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0104647-34.2009.8.26.0001 (001.09.104647-6)cobranca bancoop negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Mar 04 2013, 01:01

Processo:

0104647-34.2009.8.26.0001 (001.09.104647-6)
Classe:Procedimento Ordinário

Área: CívelAssunto: DIREITO CIVIL
Local Físico: 08/11/2012 14:35 - Prazo 18 - Prazo 18
Distribuição: Livre - 10/03/2009 às 15:23
9ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação: R$ 17.795,87
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Reqdo: Marcelo xxxxxxx
Advogado: Roberto Ferreira
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Movimentações
Data Movimento

06/11/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2012 Data da Disponibilização: 06/11/2012 Data da Publicação: 07/11/2012 Número do Diário: 3 Página: 741/750
05/11/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0216/2012 Teor do ato: Vistos. Ciente o Juízo do expediente encaminhado pelo E. Tribunal de Justiça. No mais, aguarde-se em cartório até 18/11/2012, termo final do prazo assinalado na decisão de fls. 769. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, onde deverá aguardar eventual provocação. Intime-se. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP), Roberto Ferreira (OAB 138728/SP)
31/10/2012 Decisão Proferida
Vistos. Ciente o Juízo do expediente encaminhado pelo E. Tribunal de Justiça. No mais, aguarde-se em cartório até 18/11/2012, termo final do prazo assinalado na decisão de fls. 769. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, onde deverá aguardar eventual provocação. Intime-se.
31/10/2012 Conclusos para Decisão
18/05/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2012 Data da Disponibilização: 17/05/2012 Data da Publicação: 18/05/2012 Número do Diário: 3 Página: 1489/1501
16/05/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0084/2012 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Aguarde-se, pelo prazo legal de 6 meses, a instauração da fase de cumprimento. Observo, contudo, a interposição de recurso destituído de efeito suspensivo, ainda não apreciado pela Corte Superior (fls. 768). Intime-se. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP), Roberto Ferreira (OAB 138728/SP)
15/05/2012 Decisão Proferida
Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Aguarde-se, pelo prazo legal de 6 meses, a instauração da fase de cumprimento. Observo, contudo, a interposição de recurso destituído de efeito suspensivo, ainda não apreciado pela Corte Superior (fls. 768). Intime-se.
14/05/2012 Conclusos para Decisão
23/01/2012 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª Vara Cível
08/11/2010 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
1ª a 10ª Câmaras Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
11/08/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2010 Data da Disponibilização: 11/08/2010 Data da Publicação: 12/08/2010 Número do Diário: 3 Página: 1113/1125
09/08/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0199/2010 Teor do ato: Recebo o recurso de apelação de fls. 477/502, posto que devidamente preparado e tempestivo, no duplo efeito. Ao apelado para contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP)
18/06/2010 Recebidos os Autos da Conclusão
17/06/2010 Decisão Proferida
Recebo o recurso de apelação de fls. 477/502, posto que devidamente preparado e tempestivo, no duplo efeito. Ao apelado para contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, observadas as formalidades legais. Intime-se.
17/06/2010 Sentença Registrada
17/06/2010 Conclusos para Despacho
25/05/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2010 Data da Disponibilização: 25/05/2010 Data da Publicação: 26/05/2010 Número do Diário: 3 Página: 1141-1156
24/05/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0130/2010 Teor do ato: Antes da remessa dos autos à conclusão, providencie a patrona do autor, Dra. Carmen Lygia Dias Padua Yasbek, a regularização de sua representação processual. PRAZO DEZ DIAS. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP)
09/04/2010 Ato Ordinatório Praticado
Antes da remessa dos autos à conclusão, providencie a patrona do autor, Dra. Carmen Lygia Dias Padua Yasbek, a regularização de sua representação processual. PRAZO DEZ DIAS.
12/02/2010 Disponibilizado no DJE
12/02/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2010 Data da Disponibilização: 12/02/2010 Data da Publicação: 17/02/2010 Número do Diário: 653 Página: 1090/1096
09/02/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0025/2010 Teor do ato: Fls.431/439: Os embargos são tempestivos, mas ficam rejeitados, porquanto a alegada omissão/contradição não procede, diante do que ficou decidido na sentença embargada. Não há contradição ou omissão a ser sanada, eis que a sentença proferida apreciou integralmente os pontos controvertidos. Ademais, a matéria nele contida extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. A contradição que autoriza os embargos de declaração é unicamente aquela interna à sentença ou decisão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão - e não entre os fundamentos da decisão e os argumentos da parte. O embargante pretende verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito/conteúdo da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. Int. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP)
