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0264493-52.2007.8.26.0100 (583.00.2007.264493) vitoria na PENHA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Mar 11 2013, 13:48

Dados do Processo

Processo:

0264493-52.2007.8.26.0100 (583.00.2007.264493)
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Local Físico:
16/12/2009 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça
Distribuição:
Livre - 20/12/2007 às 13:54
15ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 20.917,79


Reqte: Antonio Neres Toro
Advogado: Carlos Roberto Elias

Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários Em São Paulo Ltda - Bancoop

Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

25/10/2012 Classe Processual alterada
16/12/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao tribunal de justiça, direito privado 1, complexo do Ipiranga-sala 45, com 02 volume(s), carga nº626/09, escrevente responsavel Lourdes matricula: 83.056-6.
15/12/2009 Remessa ao Setor
MESA DO DIRETOR/ REMETIDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
04/12/2009 Data da Publicação SIDAP
Fl. 307/316: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Às contra-razões. Int.
15/10/2009 Despacho Proferido
Fl. 307/316: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Às contra-razões. Int. D18174150
24/07/2009 Data da Publicação SIDAP
15ª VARA CÍVEL CENTRAL Processo nº 583.00.2007.264493-7 Vistos. ANTONIO NERES TORO move ?ação declaratória? contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS EM SÃO PAULO LTDA. - BANCOOP, alegando, em síntese:

1.- que em 01/12/20001 firmou termo de adesão com a ré para aquisição de uma casa no empreendimento denominado Condomínio Villas da Penha I, comprometendo-se ao pagamento da importância de R$ 94.487,20, que quitou integralmente em parcelas mensais e intermediárias, pagando a parcela final de R$ 20.917,79 em agosto/2005.

2.- que, assim, tem o direito de receber a escritura definitiva do imóvel, o que não ocorrera até a propositura da ação e apesar da notificação da ré.

3.- que a cláusula 16ª do contrato prevê a apuração de saldo devedor final para a outorga da escritura definitiva do imóvel e por isso é nula, pois a cláusula 4ª do contrato, que trata do plano de pagamento, nada diz a esse respeito.

4.- que pretende receber a escritura definitiva do imóvel e o desligamento da cooperativa. Pelo que expôs requereu a procedência da ação, declarando-se a nulidade da cláusula 15ª do contrato para tornar inexigível a cobrança do saldo devedor acima mencionado e ainda o seu desligamento da cooperativa, condenando-se a ré à outorga da escritura definitiva do imóvel. Requereu também tutela antecipada para entrega do termo de quitação do contrato. Juntou os documentos de fls. 9/47. A ré contestou a fls. 55 alegando inépcia da inicial e no mérito sustentando a validade da cláusula de cobrança de saldo devedor apurado ao final do contrato. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido a fls. 129.

O pedido de desligamento da cooperativa foi excluído da inicial e rejeitada a preliminar de inépcia. Foi determinado o prosseguimento do feito a despeito da noticia da existência de ação civil pública versando sobre a matéria,proposta pelo Ministério Público contra a ré. Houve agravo retido (fls. 186). Réplica a fls. 132. A fls. 230 e seguintes a ré requereu o julgamento antecipado da lide. A autora não especificou provas.

É o relatório. Decido.

-I- Trata-se de ação visando a declaração de nulidade de cláusula autorizadora de cobrança de saldo residual ao final de contrato firmado com a cooperativa ré para aquisição de imóvel pelo autor e consequente outorga da respectiva escritura definitiva, diante da alegação de quitação do pacto.

O pedido de desligamento do autor da cooperativa já foi considerado inepto e excluído da inicial no despacho saneador. No mérito, contudo, a ação improcede.

É que a cooperativa ré, conquanto se submeta ao regramento da legislação consumerista, dado que presta serviço equiparado ao das incorporadoras, como consta de seu contrato social, na verdade está autorizada, tanto pelo contrato como pela inexistência de prova de abuso, à cobrança de saldo devedor, caso seja ele verificado ao final do pacto.

Com efeito, as partes firmaram o "Termo de Adesão e Compromisso de Participação" de fls. 10, em que adotaram o artigo regime de autofinanciamento, a preço de custo, e cujas cláusulas 15 e 16 prevêem apuração com possibilidade de cobrança de saldo devedor ao final do empreendimento, após o que será outorgada a escritura definitiva do imóvel.

