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0106466-19.2008.8.26.0008 MIRANTE possessoria negada

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0106466-19.2008.8.26.0008 MIRANTE possessoria negada Empty 0106466-19.2008.8.26.0008 MIRANTE possessoria negada

Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg maio 05 2014, 07:50

Dados do Processo

Processo:

0106466-19.2008.8.26.0008 (008.08.106466-4)
Classe:

Reintegração / Manutenção de Posse

Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
29/04/2014 00:00 - Imprensa - Relação: 0155/2014 - LOTE 155
Distribuição:
Livre - 22/04/2008 às 15:58
3ª Vara Cível - Foro Regional VIII - Tatuapé
Juiz:
Cecília de Carvalho Contrera
Outros números:
583.08.2008.106466
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Partes do Processo
Reqte:   Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo:   Sidneia das N S


Movimentações
Data   Movimento

https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?origemDocumento=M&nuProcesso=0106466-19.2008.8.26.0008&cdProcesso=08ZX7KOV60000&cdForo=8&tpOrigem=2&flOrigem=P&nmAlias=PG5REG&cdServico=190101&ticket=fDp%2Bi94RZh5fopwTZCljnTbDmGLf%2FMwTyeWqRiDkbRiCy4IUZbNOKN4F0xYudKlvnG6TmomdE5XeEdJ%2F70ZGg301dlp92%2BGHI0iHgKWVoS2vkQg%2Fd2Uzp%2BGny%2BKR%2BYOwx5sPNke3nisD%2B0ffAJdvVisvTbL%2Bg%2FupwlI1tMrZGivPCXEoy3zPuzPTzokkrMRiL0BMi6H3PXDeNr3HhkPa8WHFO7U6sWsPiBYhwGLcnBI%3D