04/12/2009 Aguardando Publicação
03/12/2009 Conclusos para Despacho
02/12/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Fls.431/439: Os embargos são tempestivos, mas ficam rejeitados, porquanto a alegada omissão/contradição não procede, diante do que ficou decidido na sentença embargada. Não há contradição ou omissão a ser sanada, eis que a sentença proferida apreciou integralmente os pontos controvertidos. Ademais, a matéria nele contida extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. A contradição que autoriza os embargos de declaração é unicamente aquela interna à sentença ou decisão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão - e não entre os fundamentos da decisão e os argumentos da parte. O embargante pretende verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito/conteúdo da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. Int.
30/11/2009 Juntada de Petição
10/11/2009 Aguardando Prazo
10/11/2009 Certidão de Publicação
Relação :0328/2009 Data da Disponibilização: 10/11/2009 Data da Publicação: 11/11/2009 Número do Diário: 592 Página: 1378-1383
10/11/2009 Certidão de Publicação
Relação :0328/2009 Data da Disponibilização: 10/11/2009 Data da Publicação: 11/11/2009 Número do Diário: 592 Página: 1378-1383
06/11/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0328/2009 Teor do ato: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação de cobrança movida pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO contra MARCELO xxxxxxx, resolvendo o feito, com análise do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios do patrono do suplicado, que desde já fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP)
06/11/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0328/2009 Teor do ato: Certifico e dou fé que , em caso de interposição recursal, bem como considerando os termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em seu artigo 4º, inciso II, aplicando-se, se o caso, a regra prevista em seu § 2º, ressalvando-se, contudo, o disposto em seu § 1º, deverá ser recolhida, ao Estado, a taxa de preparo recursal no montante de R$355,91 (GARECÓDIGO 230-6). Outrossim, ainda na forma da lei supramencionada, em seu art. 4º, § 4º, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 833/2004 e pelo Comunicado DEPRI, publicado no D.J.E., em 26 de junho de 2006, deverá ser recolhida a taxa relativa ao porte de remessa e retorno dos autos (R$ 20,96 por volume - GUIA F.E.D.T.J. Código 0110-4), no valor de R$41,92. Nada Mais. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP)
04/11/2009 Aguardando Publicação
Imprensa à remeter
03/11/2009 Certidão de Cartório Emitida
Certifico e dou fé que , em caso de interposição recursal, bem como considerando os termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em seu artigo 4º, inciso II, aplicando-se, se o caso, a regra prevista em seu § 2º, ressalvando-se, contudo, o disposto em seu § 1º, deverá ser recolhida, ao Estado, a taxa de preparo recursal no montante de R$355,91 (GARECÓDIGO 230-6). Outrossim, ainda na forma da lei supramencionada, em seu art. 4º, § 4º, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 833/2004 e pelo Comunicado DEPRI, publicado no D.J.E., em 26 de junho de 2006, deverá ser recolhida a taxa relativa ao porte de remessa e retorno dos autos (R$ 20,96 por volume - GUIA F.E.D.T.J. Código 0110-4), no valor de R$41,92. Nada Mais.
03/11/2009 Sentença Registrada
03/11/2009 Sent. Compl.: Pedido Julgado Improcedente
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação de cobrança movida pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO contra MARCELO xxxxxxx, resolvendo o feito, com análise do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios do patrono do suplicado, que desde já fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.
03/11/2009 Conclusos para Despacho
09/10/2009 Juntada de Petição
25/09/2009 Aguardando Prazo
PRAZO 19/OUTUBRO
25/09/2009 Certidão de Publicação
Relação :0278/2009 Data da Disponibilização: 25/09/2009 Data da Publicação: 28/09/2009 Número do Diário: 03 Página: 1114/1119
24/09/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0278/2009 Teor do ato: Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de DEZ DIAS Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP)
13/08/2009 Ato Ordinatório - Intimação
Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de DEZ DIAS
23/07/2009 Juntada de Petição
17/07/2009 Aguardando Publicação
08/06/2009 Aguardando Prazo
PRAZO 20/JULHO
05/06/2009 Certidão de Publicação
Relação :0157/2009 Data da Disponibilização: 05/06/2009 Data da Publicação: 08/06/2009 Número do Diário: 03 Página: 1074/1079
03/06/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0157/2009 Teor do ato: Cite-se o réu para que no prazo de QUINZE DIAS, apresente a contestação com a advertência de que assim não o fazendo se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (artigos 285 e 297, ambos do Código de Processo Civil). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro o benefício do artigo 172 do Código de Processo Civil. Int. - ( FLS. 111: mandado já expedido - Of. Justiça, CESARINA.) - Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
01/06/2009 Aguardando Publicação
20/05/2009 Despacho Proferido