Ora, em casos de financiamento a regime de preço de custo, em que todas as despesas com a obra correm a cargo dos adquirentes, é perfeitamente cabível, ao final dela, a cobrança de saldo devedor a ser apurado pela cooperativa e repassado aos cooperados, daí porque aqui não se vislumbra abuso causador de nulidade, mesmo à luz da legislação consumerista, aplicável ao caso dos autos. No mais,no caso concreto, não houve perícia, para dizer sobre a correção ou não,dos valores cobrados do autor pela cooperativa ré. Assim, de um lado, estava a requerida autorizada à cobrança, e de outro lado, o autor não se desincumbiu do ônus da prova da alegação de inexistência de saldo devedor que lhe pudesse ser atribuído ao final do empreendimento, daí porque, indemonstrada a quitação do contrato, não faz jus à pretendida outorga da escritura definitiva do imóvel. Em hipótese análoga ao presente feito, assim se pronunciou o eminente Desembargador Maia da Cunha, na Apelação Cível n. 531.406.4/5: "... em se tratando de construção a preço de custo real, todas as despesas relacionadas à construção pertencem aos adquirentes, o que permite a apuração de saldo devedor ao final da obra. Não há, portanto, ilegalidade na cláusula contratual que assim dispõe (...) ". Na verdade, a hipótese dos autos demandaria a realização de prova pericial para apurar, com base em escrituração) contábil e balanços da Cooperativa, se o valor cobrado dos autores relacionado no documento de fl. 61 mostra-se correto, já que por eles impugnado. No entanto, em fase de especificação de provas, os apelantes postularam pelo julgamento antecipado da lide, sem interesse na produção de outras provas (fls. 502/503). Assim, inexistem elementos nos autos que possam concluir pela inexatidão dos valores cobrados. Em suma, a cobrança é legal; o contrato e a forma de financiamento assim a autorizam, mas os valores, apesar de impugnados pelos autores, não foram objeto de conferência judicial. A negativa de outorga da escritura do imóvel enquanto não quitado o saldo devedor mostra-se correta e justa, mas como até o momento não houve notícia do ingresso de ação de cobrança ou de reconvenção nestes autos, a matéria atinente à exatidão dos valores não pode aqui ser apreciada. Eventual saldo devedor pode existir e ser alvo de cobrança em ação autônoma, aonde se poderá fazer prova acerca da exatidão ou não dos valores exigidos dos apelantes. Da mesma forma, eventuais irregularidades na administração da apelada devem ser alvo também de ação autônoma, como os próprios apelantes relataram no apelo, mas não implica na procedência do pedido por eles aqui formulado. Não há como reconhecer a inexigibilidade do débito pelas razões acima explanadas, pois até que se apure a exatidão do saldo devedor, ele existe e pode ser cobrado dos cooperados. Neste mesmo sentido, confira-se a Apelação Cível n. 541.421-4/1, cuja ementa segue transcrita: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Imóvel. Construção pelo sistema cooperativo. Obra entregue com saldo a finalizar. Admissibilidade. Valores aprovados em Assembléia. Prevalência da vontade da maioria. Hipótese que traduz verdadeira aquisição a preço de custo. Rateio devido. Negativa de outorga de escritura legítima. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido (Relator: Vito Guglielmi - 6ª Câmara de Direito Privado)" Improcede, portanto, a presente ação. -

II- Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa.

A taxa judiciária para apelação é de R$ 460,23, e o porte de remessa e retorno para 1 volume é de R$ 20,96. P.R.I.

São Paulo, 06 de julho de 2009. CELINA DIETRICH E TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO Juíza de Direito