29/04/2014 Remetido ao DJE

Relação: 0155/2014 Teor do ato: VISTOS. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, qualificada nos autos, move ação de reintegração de posse contra SIDNEIA DAS N S, também qualificada. Alega, em síntese, que é cooperativa à qual se associou o réu, que assim se comprometeu a contribuir com seus recursos para a construção, pelo sistema cooperativo, do empreendimento Mirante do Tatuapé, situado na Rua Pedro Bellegard, 208, nesta capital. Por força do contrato, a ré se obrigou ao pagamento do preço estimado da unidade habitacional, assumindo responsabilidade pelos valores que poderiam se mostrar necessários no decorrer da obra ou ao final dela. A posse foi transmitida à ré, sendo apurado, posteriormente, o custo adicional a ser suportado por cada cooperado. Caberia à ré ter pago o valor adicional de 24 parcelas de R$1.129,35 cada, com vencimentos a partir de abril de 2006. Entretanto, ficou inadimplente. Diante do inadimplemento contratual imputado à compradora, requer a sua reintegração na posse da unidade, condenando-se a ré, outrossim, ao pagamento de taxa de ocupação (fls. 2/18). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 19/61. A liminar foi deferida (fl. 67), mas reconsiderada (fls. 126) após pedido da ré (fls. 69/125). A ré ofertou contestação às fls. 130/138, com os documentos de fls. 139/153. Alegou preliminar de incompetência do juízo, porquanto distribuída ação em trâmite perante a 18ª Vara Cível Central da Capital, onde se discute, precisamente, a exigibilidade do saldo referido na inicial. A ação foi julgada improcedente, mas pende recurso de apelação. A inicial é inepta por deficiência de documentos. A unidade foi devidamente quitada antes da entrega. O valor excedente cobrado não foi aprovado em assembleia e é inexigível. Não foi constituída em mora. Não praticou esbulho. Requereu a improcedência. Houve réplica (fls. 157/171). Tentou-se a conciliação em audiência, sem êxito (fl. 176). O processo foi suspenso pelo reconhecimento de questão prejudicial (fls. 180 e 189). A autora juntou documentos (fls. 192/223, 145/169 e 326/335). A ré juntou documentos (fls. 231/244, 272/311 e 314/323). A ré comunicou o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação em que discutida a questão prejudicial (fls. 344/350). A autora pediu extinção por perda do objeto (fls. 353/354). É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de conexão foi afastada. A preliminar de inépcia não se sustenta, porque não falta à inicial documento essencial à propositura da demanda. É o caso de julgar-se a lide pelo mérito. Ao contrário do que sustenta a autora, não houve perda superveniente do objeto da demanda. O objeto da ação é a posse do imóvel, e esse bem da vida não sofreu qualquer tipo de abalo. O que houve foi, em verdade, reconhecimento, com trânsito em julgado, da ausência de fundamento para o exercício da pretensão possessória. Com efeito, a autora reclama a reintegração na posse do imóvel - como consequência de pedido implícito de resolução contratual - com base em suposto inadimplemento contratual imputado à ré. Segundo a autora, a ré deixou de honrar o pagamento das 24 parcelas referentes ao saldo residual da obra, apurado após a sua conclusão e rateado entre os cooperados. Ocorre que a exigibilidade do saldo residual foi questão objeto do processo 583.00.2006.155164-9 movido pela ora ré, entre outros litisconsortes ativos, contra a ora autora (fls. 186/1889). E aquela demanda, de início julgada improcedente, teve seu resultado revertido em segunda instância, para declarar a quitação dos valores pagos e determinar a outorga dos instrumentos definitivos de transmissão da propriedade. (fls. 315/323). Conforme noticiaram ambas as partes, houve o trânsito em julgado, já se havendo iniciado, inclusive, a execução definitiva (fls. 347). Se o valor pendente de pagamento foi declarado inexigível, por decisão judicial transitada em julgado, é forçoso reconhecer que não houve inadimplemento. E, se não houve inadimplemento, não há fundamento para a resolução do contrato, nem para a reintegração de posse. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Arcará a autora com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com amparo no que dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC, fixo em atenção à natureza e complexidade da lide, em R$ 3.000,00 (três mil). Fica extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
28/04/2014 Sentença Registrada
28/04/2014 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
VISTOS. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, qualificada nos autos, move ação de reintegração de posse contra SIDNEIA DAS N S também qualificada. Alega, em síntese, que é cooperativa à qual se associou o réu, que assim se comprometeu a contribuir com seus recursos para a construção, pelo sistema cooperativo, do empreendimento Mirante do Tatuapé, situado na Rua Pedro Bellegard, 208, nesta capital. Por força do contrato, a ré se obrigou ao pagamento do preço estimado da unidade habitacional, assumindo responsabilidade pelos valores que poderiam se mostrar necessários no decorrer da obra ou ao final dela. A posse foi transmitida à ré, sendo apurado, posteriormente, o custo adicional a ser suportado por cada cooperado. Caberia à ré ter pago o valor adicional de 24 parcelas de R$1.129,35 cada, com vencimentos a partir de abril de 2006. Entretanto, ficou inadimplente. Diante do inadimplemento contratual imputado à compradora, requer a sua reintegração na posse da unidade, condenando-se a ré, outrossim, ao pagamento de taxa de ocupação (fls. 2/18). