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0168919-36.2006.8.26.0100 (583.00.2006.168919) INEXIGIBILIDADE VILA MARIANA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 15:24

Dados do Processo

Processo:

0168919-36.2006.8.26.0100 (583.00.2006.168919)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Compra e Venda
Local Físico:
22/02/2013 18:04 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 27/06/2006 às 17:33
34ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 32.000,00
Partes do Processo
Reqte: Marcelo de Alencar
Advogada: Helena de Almeida Bochete
Advogada: Cristiane Cardoso
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
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Movimentações
Data Movimento

07/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2013 Data da Disponibilização: 18/01/2013 Data da Publicação: 21/01/2013 Número do Diário: 1338 Página: 379
22/02/2013 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal
30/01/2013 Expedição de documento
17/01/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0006/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 347/356: Observo que o efeito devolutivo refere-se à antecipação dos efeitos da tutela, conforme determinado na sentença de fls. 311/317. Deste modo, indefiro o pedido formulado às fls. 355, pelo autor. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (fls. 343). Int. Advogados(s): Helena de Almeida Bochete (OAB 105611/SP), Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Cristiane Cardoso (OAB 220625/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
04/12/2012 Remetido ao DJE
Vistos. Fls. 347/356: Observo que o efeito devolutivo refere-se à antecipação dos efeitos da tutela, conforme determinado na sentença de fls. 311/317. Deste modo, indefiro o pedido formulado às fls. 355, pelo autor. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (fls. 343). Int.
03/12/2012 Conclusos para Despacho
22/11/2012 Proferido despacho de mero expediente (Cancelada)
20/10/2012 Classe Processual alterada
28/09/2012 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa - ao TJ - VCR
03/09/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada DIA 31.08.2012(RMR)
21/08/2012 Retorno do Setor
Recebido do advogado - Rod
21/08/2012 Remessa a Origem
Remetido ao advogado - Rod
07/08/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - pz. 29.08.2012 s
06/08/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Recebo o recurso de fls. 323/340 apenas no efeito devolutivo. À parte contrária para oferta de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Fls. 342: Anote-se. Int.
03/08/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA 06/08/2012
01/08/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 02/08/2012. MC
01/08/2012 Despacho Proferido
Vistos. Recebo o recurso de fls. 323/340 apenas no efeito devolutivo. À parte contrária para oferta de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Fls. 342: Anote-se. Int. D21100869
17/07/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências MINUTA 16-07 -GM
30/05/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada DIA 24.05.2012(RMR)
16/05/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 311/317 - MARCELO DE ALENCAR ajuizou a presente ação de revisão de contrato e nulidade de cobrança pelo rito ordinário cumulada com pedido de antecipação de tutela jurisdicional e exibição de documentos em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, aduzindo, em síntese, que aderiu e assumiu compromisso em contrato para participação em empreendimento habitacional promovido pela ré, no Conjunto dos Bancários Vila Mariana e a ré, em documento datado de 11 de abril de 2006 encaminhou-lhe correspondência informando a existência de saldo residual e forma de pagamento. Diz que pagou o valor devido quando recebeu as chaves da unidade autônoma, o réu lhe forneceu documento indicando a quitação integral do preço, e que discorda da exigência do pagamento do valor residual. Requer a declaração da inexistência da obrigação, com a condenação da ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram documentos. Citada, o réu contestou, afirmando, em resumo, que o contrato e o regime cooperativo permitem a existência do saldo residual. Com a contestação vieram documentos. Houve réplica. Deferida a produção de prova pericial, não se realizou e o processo ficou suspenso por um ano aguardando a realização de