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0628807-03.2008.8.26.0001- cobranca bancooop extinta - CASA VERDE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 16:42

Dados do Processo

Processo:

0628807-03.2008.8.26.0001 (001.08.628807-6) Em grau de recurso
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Compra e Venda
Local Físico:
25/04/2012 19:02 - Serviço de Máquina - remessa Tribunal
Distribuição:
Livre - 15/12/2008 às 10:57
1ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 25.647,71
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Jair A de F

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25/02/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0042/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de cobrança pela qual a autora aduz que, tendo o réu aderido a seus estatutos e a contrato de compromisso de compra-e-venda de bem imóvel ("unidade habitacional"), verificou-se, posteriormente, a necessidade de cobrança de resíduo ("custo adicional/reforço de caixa"). Eis o relatório. Determino, inicialmente, o cancelamento da audiência, disponibilizando-se a data para outros processos. Com efeito, a experiência tem demonstrado que as partes, em processo dessa natureza, não transigem, razão pela qual é o caso de ser a lide analisada. Fica reconhecida a carência de ação, na forma do artigo 267, inc. VI, 3ª figura, CPC, porque a cobrança do adicional pretendido depende de autorização de assembléia, o que não existe. Como tem sido decidido, a autorização da assembléia é condição para a cobrança: Apelação nº 0104647-34.2009.8.26.001 Relator(a): Vito Guglielmi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 22/12/2010 Outros números: 990105221645 Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. AÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO PELO SISTEMA COOPERATIVO. OBRA ENTREGUE, COM SALDO A FINALIZAR. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS CUSTOS E NEM APROVAÇÃO DO VALOR EXIGIDO EM ASSEMBLÉIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR EXCESSIVO. CAUSA QUE NÃO APRESENTA MAIOR COMPLEXIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 4o, DO CPC. DETERMINADA A REDUÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE QUE O PROCESSO NÃO DEVE ONERAR EXCESSIVAMENTE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. Apelação nº 0047248-08.2007.8.26.0554 Relator(a): Teixeira Leite Comarca: Santo André Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 13/12/2010 Outros números: 990.10.472831-2 Ementa: COOPERATIVA HABITACIONAL. Compromisso de compra e venda. Cobrança. Cooperativa que pretende a cobrança de saldo residual. Sem prova da origem do débito. Pretensão que ocorreu muito depois de os cooperados terem quitado o valor avençado em contrato. Insegurança jurídica que não pode ser prestigiada. Violação ao princípio da boa-fé objetiva, diante de comportamento contraditório venire contra factum proprium. Não é razoável a cobrança de resíduo após dar de forma tácita a quitação. Nítido caráter de papel de incorporadora, sujeita, portanto à Lei 4591/64. Acordo com o Ministério Público que não descaracteriza os termos dessa decisão. Recurso desprovido. Logo, a falta de autorização acarreta falta de interesse de agir para a cobrança, pois não está a entidade autora autorizada por seu órgão máximo. Assim, julgo o processo extinto sem exame de mérito, de modo que condeno a autora em custas e em verba honorária correspondente a 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. Custas referentes ao preparo: R$ 575,59 Porte de remessa e retorno importam no valor de R$25,00 por volume

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0628807-03.2008.8.26.0001 Embargos de Declaração [Visualizar Inteiro Teor]
Relator(a): Roberto Maia
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/11/2012
Data de registro: 30/11/2012
Outros números: 628807032008826000150000
Ementa: Embargos declaratórios ? Manifesta impropriedade do recurso que não se destina a produzir efeitos infringentes, salvo casos verdadeiramente excepcionais totalmente diversos do presente ? Prequestionamento igualmente indevido - Rejeição do recurso com imposição de multa.


2 -
0628807-03.2008.8.26.0001 Apelação [Visualizar Inteiro Teor]
Relator(a): Roberto Maia
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/09/2012
Data de registro: 06/09/2012
Outros números: 6288070320088260001
Ementa: Compromisso de Compra e Venda ? Preliminar de falta de interesse de agir afastada ? Aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, estando o feito apto ao julgamento do mérito - Cooperativa Habitacional - Cobrança de valor residual - Cooperativa que, aqui, não tem a natureza jurídica daquelas tradicionais - Forma encontrada para a comercialização de imóveis em construção - Incidência do CDC - Inexigibilidade do saldo residual ante a sua não especificação por meio de prestação de contas transparente ? Não incidência in casu de acordo realizado em ação civil pública ? Recurso parcialmente provido, somente para afastar a carência da ação e permitir seja apreciado o mérito e, assim o fazendo desde logo, julgar improcedente o pedido. [Visualizar Ementa Completa]








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