Cite-se o réu para que no prazo de QUINZE DIAS, apresente a contestação com a advertência de que assim não o fazendo se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (artigos 285 e 297, ambos do Código de Processo Civil). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro o benefício do artigo 172 do Código de Processo Civil. Int. - ( FLS. 111: mandado já expedido - Of. Justiça, CESARINA.) -
20/05/2009 Conclusos para Despacho
conclusão 21/05
23/04/2009 Juntada de Petição
03/04/2009 Aguardando Prazo
PRAZO 22/ABRIL
03/04/2009 Certidão de Publicação
Relação :0091/2009 Data da Disponibilização: 03/04/2009 Data da Publicação: 06/04/2009 Número do Diário: 03 Página: 1106/1111
01/04/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0091/2009 Teor do ato: Com relação ao pedido de gratuidade, tenho que este não comporta acolhimento. Conforme se depreende da inicial, a requerente é pessoa jurídica, sendo fato notório sua capacidade econômica. Além do mais, contratou escritório de advocacia para defender seus interesses. Assim, embora o tão-só fato da parte contratar patrocínio advocatício não constitua, só por só, elemento apto a autorizar o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, tenho que a soma de todos esses fatos, analisados em harmonia, detém o condão de ensanchar a rejeição do pleito de concessão das benesses da justiça gratuita em prol da requerente. Neste sentido, quadra destacar que: "Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º) " (STJ, Resp n. 151.943-GO) grifei. É importante registrar que a assistência judiciária poderá ser denegada em situações especialíssimas, porque serve a quem não pode pagar, e não para quem não quer pagar, conforme assegurou o STJ, no julgamento do REsp 178.244 RS, Ministro BARROS MONTEIRO, in RSTJ 117/449: "O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre". E mais: tratando-se de entidade de direito privado com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade ou ao pagamento diferido ao final, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 RT 833/264 RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Nesse sentido, aliás, já decidiu o STF no julgamento do RExt 192.715, da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO. Desse modo, tendo em vista que a requerente pessoa jurídica deixou de comprovar a sua alegada (e ainda que momentânea) incapacidade financeira, eis que se limitou, como precedentemente referido, à mera afirmação de insuficiência de meios ou de recursos financeiros para suportar os ônus decorrentes do processo, restado inviabilizado o acolhimento de sua postulação. Assim, ao tempo em que INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, determino, sob pena de extinção do feito, que a autora proceda ao pagamento das custas processuais devidas, inclusive a diligência do oficial de justiça para citação, tudo no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o recolhimento, citem-se os requeridos com as formalidades de praxe. Int. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
18/03/2009 Aguardando Publicação
17/03/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Com relação ao pedido de gratuidade, tenho que este não comporta acolhimento. Conforme se depreende da inicial, a requerente é pessoa jurídica, sendo fato notório sua capacidade econômica. Além do mais, contratou escritório de advocacia para defender seus interesses. Assim, embora o tão-só fato da parte contratar patrocínio advocatício não constitua, só por só, elemento apto a autorizar o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, tenho que a soma de todos esses fatos, analisados em harmonia, detém o condão de ensanchar a rejeição do pleito de concessão das benesses da justiça gratuita em prol da requerente. Neste sentido, quadra destacar que: "Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º) " (STJ, Resp n. 151.943-GO) grifei. É importante registrar que a assistência judiciária poderá ser denegada em situações especialíssimas, porque serve a quem não pode pagar, e não para quem não quer pagar, conforme assegurou o STJ, no julgamento do REsp 178.244 RS, Ministro BARROS MONTEIRO, in RSTJ 117/449: "O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre". E mais: tratando-se de entidade de direito privado com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade ou ao pagamento diferido ao final, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 RT 833/264 RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Nesse sentido, aliás, já decidiu o STF no julgamento do RExt 192.715, da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO. Desse modo, tendo em vista que a requerente pessoa jurídica deixou de comprovar a sua alegada (e ainda que momentânea) incapacidade financeira, eis que se limitou, como precedentemente referido, à mera afirmação de insuficiência de meios ou de recursos financeiros para suportar os ônus decorrentes do processo, restado inviabilizado o acolhimento de sua postulação. Assim, ao tempo em que INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, determino, sob pena de extinção do feito, que a autora proceda ao pagamento das custas processuais devidas, inclusive a diligência do oficial de justiça para citação, tudo no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o recolhimento, citem-se os requeridos com as formalidades de praxe. Int.
17/03/2009 Conclusos para Despacho
16/03/2009 Processo Autuado
10/03/2009 Distribuição Livre

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