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0116209-40.2009.8.26.0001 (001.09.116209-3) FUNDO FGQ BANCOOP ESCRITURA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Mar 20 2013, 22:23

Dados do Processo

Processo:

0116209-40.2009.8.26.0001 (001.09.116209-3) Em grau de recurso
Classe:Procedimento Sumário

Área: Cível
Assunto: Obrigações
Local Físico: 15/06/2011 13:23 - Tribunal de Justiça de São Paulo - 25ª A 36ª CÂMARAS - SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PRIVADO III - SEJ 2.1.3 COMPLEXO JUDICIÁR
Distribuição: Livre - 04/05/2009 às 13:56
8ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação: R$ 16.172,02
Partes do Processo

Reqte: Carlos Eduardo Danilevicius Tenorio
Advogada: Lilian Patricia de Oliveira Lara
Advogada: Elizabeth Rangel Fernandes

Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios Bancoop

http://es.scribd.com/doc/131544483/bancoop-FQG-derrota

bancoop FQG derrota by cooperado





Data Movimento

15/06/2011 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
25ª A 36ª CÂMARAS - SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PRIVADO III - SEJ 2.1.3 COMPLEXO JUDICIÁRIO DO IPIRANGA - SALA 46. Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
10/06/2011 Contrarrazões Juntada
09/06/2011 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível
08/06/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ELIZABETH RANGEL FERNANDES
01/06/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2011 Data da Disponibilização: 01/06/2011 Data da Publicação: 02/06/2011 Número do Diário: Página:
31/05/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0155/2011 Teor do ato: Recebo a apelação interposta pela ré em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Seção de Direito Privado - 25ª a 36ª Câmaras. Advogados(s): FABIO DA COSTA AZEVEDO (OAB 153384/SP), LILIAN PATRICIA DE OLIVEIRA LARA (OAB 231393/SP), JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES (OAB 54771/SP), ELIZABETH RANGEL FERNANDES (OAB 264306/SP)
17/05/2011 Recebidos os Autos da Conclusão
17/05/2011 Despacho
Recebo a apelação interposta pela ré em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Seção de Direito Privado - 25ª a 36ª Câmaras.
13/05/2011 Conclusos para Despacho
13/05/2011 Apelação Juntada
06/05/2011 Petição Juntada
da ré + substabelecimento
20/04/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2011 Data da Disponibilização: 20/04/2011 Data da Publicação: 25/04/2011 Número do Diário: Página:
19/04/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0128/2011 Teor do ato: III.- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na presente AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por CARLOS EDUARDO DANILEVICIUS TENÓRIO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP, a fim de declarar a quitação das obrigações do autor a partir da constatação de sua invalidez permanente e, por conseguinte, determinar à ré a outorga da respectiva escritura de venda e compra, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 60 (sessenta) diárias, quando se converterá em indenização por perdas e danos. Em razão da sucumbência mínima do autor, arcará a ré com as custas e despesas do processo e pagará honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. "Preparo a recolher 2% sobre o valor da causa atualizados em seu recolhimento quando de eventual apresentação de recurso, não podendo ser inferior a 5 UFESPs mais o valor do porte e remessa dos autos ao Tribunal no valor de R$ 25,00 para cada volume". Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), LILIAN PATRICIA DE OLIVEIRA LARA (OAB 231393/SP), ELIZABETH RANGEL FERNANDES (OAB 264306/SP)
18/04/2011 Recebidos os Autos da Conclusão
15/04/2011 Sentença Registrada
13/04/2011 Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
III.- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na presente AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por CARLOS EDUARDO DANILEVICIUS TENÓRIO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP, a fim de declarar a quitação das obrigações do autor a partir da constatação de sua invalidez permanente e, por conseguinte, determinar à ré a outorga da respectiva escritura de venda e compra, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 60 (sessenta) diárias, quando se converterá em indenização por perdas e danos. Em razão da sucumbência mínima do autor, arcará a ré com as custas e despesas do processo e pagará honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. "Preparo a recolher 2% sobre o valor da causa atualizados em seu recolhimento quando de eventual apresentação de recurso, não podendo ser inferior a 5 UFESPs mais o valor do porte e remessa dos autos ao Tribunal no valor de R$ 25,00 para cada volume".
