualizar Inteiro Teor]
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Espécies de Contratos
Magistrado: Fernanda de Carvalho Queiroz
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 4ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 15/06/2012
CONCLUSÃO Em 15 de junho de 2012 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Dra. FERNANDA DE CARVALHO QUEIROZ. Eu, Renata Avila Figueiredo Domingues, Escrevente, subscrevi. SENTENÇA Ação:0116226-13.2008.8.26.0001 - Procedimento Ordinário Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Luzia S A O Vistos. Houve a integral satisfação de seu crédito.
Posto isso, declaro EXTINTA a presente ação com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Não é devida a taxa judiciária (1% - nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003) pois a satisfação da execução não se deu de forma contenciosa. A declaração do credor quanto a satisfação de seu crédito é incompatível com o interesse recursal. Assim, a zelosa Serventia deve certificar o trânsito em julgado desta sentença. P.R.I.C. São Paulo, 15 de junho de 2012. Juíza de Direito - Dra. FERNANDA DE CARVALHO QUEIROZ Assinado digitalmente nos termos do artigo 164, parágrafo único, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei Federal nº 11.419/2006.
0116226-13.2008.8.26.0001 [Visualizar Inteiro Teor]
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Espécies de Contratos
Magistrado: Fernanda de Carvalho Queiroz
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 4ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 15/06/2012
CONCLUSÃO Em 15 de junho de 2012 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Dra. FERNANDA DE CARVALHO QUEIROZ. Eu, Renata Avila Figueiredo Domingues, Escrevente, subscrevi. SENTENÇA Ação:0116226-13.2008.8.26.0001 - Procedimento Ordinário Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Luzia S A O Vistos. Houve a integral satisfação de seu crédito.
Posto isso, declaro EXTINTA a presente ação com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Não é devida a taxa judiciária (1% - nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003) pois a satisfação da execução não se deu de forma contenciosa. A declaração do credor quanto a satisfação de seu crédito é incompatível com o interesse recursal. Assim, a zelosa Serventia deve certificar o trânsito em julgado desta sentença. P.R.I.C. São Paulo, 15 de junho de 2012. Juíza de Direito - Dra. FERNANDA DE CARVALHO QUEIROZ Assinado digitalmente nos termos do artigo 164, parágrafo único, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei Federal nº 11.419/2006.
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