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0106874-10.2008.8.26.0008 - inexigibilidade MIRANTE TATUAPE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Mar 11 2013, 13:45

Processo:

0106874-10.2008.8.26.0008 (008.08.106874-0) Em grau de recurso
Classe:

Monitória

Área: Cível
Local Físico:
15/05/2012 10:04 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 30/04/2008 às 16:17
4ª Vara Cível - Foro Regional VIII - Tatuapé
Valor da ação:
R$ 33.851,61
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Reqdo: Jane Maria Nunes de Almeida
Advogada: Adriana Moreira Dias Escaleira
Advogado: Sergio Guillen
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Movimentações
Data Movimento

15/05/2012 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
10/05/2012 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
10/05/2012 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
09/03/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2012 Data da Disponibilização: 09/03/2012 Data da Publicação: 12/03/2012 Número do Diário: 1140 Página: 2119 e seg
08/03/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0027/2012 Teor do ato: Nota de Cartório. Intime-se o apelante para o recolhimento da diferença do preparo do porte de remessa e retorno insuficiente em 05 dias, sob pena de deserção (art. 511, § 2º do CPC. (R$25.00). Advogados(s): Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB 151675/SP), Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Sergio Guillen (OAB 44921/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
08/03/2012 Ato Ordinatório Praticado
Nota de Cartório. Intime-se o apelante para o recolhimento da diferença do preparo do porte de remessa e retorno insuficiente em 05 dias, sob pena de deserção (art. 511, § 2º do CPC. (R$25.00).
05/03/2012 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado (Cancelada)
05/03/2012 Certidão de Cartório Expedida (Cancelada)
Certidão - Genérica
11/01/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2012 Data da Disponibilização: 11/01/2012 Data da Publicação: 12/01/2012 Número do Diário: 1101 Página: 1818 e ss
10/01/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0001/2012 Teor do ato: Vistos. 1) Primeiramente, retifico a informação disponibilizada pela serventia acerca do recolhimento das custas de porte de remessa e retorno (fls. 368), devendo a apelante obrigatoriamente complementar mais R$25,00 na guia FEDTJ, porquanto os autos possuem dois volumes e não um como informado. Prazo: 15 dias. 2) Recebo a apelação de fls. 372/387 em ambos os efeitos. Às contrarrazões, no mesmo prazo supra (15 dias). 3) Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras), com as cautelas de praxe. 4) Fls. 389/390 e fls. 392: Anote-se. 5) Int. Advogados(s): Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB 151675/SP), Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP), Sergio Guillen (OAB 44921/SP)
19/12/2011 Decisão ou Despacho
Vistos. 1) Primeiramente, retifico a informação disponibilizada pela serventia acerca do recolhimento das custas de porte de remessa e retorno (fls. 368), devendo a apelante obrigatoriamente complementar mais R$25,00 na guia FEDTJ, porquanto os autos possuem dois volumes e não um como informado. Prazo: 15 dias. 2) Recebo a apelação de fls. 372/387 em ambos os efeitos. Às contrarrazões, no mesmo prazo supra (15 dias). 3) Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras), com as cautelas de praxe. 4) Fls. 389/390 e fls. 392: Anote-se. 5) Int.