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 19/61. A liminar foi deferida (fl. 67), mas reconsiderada (fls. 126) após pedido da ré (fls. 69/125). A ré ofertou contestação às fls. 130/138, com os documentos de fls. 139/153. Alegou preliminar de incompetência do juízo, porquanto distribuída ação em trâmite perante a 18ª Vara Cível Central da Capital, onde se discute, precisamente, a exigibilidade do saldo referido na inicial. A ação foi julgada improcedente, mas pende recurso de apelação. A inicial é inepta por deficiência de documentos. A unidade foi devidamente quitada antes da entrega. O valor excedente cobrado não foi aprovado em assembleia e é inexigível. Não foi constituída em mora. Não praticou esbulho. Requereu a improcedência. Houve réplica (fls. 157/171). Tentou-se a conciliação em audiência, sem êxito (fl. 176). O processo foi suspenso pelo reconhecimento de questão prejudicial (fls. 180 e 189). A autora juntou documentos (fls. 192/223, 145/169 e 326/335). A ré juntou documentos (fls. 231/244, 272/311 e 314/323). A ré comunicou o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação em que discutida a questão prejudicial (fls. 344/350). A autora pediu extinção por perda do objeto (fls. 353/354). É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de conexão foi afastada. A preliminar de inépcia não se sustenta, porque não falta à inicial documento essencial à propositura da demanda. É o caso de julgar-se a lide pelo mérito. Ao contrário do que sustenta a autora, não houve perda superveniente do objeto da demanda. O objeto da ação é a posse do imóvel, e esse bem da vida não sofreu qualquer tipo de abalo. O que houve foi, em verdade, reconhecimento, com trânsito em julgado, da ausência de fundamento para o exercício da pretensão possessória. Com efeito, a autora reclama a reintegração na posse do imóvel - como consequência de pedido implícito de resolução contratual - com base em suposto inadimplemento contratual imputado à ré. Segundo a autora, a ré deixou de honrar o pagamento das 24 parcelas referentes ao saldo residual da obra, apurado após a sua conclusão e rateado entre os cooperados. Ocorre que a exigibilidade do saldo residual foi questão objeto do processo 583.00.2006.155164-9 movido pela ora ré, entre outros litisconsortes ativos, contra a ora autora (fls. 186/1889). E aquela demanda, de início julgada improcedente, teve seu resultado revertido em segunda instância, para declarar a quitação dos valores pagos e determinar a outorga dos instrumentos definitivos de transmissão da propriedade. (fls. 315/323). Conforme noticiaram ambas as partes, houve o trânsito em julgado, já se havendo iniciado, inclusive, a execução definitiva (fls. 347). Se o valor pendente de pagamento foi declarado inexigível, por decisão judicial transitada em julgado, é forçoso reconhecer que não houve inadimplemento. E, se não houve inadimplemento, não há fundamento para a resolução do contrato, nem para a reintegração de posse. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Arcará a autora com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com amparo no que dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC, fixo em atenção à natureza e complexidade da lide, em R$ 3.000,00 (três mil). Fica extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.
05/02/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2014 Data da Disponibilização: 05/02/2014 Data da Publicação: 06/02/2014 Número do Diário: 1586 Página: 2518
04/02/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0034/2014 Teor do ato: Vistos. Petição e documentos de fls. 344/350: à autora. I
Vistos. Petição e documentos de fls. 344/350: à autora. Int.
31/01/2014 Conclusos para Despacho
09/12/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2013 Data da Disponibilização: 09/12/2013 Data da Publicação: 10/12/2013 Número do Diário: 1556 Página: 2143
05/12/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0235/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 337-A/340: manifestem-se as partes.
04/12/2013 Despacho
Vistos. Fls. 337-A/340: manifestem-se as partes. Int.
08/02/2013 Serventuário
Contagem física 08/02/2013
23/08/2012 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
09/02/2012 Autos no Prazo
10/01/2012 Autos no Prazo
04/11/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2011 Data da Disponibilização: 04/11/2011 Data da Publicação: 07/11/2011 Número do Diário: Página:
03/11/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0197/2011 Teor do ato: Vistos Fls. 314: aguardo, por trinta dias, comprovação do trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 315/323. Intimem-se. São Paulo, 26 de outubro de 2011. Advogados(s):
LOTE 197 - 28/10
26/10/2011 Despacho
Vistos Fls. 314: aguardo, por trinta dias, comprovação do trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 315/323. Intimem-se. São Paulo, 26 de outubro de 2011.
26/10/2011 Conclusos para Despacho
16/06/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2010 Data da Disponibilização: 16/06/2010 Data da Publicação: 17/06/2010 Número do Diário: Página:
14/06/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0082/2010 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se nos termos do despacho de fls. 229. I
14/06/2010 Remetido ao DJE
I LOTE 82
10/06/2010 Despacho
Vistos. Aguarde-se nos termos do despacho de fls. 229. Int.
09/06/2010 Conclusos para Despacho