prova pericial emprestada. É o relatório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida como direito abstrato, o feito comporta julgamento de mérito, no estado em que se encontra; desnecessária a produção de outras provas, pois a matéria é eminentemente de direito e os fatos controversos vieram bem comprovados por documentos, de maneira que recomendável o julgamento antecipado, em conformidade com a regra do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Anoto, por oportuno, que melhor examinando a causa, verifico a desnecessidade de realização de prova pericial, porquanto a controvérsia se resume no dever ou não do autor (cooperado) pagar resíduo de preço, e ao réu incumbia demonstrar, incialmente, que cumpriu o determinado em seus estatutos para poder exigir esse pagamento. Registro, ainda, que dos termos do pedido não se extrai pretensão de revisão do contrato, mas sim declaração de inexistência de obrigação de pagamento decorrente de apuração de saldo residual. O pedido é procedente. A petição inicial, sem discorrer com clareza a respeito do termo de adesão que o autor celebrou com o réu, traz inconformismo a propósito de exigência de saldo residual relativo à unidade habitacional objeto do referido termo. Resumidamente, diz que por ocasião do recebimento das chaves, pagou todo o valor residual existente na ocasião. É verdade que no sistema cooperativo pode haver apuração final do valor residual, ao término da construção do empreendimento. Aliás, é o que expressamente prevê a cláusula 16ª do Termo de Adesão (fls. 35), invocado pelo réu. Nesse ponto, equivocada a interpretação do autor quando insiste em discutir a existência ou não de saldo residual somente sob a ótica do valor atualizado do imóvel e do montante pago. Contudo, é de se considerar aplicável, na espécie, e por equiparação, o Código de Defesa do Consumidor, como se houvesse compromisso de compra e venda de imóvel, sem esquecer a legislação de regência, no caso, a Lei nº 5.764/71. Transcreve-se, a seguir, trecho do v. acórdão relatado pelo eminente Des. Sebastião Carlos Garcia, na Apelação Cível com Revisão n° 548.322-4/0-00, que bem elucida o tema: ¨A esse propósito, tem se entendido que a relação de consumo não pode ser excluída em hipótese como a dos autos, constituindo-se a ré num ¨tipo de associação que muito mais se aproxima dos consórcios do que propriamente de cooperativa, até porque, via de regra, nem sempre é o efetivo espírito cooperativo que predomina nessas entidades (...) o associado que a ela adere apenas para o efeito de conseguir a aquisição de casa própria, dela se desliga e se desvincula uma vez consumada a construção" (TJ-SP - Apelação n° 166.154, Rel. Des. Olavo Silveira, in JTJ 236/60). Com efeito, tem-se por evidenciado, presentemente, que a "adesão à cooperativa é um disfarce de contrato de compromisso de compra e venda que melhor define a relação entre as partes". O autor não queria "participar de cooperativa nenhuma, mas sim adquirir a casa própria" (TJ-SP, Apelação n° 106.944-4, Rel. Des. Narciso Orlandi, in JTJ 236/60). Daí porque, para hipóteses como a dos autos, a melhor orientação é aquela que a admite como relação de consumo, entendendo aplicáveis, ao menos analogicamente, as disposições do Código do Consumidor. Ressalte-se, a propósito, que o Decreto-Lei n° 406/68, ao dispor sobre a incidência de ICMS nas operações realizadas entre a cooperativa e seus associados, sinaliza com a admissibilidade da aplicação do Código do Consumidor à hipótese sub judice, Voto n° 8660 - Apelação n° 548.322.4/0-00 - São Paulo, posto que evidencia a existência, de um lado, de um fornecedor, que desenvolve atividade de construção e prestação de serviços (C.D.C., art. 3º); e, de outro, de um consumidor (C.D.C., art. 2º), ainda que por equiparação (C.D.C., art. 29). Disso decorre que a situação fático-jurídica posta em Juízo se assemelha, em tudo e por tudo, a uma típica relação de consumo. Ainda sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas, já se pronunciou o ex-Ministro do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar, em decisão monocrática: "Desimporta qual a pessoa jurídica que está na respectiva relação consumidora, seja qual for, até mesmo uma cooperativa poderá ser alvo de corrigenda consumerista (CDC), cujo objeto é regular as relações de consumo." (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 505.351 - MG (2003/0025596-2); RELATOR MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR; DJ 04.08.2003).