19/12/2011 Conclusos para Despacho
18/11/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2011 Data da Disponibilização: 18/11/2011 Data da Publicação: 21/11/2011 Número do Diário: 1078 Página: 2082 e seg
17/11/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0166/2011 Teor do ato: Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO-BANCOOP promoveu Ação Monitória contra JANE MARIA NUNES DE ALMEIDA, objetivando, em síntese, o recebimento da importância de R$ 33.851,61 (trinta e três mil e oitocentos e cinqüenta e um reais e sessenta e um centavos), a título de resíduo final necessário para cobertura das despesas com a construção do empreendimento. Postulou a procedência da ação, juntando documentos com a inicial (fls. 02/80 e 90/129). Novos documentos a fls. 168/232. Regularmente citada (fls. 235), a requerida ofereceu embargos (fls. 254/285, argüindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, atacando os valores mencionados exigidos, ponderando que fruto de planilha elaborada unilateralmente e aduzindo a inexistência de assembléia seccional para aprovação das contas. Os embargos foram impugnados (fls. 291/315). Novas manifestações a fls. 318/327 e 331/361. É o relatório. DECIDO. É caso de julgamento antecipado dos embargos, acolhendo-se a preliminar argüida. Com efeito, ensina JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI em seu livro "Ação Monitória" (RT, 1ª edição, 2ª tiragem, 1995), que a presente ação pode ser conceituada como "...o meio pelo qual o credor de quantia certa ou coisa determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu direito" (fls. 60). Conclui-se, desta forma, que a parte deve ser credora de quantia líquida e certa, e comprovada por documento idôneo ao qual lhe falte força executiva. Cita o festejado autor, a título de exemplos, a hipótese do profissional liberal que tenha consigo declaração de concordância do cliente em relação aos honorários cobrados, ou do credor de título de crédito que por força de prescrição tenha perdido eficácia para fins de execução. E não é o que ocorre no caso em tela, como passo a expor. Com efeito, pretende a requerente exigir o pagamento de resíduo final, cuja cobrança, embora prevista em contrato firmado entre as partes, depende de demonstração prévia de gastos e valores, pois ilíquido (e, em tese, incerto) na época em que firmado o contrato de adesão. E, neste ponto, tenho que a planilha de fato foi elaborada unilateralmente, deixando de ser submetida a regular assembléia convocada para tal finalidade, que não se confunde com as assembléias cujas cópias das atas foram juntadas a fls. 231/232 e 324/326. Neste sentido, aliás, a ponderação lançada pelo Des. RUI CASCALDI no v. acórdão proferido na apelação nº 9145098-19.2007.8.26.0000, julgada em 26/04/2011 pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com cópia a fls. 357/361 destes autos. Assim, ainda que se reconheça a existência (em tese) da obrigação de pagamento de resíduo final, a inexistência de liquidez impede a utilização do procedimento especial da ação monitória, como bem ponderou o Des. SALLES ROSSI no julgamento da apelação nº 994.09.284861-9, ocorrido em 12/05/2010 pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja cópia também foi juntada aos autos (fls. 277/285), cuja ementa reproduzo: "MONITÓRIA TERMO DE ADESÃO E COMPOMISSO DE PARTICIPAÇÃO COOPERATIVA HABITACIONAL Improcedência Autora que, na verdade, é carecedora da pretensão monitória Condição da ação que pode ser revista pelo Tribunal, em razão do apelo interposto, ainda que matéria ali não deduzida Falta de interesse processual que deve resultar em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição na sua declaração judicial Ausência de prova escrita a que alude o artigo 1.102ª do CPC Cooperativa que pretende, através da ação monitória, receber valor a título de resíduo final (diferença entre o valor contratado e o saldo apurado no final do empreendimento) Inexistência de liquidez Caso de extinção do feito sem exame do mérito, por falta de interesse processual Precedentes deste E. Tribunal (envolvendo a mesma cooperativa apelante) Recurso improvido, com observação.". Assim, a extinção deste feito é medida que se impõe, ressalvando-se a possibilidade de cobrança de eventual valor em aberto pelas vias próprias, após regular comprovação do montante exigido. Isto posto, acolho a preliminar argüida e julgo EXTINTA a presente AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO-BANCOOP contra JANE MARIA NUNES DE ALMEIDA, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora com as custas e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. P. R. I. INFORMAÇÃO Para o caso de recurso, integram o preparo: taxa judiciária no valor de R$ 677,03 (que, com a correção do valor da causa, resulta em R$ 824,66) e despesas com porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 por volume, sendo que este processo possui 01 (um) volume. Advogados(s): ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), SERGIO GUILLEN (OAB 44921/SP)
