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0129496-35.2007.8.26.0100 (583.00.2007.129496) devolução 252 mil - penhora sede - PENHA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Set 27 2013, 07:31

Dados do Processo

Processo:
0129496-35.2007.8.26.0100 (583.00.2007.129496)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico:
19/09/2013 00:00 - Imprensa - Relação: 0181/2013
Distribuição:
Livre - 21/03/2007 às 15:03
3ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 74.913,64
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: José Teixeira da Fonseca 
Advogada: Luciane Conceicao Alves  
Advogado: Jorge Paparelli 
Reqte: Maria Concebida Fonseca 
Advogada: Luciane Conceicao Alves  
Advogado: Jorge Paparelli 
Reqdo: Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo 
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes  
Advogado: Fabio da Costa Azevedo 
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Movimentações
Data Movimento
19/09/2013 Remetido ao DJE 
Relação: 0181/2013 Teor do ato: Vistos. 1) Lavre, em consonância ao artigo 659, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil, termo de penhora sobre o bem imóvel de propriedade do devedor (BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO) - objeto da(s) matrícula(s) no 30.192 (fls.648/659), o qual resta nomeado como depositário. Expeça a Serventia certidão para seu registro, observando o exeqüente a Súmula no 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). Intime-se da constrição, por meio do patrono constituído nos autos, bem como do encargo de depositário, do qual deve se desincumbir, acarretando-lhe a infidelidade a aplicação da pena de prisão. 2) Ofertada impugnação caso se trate de execução fundada em título executivo judicial, ou transcorrido o prazo para seu oferecimento, com a certificação da Serventia, conclusos para nomeação de perito, para avaliação do bem. Intime-se. Advogados(s): Luciane Conceicao Alves (OAB 140244/SP), Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
19/09/2013 Decisão Proferida 
Vistos. 1) Lavre, em consonância ao artigo 659, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil, termo de penhora sobre o bem imóvel de propriedade do devedor (BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO) - objeto da(s) matrícula(s) no 30.192 (fls.648/659), o qual resta nomeado como depositário. Expeça a Serventia certidão para seu registro, observando o exeqüente a Súmula no 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). Intime-se da constrição, por meio do patrono constituído nos autos, bem como do encargo de depositário, do qual deve se desincumbir, acarretando-lhe a infidelidade a aplicação da pena de prisão. 2) Ofertada impugnação caso se trate de execução fundada em título executivo judicial, ou transcorrido o prazo para seu oferecimento, com a certificação da Serventia, conclusos para nomeação de perito, para avaliação do bem. Intime-se.
05/07/2013 Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0123/2013 Data da Disponibilização: 05/07/2013 Data da Publicação: 08/07/2013 Número do Diário: Página:
27/06/2013 Remetido ao DJE 
Relação: 0123/2013 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada (BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO), na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito (R$ 252.535,08, a incidir atualização a contar do dia 23/05/2013), sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento), indicando bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil. Em caso da ausência de cumprimento espontâneo do decisum, desde logo, fixo em 10% sobre o quantum exeqüendo os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exeqüente (STJ, REsp 978.545/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJe 01.04.2008), os quais deverão ser incluídos no cálculo a ser ofertado, além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena do exeqüente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação. No silêncio, incontinenti, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Luciane Conceicao Alves (OAB 140244/SP), Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
27/06/2013 Decisão Proferida 
Vistos. Intime-se a parte executada (BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO), na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito (R$ 252.535,08, a incidir atualização a contar do dia 23/05/2013), sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento), indicando bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil. Em caso da ausência de cumprimento espontâneo do decisum, desde logo, fixo em 10% sobre o quantum exeqüendo os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exeqüente (STJ, REsp 978.545/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJe 01.04.2008), os quais deverão ser incluídos no cálculo a ser ofertado, além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena do exeqüente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação. No silêncio, incontinenti, ao arquivo. Intime-se.
27/06/2013 Início da Execução Juntado 
Seq.: 04 - Cumprimento de sentença
24/04/2013 Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0068/2013 Data da Disponibilização: 24/04/2013 Data da Publicação: 25/04/2013 Número do Diário: Página:
15/04/2013 Remetido ao DJE 
Relação: 0068/2013 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a pendência de agravo contra decisão denegatória de recurso especial. No mais, manifeste-se a parte vencedora em 30 dias, requerendo o que entender devido para fins de execução provisória. Decorrido sem manifestação, independente de nova intimação, arquivem-se até útil provocação. Int. Advogados(s): Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP), Glezio Antonio Rocha (OAB 13492/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP), Luciane Conceicao Alves (OAB 140244/SP)
15/04/2013 Despacho 
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a pendência de agravo contra decisão denegatória de recurso especial. No mais, manifeste-se a parte vencedora em 30 dias, requerendo o que entender devido para fins de execução provisória. Decorrido sem manifestação, independente de nova intimação, arquivem-se até útil provocação. Int.
