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0132274-13.2009.8.26.0001 (001.09.132274-0) cobrança bancoop negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Mar 03 2013, 23:43

Processo:
0132274-13.2009.8.26.0001 (001.09.132274-0)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Perdas e Danos
Local Físico:
24/02/2014 00:00 - Imprensa - ( Relação 74 )
Distribuição:
Livre - 25/08/2009 às 15:02
8ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Juiz:
Simone de Figueiredo Rocha Soares
Valor da ação:
R$ 31.608,11
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Reqdo: Dalton Fernandes de Lima
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Movimentações
Data Movimento
25/02/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0074/2014 Teor do ato: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência apresentada a fls. 314, julgando extinto, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, o processo relativo à presente ação movida por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP em face de DALTON FERNANDES DE LIMA. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa no sistema. P.R.I. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
24/02/2014 Recebidos os Autos da Conclusão
24/02/2014 Sentença Registrada
12/02/2014 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência - Sentença Resumida
Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência apresentada a fls. 314, julgando extinto, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, o processo relativo à presente ação movida por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP em face de DALTON FERNANDES DE LIMA. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa no sistema. P.R.I.
12/02/2014 Conclusos para Decisão
11/11/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2013 Data da Disponibilização: 12/11/2013 Data da Publicação: 13/11/2013 Número do Diário: Página:
08/11/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0494/2013 Teor do ato: "Ciência à certidão do sr. oficial de justiça, disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo." (www.tjsp.jus.br) Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
04/11/2013 Mandado Devolvido Cumprido Negativo
"Ciência à certidão do sr. oficial de justiça, disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo." (www.tjsp.jus.br)
30/10/2013 Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2013/064335-2 dirigi-me ao endereço:Rua Liestal 184 (predio) e ai sendo fui atendido por interfone pelo porteiro Adailton Lima e Zelador Natal , não há nenhum morador com o nome do requerido , motivo pelo qual deixei de proceder a citação. Diante de todo o exposto devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 30 de outubro de 2013.
22/10/2013 Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/064335-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/11/2013 Local: Cartório da 8ª Vara Cível
27/06/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2013 Data da Disponibilização: 27/06/2013 Data da Publicação: 28/06/2013 Número do Diário: Página:
26/06/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0252/2013 Teor do ato: Ciência à autora quanto a baixa dos autos em cartório. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 285, CPC), servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP)
25/06/2013 Recebidos os Autos da Conclusão
07/06/2013 Decisão Proferida
Ciência à autora quanto a baixa dos autos em cartório. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 285, CPC), servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
07/06/2013 Conclusos para Despacho
07/06/2013 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível
21/10/2010 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
E. TJSP - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO E FALÊNCIAS, 1ª A 10ª CÂMARAS (Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado I - SEJ 2.1.1 Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 45). 02 volumes. Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
20/07/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2010 Data da Disponibilização: 20/07/2010 Data da Publicação: 21/07/2010 Número do Diário: Página:
19/07/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0371/2010 Teor do ato: 1. Fls. 275/277: recebo a apelação interposta pela autora, nos efeitos devolutivo e suspensivo, independentemente de contrarrazões, porque não houve a citação do réu; 2. Mantenho a decisão atacada, por seus próprios fundamentos, no âmbito do juízo de retratação do art. 296, parágrafo único, do CPC; 3. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
06/07/2010 Remetido ao DJE
06/07/2010 Conclusos para Despacho
05/07/2010 Despacho
1. Fls. 275/277: recebo a apelação interposta pela autora, nos efeitos devolutivo e suspensivo, independentemente de contrarrazões, porque não houve a citação do réu; 2. Mantenho a decisão atacada, por seus próprios fundamentos, no âmbito do juízo de retratação do art. 296, parágrafo único, do CPC; 3. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo.
01/03/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2010 Data da Disponibilização: 01/03/2010 Data da Publicação: 02/03/2010 Número do Diário: Página:
26/02/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0059/2010 Teor do ato: Fls. 243/267 complemente a apelante o valor do porte de remessa e retorno dos autos, no prazo de 5 dias, tendo em vista serem 2 (dois) os volumes do processo, após o que deliberarei sobre o processamento do recurso. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
24/02/2010 Remetido ao DJE
22/02/2010 Despacho
Fls. 243/267 complemente a apelante o valor do porte de remessa e retorno dos autos, no prazo de 5 dias, tendo em vista serem 2 (dois) os volumes do processo, após o que deliberarei sobre o processamento do recurso.