29/03/2011 Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Ademir Modesto de Souza
18/03/2011 Conclusos para Despacho
18/03/2011 Petição Juntada
AUTOR
18/03/2011 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível
16/03/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ELIZABETH RANGEL FERNANDES
Vencimento: 28/03/2011
14/03/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2011 Data da Disponibilização: 14/03/2011 Data da Publicação: 15/03/2011 Número do Diário: Página:
11/03/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0064/2011 Teor do ato: (Art. 162§ 4º do CPC) FL. 219: Manifeste-se o autor, sobre a contestação. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR , LILIAN PATRICIA DE OLIVEIRA LARA (OAB 231393/SP), ELIZABETH RANGEL FERNANDES (OAB 264306/SP)
20/01/2011 Contestação Juntada
(Art. 162§ 4º do CPC) FL. 219: Manifeste-se o autor, sobre a contestação.
01/12/2010 Mandado Devolvido Cumprido Positivo
29/11/2010 Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2010/058685-7 dirigi-me no dia 18/11/10 à Rua Líbero Badaró nº 152 - 5º andar - Centro e, ai sendo, CITEI COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS - BANCOOP na pessoa de sua representante legal, Dra. Alessandra aparecida Luiz de Souza, a qual, a declaração de ciente, exarou sua assinatura no mandado em foco, ao mesmo tempo em que recebia a devida contrafé. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 29 de novembro de 2010.
11/11/2010 Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 001.2010/058685-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2010 Local: Cartório da 8ª Vara Cível
13/08/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2010 Data da Disponibilização: 13/08/2010 Data da Publicação: 16/08/2010 Número do Diário: Página:
12/08/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0424/2010 Teor do ato: 1. Fls. 192/193: anote-se na contracapa dos autos e junto ao sistema os nomes das novas patronas do autor. 2. Fls. 196: prossiga-se nos termos do despacho de fls. 142, segundo parágrafo. 3. Fls. 198/209: ciente. Advogados(s): LILIAN PATRICIA DE OLIVEIRA LARA (OAB 231393/SP), ELIZABETH RANGEL FERNANDES (OAB 264306/SP)
02/08/2010 Remetido ao DJE
30/07/2010 Despacho
1. Fls. 192/193: anote-se na contracapa dos autos e junto ao sistema os nomes das novas patronas do autor. 2. Fls. 196: prossiga-se nos termos do despacho de fls. 142, segundo parágrafo. 3. Fls. 198/209: ciente.
26/07/2010 Conclusos para Despacho
17/03/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2010 Data da Disponibilização: 17/03/2010 Data da Publicação: 18/03/2010 Número do Diário: Página:
16/03/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0099/2010 Teor do ato: (Providenciar cópia do aditamento de fls.114/139, para instruir mandado). Advogados(s): LILIAN PATRICIA DE OLIVEIRA LARA (OAB 231393/SP), ELIZABETH RANGEL FERNANDES (OAB 264306/SP)
16/03/2010 Remetido ao DJE
(Providenciar cópia do aditamento de fls.114/139, para instruir mandado).
12/03/2010 Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
maquina
06/10/2009 Certidão de Publicação
Relação :0364/2009 Data da Disponibilização: 06/10/2009 Data da Publicação: 07/10/2009 Número do Diário: Página:
05/10/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0364/2009 Teor do ato: Sem prejuízo do cumprimento do despacho de fls. 142, aguarde eventual requisição de informações, tendo em vista a interposição de agravo de instrumento pelo autor. Advogados(s): ALESSANDRA ARCOVERDE DE ARAUJO (OAB 141596/SP)
30/09/2009 Aguardando Publicação
28/09/2009 Aguardando Providências
23/09/2009 Despacho Proferido
Sem prejuízo do cumprimento do despacho de fls. 142, aguarde eventual requisição de informações, tendo em vista a interposição de agravo de instrumento pelo autor.
22/09/2009 Conclusos para Despacho
16/07/2009 Retorno ao Cartório de Origem
13/07/2009 Vista ao Advogado do Autor
08/07/2009 Certidão de Publicação
Relação :0241/2009 Data da Disponibilização: 08/07/2009 Data da Publicação: 10/07/2009 Número do Diário: Página:
07/07/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0241/2009 Teor do ato: Reporto-me aos fundamentos da decisão de fls. 106/107 para novamente indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo autor. Prossiga-se com a citação da ré. Advogados(s): ALESSANDRA ARCOVERDE DE ARAUJO (OAB 141596/SP)