17/11/2011 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
17/11/2011 Sentença Registrada
16/11/2011 Recebidos os Autos da Conclusão
16/11/2011 Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível
16/11/2011 Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Completa
Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO-BANCOOP promoveu Ação Monitória contra JANE MARIA NUNES DE ALMEIDA, objetivando, em síntese, o recebimento da importância de R$ 33.851,61 (trinta e três mil e oitocentos e cinqüenta e um reais e sessenta e um centavos), a título de resíduo final necessário para cobertura das despesas com a construção do empreendimento. Postulou a procedência da ação, juntando documentos com a inicial (fls. 02/80 e 90/129). Novos documentos a fls. 168/232. Regularmente citada (fls. 235), a requerida ofereceu embargos (fls. 254/285, argüindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, atacando os valores mencionados exigidos, ponderando que fruto de planilha elaborada unilateralmente e aduzindo a inexistência de assembléia seccional para aprovação das contas. Os embargos foram impugnados (fls. 291/315). Novas manifestações a fls. 318/327 e 331/361. É o relatório. DECIDO. É caso de julgamento antecipado dos embargos, acolhendo-se a preliminar argüida. Com efeito, ensina JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI em seu livro "Ação Monitória" (RT, 1ª edição, 2ª tiragem, 1995), que a presente ação pode ser conceituada como "...o meio pelo qual o credor de quantia certa ou coisa determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu direito" (fls. 60). Conclui-se, desta forma, que a parte deve ser credora de quantia líquida e certa, e comprovada por documento idôneo ao qual lhe falte força executiva. Cita o festejado autor, a título de exemplos, a hipótese do profissional liberal que tenha consigo declaração de concordância do cliente em relação aos honorários cobrados, ou do credor de título de crédito que por força de prescrição tenha perdido eficácia para fins de execução. E não é o que ocorre no caso em tela, como passo a expor. Com efeito, pretende a requerente exigir o pagamento de resíduo final, cuja cobrança, embora prevista em contrato firmado entre as partes, depende de demonstração prévia de gastos e valores, pois ilíquido (e, em tese, incerto) na época em que firmado o contrato de adesão. E, neste ponto, tenho que a planilha de fato foi elaborada unilateralmente, deixando de ser submetida a regular assembléia convocada para tal finalidade, que não se confunde com as assembléias cujas cópias das atas foram juntadas a fls. 231/232 e 324/326. Neste sentido, aliás, a ponderação lançada pelo Des. RUI CASCALDI no v. acórdão proferido na apelação nº 9145098-19.2007.8.26.0000, julgada em 26/04/2011 pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com cópia a fls. 357/361 destes autos. Assim, ainda que se reconheça a existência (em tese) da obrigação de pagamento de resíduo final, a inexistência de liquidez impede a utilização do procedimento especial da ação monitória, como bem ponderou o Des. SALLES ROSSI no julgamento da apelação nº 994.09.284861-9, ocorrido em 12/05/2010 pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja cópia também foi juntada aos autos (fls. 277/285), cuja ementa reproduzo: "MONITÓRIA TERMO DE ADESÃO E COMPOMISSO DE PARTICIPAÇÃO COOPERATIVA HABITACIONAL Improcedência Autora que, na verdade, é carecedora da pretensão monitória Condição da ação que pode ser revista pelo Tribunal, em razão do apelo interposto, ainda que matéria ali não deduzida Falta de interesse processual que deve resultar em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição na sua declaração judicial Ausência de prova escrita a que alude o artigo 1.102ª do CPC Cooperativa que pretende, através da ação monitória, receber valor a título de resíduo final (diferença entre o valor contratado e o saldo apurado no final do empreendimento) Inexistência de liquidez Caso de extinção do feito sem exame do mérito, por falta de interesse processual Precedentes deste E. Tribunal (envolvendo a mesma cooperativa apelante) Recurso improvido, com observação.". Assim, a extinção deste feito é medida que se impõe, ressalvando-se a possibilidade de cobrança de eventual valor em aberto pelas vias próprias, após regular comprovação do montante exigido. Isto posto, acolho a preliminar argüida e julgo EXTINTA a presente AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO-BANCOOP contra JANE MARIA NUNES DE ALMEIDA, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora com as custas e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. P. R. I. INFORMAÇÃO Para o caso de recurso, integram o preparo: taxa judiciária no valor de R$ 677,03 (que, com a correção do valor da causa, resulta em R$ 824,66) e despesas com porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 por volume, sendo que este processo possui 01 (um) volume.