21/10/2012 Classe Processual alterada 
17/07/2009 Remessa ao Setor 
Remetido ao < TRIBUNAL DE JUSTIÇA>
12/05/2009 Aguardando Providências 
Aguardando Providências
30/03/2009 Juntada de Petição 
Juntada das cópias da decisão do agravo de instrumento interposto em 2ª instância de fls. 460 e segts.
26/02/2009 Data da Publicação SIDAP 
Fls.452/453: Indefiro. O V. Acórdão de fls.434/436 é claro ao dar provimento ao Agravo de Instrumento para atribuir efeito devolutivo apenas ao direito apreciado em sede de antecipação da tutela. Neste sentido: ?_atribuindo à apelação, especificamente quanto ao objeto de tutela antecipada confirmada em sentença, o só efeito devolutivo (art. 510, VII, C.P.C.)?, (fls.436). E a decisão de fls.129 antecipou a tutela apenas para ?suspender os pagamentos mensais e para que a requerida se abstenha de comunicar o não pagamento ao órgãos de proteção ao crédito?. Subam os autos.
18/02/2009 Despacho Proferido 
Fls.452/453: Indefiro. O V. Acórdão de fls.434/436 é claro ao dar provimento ao Agravo de Instrumento para atribuir efeito devolutivo apenas ao direito apreciado em sede de antecipação da tutela. Neste sentido: ?_atribuindo à apelação, especificamente quanto ao objeto de tutela antecipada confirmada em sentença, o só efeito devolutivo (art. 510, VII, C.P.C.)?, (fls.436). E a decisão de fls.129 antecipou a tutela apenas para ?suspender os pagamentos mensais e para que a requerida se abstenha de comunicar o não pagamento ao órgãos de proteção ao crédito?. Subam os autos. D17065156
17/02/2009 Conclusos para Despacho 
Conclusos para Despacho em 17/02
13/02/2009 Juntada de Petição 
Providencie o autor a regularização da petição de fls.452/453, eis que apócrifa.
24/11/2008 Incidente Recursal 
Incidente Recursal 583.00.2007.129496-5/000003-000 Instaurado em 24/11/2008
31/10/2008 Incidente Recursal 
Incidente Recursal 583.00.2007.129496-3/000002-000 Instaurado em 31/10/2008
29/10/2008 Aguardando Juntada 
Aguardando Juntada de Petição
03/10/2008 Aguardando Prazo 
Aguardando Prazo
29/09/2008 Data da Publicação SIDAP 
Ante a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, fica a apelação de fls.368/390 recebida meramente no efeito devolutivo. Requeira o exeqüente, no prazo de cinco dias. No silêncio, subam os autos. Int.
17/09/2008 Conclusos para Despacho 
Conclusos para Despacho em 17/09
17/09/2008 Despacho Proferido 
Ante a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, fica a apelação de fls.368/390 recebida meramente no efeito devolutivo. Requeira o exeqüente, no prazo de cinco dias. No silêncio, subam os autos. Int. D15999116
12/09/2008 Aguardando Juntada 
Aguardando Juntada de Ofício do Tribunal
05/09/2008 Aguardando Juntada 
Aguardando Juntada de Petição
07/08/2008 Data da Publicação SIDAP 
Fls. 395 - Vistos. Recebo a apelação interposta pela ré às fls. 368/390, nos seus regulares efeitos. Às contra-razões. Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Int.
05/08/2008 Despacho Proferido 
Vistos. Recebo a apelação interposta pela ré às fls. 368/390, nos seus regulares efeitos. Às contra-razões. Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Int. D15565636
05/08/2008 Conclusos 
Conclusos
28/07/2008 Juntada de Apelação 
Juntada da Apelação fls. 368/394
02/07/2008 Aguardando Juntada 
Aguardando Juntada de Petição
16/06/2008 Aguardando Prazo 
Aguardando Prazo
13/06/2008 Data da Publicação SIDAP 
Fls. 355/358 - Sentença nº 1175/2008 registrada em 09/06/2008 no livro nº 767 às Fls. 190/193: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação desconstitutiva e condenatória que JOSÉ TEIXEIRA DA FONSECA e MARIA CONCEBIDA FONSECA moveram contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, mantenho a antecipação de tutela e desconstituo o contrato que os autores celebraram com a ré (fls. 22/30), condeno a ré na restituição da importância de R$ 74.913,64 (setenta e quatro mil, novecentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária desde a data da estimação (fls. 02/20, 21 de março de 2007) e com juros legais de doze por cento (12%) ao ano, estes contados desde a citação (fls. 134, 20 de abril de 2007). Condeno, ainda, a ré, na indenização por danos imateriais, no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), com correção monetária desde a estimação (fls. 02/20, 21 de março de 2007), observados os índices da tabela organizada pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, com juros legais de doze por cento (12%) ao ano, também contados desde a citação (fls. 134, 20 de abril de 2007). A ré arcará com o pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixo em quinze por cento (15%) do valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º). Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil. P. R. I. C.