¨. Adotada essa premissa, ainda que houvesse valor residual a ser pago pelo autor, certo é que o réu não cumpriu aquilo que seu Estatuto Social determina e o termo de adesão entre as partes impõe (cláusula 16ª do Termo de Adesão e art. 39 do Estatuto Social, fls. 35 e 112, respectivamente). O art. 39, II do referido estatuto determina que compete à Assembléia Geral decidir sobre ¨destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura de despesas da sociedade; ¨. Não está nos autos documento que demonstre o cumprimento da regra. Pelo contrário, veio somente a correspondência expedida pelo réu informando o valor residual e a forma de pagamento, nada mais, não havendo notícia, ao menos, de como ele apurou o mencionado valor residual e, menos ainda, documento que registre a realização da referida assembléia e a decisão sobre o rateio. Não se argumente que no referido documento o autor foi informado sobre a disponibilidade de documentos para consulta e exame dos valores, mediante prévia marcação no serviço de atendimento ao consumidor. Tudo isso sem esquecer que o próprio réu forneceu ao autor documento onde consta que ele quitou integralmente o preço (cf. fl. 92). O réu não está imune ao exame, pelo Poder Judiciário, de suas atividades. Deveria trazer aos autos os documentos e a decisão da Assembléia que autoriza a cobrança do saldo residual. Como não se desincumbiu de seu ônus, a conclusão é a inexigibilidade do saldo residual. Ante o exposto, julgo procedente o pedido que MARCELO DE ALENCAR deduziu em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, para tornar definitiva a antecipação de tutela jurisdicional deferida à fl. 101, e declarar inexistente e inexigível o saldo residual apontado no documento de fls. 65/66, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Cód. de Proc. Civil. Verificada a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor e, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do mesmo Código. P. R. I. C. Certifico e dou fé que o valor da condenação é de R$ 2.000,00 e o do preparo R$ 92,20. O valor do porte de remessa é de R$ 50,00.
03/05/2012 Sentença Registrada
Número Sentença: 790/2012 Livro: 533 Folha(s): de 90 até 94 Data Registro: 03/05/2012 11:54:55
03/05/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação. Imprensa 16/05 - AC
02/04/2012 Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença - caj
02/03/2012 Sentença Proferida
Sentença nº 790/2012 registrada em 03/05/2012 no livro nº 533 às Fls. 90/94: Ante o exposto, julgo procedente o pedido que MARCELO DE ALENCAR deduziu em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, para tornar definitiva a antecipação de tutela jurisdicional deferida à fl. 101, e declarar inexistente e inexigível o saldo residual apontado no documento de fls. 65/66, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Cód. de Proc. Civil. Verificada a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor e, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do mesmo Código. P. R. I. C. Certifico e dou fé que o valor da condenação é de R$ 2.000,00 e o do preparo R$ 92,20. O valor do porte de remessa é de R$ 50,00. S2277513
20/07/2011 Conclusos
Conclusos em branco - carga em 20/07/2011 - caj
08/07/2011 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (branco) em 11/07/2011- jgm
05/07/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada DIA
30/06/2011 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - Pz.04.07.2011(RMR)
06/06/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imp. 08/06/2011 - MGB
05/04/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de março de 2011-ozi
10/02/2011 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-pz.16/fev
19/01/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Diga o autor, em termos de prosseguimento Int.
10/01/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 19/01 (FT)
02/12/2010 Despacho Proferido
Vistos. Diga o autor, em termos de prosseguimento Int. D19369570
16/11/2010 Remessa ao Setor
Remetido PARA LIMPEZA DE PRAZO-MESA CHEFE
23/07/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - REFICHAMENTO - pzo 30
28/04/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências - pz - 30-04-2010 - amd
17/04/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 300 - Fls. 299: Ciência. Após, aguarde-se conforme determinado às fls. 296. Int.
