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0106871-55.2008.8.26.0008 (008.08.106871-2) cobranca improcedente MIRANTE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Mar 07 2013, 07:10



Processo 008.08.106871-2 cobranca improcedente MIRANTE

Mensagem Fórum Vitimas Bancoop em Seg 31 Maio 2010 - 10:50
Detalhes do Processo
Dados do Processo
0106871-55.2008.8.26.0008 (008.08.106871-2)
Classe Monitória (Área: Cível)
Distribuição Livre - 29/04/2008 às 14:22
2ª Vara Cível - Foro Regional VIII - Tatuapé
Local Físico 13/05/2010 05:30 - Conclusão
Juiz Cláudio Pereira França
Outros números 583.08.2008.106871
Valor da ação R$ 30.565,40
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo Luciane A dos S


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sentenca
veja

http://www.scribd.com/doc/32261237/Luciane-Alves-bancoop

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Classe: Monitória
Magistrado: Cláudio Pereira França
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional VIII - Tatuapé
Vara: 2ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 17/05/2010
SENTENÇA Processo nº:008.08.106871-2 Classe - AssuntoMonitória - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Luciane Alves dos Santos C O N C L U S Ã O Em 14 de maio de 2010, faço conclusão destes autos ao Meritíssimo Juiz de Direito, Doutor CLAUDIO PEREIRA FRANÇA. Eu, __________, Júlio M. Kusaba, Escrevente Técnico Judiciário, matrícula nº 28.252, digitei e subscrevi. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudio Pereira França V I S T O S. LUCIANE ALVES DOS SANTOS, qualificada nos autos, ofereceu embargos na ação monitória que lhe move COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP alegando, em síntese, que a embargada cobra a importância de R$ 30.565,40, relativamente a suposta apuração final das parcelas contratadas por meio de termo de adesão e compromisso de participação. Afirmou que a cobrança é feita sem explicação da origem e evolução da suposta dívida. Ademais, não houve nenhuma assembléia para autorizar qualquer tipo de cobrança. Pediu, assim, a extinção do feito. No mérito, sustentou que não existe os autos nenhum documento que autorize a cobrança do valor residual indicado na inicial da monitória. O Termo de adesão estabeleceu que o valor a ser pago seria apurado pelo real custo da obra. Disse que a cláusula que prevê a cobrança do saldo residual esta eivada de vícios, sendo nula de pleno direito. Ao final, pediu fossem acolhidas as preliminares e, no mérito, a procedência dos embargos. Juntou documentos. Em defesa (fls.269/288), a embargada afirmou que os valores cobrados foram aprovados em assembléia e referem-se a rateio dos prejuízos do objetivo comum. Quanto a cláusula 16ª do Termo de Adesão, frisou que não é abusiva ou ilegal, devendo ser cumprida. A possibilidade de cobrança consta de Lei da Cooperativa, Estatuto e Regimento Interno. Na assembléia realizada no dia 19/02/2009, foram aprovadas as contas da cooperativa. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. A resposta veio acompanhada de documentos. Réplica a fls.411/416. Manifestação da embargada a fls.439/442. É o relatório. D E C I D O. Pleiteia a embargante, nos autos da ação monitória, compelir a embargante ao cumprimento das obrigações constantes na cláusula 16a, no qual está previsto o rateio das diferenças residuais. Insurgiu-se a embargante contra a cobrança. As preliminares argüidas serão analisadas junto com o mérito. No mérito, cumpre consignar, por oportuno, ser aplicável, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, embora a embargada tenha alegado tratar-se de Cooperativa. O que se pode observar é que a adesão a cooperativa é um disfarce de contrato de compromisso que melhor define a relação entre as partes. A questão central a ser analisado por este Juízo diz respeito a cobrança de saldo residual. O Termo de Adesão, na sua cláusula 16a é claro ao dispor que é possível o rateio de despesas, mas desde que concluída a obra, além do cumprimento de todas as obrigações pelos cooperados e autorização de Assembléia Geral. Ainda que haja previsão contratual para a cobrança, não era possível a embargada impor a embargante valores calculados a seu critério. Não há demonstração de que o rateio teria sido aprovado por Assembléia