10/11/2011 Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS
10/11/2011 Conclusos para Decisão
09/11/2011 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
25/08/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2011 Data da Disponibilização: 25/08/2011 Data da Publicação: 26/08/2011 Número do Diário: 1024 Página: 2219/ss
24/08/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0121/2011 Teor do ato: Fls. 337/361: ciência ao requerido. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), SERGIO GUILLEN (OAB 44921/SP)
22/08/2011 Despacho
Fls. 337/361: ciência ao requerido. Após, tornem os autos conclusos.
29/06/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2011 Data da Disponibilização: 29/06/2011 Data da Publicação: 30/06/2011 Número do Diário: 983 Página: 2899
28/06/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0084/2011 Teor do ato: Fls. 329. Vistos. Fls. 324/327: Ciência à requerida. Após, tornem os conclusos. Advogados(s): ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), SERGIO GUILLEN (OAB 44921/SP)
28/06/2011 Remetido ao DJE
Fls. 329. Vistos. Fls. 324/327: Ciência à requerida. Após, tornem os conclusos.
21/06/2011 Despacho
Fls.324/327: ciência à requerida. Após, tornem os autos conclusos.
20/06/2011 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
27/04/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2011 Data da Disponibilização: 27/04/2011 Data da Publicação: 28/04/2011 Número do Diário: 940 Página: 2255
26/04/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0045/2011 Teor do ato: Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância, bem como indicando se há disposição conciliatória com vista a designação de audiência para esse fim. Advogados(s): ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), SERGIO GUILLEN (OAB 44921/SP)
25/04/2011 Decisão ou Despacho
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância, bem como indicando se há disposição conciliatória com vista a designação de audiência para esse fim.
19/01/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2011 Data da Disponibilização: 19/01/2011 Data da Publicação: 20/01/2011 Número do Diário: 876 Página: 2293
12/01/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0004/2011 Teor do ato: Vistos. 1. Respeitado entendimento contrário, tenho que obrigatória a efetiva comprovação da necessidade para a concessão do benefício da gratuidade processual, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo insuficiente para tal a simples afirmação feita pela parte. Assim, concedo o prazo de 10 dias para que a ré apresente cópia completa de sua última Declaração de Bens e Rendimentos enviada à Receita Federal (a ser arquivada em pasta própria) ou, se o caso, da última Declaração obrigatória de Isenção (ano 2007, cujo extrato de processamento poderá ser obtido, se o caso, no site da Receita), comprovando a necessidade, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Fls.254/285: Recebo como embargos monitórios. Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP), SERGIO GUILLEN (OAB 44921/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP)
10/01/2011 Remetido ao DJE
30/12/2010 Decisão ou Despacho
Vistos. 1. Respeitado entendimento contrário, tenho que obrigatória a efetiva comprovação da necessidade para a concessão do benefício da gratuidade processual, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo insuficiente para tal a simples afirmação feita pela parte. Assim, concedo o prazo de 10 dias para que a ré apresente cópia completa de sua última Declaração de Bens e Rendimentos enviada à Receita Federal (a ser arquivada em pasta própria) ou, se o caso, da última Declaração obrigatória de Isenção (ano 2007, cujo extrato de processamento poderá ser obtido, se o caso, no site da Receita), comprovando a necessidade, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Fls.254/285: Recebo como embargos monitórios. Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias. Int.
20/10/2010 Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 008.2010/025426-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2010 Local: Cartório da 4ª Vara Cível
20/10/2010 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
20/10/2010 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
23/07/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2010 Data da Disponibilização: 23/07/2010 Data da Publicação: 26/07/2010 Número do Diário: 760 Página: 1538/ss.
22/07/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0123/2010 Teor do ato: Nota de Cartório: Manifeste(m)-se sobre: a) Certidão do oficial de Justiça, Fls. (CERTIFICO eu, Oficial de Justiça , que em cumprimento ao mandado nº 008.2010/012042-9 dirigi-me ao endereço: Rua Pedro Belegarde 208 em diversas diligencias, inclusive no domingo 13/6, e ali nunca fui atendido no apto. 131, sendo informado pelo porteiro Pedro que consta a requerida na lista de moradores, mas que desconhece o motivo da ausência da requerida no local; pelo que devolvo o presente mandado a cartório para os devidos fins. ). Prazo: 05 dias. No silencio, e decorridos 30 dias, intime-se para os fins do art. 267, III do CPC. . Advogados(s): CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP)
22/07/2010 Remetido ao DJE
Nota de Cartório: Manifeste(m)-se sobre: a) Certidão do oficial de Justiça, Fls. (CERTIFICO eu, Oficial de Justiça , que em cumprimento ao mandado nº 008.2010/012042-9 dirigi-me ao endereço: Rua Pedro Belegarde 208 em diversas diligencias, inclusive no domingo 13/6, e ali nunca fui atendido no apto. 131, sendo informado pelo porteiro Pedro que consta a requerida na lista de moradores, mas que desconhece o motivo da ausência da requerida no local; pelo que devolvo o presente mandado a cartório para os devidos fins. ). Prazo: 05 dias. No silencio, e decorridos 30 dias, intime-se para os fins do art. 267, III do CPC. .