06/04/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação remetida - 17-04-09 amd
04/04/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- Imp 17/04/2009 - jgm
12/03/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 12/03/09
12/03/2009 Despacho Proferido
Fls. 299: Ciência. Após, aguarde-se conforme determinado às fls. 296. Int. D17176678
11/12/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de dezembro/08(RMR)
01/12/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências - Pz. 04.12.2008 - Sá
26/11/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 26/11/08. pdc.
26/11/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 296 - Vistos. Fls. 281/282 e 294/295: Defiro a suspensão por até 1 (um) ano. Após o decurso do prazo, conclusos. Int.
12/11/2008 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 281/282 e 294/295: Defiro a suspensão por até 1 (um) ano. Após o decurso do prazo, conclusos. Int. D16564353
11/11/2008 Conclusos
Conclusos em branco em 12/11/2008
19/09/2008 Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos em setembro/08
16/09/2008 Retorno do Setor
Recebido do advogado Rod
25/08/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao advogado em 22/8/2008
15/08/2008 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - Pz. 25.08.2008 - Sá
13/08/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 13/08/08. pdc.
13/08/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 290 - Fls. 281/282: Manifeste-se o autor. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Int.
07/08/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08/08/2008-Cláudia
07/08/2008 Despacho Proferido
Fls. 281/282: Manifeste-se o autor. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Int. D15591586
07/08/2008 Remessa ao Setor
Remetido mesa chefe. PDC.
05/08/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 06/08/2008-Cláudia
27/06/2008 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.168919-7/000002-000 Instaurado em 27/06/2008
18/06/2008 Retorno do Setor
Recebido AI 551.267-4/6-00 Rod
28/04/2008 Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos em 14.04.2008(RMR)
23/04/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição recebida em Cartório em 11/4/2008
27/03/2008 Aguardando Julgamento de Incidente
Aguardando Julgamento de Incidente-prazo: 30/04/2008
27/03/2008 Remessa ao Setor
Remetido mesa escrevente (vil)
06/03/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação ? remetida por Laura em 06/03/08.
06/03/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 279 - Fls.254/268: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento, bem como o efeito suspensivo a ele atribuído (fls.273/274). Sem prejuízo, diga o autor sobre fls.276/278.
05/03/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 5/3/2008
05/03/2008 Despacho Proferido
Fls.254/268: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento, bem como o efeito suspensivo a ele atribuído (fls.273/274). Sem prejuízo, diga o autor sobre fls.276/278. D13944581
08/01/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição < e outros > em 09/01/08
28/12/2007 Aguardando Providências
Aguardando Providências - pz. 17.01.2008 s
12/12/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, determino a intimação do réu para depósito dos honorários periciais em 10 dias. Int.
11/12/2007 Aguardando Publicação
imprensa remetida para o dia 12.12.2007-rrs
11/12/2007 Despacho Proferido
Vistos. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, determino a intimação do réu para depósito dos honorários periciais em 10 dias. Int. D13217606
19/11/2007 Conclusos
Conclusos B em 09/11/07 (Silvia)
06/11/2007 Remessa ao Setor
Remetido mesa chefe em 06/11/07
05/11/2007 Remessa ao Setor
Remetido à datilografia para intimação de perito-ci
29/10/2007 Remessa ao Setor
mesa chefe - claudia - crv
22/10/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao Mesa Cleo conferir imprensa 22/10/2007
26/09/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição < e outros > em 27/09/07
26/09/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Para julgamento da presente ação, necessária se faz a produção de prova pericial contábil, motivo pelo qual nomeio a contadora Walkyria Cozzy Coimbra, arbitrando seus honorários em R$2.000,00 a serem depositados em dez dias pelos autores. Defiro quesitos e assistentes no prazo de dez dias. Após o transcurso dos prazos acima, intime-se a perita para realização da perícia, no prazo de 30 dias. Int.