01/07/2009 Aguardando Providências
imprensa
29/06/2009 Aguardando Providências
26/06/2009 Despacho Proferido
Reporto-me aos fundamentos da decisão de fls. 106/107 para novamente indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo autor. Prossiga-se com a citação da ré.
26/06/2009 Conclusos para Despacho
17/06/2009 Certidão de Publicação
Relação :0207/2009 Data da Disponibilização: 17/06/2009 Data da Publicação: 18/06/2009 Número do Diário: Página:
16/06/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0207/2009 Teor do ato: Defiro a gratuidade judicial. Anote-se Sem prejuízo, recolha a ilustre advogada a taxa referente à CPA. Após, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 107. Advogados(s): ALESSANDRA ARCOVERDE DE ARAUJO (OAB 141596/SP)
08/06/2009 Despacho Proferido
Defiro a gratuidade judicial. Anote-se Sem prejuízo, recolha a ilustre advogada a taxa referente à CPA. Após, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 107.
08/06/2009 Conclusos para Despacho
15/05/2009 Juntada de Petição
13/05/2009 Certidão de Publicação
Relação :0158/2009 Data da Disponibilização: 13/05/2009 Data da Publicação: 14/05/2009 Número do Diário: Página:
12/05/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0158/2009 Teor do ato: Quanto ao primeiro pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não demonstrou a autora o receio de dano irreparável, sendo duvidosa, ainda, a possibilidade de imediato cumprimento do art. 32 da Lei 4.591/64, pois, segundo a autora, haveria necessidade, ainda, de retificação da área do imóvel. Quanto ao segundo pedido, carece as alegações iniciais de prova inequívoca da verossimilhança, pois a exigibilidade ou não do resíduo exigido pela ré é controversa, dependendo de pronunciamento judicial. Aliás, ao contrário do que sustenta a autora, não basta a mera discussão do débito para que o credor fique impedido de adotar as providências que a legislação lhe permite, inclusive o de incluir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se à peculiaridades de cada caso. Para tanto deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação de apenas parte do débito, deposite o valor da parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea ao prudente arbitro do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido" (REsp. 527.618-RS, Rel. Ministro César Asfor Rocha). De resto, essa segunda pretensão antecipatória dos efeitos da tutela esbarra em recente Súmula editada por aquela Corte Superior de Justiça, qual seja, a Súmula nº. 380. Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a regular citação da ré. - (Cumpra-se o Prov.08/85 - diligência do Sr.Oficial de Justiça). Advogados(s): ALESSANDRA ARCOVERDE DE ARAUJO (OAB 141596/SP)
07/05/2009 Aguardando Providências
imprensa
06/05/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Quanto ao primeiro pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não demonstrou a autora o receio de dano irreparável, sendo duvidosa, ainda, a possibilidade de imediato cumprimento do art. 32 da Lei 4.591/64, pois, segundo a autora, haveria necessidade, ainda, de retificação da área do imóvel. Quanto ao segundo pedido, carece as alegações iniciais de prova inequívoca da verossimilhança, pois a exigibilidade ou não do resíduo exigido pela ré é controversa, dependendo de pronunciamento judicial. Aliás, ao contrário do que sustenta a autora, não basta a mera discussão do débito para que o credor fique impedido de adotar as providências que a legislação lhe permite, inclusive o de incluir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se à peculiaridades de cada caso. Para tanto deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação de apenas parte do débito, deposite o valor da parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea ao prudente arbitro do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido" (REsp. 527.618-RS, Rel. Ministro César Asfor Rocha). De resto, essa segunda pretensão antecipatória dos efeitos da tutela esbarra em recente Súmula editada por aquela Corte Superior de Justiça, qual seja, a Súmula nº. 380. Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a regular citação da ré. - (Cumpra-se o Prov.08/85 - diligência do Sr.Oficial de Justiça).
05/05/2009 Conclusos para Decisão Interlocutória
(tutela)

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