Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Mar 10 2013, 20:51

Processo: 0628848-67.2008.8.26.0001 (001.08.628848-3)

Área: Cível
Local Físico: 10/03/2011 15:04 - Aguardando Publicação - relação 28
Distribuição: Livre - 15/12/2008 às 11:26
2ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana Juiz:
Maria Salete Corrêa Dias
Valor da ação: R$ 25.459,64
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo: João Fernando M

Data Movimento

11/03/2011 Remetido ao DJE

Relação: 0028/2011 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor dado à causa corrigido.

10/03/2011 Sentença Registrada
09/03/2011 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa


SENTENCA

http://pt.scribd.com/doc/50704269/Sentenca-Casa-Verde-Bancoop


COBRANÇA BANCOOP INDEVIDA NO CASA VERDE

Juíza da AULA, sobre cooperativismo e diz que a Bancoop NÃO o praticou ao longo
dos anos.

Veja as palavras da juíza

A documentação de constituição da autora (bancoop) está regulamentada no sentido de que fosse uma cooperativa voltada a associados na qualidade de bancários de São Paulo , sujeita, portanto, à Lei nº 5.764/71.

JUIZA APLICA O CDC (código Defesa do Consumidor)

Todavia, na medida em que as unidades do empreendimento são oferecidas à venda no mercado, o produto se submete também às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem falar ainda, que, em se tratando de venda de imóvel construído a preço de custo, ao regime da Lei nº 4.561/64

Assim, pelo que se vê do termo de adesão e compromisso de participação, o preço da unidade foi fixado, a obra foi terminada e entregue à ré, sendo fato incontroverso, que a autora está exigindo da mesma pagamento de valor sobressalente, dito a título de “adicional/reforço de caixa”.

Desse modo, impõe-se que a autora, (BANCOOP) desde a inicial, comprovasse o dispêndio de valores no sentido de que o valor estimado não seria suficiente para cobrir as despesas necessárias para a finalização da obra, como é referido, ademais, na inicial, e a aprovação dessas contas mediante assembléia específica.

Trata-se, pois, de fato indispensável a ser demonstrado desde a propositura da ação, O QUE NÃO OCORREU.

Pela Lei nº 4.591/64, aliás, pelo menos, semestralmente, o custo da obra é revisado a fim de que, se o caso, se alterar o esquema de arrecadação a fim de se apurar o valor e eventuais diferenças entre o custo estimado e o custo efetivo, mas isso também não contou com a observância da autora.

O balanço social , refere-se ao ano de 2.005/2006, portanto, supostamente apurado antes da cobrança em questão, dita ocorrida em maio de 2.007, contudo, não há demonstração de assembléia que desse conta do mesmo ao adquirente.


ACORDO COM MP REVELA PROBLEMAS DIZ JUIZA:

Aliás, o termo de acordo da autora com o Ministério Público comprova que a autora não aplicava transparência dos procedimentos de apuração de alteração de custo e seus respectivos valores e nem contabilizava separadamente as contas de cada empreendimento que administrava.

A comprovar, assim, que a autora (Bancoop) não praticava a revisão da estimativa de custo ao longo da construção da obra.

E é lógico que tal requisito era indispensável a fim de se apurar as despesas havidas com a obra, o respectivo cálculo, comprovando-se através de documentos respectivos os dispêndios e isso não foi feito pela autora,(Bancoop) também, no caso em exame.


ESTATUTO

Note-se que a autora (bancoop) não cumpriu nem mesmo o estabelecido em seu estatuto, não há nos autos mostra através de assembléia ordinária quanto ao rateio de eventual perda como determina o artigo 39, II.

Desse modo, a autora não comprovou de qualquer modo como apurou o suposto valor residual, deixando de cumprir, portanto, com as normas específicas, não demonstrando gastos adicionais nem a provação específica dos mesmos relativamente ao empreendimento em questão.

Por conseguinte e também pela de falta de boa-fé objetiva no contrato firmado, transparência, princípio fundamental da norma consumerista, sem observância, ademais, do contido no artigo 60 da Lei 4.591/64 e do próprio estatuto da autora, não procede a demanda.

A propósito, o mesmo entendimento do Egrégio Tribunal de
Justiça, nos seguintes julgados: 994.08.018648-0, 990.10.035494-9,
994.09.336810-6

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.

Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor dado à causa corrigido.

São Paulo, 04 de março de 2.011.
MARIA SALETE CORRÊA DIAS
Juíza de Direito


Sentenca Casa Verde Bancoop


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