25/09/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição (balcão) 26/09/2007
25/09/2007 Despacho Proferido
Vistos. Para julgamento da presente ação, necessária se faz a produção de prova pericial contábil, motivo pelo qual nomeio a contadora Walkyria Cozzy Coimbra, arbitrando seus honorários em R$2.000,00 a serem depositados em dez dias pelos autores. Defiro quesitos e assistentes no prazo de dez dias. Após o transcurso dos prazos acima, intime-se a perita para realização da perícia, no prazo de 30 dias. Int. D12363588
25/09/2007 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.168919-5/000001-000 Instaurado em 25/09/2007
17/08/2007 Retorno do Setor
Recebido do conciliação em 16.08.07
14/08/2007 Aguardando Audiência
COMARCA SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL 34ª VARA CÍVEL - SETOR DE CONCILIAÇÃO PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, 21º ANDAR - SALAS Nº 2109 -CENTRO ? CEP: 01501-900 ? SÃO PAULO/SP - FONE: 21716321 - Processo n: 583.00.2006.168919-3 970/2006 TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL) Requerente: MARCELO DE ALENCAR ? RG 29789791 - PRESENTE Adv. reqte: CRISTIANE CARDOSO ? OAB/SP 220625 - PRESENTE Requerido: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP Preposto reqdo: MAURÍCIO SILVA BERNABE ? RG 27189442-8 - PRESENTE Adv. reqdo: KAROLINA PERGHER DA CUNHA ? OAB/SP 216920 - PRESENTE Aos 14 de agosto de 2007, às 15:20 horas (das 15:25 ás 15:50 horas) , nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) Conciliador(a): MAGDA MIKSIAN, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Abertos os trabalhos restou INFRUTÍFERA. Pelo(a) Conciliador(a) foi consignada a remessa dos autos à Vara de origem Nada mais. Eu,______________,(Paulo J V Prado), Escrevente, digitei. Conciliador(a): _________________________ Requerente: MARCELO DE ALENCAR Adv. reqte: CRISTIANE CARDOSO Preposto reqdo: MAURÍCIO SILVA BERNABE Adv. reqdo: KAROLINA PERGHER DA CUNHA Paulo
10/08/2007 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR EM 10/08/2007. RAFAEL
10/08/2007 Aguardando Audiência
remetido ao setor de conciliaçao em 10.08.07-rrs
10/07/2007 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência 14/08/2007
02/07/2007 Aguardando Audiência
Audiência designada: Nos termos da Ordem de Serviço N° 01/2004, fica designada audiência de conciliação para o dia 14/08/2007, às 15:20 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/n, 21º andar, sala 2109. Certifico que as partes ficam intimadas da designação com a publicação deste, ?Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2.005, e das disposições do artigo 14, inciso II do CPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa fé, bem como, e ainda, conforme preceituado no artigo 17, inciso IV do CPC, o bom andamento processual não deve ser obstaculizado injustificadamente, o que implica, em conseqüência, no comparecimento à audiência ora designada, não só porque atender às intimações para comparecimento em audiências represente conduta de lealdade processual, como também, a ausência às mesmas, injustificadamente, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registra-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES É OBRIGATÓRIO, sendo que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente, em cinco dias. Dulce
07/05/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Conciliação - 08/05/07
25/04/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Considerando-se que o feito se encontra em fase de julgamento antecipado, ou saneamento, e como tem sido o procedimento deste Juízo, que vem procurando propiciar a conciliação entre as partes, como mais eficiente forma de pacificação dos conflitos, determino que seja designada audiência de conciliação nos termos do art. 125, inciso IV, do Código de Processo Civil. Consigno, ainda, que deverão as partes comparecer pessoalmente, acompanhadas de seus patronos, devendo, ainda, trazer as respectivas planilhas dos valores em aberto decorrentes do contrato e evolvidos na controvérsia, para facilitação dos trabalhos conciliatórios. Por fim, registro que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente. Int.
