0117850-96.2005.8.26.0100 (583.00.2005.117850) Vila Mariana /VITORIA
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0117850-96.2005.8.26.0100 (583.00.2005.117850) Vila Mariana /VITORIA
Dados do Processo
Processo:
0117850-96.2005.8.26.0100 (583.00.2005.117850)
Classe:
Ação Civil Pública
Área: Cível
Local Físico:
14/05/2009 00:00 - Conversão de Dados - Mesa do Chefe - mesa Val
Distribuição:
Livre - 25/10/2005 às 13:49
6ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 100.000,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Associação Adquirentes Apartamentos Condomínio Res Vila Mariana
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
10/04/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 2424/2432 - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido principal e procedente o pedido cautelar, e: (1)Confirmando os efeitos da liminar concedida a fls.1235/1239, condeno a ré Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? BANCOOP a efetuar todos os arquivamentos previstos no art. 32 da Lei 4.591/64, relativos ao empreendimento imobiliário ?Condomínio Residencial Vila Mariana?, no prazo de sessenta dias, tendo por termo inicial a liminar, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais); (2)Pelo desrespeito à obrigação de arquivamento prévio à negociação das unidades, condeno a ré ao pagamento de multa, em favor dos associados da autora, no valor equivalente a 10% (dez por cento) das quantias por eles pagas pelas unidades adquiridas, nos termos do art. 35, §5º, da Lei 4.591/64; (3)Declaro a nulidade da Cláusula 16ª do ?Termo de Adesão e Compromisso de Participação? firmado entre a ré e os associados da autora, tornando inexigível qualquer cobrança adicional de valor não expressamente previsto na Cláusula 4ª e no Quadro Resumo do mesmo contrato; (4)Condeno a ré a entregar os termos de quitação aos adquirentes que já tenham quitado os pagamentos previstos na Cláusula 4ª/Quadro Resumo de seus respectivos contratos, independentemente de qualquer valor adicional a título de ?apuração final?, no prazo de trinta dias, contado da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) por episódio de descumprimento. (5)Condeno a ré, por fim, a outorgar as escrituras definitivas aos adquirentes que já tenham quitado os pagamentos previstos na Cláusula 4ª/Quadro Resumo de seus respectivos contratos, independentemente de qualquer valor adicional a título de ?apuração final?, no prazo de trinta dias, contado do trânsito em julgado. Esgotado o prazo, a presente sentença valerá, para todos os fins, como declaração de vontade da ré, servindo, acompanhada da prova de quitação das parcelas mencionadas, para a transferência de titularidade das frações ideais e unidades autônomas junto ao Registro de Imóveis, sem prejuízo de multa, em desfavor da ré, no valor de R$1.500 (um mil e quinhentos reais) por episódio de descumprimento. (6)Condeno a ré, por fim, a se abster de inscrever os nomes dos associados da autora em cadastros de proteção ao crédito, em razão do não pagamento da ?apuração final?. A fim de ressalvar os direitos dos associados da autora, oficie-se imediatamente ao 14º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, encaminhando cópia da presente sentença e comunicando o bloqueio do imóvel de matrícula 176.594, que não poderá (salvo para efeito dos arquivamentos retro determinados) ser alienado ou gravado, sem autorização prévia deste juízo. A autora decaiu de parte mínima do pedido na ação principal, razão pela qual condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Na ação cautelar, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da sentença para o apenso, certificando-se. P.R.I. São Paulo, 09 de março de 2007.
Gustavo Coube de Carvalho Juiz de Direito Valor preparo: R$2097,90. Valor remessa por volume: R$20,96.
Processo:
0117850-96.2005.8.26.0100 (583.00.2005.117850)
Classe:
Ação Civil Pública
Área: Cível
Local Físico:
14/05/2009 00:00 - Conversão de Dados - Mesa do Chefe - mesa Val
Distribuição:
Livre - 25/10/2005 às 13:49
6ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 100.000,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Associação Adquirentes Apartamentos Condomínio Res Vila Mariana
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
10/04/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 2424/2432 - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido principal e procedente o pedido cautelar, e: (1)Confirmando os efeitos da liminar concedida a fls.1235/1239, condeno a ré Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? BANCOOP a efetuar todos os arquivamentos previstos no art. 32 da Lei 4.591/64, relativos ao empreendimento imobiliário ?Condomínio Residencial Vila Mariana?, no prazo de sessenta dias, tendo por termo inicial a liminar, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais); (2)Pelo desrespeito à obrigação de arquivamento prévio à negociação das unidades, condeno a ré ao pagamento de multa, em favor dos associados da autora, no valor equivalente a 10% (dez por cento) das quantias por eles pagas pelas unidades adquiridas, nos termos do art. 35, §5º, da Lei 4.591/64; (3)Declaro a nulidade da Cláusula 16ª do ?Termo de Adesão e Compromisso de Participação? firmado entre a ré e os associados da autora, tornando inexigível qualquer cobrança adicional de valor não expressamente previsto na Cláusula 4ª e no Quadro Resumo do mesmo contrato; (4)Condeno a ré a entregar os termos de quitação aos adquirentes que já tenham quitado os pagamentos previstos na Cláusula 4ª/Quadro Resumo de seus respectivos contratos, independentemente de qualquer valor adicional a título de ?apuração final?, no prazo de trinta dias, contado da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) por episódio de descumprimento. (5)Condeno a ré, por fim, a outorgar as escrituras definitivas aos adquirentes que já tenham quitado os pagamentos previstos na Cláusula 4ª/Quadro Resumo de seus respectivos contratos, independentemente de qualquer valor adicional a título de ?apuração final?, no prazo de trinta dias, contado do trânsito em julgado. Esgotado o prazo, a presente sentença valerá, para todos os fins, como declaração de vontade da ré, servindo, acompanhada da prova de quitação das parcelas mencionadas, para a transferência de titularidade das frações ideais e unidades autônomas junto ao Registro de Imóveis, sem prejuízo de multa, em desfavor da ré, no valor de R$1.500 (um mil e quinhentos reais) por episódio de descumprimento. (6)Condeno a ré, por fim, a se abster de inscrever os nomes dos associados da autora em cadastros de proteção ao crédito, em razão do não pagamento da ?apuração final?. A fim de ressalvar os direitos dos associados da autora, oficie-se imediatamente ao 14º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, encaminhando cópia da presente sentença e comunicando o bloqueio do imóvel de matrícula 176.594, que não poderá (salvo para efeito dos arquivamentos retro determinados) ser alienado ou gravado, sem autorização prévia deste juízo. A autora decaiu de parte mínima do pedido na ação principal, razão pela qual condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Na ação cautelar, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da sentença para o apenso, certificando-se. P.R.I. São Paulo, 09 de março de 2007.
Gustavo Coube de Carvalho Juiz de Direito Valor preparo: R$2097,90. Valor remessa por volume: R$20,96.
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