02/07/2010 Mandado Devolvido na Central de Mandados
Certidão - Oficial de Justiça - Processo Físico
20/05/2010 Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 008.2010/012042-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/07/2010 Local: Cartório da 4ª Vara Cível
30/03/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2010 Data da Disponibilização: 30/03/2010 Data da Publicação: 31/03/2010 Número do Diário: 683 Página: 2032 e ss
30/03/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2010 Data da Disponibilização: 30/03/2010 Data da Publicação: 31/03/2010 Número do Diário: 683 Página: 2030 ss
30/03/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2010 Data da Disponibilização: 30/03/2010 Data da Publicação: 31/03/2010 Número do Diário: 683 Página: 2030 ss
30/03/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2010 Data da Disponibilização: 30/03/2010 Data da Publicação: 31/03/2010 Número do Diário: 683 Página: 2030 ss
29/03/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0050/2010 Teor do ato: Manifeste(m)-se sobre: a) Certidão do oficial de Justiça, Fls.235 ( CERTIFICO eu, Oficial de Justiça , que em cumprimento ao mandado nº 008.2009/009911-2 dirigi-me ao endereço: R. Pedro Bellengarde, 208 - ap. 131 - Bl. A, e aí sendo deixei de CITAR Jane Maria Nunes de Almeida, pois fui informada, pelo porteiro, que a mesma ali reside, mas não tem horário ou dia certo para ali ser encontrada, razão pela qual não a encontrei, mesmo diligenciando aos finais de semana. O referido é verdade e dou fé). Prazo: 05 dias. No silencio, e decorridos 30 dias, intime-se para os fins do art. 267, III do CPC. Advogados(s): CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP)
29/03/2010 Remetido ao DJE
Manifeste(m)-se sobre: a) Certidão do oficial de Justiça, Fls.235 ( CERTIFICO eu, Oficial de Justiça , que em cumprimento ao mandado nº 008.2009/009911-2 dirigi-me ao endereço: R. Pedro Bellengarde, 208 - ap. 131 - Bl. A, e aí sendo deixei de CITAR Jane Maria Nunes de Almeida, pois fui informada, pelo porteiro, que a mesma ali reside, mas não tem horário ou dia certo para ali ser encontrada, razão pela qual não a encontrei, mesmo diligenciando aos finais de semana. O referido é verdade e dou fé). Prazo: 05 dias. No silencio, e decorridos 30 dias, intime-se para os fins do art. 267, III do CPC.
23/03/2010 Mandado Devolvido na Central de Mandados
Certidão - Oficial de Justiça - Processo Físico
14/01/2010 Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2009/009911-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/03/2010 Local: Cartório da 4ª Vara Cível
15/12/2009 Mandado Emitido
15/12/2009 Certidão de Cartório Emitida
Certidão - Genérica
12/11/2009 Aguardando Providências
29/10/2009 Juntada de Petição e Documentos
13/10/2009 Aguardando Manifestação do Autor
13/10/2009 Certidão de Publicação
Relação :0032/2009 Data da Disponibilização: 13/10/2009 Data da Publicação: 14/10/2009 Número do Diário: Página:
01/10/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0032/2009 Teor do ato: Fls. 146/9, 151/4 e 160/1: manifeste-se a autora sobre as respostas dos ofícios. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º do CPC. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
30/09/2009 Aguardando Publicação
28/09/2009 Despacho Proferido
Fls. 146/9, 151/4 e 160/1: manifeste-se a autora sobre as respostas dos ofícios. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º do CPC.