20/07/2009 Aguardando Prazo
PRAZO 28
07/07/2009 Sentença Registrada
Número Sentença: 2033/2009 Livro: 652 Folha(s): de 45 até 50 Data Registro: 07/07/2009 12:29:30
07/07/2009 Sentença Proferida
Sentença nº 2033/2009 registrada em 07/07/2009 no livro nº 652 às Fls. 45/50: Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa. A taxa judiciária para apelação é de R$ 460,23, e o porte de remessa e retorno para 1 volume é de R$ 20,96. S1959748
07/05/2009 Data da Publicação SIDAP
1 ? Fls. 186/189, 190 e 193/227: Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2 ? Certifique o Cartório o prazo de fl. 129, parte final, com relação ao Autor, e voltem para novo exame. Int.
04/05/2009 Despacho Proferido
1 ? Fls. 186/189, 190 e 193/227: Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2 ? Certifique o Cartório o prazo de fl. 129, parte final, com relação ao Autor, e voltem para novo exame. Int. D17486270
15/12/2008 Data da Publicação SIDAP
Cumpra-se a parte final do r. despacho de fl 129, no prazo de cinco (5) dias. Int.
03/12/2008 Despacho Proferido
Cumpra-se a parte final do r. despacho de fl 129, no prazo de cinco (5) dias. Int. D16620871
03/12/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em
24/10/2008 Data da Publicação SIDAP
1 ? Fls. 139/185: Ciência (v. artigo 398, do Código de Processo Civil). 2 ? Fls. 186/189: Recebo, como Agravo Retido, abrindo-se vista à Parte Contrária, no prazo legal, anotando-se na autuação do Processo. 3 ? Oportunamente, voltem com observância de fl. 129. Int.
13/10/2008 Despacho Proferido
1 ? Fls. 139/185: Ciência (v. artigo 398, do Código de Processo Civil). 2 ? Fls. 186/189: Recebo, como Agravo Retido, abrindo-se vista à Parte Contrária, no prazo legal, anotando-se na autuação do Processo. 3 ? Oportunamente, voltem com observância de fl. 129. Int. D16209177
04/08/2008 Data da Publicação SIDAP
Vistos. A existência de ação civil pública versando sobre o mesmo objeto não impede que o autor prossiga com a presente demanda. Assim, rejeito as razões de fls. 122. O pedido de desligamento da cooperativa, formulado na inicial, é mesmo incompatível com o requerimento de outorga da escritura definitiva do imóvel e termo de quitação. Entretanto, basta excluí-lo, não se justificando o reconhecimento de inépcia da inicial, que, no mais, atende aos requisitos do artigo 282, do CPC. Assim, fica excluído da inicial o pedido de desligamento do autor da cooperativa. O pedido de antecipação de tutela, outrossim, não tem como ser deferido, porque envolve a análise de questão de direito relativo à nulidade de cláusula contratual, que não permite prova inequívoca, e ainda porque não se vislumbra periculum in mora. Especifiquem provas e digam se há interesse na audiência conciliatória. Int.
02/07/2008 Despacho Proferido
Vistos. A existência de ação civil pública versando sobre o mesmo objeto não impede que o autor prossiga com a presente demanda. Assim, rejeito as razões de fls. 122. O pedido de desligamento da cooperativa, formulado na inicial, é mesmo incompatível com o requerimento de outorga da escritura definitiva do imóvel e termo de quitação. Entretanto, basta excluí-lo, não se justificando o reconhecimento de inépcia da inicial, que, no mais, atende aos requisitos do artigo 282, do CPC. Assim, fica excluído da inicial o pedido de desligamento do autor da cooperativa. O pedido de antecipação de tutela, outrossim, não tem como ser deferido, porque envolve a análise de questão de direito relativo à nulidade de cláusula contratual, que não permite prova inequívoca, e ainda porque não se vislumbra periculum in mora. Especifiquem provas e digam se há interesse na audiência conciliatória. Int. D15222043
27/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls.122/123: Ao autor em cinco (5) dias. Sem prejuízo, publique-se fl.121. Int.
27/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Cadastre-se o Patrono da ré junto ao Sistema Prodesp bem como na contra-capa dos autos. Fls.55/120: À réplica. Int.
07/05/2008 Despacho Proferido
Fls.122/123: Ao autor em cinco (5) dias. Sem prejuízo, publique-se fl.121. Int. D14604569
16/04/2008 Despacho Proferido
Cadastre-se o Patrono da ré junto ao Sistema Prodesp bem como na contra-capa dos autos. Fls.55/120: À réplica. Int. D14406120
07/02/2008 Data da Publicação SIDAP
Cite-se por via postal com as advertências legais. Int.
09/01/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
27/12/2007 Despacho Proferido
Cite-se por via postal com as advertências legais. Int. D13348863
26/12/2007 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 414082
20/12/2007 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 414082 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 585-15ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 20/12/2007 Data de Recebimento: 26/12/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
20/12/2007 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 15ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.


