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0230779-38.2006.8.26.0100 ( MORADA INGLESA DEVOLUCAO t

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 15:29

Fórum Central Civel João Mendes Júnior -0230779-38.2006.8.26.0100 (

parte(s) do processo     local físico     andamentos    súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.230779-0
Cartório/Vara 8ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1900/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 27/11/2006 às 10h 24m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 0,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL
Advogado: 120662/SP   ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP   GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente MARIALICE FLORINDO DA SILVA
Advogado: 126530/SP   CARLOS HENRIQUE ACIRON LOUREIRO
LOCAL FÍSICO [Topo]
30/05/2008 Tribunal de Justiça
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
  (Existem 25 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
30/05/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao TJ - 25ª a 36ª Câm.
13/05/2008 Aguardando Prazo
09/05/2008 Aguardando Publicação
07/05/2008 Despacho Proferido
Fls. 638 - Recebo o recurso de fls 605/627 em seus regulares efeitos. Vista para respostas no prazo legal . Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça 25ª a 36ª Câmara.
06/05/2008 Aguardando Devolução de Autos
05/05/2008 Aguardando Devolução de Autos(TP)
23/04/2008 Aguardando Devolução de Autos
17/04/2008 Aguardando Prazo
14/04/2008 Aguardando Publicação
11/04/2008 Despacho Proferido
Recebo o recurso de fls 584/596 em seus regulares efeitos. Vista para respostas no prazo legal . Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça 25ª a 36ª Câmara.
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
  (Existem 1 súmulas cadastradas.)
07/02/2008


Sentença Completa


VISTOS. I. MARIALICE FLORINDO SILVA, qualificada nos autos, propôs a presente ação, pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que aderiu à ré, em 05.11.2003, para aquisição de apartamento no empreendimento denominado Morada Inglesa, cuja entrega estava prevista para 30 de abril de 2004. Em 10.03.2004, recebeu notificação da ré, informando que a 1ª fase de entrega de unidades foi prorrogada de abril para junho de 2004. Ante o atraso, a autora optou pela suspensão do pagamento das parcelas até que a obra continuasse. Porém, a autora teve conhecimento de que o apartamento foi vendido a terceiro. Requereu a desconstituição da relação contratual entre as partes, com condenação da ré à restituição das quantias pagas e lucros cessantes. Solicitou os benefícios da justiça gratuita. Não atribuiu valor à causa. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A petição inicial foi emendada a fls. 37, em que a autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 100 salários mínimos, lucros cessantes no importe de R$500,00 mensais desde a data em que a autora deveria ter sido imitida na posse do imóvel e danos emergentes no valor de R$17.855,67. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos a fls. 36 Regularmente citada, a ré contestou a ação (fls. 64/97), sustentando, em preliminar, inépcia da petição inicial, ante a formulação de pedidos genéricos, sem fundamentação. No mérito, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A autora se precipitou ao deixar de pagar as parcelas avençadas, sem notificação à ré. O atraso na entrega das obras decorreu da falta de recursos financeiros para conclusão do empreendimento. Em 24.09.2005, foi aprovada proposta de provisão de adiantamento de diferença de custo final da obra (18 parcelas) em assembléia de cooperados. O contrato não pode ser rescindido por culpa da ré. Ante a eliminação da autora da cooperativa, não cabe a restituição integral dos valores pagos. Não cabe indenização por danos. Requereu a improcedência da ação. Em réplica, a autora refutou os argumentos da ré (fls. 239/257). É o relatório. II. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois há elementos suficientes nos autos para a solução da demanda. É incontroversa a adesão da autora à cooperativa para aquisição de imóvel, o atraso na conclusão da obra e a inadimplência da autora desde 2004. Em que pese a argumentação da autora, o sistema cooperativista compreende a conjugação de esforços e recursos de pessoas de iguais necessidades, que em determinado momento resolvem praticar ações comuns de cooperação, vale dizer, grupo de auto-ajuda visando a satisfação comum pelo menor custo. Assim, e por conseqüência, os participantes do negócio são considerados associados, já que responsáveis pela integração das cotas sociais adquiridas, a maior ou menor e bem assim pelo adimplemento de obrigações adquiridas reciprocamente. Portanto, como no caso, aderindo associado a cooperativa quanto a sua parte operacional (Lei 5.764/71), sujeita-se às regras desse regime, e isso quanto a direitos e deveres, até porque não é a cooperativa empresa voltada apara o lucro, de forma que o associado, como parceiro em entidade abstrata, ao aderir ao negócio deve se sujeitar à condição de sócio, uma vez que participante do grupo social que, como no caso, resolver empreender a edificação. Não aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, sujeito a legislação específica. Pelos mesmos motivos, não há como se considerar o negócio celebrado como mero compromisso de compra e venda. E, para fins de exclusão da cooperativa, a autora, nos termos do estatuto social e regimento interno da cooperativa, deveria requerer sua demissão, e devolução das prestações pagas, após os descontos previstos no estatuto social. Igualmente, não consta que tenha notificado a cooperativa quanto ao atraso nas obras. Ressalte-se que, de acordo os instrumentos juntados aos autos, o preço do imóvel foi estipulado com base na estimativa de custo, havendo expressa previsão de lançamento a débito do associado de valores decorrentes de eventuais aumentos de custos reais (parágrafo único da cláusula 4.1). Assim, se o valor pago pelos cooperados não for suficiente para a conclusão da obra, não há nada de irregular no rateio dos valores das despesas necessárias para tal. Outrossim, ante o não pagamento das parcelas devidas, a autora não tinha como exigir a continuidade da obra. Assim, não tem o direito a rescisão do contrato por culpa da ré. Por esse motivo, a autora também não faz jus a indenização por danos morais, lucros cessantes ou danos emergentes. Aliás, os fatos descritos na presente demanda se referem exclusivamente a obrigações contratuais, não havendo qualquer fato que justifique a imposição de indenização por danos morais, mesmo porque não foi descrita nenhuma conduta na petição inicial que indique abuso na administração da cooperativa. E mero descumprimento contratual, por si só, não autoriza a imposição de indenização por danos morais, nem as demais condenações pretendidas. Por outro lado, consta que, ante a sua inadimplência, a autora foi eliminada da cooperativa, motivo pelo qual tem direito à restituição parcial dos valores pagos, nos termos do termo de adesão, ou seja, com dedução de 20% das importâncias pagas, a título de despesas com administração (cláusula 10ª, § 3º - fls. 25) Quanto a compensação de eventuais obrigações supervenientes, prevista na mesma cláusula, não comprovou a ré a sua existência, de forma que subsiste apenas a obrigação de devolução de 80% dos valores pagos. Quanto ao prazo de devolução, a pretensão de devolução apenas quando houver substituição por outro cooperado entremostra-se abusiva, especialmente ante o tempo decorrido desde a data em que a autora deveria ter sido eliminada da cooperativa (2004). Assim, o valor deverá ser imediatamente devolvido, em uma única parcela. III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, exclusivamente, para o fim de condenar a ré a devolver à autora 80% das quantias pagas pela autora, mais correção monetária pelos índices da tabela prática do Eg. TJSP, desde o desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, compensando-se entre si os honorários de seus advogados. Mantenho o valor atribuído à causa, para fins de recurso, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. P. R. I. C. São Paulo, 07 de fevereiro de 2008. FERNANDA GOMES CAMACHO Juíza de Direito

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