24/04/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 25/04/2007
24/04/2007 Despacho Proferido
Vistos. Considerando-se que o feito se encontra em fase de julgamento antecipado, ou saneamento, e como tem sido o procedimento deste Juízo, que vem procurando propiciar a conciliação entre as partes, como mais eficiente forma de pacificação dos conflitos, determino que seja designada audiência de conciliação nos termos do art. 125, inciso IV, do Código de Processo Civil. Consigno, ainda, que deverão as partes comparecer pessoalmente, acompanhadas de seus patronos, devendo, ainda, trazer as respectivas planilhas dos valores em aberto decorrentes do contrato e evolvidos na controvérsia, para facilitação dos trabalhos conciliatórios. Por fim, registro que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente. Int. D10586499
23/04/2007 Conclusos
Conclusos em 23/04/07
04/04/2007 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes- prazo 02/05/07
02/04/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
02/04/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 192/207: Ciência à requerida. Após, tornem cls. Int.
30/03/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 30/03/07
30/03/2007 Despacho Proferido
Fls. 192/207: Ciência à requerida. Após, tornem cls. Int. D10336211
02/03/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
02/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 127/128: Ciente o juízo. No mais, diga o autor sobre a contestação, no prazo de 10 dias. Findo tal prazo, independente de nova intimação, deverão as partes, no prazo de 10 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas. Deverão, ainda, esclarecer se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int.
01/03/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 01/03/07
01/03/2007 Despacho Proferido
Fls. 127/128: Ciente o juízo. No mais, diga o autor sobre a contestação, no prazo de 10 dias. Findo tal prazo, independente de nova intimação, deverão as partes, no prazo de 10 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas. Deverão, ainda, esclarecer se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int. D10006360
21/02/2007 Aguardando Manifestação do Réu
PRAZO 28.02.07..
14/12/2006 Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado PRAZO 16/01/2007
08/12/2006 Remessa ao Setor
Remetido PFC - 11/12/06
31/08/2006 Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - dat/citação 29.08.06
08/08/2006 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - impr sala 08.08.06
08/08/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 101 - Vistos. Diante dos documentos juntados, que comprovam a situação financeira do autor, defiro a gratuidade. Anote-se. Defiro a tutela antecipada pretendida para determinar que a ré se abstenha de excluir o autor dos quadros de associados, bem como de inserir seus dados nos cadastros de inadimplentes, na medida em que a dívida se tornou controvertida diante do ajuizamento da demanda visando à exclusão das cobranças de resíduos. Cite-se e intime-se a ré.
14/07/2006 Despacho Proferido
Vistos. Diante dos documentos juntados, que comprovam a situação financeira do autor, defiro a gratuidade. Anote-se. Defiro a tutela antecipada pretendida para determinar que a ré se abstenha de excluir o autor dos quadros de associados, bem como de inserir seus dados nos cadastros de inadimplentes, na medida em que a dívida se tornou controvertida diante do ajuizamento da demanda visando à exclusão das cobranças de resíduos. Cite-se e intime-se a ré. D8159449
12/07/2006 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 13/07/06
03/07/2006 Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1 - para concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá o autor comprovar sua condição de estudante, e de desempregado, trazendo aos autos carteira de trabalho. 2 - a tutela antecipada poderá ser deferida, mas condicionada ao depósito do valor integral das parcelas pleiteado pela requerida, e não apenas do valor incontroverso. Ademais, o autor não especificou o que entende por incontroverso, nem mesmo os fundamentos de seu pedido, não sendo possível o deferimento da pretensão. Assim, deverá o autor manifestar-se sobre os depósitos. Int.
28/06/2006 Despacho Proferido
Vistos. 1 - para concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá o autor comprovar sua condição de estudante, e de desempregado, trazendo aos autos carteira de trabalho. 2 - a tutela antecipada poderá ser deferida, mas condicionada ao depósito do valor integral das parcelas pleiteado pela requerida, e não apenas do valor incontroverso. Ademais, o autor não especificou o que entende por incontroverso, nem mesmo os fundamentos de seu pedido, não sendo possível o deferimento da pretensão. Assim, deverá o autor manifestar-se sobre os depósitos. Int. D7826334
27/06/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 34ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

27/06/2006 Agravo de Instrumento (1008189-34.2006.8.26.0100)
27/06/2006 Agravo de Instrumento (1006670-24.2006.8.26.0100)
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