============================
Dados do Processo

Processo:

0234493-69.2007.8.26.0100 (990.10.013682-8) Julgado
Classe:

Apelação

Área: Cível
Assunto:
DIREITO CIVIL-Coisas-Promessa de Compra e Venda
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 15ª Vara Cível
Números de origem:
583.00.2007.234493-7/000000-000
Distribuição:
1ª Câmara de Direito Privado
Relator:
CLAUDIO GODOY
Revisor:
ELLIOT AKEL
Volume / Apenso:
2 / 0
Outros números:
2546/2007
Valor da ação:
R$ 20.917,79
Última carga:

Origem: Gabinete do Desembargador / Elliot Akel. Remessa: 21/01/2013

Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 3.1.1.1 - Seção de Proces. da 1ª Câmara de Dir. Privado. Recebimento: 24/01/2013
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Partes do Processo
Apelante: Antonio Neres Toro
Advogado: Carlos Roberto Elias
Apelado: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
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Movimentações
Data Movimento

28/02/2013 Publicado em
Disponibilizado em 27/02/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1363
20/02/2013 Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20130000069692, com 6 folhas.
20/02/2013 Acordão Finalizado
Acórdão Dr. Claudio Luiz Bueno de Godoy
19/02/2013 Provimento
19/02/2013 Julgado
Não conheceram o retido e deram provimento ao recurso de apelação. V.U.
14/02/2013 Publicado em
Disponibilizado em 13/02/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1353
31/01/2013 Inclusão em pauta
Para 19/02/2013
24/01/2013 Recebidos os Autos à Mesa
21/01/2013 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa
30762
12/11/2012 Recebidos os Autos pelo Revisor
Elliot Akel
09/11/2012 Remetidos os Autos para Magistrado - Revisor com Passagem de Autos
Voto 3997
15/08/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
Claudio Godoy
13/08/2012 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
10/08/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento do Acervo
10/08/2012 Remetidos os Autos ao Serviço de Processamento do Acervo
16/07/2012 Publicado em
Disponibilizado em 13/07/2012 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1223
16/07/2012 Conclusão ao Relator
13/07/2012 Recebidos os Autos pelo Acervo (Ipiranga)
13/07/2012 Remetidos os Autos ao Acervo
12/07/2012 Redistribuição por Sorteio
Em cumprimento a Portaria de Designação nº 02/2012 Órgão Julgador: 2 - 1ª Câmara de Direito Privado Relator: 10880 - Claudio Godoy
05/07/2012 Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Recursos
05/07/2012 Remetidos os Autos para Distribuição de Recursos
16/06/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento do Acervo
16/06/2012 Remetidos os Autos ao Serviço de Processamento do Acervo
11/08/2011 Alteração de relator em cumprimento a despacho
Magistrado de origem: Vaga - 5 / Claudio Godoy Magistrado de destino: Vaga - 5 / Daniela Menegatti Milano Motivo: Designação da Dra. Daniela Ida Menegatti Milano para auxiliar a 1ª Câmara de Direito Privado, assumindo o acervo do Dr. Edison Vicentini Barroso, conforme DJE de 07/07/2011.
14/07/2011 Recebidos os Autos pelo Acervo (Ipiranga)
14/07/2011 Remetidos os Autos para Acervo (Ipiranga)
11/07/2011 Documento
Juntado protocolo nº 2011.00398016-8, referente ao processo 0234493-69.2007.8.26.0100/90001 - Intimação de Advogados/Procurador
11/07/2011 Documento
Juntado protocolo nº 2011.00369392-9, referente ao processo 0234493-69.2007.8.26.0100/90000 - Juntada de Substabelecimento
18/05/2011 Vista
RECEBIDO SALA 10 BALCAO
30/11/2010 Alteração de relator em cumprimento a despacho
Magistrado de origem: Vaga - 5 / Vicentini Barroso Magistrado de destino: Vaga - 5 / Claudio Godoy Motivo: Conclusão, conforme DJE de 08/05/2010.
15/10/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento do Acervo
15/10/2010 Remetidos os Autos ao Serviço de Processamento do Acervo
24/02/2010 Publicado em
Disponibilizado em 23/02/2010 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 658
22/02/2010 Conclusão ao Relator
19/02/2010 Recebidos os Autos pelo Acervo (Ipiranga)
19/02/2010 Remetidos os Autos ao Acervo
18/02/2010 Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - 1ª Câmara de Direito Privado Relator: 11073 - Vicentini Barroso
01/02/2010 Publicado em
Disponibilizado em 29/01/2010 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 643
18/01/2010 Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Recursos
15/01/2010 Remetidos os Autos para Distribuição de Recursos
13/01/2010 Processo Cadastrado
SJ 2.1.1 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 1
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
Participação Magistrado

Relator Claudio Godoy (3997)
Revisor Elliot Akel (30762)
3º Juiz Luiz Antonio de Godoy
Petições diversas
Data Tipo

25/04/2011 Juntada de Substabelecimento
02/05/2011 Intimação de Advogados/Procurador
Julgamentos
Data Situação do julgamento Decisão

19/02/2013 Julgado Não conheceram o retido e deram provimento ao recurso de apelação. V.U.


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