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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Out 07 2009, 19:17

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - 0129251-53.2009.8.26.0100 (583.00.2009.129251)

http://es.scribd.com/doc/137957698/0129251-Ubatuba-1-Instancia-Luiz-r

0129251 Ubatuba 1 Instancia Luiz r by Caso Bancoop





29/09/2009 Sentença ProferidaSentença nº 2343/2009 registrada em 29/09/2009 no livro nº 602 às Fls.
23/03/2009 Processo Distribuído por Sorteio p/ 27ª. Vara Cível


Proc. 09-129251-9 - 27ª Vara Cível Central Vistos. LUIZ ROBERTO ALVEZ e ELIANA ALVES FERREIRA demandou ação de obrigação de fazer contra BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA alegando que, em 03.07.2000, aderiu a contrato visando aquisição de unidade habitacional na cidade de Ubatuba-SP.

Exercido o direito de quitação antecipada em 12.08.2004, foram surpreendidos, em novembro de 2006, com a cobrança de suposto saldo residual no valor de R$-9.756,01.

Destarte, não logram a obtenção da escritura definitiva sem prévia quitação da quantia pendente. Pretende, pois, tutela cominatória visando a instituição do condomínio e outorga da escritura, bem assim inibitória quanto a inscrições ou ações judiciais referentes ao suposto saldo devedor, a ser declarado nulo.

Citada, a requerida apresentou defesa alegando que os cooperados sabiam que o preço financiado era fixado por estimativa, de modo que, ao final das obras haveria necessidade de acerto de contas visando a constatação do preço final, a ser rateado.

Aduz que o registro da incorporação, assim como a própria averbação das unidades, foi atribuída à construtora, até porque sua finalidade social é de administrar recursos. Contudo, questões jurídicas com a construtora retardaram o processo na medida em que cooperativa teve que tomar frente, obtendo judicialmente documentos que não estavam em seu poder. Houve réplica, seguida de outras manifestações. Infrutífera a tentativa de composição, saneou-se o processo, ocasião em que deferida a produção de provas em audiência. Encerrada a instrução, converteu-se o julgamento em diligência para realização de prova pericial.

juiz decide


Esse o relatório. Fundamento e DECIDO. De proêmio, deve ser ponderado, no que diz respeito à natureza da relação jurídica que une as partes litigantes, tem preponderado no e. Tribunal de Justiça exegese no sentido de que “a relação de consumo não pode ser excluída em hipótese como a dos autos, constituindo-se a ré num tipo de associação que muito mais se aproxima dos consórcios do que propriamente de cooperativa, até porque, via de regra, nem sempre é o efetivo espírito cooperativo que predomina nessas entidades (...) o associado que a ela adere apenas para o efeito de conseguir a aquisição de casa própria, dela se desliga e se desvincula uma vez consumada a construção" . Ou seja, "adesão à cooperativa é um disfarce de contrato de compromisso de compra e venda que melhor define a relação entre as partes. Os autores não queriam participar de cooperativa nenhuma, mas sim adquirir a casa própria".


Tal exegese encontra correspondência em inúmeros julgados do e. Superior Tribunal de Justiça. Partindo de tais premissas, tenho que a cobrança de resíduo ao fundamento de desencontro entre as receitas e despesas da cooperativa dependeria de PRÉVIA convocação de Assembléia Geral, sede onde haveria a proposta ser apresentada em conjunto com as contas demonstrando o fluxo de capital deficitário.

Embora a ata anexada aos autos dê conta da aprovação de contas, nada discorre especificamente sobre o montante deficitário e a parcela que caberia a cada cooperado. Assim não procedendo, existe impeditivo intransponível apto a manter a quitação do saldo previsto originalmente independentemente de análise da tese de quitação por conta do falecimento do cônjuge da autora, posto tal fato ser superveniente à quitação.

Nesse sentido: “Não cuidou a apelante, como referido, de demonstrar a regular convocação da Assembléia Geral para deliberação acerca da cobrança de saldo residual (lembrando-se que, para fins de prestação de contas, fora notificada pelo autor - fls. 166/171); ao contrário, requereu o julgamento da lide no estado do processo, aduzindo não ter mais provas a produzir (fl. 450). De tal sorte que, comprometida a lisura e a transparência da referida cobrança do saldo residual com o respectivo rateio, não se poderia mesmo afastar a declaração de quitação do negócio jurídico entabulado entre as partes, de resto já bem reconhecida em primeiro grau. E, por decorrência, declarado quitado o valor do imóvel, fazem jus os autores-apelados à outorga da respectiva escritura”.

Com relação ao pedido de registro da incorporação, decidiu o e. Tribunal de Justiça em questão parelha que “a Cooperativa, ao contrário do que alega, procede como Incorporadora, mesmo porque contrata Construtora (empresa Comodoro), para a realização das obras, faz intermediação do negócio, e exerce as atividades que coadunam com os artigos 28 e 29 da Lei n°. 4.591/64. Logo, deveria proceder ao registro da incorporação, como estabelece o artigo 32 da mencionada Lei.

No entanto, como já foi concluída a obra, deverá, em substituição, providenciar de imediato, o registro da instituição do condomínio, consoante o inciso I e II, do artigo 1.332, do Código Civil, para permitir a outorga da escritura definitiva ao adquirente e serem levadas ao registro imobiliário”.

Para cumprimento da tutela específica, em sede de antecipação da tutela jurisdicional, fixo prazo de seis meses, contados da prolação da presente sentença, sob pena de imposição de multa cominatória diária no valor de R$100,00, cujo teto será o saldo devedor dos autores em relação ao imóvel financiado.

Ou seja, não caberá execução da multa pelos credores, mas apenas contabilização para fins de futuro e eventual acerto de contas com a cooperativa.

Nada obstante, nada impede, sobrevindo ineficácia da pena em dinheiro, pedido de substituição da penalidade por outra que se mostre adequada para a obtenção da tutela jurisdicional objetivada. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a requerida à obrigação de providenciar, no prazo de seis meses, contados da data da prolação desta sentença, o registro da instituição do condomínio, bem assim a outorga da escritura definitiva aos autores, sob pena de imposição de multa cominatória diária no valor de R$100,00, cujo teto será o saldo devedor devido pelos autores quando sobrevier regular acerto de contas e fixação do efetivo saldo devedor. Em razão do decaimento preponderante, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, corrigidas de cada desembolso, bem assim da verba honorária, ora arbitrada em R$-1.500,00 (art. 20, §4º, CPC). P.R.I.C. São Paulo, 29 de setembro de 2.009. VITOR FREDERICO KÜMPEL Juiz de Direito

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2 INSTANCIA

http://es.scribd.com/doc/137958209/012925153-2009-8-26-0100-Ubatuba-Bancoop-2-Instancia-Luiz

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