010490459.2009.8.26.0001 cobrança bancoop negada
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010490459.2009.8.26.0001 cobrança bancoop negada
Dados do Processo
Processo:
010490459.2009.8.26.0001 (001.09.104904-1)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico:
03/10/2013 00:00 - Aguardando Publicação - RELAÇÃO 131
Distribuição:
Livre - 12/03/2009 às 16:29
2ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 51.335,71
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo- Bancoop
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Reqdo: Reinaldo M R
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Movimentações
Data Movimento
14/10/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0131/2013 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. No que diz respeito ao requerimento das penas de litigância de má-fé, não há prova inconcussa disso, limitando-se a improcedência ao fato da autora não ter logrado demonstrar sua alegação, não sendo caso de concedê-las. P.R.e Int. Nos termos do artigo termos do artigo 475, "J", do C.P.C., fica(m) a(s) parte(s) vencida(s), desde já cientificada(s) de que o não cumprimento da condenação, devidamente atualizada, no prazo de quinze (15) dias, contado do trânsito em julgado, fará incidir multa de 10% sobre o valor do débito, independentemente de qualquer intimação, seja pessoal ou através de Advogado. E havendo requerimento do credor, será observado o disposto no artigo 614, II, do CPC, expedindo-se mandado de penhora e avaliação. Certifique o cartório quanto às baixas da reconvenção extinta.Para efeito de recurso, as custas de preparo são no valor de R$1.312,33 mais a taxa de porte de remessa e retorno no valor de R$ 29,50 por volume.
30/09/2013 Sentença Registrada
30/09/2013 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. No que diz respeito ao requerimento das penas de litigância de má-fé, não há prova inconcussa disso, limitando-se a improcedência ao fato da autora não ter logrado demonstrar sua alegação, não sendo caso de concedê-las. P.R.e Int. Nos termos do artigo termos do artigo 475, "J", do C.P.C., fica(m) a(s) parte(s) vencida(s), desde já cientificada(s) de que o não cumprimento da condenação, devidamente atualizada, no prazo de quinze (15) dias, contado do trânsito em julgado, fará incidir multa de 10% sobre o valor do débito, independentemente de qualquer intimação, seja pessoal ou através de Advogado. E havendo requerimento do credor, será observado o disposto no artigo 614, II, do CPC, expedindo-se mandado de penhora e avaliação. Certifique o cartório quanto às baixas da reconvenção extinta.Para efeito de recurso, as custas de preparo são no valor de R$1.312,33 mais a taxa de porte de remessa e retorno no valor de R$ 29,50 por volume.
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