22/02/2010 Conclusos para Despacho
20/10/2009 Certidão de Publicação
Relação :0380/2009 Data da Disponibilização: 20/10/2009 Data da Publicação: 21/10/2009 Número do Diário: Página:
19/10/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0380/2009 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO, com fundamento no art. 295, VI, do Código de Processo Civil, a petição inicial da presente ação de cobrança movida pela Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo BANCOOP contra Danton Fernandes de Lima, proferindo julgamento terminativo, sem apreciação do mérito, à luz do art. 267, I, do mesmo Código. Arquivem-se oportunamente os autos, comunicando-se. P.R.I. - OBS.: PARA EVENTUAL APRESENTAÇÃO DE RECURSO: "PREPARO A RECOLHER: 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADOS À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO, NÃO PODENDO SER INFERIOR A 5 UFESPs", MAIS "PORTE DE REMESSA E RETORNO AO TRIBUNAL, NO VALOR DE R$ 20,96 PARA CADA VOLUME DOS AUTOS (este processo está composto por 2 volumes)". Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
14/10/2009 Aguardando Publicação
13/10/2009 Sentença Registrada
08/10/2009 Sent. Res.: Extinção
Ante o exposto, INDEFIRO, com fundamento no art. 295, VI, do Código de Processo Civil, a petição inicial da presente ação de cobrança movida pela Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo BANCOOP contra Danton Fernandes de Lima, proferindo julgamento terminativo, sem apreciação do mérito, à luz do art. 267, I, do mesmo Código. Arquivem-se oportunamente os autos, comunicando-se. P.R.I. - OBS.: PARA EVENTUAL APRESENTAÇÃO DE RECURSO: "PREPARO A RECOLHER: 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADOS À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO, NÃO PODENDO SER INFERIOR A 5 UFESPs", MAIS "PORTE DE REMESSA E RETORNO AO TRIBUNAL, NO VALOR DE R$ 20,96 PARA CADA VOLUME DOS AUTOS (este processo está composto por 2 volumes)".
05/10/2009 Conclusos para Despacho
08/09/2009 Certidão de Publicação
Relação :0326/2009 Data da Disponibilização: 08/09/2009 Data da Publicação: 09/09/2009 Número do Diário: Página:
04/09/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0326/2009 Teor do ato: 1) A mera condição de alegadamente não ter fins lucrativos e de depender das contribuições de seus cooperados não é, obviamente, motivo para que se exima a autora de arcar com os encargos com que se depara a generalidade dos litigantes em juízo, correspondendo esses encargos aos custos naturais de sua atividade, como tantos outros custos administrativos que suporta e certamente repassa aos cooperados. Não há, enfim, qualquer fundamento razoável para a concessão da gratuidade, que fica denegada, recolhendo a autora a taxa judiciária e bem assim os valores relativos à carteira previdenciária dos advogados, pela juntada dos instrumentos de mandato; 2) Sem prejuízo, determino desde logo emende a demandante a petição inicial para o fim de regularizar a fundamentação. Na medida em que afirma que o réu se obrigou ao pagamento de determinado valor e que reconhece ter sido esse liquidado, deverá a autora, que acena com a existência de um custo adicional, justificar a origem desse custo, especificamente com relação ao empreendimento a que vinculado o demandado, indicando de forma direta qual a origem da elevação de custos bem como o critério para sua atribuição aos cooperados; 3) Prazo: 10 (dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC, para ambos os itens anteriores, sob pena de indeferimento da petição inicial. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
02/09/2009 Aguardando Publicação
31/08/2009 Decisão Interlocutória Proferida
1) A mera condição de alegadamente não ter fins lucrativos e de depender das contribuições de seus cooperados não é, obviamente, motivo para que se exima a autora de arcar com os encargos com que se depara a generalidade dos litigantes em juízo, correspondendo esses encargos aos custos naturais de sua atividade, como tantos outros custos administrativos que suporta e certamente repassa aos cooperados. Não há, enfim, qualquer fundamento razoável para a concessão da gratuidade, que fica denegada, recolhendo a autora a taxa judiciária e bem assim os valores relativos à carteira previdenciária dos advogados, pela juntada dos instrumentos de mandato; 2) Sem prejuízo, determino desde logo emende a demandante a petição inicial para o fim de regularizar a fundamentação. Na medida em que afirma que o réu se obrigou ao pagamento de determinado valor e que reconhece ter sido esse liquidado, deverá a autora, que acena com a existência de um custo adicional, justificar a origem desse custo, especificamente com relação ao empreendimento a que vinculado o demandado, indicando de forma direta qual a origem da elevação de custos bem como o critério para sua atribuição aos cooperados; 3) Prazo: 10 (dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC, para ambos os itens anteriores, sob pena de indeferimento da petição inicial.
31/08/2009 Conclusos para Despacho
25/08/2009 Distribuição Livre

forum vitimas Bancoop
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