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0196249-08.2006.8.26.0100 (583.00.2006.196249) devolucao e indenização

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 15:32


Dados do Processo

Processo:

0196249-08.2006.8.26.0100 (583.00.2006.196249)
Classe:Procedimento Ordinário

Área: Cível
Distribuição: Livre - 29/08/2006 às 16:19
39ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação: R$ 44.917,43

Partes do Processo
Reqte: Waldemar Guedes Rodrigues de Barros
Advogada: Regina Nascimento de Menezes
Advogado: RICARDO FRANCISCO BASTIANON AZEVEDO
Advogado: ARMANDO VERGILIO BUTTINI
Reqte: Sandra Borelli Rodrigues de Barros
Advogado: RICARDO FRANCISCO BASTIANON AZEVEDO
Advogado: ARMANDO VERGILIO BUTTINI

Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo


Movimentações
Data Movimento

20/10/2012 Classe Processual alterada
15/10/2007 Carga Outro
Carga Outro sob nº 364654 - Destino: Ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção D. Privado III, Complexo do Ipiranga, sala 46 Local Origem: 609-39ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 609-39ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 15/10/2007 Data de Recebimento: 17/10/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 2 Obs: Recurso de Apelação
15/10/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao Ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção D. Privado III, Complexo do Ipiranga, sala 46
09/10/2007 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - Setor de DAT em 09/10/2007.
08/10/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
05/10/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10-11-2007
02/10/2007 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com advogado do autor.
01/10/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela ré nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Às contra-razões no prazo legal. 3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Int.
28/09/2007 Aguardando Prazo
Prazo 10/11
26/09/2007 Conclusos
Conclusos IMPAR
26/09/2007 Despacho Proferido
Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela ré nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Às contra-razões no prazo legal. 3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Int. D12382855
14/09/2007 Aguardando Providências
Aguardando Providências- SETOR ÍMPAR
14/09/2007 Aguardando Providências
SET. CUMPRIMENTO
10/09/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
23/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos etc. I ? RELATÓRIO. WALDEMAR GUEDES RODRIGUES DE BARROS e SANDRA BORELLI RODRIGUES DE BARROS ajuizaram ação ordinária, contra a COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP visando a: a) rescisão do contrato que vincula as partes (destinado à aquisição de imóvel); b) restituição das parcelas pagas com seus acréscimos; c) indenização por danos morais, por ver frustrado o sonho da casa própria; d) antecipação da tutela jurisdicional (fls. 2/13). Foi deferido, em parte, o pedido de antecipação da tutela jurisdicional, autorizando-se a parte demandante a suspender os pagamentos das prestações à demandada, obstando-se as eventuais cobranças (fls. 59). Inconformada a requerida manejou recurso de Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento, sem divergência de votos, pela Colenda Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Desembargador ADILSON DE ANDRADE (A.I. nº. 493.087-4/2-00 ? fls. 26/28 dos autos apensados ao 2º volume). A ré apresentou resposta aduzindo, em síntese, que: a) não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; b) houve, de fato, o atraso na entrega da obra, mas o fato não pode ser imputado à requerida; c) A restituição de valores deve ser regrada conforme as disposições do contrato; d) não há dano moral indenizável e muito menos dano material; e) não é viável a antecipação da tutela jurisdicional. Requereu, ao fim, a rejeição do pedido (fls. 95/126). A réplica foi encartada a fls. 225/233. II. FUNDAMENTAÇÃO. O pedido é procedente. Não há necessidade da produção de outras provas. A hipótese reclama o julgamento antecipado da lide (art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Antes de ser(em) ?cooperados? da ré, a intenção da parte autora era a de adquirir o imóvel residencial. Pouco importa a forma da organização da entidade, basta que desenvolva atividades de ?produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos os prestação de serviços?, para que se reconheça a qualidade de fornecedor (art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Não há controvérsia quanto ao efetivo adimplemento das obrigações irradiadas do instrumento contratual, por parte do(s) requerente(s). Não há razoabilidade em se impor ao(s) requerente(s), que já pagaram várias parcelas, a obrigação de aguardar o futuro e incerto cumprimento da prestação a cargo da fornecedora. A cooperativa, que detém o poder de organização e gestão da entidade, tinha o dever de concentrar esforços para a condução segura do empreendimento, de modo a permitir o alcance das metas pretendidas. Certamente, a ré não poderá, como parece pretender, receber o tratamento dispensado aos inimputáveis. Evidentemente que tem responsabilidade na paralização do empreendimento. E pior, ainda luta para não restituir o que de direito ao(s) consumidor(es). A força vinculante dos contratos não tem, evidentemente, o alcance pretendido pela demandada, que não cumpriu a sua obrigação no tempo devido. Tampouco se sustenta a pretendida retenção de parte das parcelas, ou diferimento no tempo para restituí-las, já que o inadimplemento partiu da demandada. Do reverso estar-se-ia ?premiando? a demandada, apesar de ter dado causa à rescisão, em face do inadimplemento. Do mesmo modo não há lugar para a devolução do valor pago em parcelas. Assim, tem-se por resolvido o contrato celebrado entre as partes. Conseqüentemente, a ré deverá restituir à parte autora, todas as parcelas pagas, devidamente atualizadas desde os desembolsos. Deve ser incluída, pois, a correção monetária. ?A correção monetária não se constitui em um plus senão em uma mera atualização da moeda, aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica, econômica e ética. Jurídica, porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago com atraso. Econômica, porque a correção monetária nada mais significa senão um instrumento de preservação do valor do crédito. Ética, porque o crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito de sua própria inadimplência? (RSTJ 74/387). A correção monetária deverá ser calculada conforme a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que espelha a jurisprudência dominante. São contados os juros de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). O dano moral é evidente, a parte autora viu frustrada a expectativa de usufruir do imóvel próprio. A aquisição do imóvel próprio destinado à moradia, para maior parte da população brasileira ? e as qualificações da parte demandante indicam que ela não integrava os casos de exceção (fls. 14) ? é questão de alta relevância, sempre gera muitas expectativas e tensões até se concretizar, de sorte que é grande a frustração quando ocorre situações como a trazida no bojo dos autos. É inafastável, pois, a obrigação de indenizar o dano moral. Como assevera ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS: ?Seria escandaloso que alguém causasse mal a outrem e não sofresse nenhum tipo de sanção; não pagasse pelo dano inferido. Seria o mesmo que dizer à própria vítima: causei a você um agravo moral, porém não reclame a reparação pecuniária, porque isso te desacreditaria frente aos demais. Importaria em penetrar na intimidade da consciência do ofendido para julgar os motivos internos que o impulsionaram a pedir e aceitar a reparação pecuniária, de cuja moralidade ele, e somente ele (o ofendido), é o juiz.? (Dano Moral Indenizável, RT, S. Paulo, 2003, 4ª ed., pág. 62). Assim, considerando as circunstâncias do caso, especialmente a intensidade e a duração do sofrimento, a capacidade econômica do ofensor, bem como as condições pessoais do(s) ofendido(s), se afigura adequado o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que não rende ensejo ao enriquecimento sem causa e, tampouco, se pode dizer que é irrisório. Não se trata aqui de mero descumprimento do dever legal ou contratual, a postura da ré tem potencialidade para lesar. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já teve oportunidade de decidir que: ?INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA ? Compra e venda ? Dano Moral ? Inadimplência contratual pela vendedora, em situação de culpa grave, próxima do dolo ? Infração com repercussão nociva no patrimônio social e familiar dos compradores lesados que torna devida a verba ? Inteligência dos artigos. 5º V e X, da CF, e 159 e 1.092, par. ún., do CC. ?Ementa Oficial: O dano injusto objeto de ressarcimento pela inadimplência do contrato de incorporação imobiliária (Lei 4.591/64), compreende, no moderno conceito de direito civil, a lesão de personalidade (arts. 159 e 1.92, par. ún., do CC e 5º, V e X, da CF) em situação de culpa grave, próximo do dolo, praticada por vendedora que aproveita a euforia do lançamento do prédio para fraudar os consumidores de boa-fé. Repercussão nociva da infração contratual no patrimônio social e familiar dos compradores lesados que autoriza a tutela da dignidade humana ou a indenização por dano moral.?? Ap. 085.852-4/4 ? 3ª Câm. ? j. 10.08.1999 ? rel. Desembargador ÊNIO SANTARELLI ZULIANI. ? RT 770/236. O valor deverá ser atualizado, pelo critério já estabelecido para a restituição das quantias pagas, desde o ingresso da ação em Juízo. Por outra banda, os juros moratórios são devidos a contar da citação. ?Em caso de ilícito contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, e não do evento.? (RSTJ 10/414, 11/422, 17/324, maioria, 17/394, maioria, 63/212; STJ-RT 664/165, maioria, STJ-RT 669/200; STJ-2ª Seção, Resp 11.624-0-SP, rel. p. o ac. Min. FONTES DE ALENCAR, j. 27.11.91, deram provimento, maioria, DJU 1.3.93, p. 2.482, 1ª col., em.) - cf. TEOTHONIO NEGRÃO in ?Código de Processo Civil e legislação processual em vigor?, Ed. Saraiva, 31a. ed., S. Paulo, 2000, pág. 367, em nota ?4e? ao art. 293 do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Diante desse quadro, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta,


julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Declaro resolvido o contrato que vincula as partes e condeno a demandada a restituir à parte requerente o total das parcelas pagas, com correção monetária a contar dos desembolsos.

Outrossim, condeno a demandada no pagamento da indenização por dano moral que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados desde o ingresso em Juízo.

São devidos os juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da citação.

Outrossim, condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 14 de agosto de 2007.

CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Valor de eventual preparo: R$ 400.00 Certifico e dou fé que encaminhei esta sentença para publicação na Imprensa Oficial, na relação do dia 17/08/2007. Em 17 de agosto de 2007. Eu, _______________, escrevente, subscrevi.




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