Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0629173-42.2008.8.26.0001 (001.08.629173-5) - cobrança é obscura (CASA VERDE)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Mar 07 2013, 06:53

Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 001.08.629173-5
Classe Procedimento Ordinário (Área: Cível)
Distribuição Livre - 18/12/2008 às 13:07
5ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 13/05/2010 04:50 - Imprensa - 117
Juiz Maurício Campos da Silva Velho
Valor da ação R$ 27.140,84
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes

Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (e outro)

Reqda J T K

Movimentações (5 Últimas)
Data Movimento
14/05/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0117/2010 Teor do ato: 3. DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Porque sucumbente, arcará a autora com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono do réu, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data do ajuizamento para apuração de tal verba. Adoto este percentual mínimo ante a relativa simplicidade das questões debatidas. Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação [relativa a honorários advocatícios], sob pena de ser acrescida a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. P.R.I.C.Preparo R$579,86 mais porte de remessa e retorno de autos.

veja sentenca completa

http://esaj.tj.sp.gov.br/pastadigital/abrirDocumentoMovimentacaoProcesso.do?nuProcesso=&tpOrigem=2&flOrigem=P&nmAlias=PG5REG&cdProcesso=010010NQ40000&cdForo=-1&cdDocumento=7312847&origemDocumento=M&cdServico=190101&ticket=75soN%2B9RDxyzOKm%2Ff1sHtchwzWGZzq%2FIb7Fnp8og3WmK2nZN414uUBQFb1bjd4SG4NeCjvT14cpn4GOeUQMBHbyam%2Bqz5pGJZQp4oPk%2Bctg%3D


E a análise da prova documental evidencia o desrespeito aos prazos fixados
pela lei e a ausência de autorização específica da Assembléia Geral Ordinária
na cobrança enviada ao réu.
Assim, conquanto a cobrança seja legal, inexiste autorização do órgão
deliberativo máximo da cooperativa.
Não bastasse isso, a cobrança encaminhada à cooperada é obscura. Inexiste
demonstrativo que evidencie de forma clara o custo dos itens da obra em
cada uma de suas fases e a efetiva comprovação de desembolso da despesa
incorrida. E no curso da lide a cooperativa limitou-se a juntar folhetos e
revistas com balanços resumidos, que nada provam neste sentido.
Por derradeiro, observo que a autora não se houve com má-fé processual
porque o ajuizamento de ação de cobrança de valores que entende devidos
não constitui utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal.



13/05/2010 Remetido ao DJE
13/05/2010 Sentença Registrada
13/05/2010 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
3. DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Porque sucumbente, arcará a autora com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono do réu, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data do ajuizamento para apuração de tal verba. Adoto este percentual mínimo ante a relativa simplicidade das questões debatidas. Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação [relativa a honorários advocatícios], sob pena de ser acrescida a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. P.R.I.C.Preparo R$579,86 mais porte de remessa e retorno de autos.
12/05/2010 Conclusos para Despacho
conclusos 13.05[url][/url]

forum vitimas Bancoop
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