28/09/2009 Conclusos para Despacho
21/08/2009 Aguardando Resposta de Ofício
13/08/2009 Juntada de Petição e Documentos
EM MESA ESCREVENTE 13/08
10/08/2009 Juntada de Petição e Documentos
16/07/2009 Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação
13/07/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação REM 1/7
07/07/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em XEROX
01/07/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação remetida em 01.07.09
01/07/2009 Despacho Proferido
Fls. 143 - Vistos, Petição de fls.141/142: 1. Aciono o sistema BACENJUD, para obter informações sobre o atual endereço da ré. 2. Defiro as expedições dos ofícios ao IIRGD, TIM, VIVO e CLARO, que deverão ser encaminhados pela autora com comprovação nos autos, no prazo de 10(dez) dias. 3. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias as respostas. 4. Int.
30/06/2009 Conclusos
Conclusos para 01/07/2009
16/03/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências
27/02/2009 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada
17/02/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08/04
13/02/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IR 13/02
13/02/2009 Despacho Proferido
Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a Certidão do Oficial de Justiça de fls.139vº (deixou de citar Jane, conforme informações ela não residi mais ali, segundo os atuais moradores). No silêncio, decorrido o prazo legal de 30 dias, a serventia cumprirá o determinado no art. 267, § 1º, do CPC.
02/02/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
29/01/2009 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada - URGENTE (MANDADO) MESA HEBER EM 29/01 .*
05/01/2009 Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado - PRAZO 05/02 - OF. FRANCISCO
17/12/2008 Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
08/10/2008 Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação - 08/10/2008.
25/09/2008 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada
16/09/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/10
11/09/2008 Aguardando Publicação
Em cumprimento ao Comunicado CG nº 1307/2007, alterado pelo CG nº 02/2008, remeti à Imprensa Oficial, independentemente de despacho, o ato abaixo: ) Manifeste-se sobre: a) Certidão do Oficial de Justiça (fls. 133). (resumo enviado ao D.O.). Prazo: 05 dias. No silêncio, e decorridos 30 dias, intime-se para os fins do art. 267, III do CPC. (O porteiro Anderson desconhece a ré e no apartamento 52 do bloco B residem Carlos e Roberta).
03/09/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
22/08/2008 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada
22/07/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12/08
11/07/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação remetida 11-07
11/07/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
08/07/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências - CARGA MANDADO
04/07/2008 Conclusos
Conclusos EM 07-07
04/07/2008 Despacho Proferido
Fls. 131 - ?Cite(m)-se o(s) requerido(s) para pagamento da quantia reclamada, no prazo de quinze dias (art. 1.102-b, do CPC), caso em que ficará(ão) isento(s) do pagamento das custas e verba honorária. Nesse mesmo prazo, poderá(ão) oferecer defesa, através de embargos (art. 1.102-c). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Para as diligências concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º, do art. 172, do CPC. Int.?
16/06/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências
10/06/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação CERTIFICAR IMPRENSA C/ GILBERTO
04/06/2008 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada
21/05/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IR 21
19/05/2008 Despacho Proferido
Fls. 81 - Respeitado entendimento em contrário, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade, por entender que o mesmo alcança apenas as pessoas físicas efetivamente necessitadas (sendo necessária a comprovação, por exigência do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), bem como as entidades (pessoas jurídicas) pias e beneficentes sem fins lucrativos (conforme ensinamento de THEOTONIO NEGRÃO em seu "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Saraiva, 28ª edição, pág. 774, nota 1º:2, ao comentar a Lei 1.060/50, citando julgados no mesmo sentido). Assim, inaplicável o benefício à autora na medida em que os associados possuem, até prova em contrário, condições financeiras de ratear as despesas experimentadas com o processo, que ao final serão incluídas no quadro demonstrativo do débito. Nestes termos, concedo prazo de 10 (dez) dias para recolhimento das custas, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, providencie o original ou a cópia autenticada dos documentos de fls. 39/48. Intime-se.
16/05/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19/05
08/05/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências OF. ALCIDES
05/05/2008 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 506552
05/05/2008 Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 506552
30/04/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 4ª. Vara Cível

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