09/06/2008 Sentença Registrada 
Número Sentença: 1175/2008 Livro: 767 Folha(s): de 190 até 193 Data Registro: 09/06/2008 19:01:32
02/06/2008 Sentença Proferida 
Sentença nº 1175/2008 registrada em 09/06/2008 no livro nº 767 às Fls. 190/193: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação desconstitutiva e condenatória que JOSÉ TEIXEIRA DA FONSECA e MARIA CONCEBIDA FONSECA moveram contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, mantenho a antecipação de tutela e desconstituo o contrato que os autores celebraram com a ré (fls. 22/30), condeno a ré na restituição da importância de R$ 74.913,64 (setenta e quatro mil, novecentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária desde a data da estimação (fls. 02/20, 21 de março de 2007) e com juros legais de doze por cento (12%) ao ano, estes contados desde a citação (fls. 134, 20 de abril de 2007). Condeno, ainda, a ré, na indenização por danos imateriais, no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), com correção monetária desde a estimação (fls. 02/20, 21 de março de 2007), observados os índices da tabela organizada pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, com juros legais de doze por cento (12%) ao ano, também contados desde a citação (fls. 134, 20 de abril de 2007). A ré arcará com o pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixo em quinze por cento (15%) do valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º). Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. S1576159
05/10/2007 Aguardando Audiência 
Audiência designada: Nos termos da Ordem de Serviço N° 01/2004, fica designada audiência de conciliação para o dia 09/11/2007, às 10:00 horas, a ser realizada Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/n, 6ºandar, sala 615. Certifico que as partes ficam intimadas da designação com a publicação deste, DEVENDO OS SENHORES ADVOGADOS PROVIDENCIAREM O COMPRARECIMENTO DE SEUS CLIENTES/PREPOSTOS. ?Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2.005, e das disposições do artigo 14, inciso II do CPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa fé, bem como, e ainda, conforme preceituado no artigo 17, inciso IV do CPC, o bom andamento processual não deve ser obstaculizado injustificadamente, o que implica, em conseqüência, no comparecimento à audiência ora designada, não só porque atender às intimações para comparecimento em audiências represente conduta de lealdade processual, como também, a ausência às mesmas, injustificadamente, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registra-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES É OBRIGATÓRIO, sendo que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente, em cinco dias?. Consigna-se que, considerando o grande número de audiências neste Setor, para melhor viabilidade dos trabalhos, o processo de audiência estará disponível para consulta de advogados e partes até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da audiência. Dulce
05/09/2007 Aguardando Providências 
RECEBI NO SETOR EM 05/09/2007. INDI
03/09/2007 Despacho Proferido 
Ao Setor de Conciliação. Int. D12107994
28/06/2007 Data da Publicação SIDAP 
Fls. 339 - Digam sobre provas, justificando-as no prazo de 05 dias. Outrossim, desde logo, esclareçam quanto ao eventual interesse na designação de audiência preliminar na forma do art. 331 do CPC, considerando o disposto no parágr. 3º do referido diploma legal, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.444/2002. Int.
26/06/2007 Despacho Proferido 
Digam sobre provas, justificando-as no prazo de 05 dias. Outrossim, desde logo, esclareçam quanto ao eventual interesse na designação de audiência preliminar na forma do art. 331 do CPC, considerando o disposto no parágr. 3º do referido diploma legal, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.444/2002. Int. D11263085
10/05/2007 Aguardando Publicação 
Aguardando Publicação
08/05/2007 Juntada de Contestação 
Vista ao autor da Juntada de Contestação às fls. 182/309.
09/04/2007 Recebimento de Carga 
Recebimento de Carga sob nº 211257
22/03/2007 Carga à Vara Interna 
Carga à Vara Interna sob nº 211257 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 573-3ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 22/03/2007 Data de Recebimento: 09/04/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1
22/03/2007 Despacho Proferido 
Vistos. Tenho por presentes os requisitos legais, razão pela qual defiro a antecipação da tutela para que os autores suspendam os pagamentos mensais e para que a requerida se abstenha de comunicar o não pagamento aos órgãos de proteção ao crédito. Cite-se e intime-se com urgência. Int. D10253365
21/03/2007 Processo Distribuído 
Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Cível
13/10/2006 Incidente Recursal 
Incidente Recursal 583.00.2007.129496-1/000001-000 Instaurado em 13/10/2006
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe
21/03/2007 Agravo de Instrumento  (1002070-23.2007.8.26.0100)
27/06/2013 Cumprimento de sentença  (1020072-41.2007.8.26.0100)
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