22/03/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2010 Data da Disponibilização: 22/03/2010 Data da Publicação: 23/03/2010 Número do Diário: 677 Página:
19/03/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0030/2010 Teor do ato: Vistos. Fls. 231/244: Ciência à requerente. Fls. 245/269: Ciência à requerida. No mais, aguarde-se nos termos do despacho de fls. 229. Int. Advogados(
19/03/2010 Remetido ao DJE
I LOTE 30
17/03/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2010 Data da Disponibilização: 17/03/2010 Data da Publicação: 18/03/2010 Número do Diário: 674 Página: 1842
16/03/2010 Remetido ao DJE
I LOTE 27
12/03/2010 Despacho
Vistos. Fls. 231/244: Ciência à requerente. Fls. 245/269: Ciência à requerida. No mais, aguarde-se nos termos do despacho de fls. 229. Int.
02/03/2010 Conclusos para Despacho
Dr. MAURO
01/02/2010 Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
final 3
05/01/2010 Petição e Documento(s) Juntado
juntada
03/12/2009 Aguardando Prazo
prazo 01
02/12/2009 Certidão de Publicação
Relação :0084/2009 Data da Disponibilização: 02/12/2009 Data da Publicação: 03/12/2009 Número do Diário: 607 Página: 1701
01/12/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0084/2009 Teor do ato: Vistos. Fls. 192/228: Ciência à requerida. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso de apelação interposto na ação declaratória que discute a validade da cláusula que estipulou o resíduo, nos termos do despacho de fls. 180, o que deverá ser informado pelas partes. Int. Advogados(s): GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), SERGIO GUILLEN (OAB 44921/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP)
30/11/2009 Aguardando Publicação
I LOTE 84
27/11/2009 Aguardando Providências
Final 03
26/11/2009 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 192/228: Ciência à requerida. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso de apelação interposto na ação declaratória que discute a validade da cláusula que estipulou o resíduo, nos termos do despacho de fls. 180, o que deverá ser informado pelas partes. Int.
25/11/2009 Conclusos para Despacho
23/11/2009 Aguardando Providências
mesa final 3
12/11/2009 Juntada de Petição
JUNTADA DE PETIÇÃO
15/07/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30
28/04/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30
24/04/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP. 24/04
24/04/2009 Despacho Proferido
Fls. 139 - Fls. 181/188: Assiste razão à autora. Assim, para evitar qualquer prejuízo às partes, retifico o despacho de fls. 180 para esclarecer que este feito fica suspenso até o julgamento da apelação apresentada no processo nº 583.00.2006.155164-9, que tramitou perante a 18ª Vara Cível Central. Int.
16/04/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- imp 15.
01/04/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
01/04/2009 Despacho Proferido
Fls. 189 - Vistos. Fls. 181/188: Assiste razão à autora. Assim, para evitar qualquer prejuízo às partes, retifico o despacho de fls. 180 para esclarecer que este feito fica suspenso até o julgamento da apelação apresentada no processo nº 583.00.2006.155164-9, que tramitou perante a 18ª Vara Cível Central. Intimem-se.
31/03/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em31/3
30/03/2009 Conclusos
27/03
16/03/2009 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada
26/02/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11
20/02/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP. 20/02
16/02/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
16/02/2009 Despacho Proferido
Fls. 180 - Vistos. Analisando-se as cópias juntadas pelas partes extrai-se que realmente na ação em trâmite perante a 18ª Vara Cível Central (nº 583.00.2006.156269-2) se discute justamente a regularidade da cobrança do resíduo que motivou a presente reintegração de posse (fls. 77/123). Assim, plenamente caracterizada questão prejudicial a impedir o prosseguimento desta demanda. É que se faz necessário que seja definida a questão referente ao cabimento da cobrança do resíduo para somente então analisar eventual inadimplemento pela mutuária. Afinal, caso acolhido o pedido de declaração de nulidade da cláusula que prevê a apuração final de obra (fls. 117), prejudicada a pretensão ora aforada, que se baseia justamente na inadimplência do resíduo pela requerida. Assim, com fundamento no artigo 165, IV, a do Código de Processo Civil, suspendo o presente processo até o julgamento da apelação apresentada na referida demanda. Consigne-se, por oportuno, que não há que se falar na reunião dos feitos, malgrado sejam eles conexos, uma vez que a aludida ação já foi sentenciada. Intimem-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2009. Mauro Civolani Forlin Juiz de Direito
13/02/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em13/02
10/02/2009 Despacho Proferido
TERMO DE AUDIÊNCIA Em 10 de fevereiro de 2009, na sala de audiências da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Doutor MAURO CIVOLANI FORLIN, comigo Escrevente Técnico-Judiciário abaixo assinado, foi aberta a audiência e constatada a presença da autora, representada pela Advogada Cláudia Regina Piveta - O.A.B./SP nº 190.393, bem como da ré, representada pelo procurador e marido José Soares da Silva, R.G. 8.577.034-6, assistida pela Advogada Adriana Moreira Dias Escaleira - O.A.B./SP nº 151.675. Infrutífera a conciliação. Na seqüência, pelo MM. Juiz, foi dito: ?Regularizados, conclusos. Saem os presentes intimados. Nada mais.? Eu,_____________(Jhonathan Augusto Duarte de Campos, Escrevente Técnico Judiciário), transcrevi e digitei. MM Juiz:
06/02/2009 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência, na sala, até 13/12. Aguardando Audiência, na sala, até 13/12.
13/01/2009 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência 10.02.09.
29/12/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp. 29
17/12/2008 Aguardando Levantamento
imp
17/12/2008 Despacho Proferido
Fls. 175 - Vistos. Com fundamento no artigo 331 do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 10 de fevereiro de 2009, às 15:00 horas. Intimem-se.
16/12/2008 Conclusos
Conclusos
15/12/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências
28/08/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-15.09
19/08/2008 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada/19/08
06/08/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15/8
04/08/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp. 04
04/08/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-IMP.
01/08/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em
01/08/2008 Despacho Proferido
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de preclusão. Int.
25/07/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências
16/07/2008 Juntada de Petição
AOS 16/07
01/07/2008 Aguardando Prazo
14/07
25/06/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-IMp. 25.06
25/06/2008 Despacho Proferido
Fls. 154 - Sobre a contestação e documento anexo, ouça-se o autor. Prazo: 10 dias.
24/06/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp
23/06/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição 23/06
19/06/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp
16/06/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências mesa Celina
09/06/2008 Aguardando Desarquivamento dos Autos
Aguardando Desarquivamento de Autos adv réu 09/06
06/06/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-IMP.09.06
04/06/2008 Aguardando Publicação
imp.
03/06/2008 Despacho Proferido
Fls. 126 - Vistos. Tendo em vista a petição de fls. 69/123, suspendo, por ora, o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Manifeste-se a autora a respeito. No mais, frise-se que o prazo para contestação passou a fluir do referido dia 02 de junho de 2008 ante a ciência inequívoca, pela ré, do ajuizamento da presente demanda, sendo desnecessário o aperfeiçoamento do ato citatório. Int. São Paulo, 03 de junho de 2008. Mauro Civolani Forlin Juiz de Direito
02/06/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em branco 03/06
28/05/2008 Aguardando Devolução de Mandado
27/05
21/05/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 21/05
19/05/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19/05
16/05/2008 Despacho Proferido
Fls. 67 - Vistos. No mais, trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada por Cooperativa Habitacaional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP - em face de Sidneia das Neves Soares sob o argumento de que a requerida foi excluída da associação uma vez que infringiu o contrato celebrado entre elas ao se tornar inadimplente em relação ao período a partir de abril de 2006. A liminar deve ser deferida. O termo de fls. 44/53 e a notificação de fls. 56/57, ao menos em sede de cognição sumária, indicam a verossimilhança das alegações já que dele se extrai o dever de pagar as parcelas da requerida e sua inércia em cumprir tal obrigação. Por outro lado, o perigo de dano irreparável advém dos prejuízos que podem resultar da manutenção do imóvel na posse de terceiro em razão do não pagamento dos encargos contratuais e de caráter propter rem. Por tais motivos, defiro a liminar para que a autora seja reintegrada na posse do imóvel mencionado na inicial. Expeça-se o necessário. Cite-se, observadas as cautelas legais. Intimem-se.
15/05/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 15/05
12/05/2008 Juntada de Petição
c/ final em 12/05
28/04/2008 Aguardando Prazo
23/05
24/04/2008 Aguardando Publicação
imp. 24/04
23/04/2008 Despacho Proferido
Fls. 62 - Vistos. Para melhor apreciar o pedido de gratuidade judiciária, comprove a autora sua situação financeira, trazendo aos autos declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do referido benefício. Como se sabe, a declaração de pobreza não possui caráter absoluto (presunção juris tantum). Sobre o tema, em acórdão recente, manifestou-se nosso Tribunal de Justiça, a saber: ?Não tendo a declaração de pobreza subscrita pela parte caráter absoluto, e havendo a necessidade de se pôr cobro a freqüentes abusos no requerimento dos benefícios da assistência judiciária, não se vislumbra ilegalidade na exigência de comprovação da renda da parte requerente dos benefícios da assistência judiciária como condição para seu deferimento, máxime quando aquela parte, pela atividade profissional que desenvolve ou pela natureza e valor da ação judicial em que tem interesse, bem como pelo fato de ter contratado advogado particular para representá-la, presumivelmente não merece ou precisa daquele benefício.? (AI n° 894.126-0/3, rel. Des. Amaral Vieira, 28ª Câm. Dir. Privado, v.u.) Decorrido o prazo, tornem conclusos.
23/04/2008 Conclusos
Conclusos em 23/04
23/04/2008 Aguardando Conferência
MESA DO FINAL OFICIAL EMERSON
22/04/2008 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 498627
22/04/2008 Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 498627
22/04/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Cível
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