Geral, sem comprovação contábil. A própria cláusula 16ª impunha a autorização assemblear, sem o que, estaria dado a embargante cobrar valores a seu alvitre, sem prestar contas aos adquirentes. Em casos análogos foram apreciados, formando Jurisprudência sobre o assunto: "Compromisso de compra e venda. Imóvel. Construção pelo sistema cooperativo. Obra entregue, com saldo a A finalizar. Cobrança. Impossibilidade. Hipótese em que não há comprovação da extensão dos custos e nem aprovação do valor exigido em assembléia. Ação improcedente. Sentença mantida Recurso improvido" (TJ/SP, 6a Câmara de D Privado, Apelação cível n° 602 217 4/4-00, Rei Des Vito Gughelmi, j 11 12 2008, v u ), "Ação de cobrança - Cooperativa Habitacional (Bancoop) - Unidade condominial entregue ao promissáno comprador - Resíduo à conta de apuração final do preço - Ação improcedente - Sentença mantida - Exame da cláusula 16a do contrato - Aplicação do art. 489, do Código Civil - Recurso improvido. 'Apuração final do preço, que ficou a cargo exclusivo da ré, sem um critério pré-estabelecido ou previsão de fiscalização por assembléia geral'" (TJ/SP, 10a Câmara de D Privado, Apelação cível n° 599 558 4/5-00, Rei Des Octavio Helene, j 16 12 2008, v u ), "Cooperativa habitacional - Contrato de compromisso de compra e venda - Declaratória de inexigibilidade de débito - Omissão na realização das assembléias pertinentes e obrigatórias - Cobrança de saldo residual sem respaldo legal - Cálculo produzido unilateralmente sem a necessária prestação de contas documentada - Consumidor em desvantagem excessiva Obrigatoriedade da outorga de escritura definitiva - Recurso imprOVldO"(TJ/SP, 8a Câmara de D Privado, Apelação cível nc 582 881 4/0-00, Rei Des Joaquim Garcia, j 05 11 2008, m v ). Como já decidiu esta 4a Câmara de Direito Privado, em julgado relatado pelo DESEMBARGADOR FRANCISCO LOUREIRO e do qual participei como 3o Juiz, "É certo que no regime cooperativo o preço cobrado pelo imóvel é calculado com base no custeio da construção do empreendimento, somado a outras despesas administrativas, inclusive de inadimplemento de outros cooperados, todos partícipes de um contrato relacionai. Não obstante, não é dado à cooperativa prever em um primeiro momento um valor total estimado no Quadro Resumo do termo de adesão, plenamente quitado pelos adquirentes em dezembro de 2002, momento em que receberam as chaves e a posse precária de suas unidades. Naquele momento, encerrado o empreendimento ou uma fase dele, deveria ocorrer a realização de assembléia de apuração de eventual saldo devedor e cobrado o resíduo dos adquirentes. O que não se admite é após o pagamento de tudo o que foi exigido dos adquirentes, um ano ou mais após a entrega das chaves, ser apurado um segundo saldo devedor, para novo rateio de resíduos, sem apresentação de qualquer documento hábil demonstrando a origem e a certeza dos valores (vide fís. 54/55). Tal conduta da cooperativa acaba por manter os cooperados indefinidamente vinculados ao pagamento do preço, sem nunca obter a tão desejada quitação da unidade adquirida. Ainda que o contrato entre as partes contemple na cláusula 16a (fís. 45) a possibilidade de cobrança de eventual saldo residual, isso não significa possa fazê-lo a conta-gotas, ou a qualquer tempo, ou sem prévia demonstração objetiva da composição do crédito." (Apelação Cível n° 632.429.4/6 - Santo André - julgado em 16.04.09). Como se vê, o conjunto probatório colhido é seguro para autorizar a procedência dos embargos porque não há demonstração de que o rateio teria sido aprovado por Assembléia Geral, sem comprovação contábil, sendo, portanto, inexigíveis os valores apontados e cobrados na ação monitória. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos apresentados por LUCIANE ALVES DOS SANTOS contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP para declarar inexigível a cobrança do saldo residual feita pela embargada contra a embargante nos autos da ação monitória e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a ação monitória ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP contra LUCIANE ALVES DOS SANTOS. A vencida arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). P.R.I. São Paulo, 14 de maio de 2010.

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